Detalhe do processo

1001243-21.2022.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001243-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220661f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA (IDs 54e36c5 e a297cd6) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil readequado, aduzindo que a existência de incorreções na quantificação das horas extras, tendo o expert desconsiderado a jornada de trabalho reconhecida no julgado, além de ter suprimido os feriados laborados. Sem razão, contudo. A sentença reconheceu a jornada de trabalho informada na inicial, qual seja, em escala 6x1, das 06h00 às 18h00, de segunda à sábado, além de três domingos por mês, usufruindo diariamente de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Ademais, afastou a incidência do adicional de 100% ante a concessão de folga semanal compensatória aos domingos trabalhados. Assim sendo, o expert considerou três segundas-feiras por mês como sendo as folgas semanais compensatórias aos domingos trabalhados para efeito do cômputo das horas extras com o adicional de 60%. Relativamente aos feriados, o título executivo declarou inepta a petição inicial, pois o reclamante não indicou quais teriam sido aqueles efetivamente trabalhados, não havendo se falar na apuração de horas extras nos referidos dias. Na sequência, sustenta o autor que a multa convencional foi indevidamente limitada ao montante fixo de R$ 400,00, devendo ser observado os valores previstos nas convenções coletivas. Razão não lhe assiste. Da análise das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, firmadas entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo, verifico que o expert promoveu corretamente a readequação do laudo contábil em relação ao tópico supracitado. Argue o reclamante, outrossim, que não foi computada a refeição comercial no período de novembro/2020 a agosto/2021, além de ter reduzido indevidamente o valor da refeição para R$ 32,00 no período de setembro/2021 a julho/2022. Não prospera o inconformismo. O laudo contábil readequado se encontra em consonância com os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo quanto às questões suscitadas. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 675aba9) e fixo o crédito da reclamante no valor de R$ 94.902,47 (em 01/01/026), atualizável até a data do pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 3.897,78, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no montante de R$ 14.541,49, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 9.490,25 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 83b7123). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID c14b97b, na importância de R$ 12.665,14, a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o pagamento do débito exequendo remanescente, no valor de R$ 114.743,78, atualizado até 10/08/2026, conforme planilha de cálculo ID 19584b4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social), se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PESSUTO

Réu MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

Autor MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO VITOR LEAO SANTANA

OAB: 388560/SP

VINICIUS GUEDES BARRETO

OAB: 393968/SP

THIAGO PESTANA DE SOUSA

OAB: 216447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001243-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220661f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA (IDs 54e36c5 e a297cd6) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil readequado, aduzindo que a existência de incorreções na quantificação das horas extras, tendo o expert desconsiderado a jornada de trabalho reconhecida no julgado, além de ter suprimido os feriados laborados. Sem razão, contudo. A sentença reconheceu a jornada de trabalho informada na inicial, qual seja, em escala 6x1, das 06h00 às 18h00, de segunda à sábado, além de três domingos por mês, usufruindo diariamente de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Ademais, afastou a incidência do adicional de 100% ante a concessão de folga semanal compensatória aos domingos trabalhados. Assim sendo, o expert considerou três segundas-feiras por mês como sendo as folgas semanais compensatórias aos domingos trabalhados para efeito do cômputo das horas extras com o adicional de 60%. Relativamente aos feriados, o título executivo declarou inepta a petição inicial, pois o reclamante não indicou quais teriam sido aqueles efetivamente trabalhados, não havendo se falar na apuração de horas extras nos referidos dias. Na sequência, sustenta o autor que a multa convencional foi indevidamente limitada ao montante fixo de R$ 400,00, devendo ser observado os valores previstos nas convenções coletivas. Razão não lhe assiste. Da análise das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, firmadas entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo, verifico que o expert promoveu corretamente a readequação do laudo contábil em relação ao tópico supracitado. Argue o reclamante, outrossim, que não foi computada a refeição comercial no período de novembro/2020 a agosto/2021, além de ter reduzido indevidamente o valor da refeição para R$ 32,00 no período de setembro/2021 a julho/2022. Não prospera o inconformismo. O laudo contábil readequado se encontra em consonância com os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo quanto às questões suscitadas. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 675aba9) e fixo o crédito da reclamante no valor de R$ 94.902,47 (em 01/01/026), atualizável até a data do pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 3.897,78, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no montante de R$ 14.541,49, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 9.490,25 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 83b7123). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID c14b97b, na importância de R$ 12.665,14, a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o pagamento do débito exequendo remanescente, no valor de R$ 114.743,78, atualizado até 10/08/2026, conforme planilha de cálculo ID 19584b4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social), se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001243-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220661f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante MICHEL VICENTE AUGUSTO FERREIRA (IDs 54e36c5 e a297cd6) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil readequado, aduzindo que a existência de incorreções na quantificação das horas extras, tendo o expert desconsiderado a jornada de trabalho reconhecida no julgado, além de ter suprimido os feriados laborados. Sem razão, contudo. A sentença reconheceu a jornada de trabalho informada na inicial, qual seja, em escala 6x1, das 06h00 às 18h00, de segunda à sábado, além de três domingos por mês, usufruindo diariamente de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Ademais, afastou a incidência do adicional de 100% ante a concessão de folga semanal compensatória aos domingos trabalhados. Assim sendo, o expert considerou três segundas-feiras por mês como sendo as folgas semanais compensatórias aos domingos trabalhados para efeito do cômputo das horas extras com o adicional de 60%. Relativamente aos feriados, o título executivo declarou inepta a petição inicial, pois o reclamante não indicou quais teriam sido aqueles efetivamente trabalhados, não havendo se falar na apuração de horas extras nos referidos dias. Na sequência, sustenta o autor que a multa convencional foi indevidamente limitada ao montante fixo de R$ 400,00, devendo ser observado os valores previstos nas convenções coletivas. Razão não lhe assiste. Da análise das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, firmadas entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo, verifico que o expert promoveu corretamente a readequação do laudo contábil em relação ao tópico supracitado. Argue o reclamante, outrossim, que não foi computada a refeição comercial no período de novembro/2020 a agosto/2021, além de ter reduzido indevidamente o valor da refeição para R$ 32,00 no período de setembro/2021 a julho/2022. Não prospera o inconformismo. O laudo contábil readequado se encontra em consonância com os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de São Paulo quanto às questões suscitadas. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 675aba9) e fixo o crédito da reclamante no valor de R$ 94.902,47 (em 01/01/026), atualizável até a data do pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 3.897,78, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no montante de R$ 14.541,49, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 9.490,25 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 83b7123). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID c14b97b, na importância de R$ 12.665,14, a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o pagamento do débito exequendo remanescente, no valor de R$ 114.743,78, atualizado até 10/08/2026, conforme planilha de cálculo ID 19584b4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social), se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.