1001241-86.2026.5.02.0070
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001241-86.2026.5.02.0070 REQUERENTE: ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f2d12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Embora não contestados pela ré, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo reclamante. A sentença já foi proferida de forma líquida, de modo que prevalece a conta acolhida na sentença. Ante o exposto, os valores acolhidos na sentença são aqueles constantes do laudo pericial do id a944ccd (fls. 1825/1909 do pdf), de modo que fixo os valores de liquidação, aos quais acrescento os honorários fixados na sentença, atualizados para 31/05/2026, em: - R$ 45.212,50 de principal atualizado; - R$ 2.618,33 de juros; - R$ 47.830,83 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 20.063,28 de principal atualizado do FGTS; - R$ 880,95 de juros sobre o FGTS. - R$ 20.944,23 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 6.877,51 de honorários de sucumbência (10%) em favor do patrono do autor. - R$ 233,97 de encargos moratórios sobre os recolhimentos previdenciários do empregado. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, relativa a apuração de periculosidade, em favor da perita Flávia da Rocha Leite. - R$ 2.000,00 de honorários periciais contábeis, em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Total devido pela reclamada: R$ 81.386,54. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 2.137,37 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: SELIC, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º, do mesmo artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas nos autos principais. Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA
Autor ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AHMED ALI EL KADRI
OAB: 80344/SP
MARCELLO FABIANO DE SANT ANA
OAB: 259577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001241-86.2026.5.02.0070 REQUERENTE: ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f2d12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Embora não contestados pela ré, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo reclamante. A sentença já foi proferida de forma líquida, de modo que prevalece a conta acolhida na sentença. Ante o exposto, os valores acolhidos na sentença são aqueles constantes do laudo pericial do id a944ccd (fls. 1825/1909 do pdf), de modo que fixo os valores de liquidação, aos quais acrescento os honorários fixados na sentença, atualizados para 31/05/2026, em: - R$ 45.212,50 de principal atualizado; - R$ 2.618,33 de juros; - R$ 47.830,83 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 20.063,28 de principal atualizado do FGTS; - R$ 880,95 de juros sobre o FGTS. - R$ 20.944,23 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 6.877,51 de honorários de sucumbência (10%) em favor do patrono do autor. - R$ 233,97 de encargos moratórios sobre os recolhimentos previdenciários do empregado. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, relativa a apuração de periculosidade, em favor da perita Flávia da Rocha Leite. - R$ 2.000,00 de honorários periciais contábeis, em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Total devido pela reclamada: R$ 81.386,54. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 2.137,37 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: SELIC, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º, do mesmo artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas nos autos principais. Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001241-86.2026.5.02.0070 REQUERENTE: ROSI MEIRE DE CAMPOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f2d12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Embora não contestados pela ré, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo reclamante. A sentença já foi proferida de forma líquida, de modo que prevalece a conta acolhida na sentença. Ante o exposto, os valores acolhidos na sentença são aqueles constantes do laudo pericial do id a944ccd (fls. 1825/1909 do pdf), de modo que fixo os valores de liquidação, aos quais acrescento os honorários fixados na sentença, atualizados para 31/05/2026, em: - R$ 45.212,50 de principal atualizado; - R$ 2.618,33 de juros; - R$ 47.830,83 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 20.063,28 de principal atualizado do FGTS; - R$ 880,95 de juros sobre o FGTS. - R$ 20.944,23 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 6.877,51 de honorários de sucumbência (10%) em favor do patrono do autor. - R$ 233,97 de encargos moratórios sobre os recolhimentos previdenciários do empregado. - R$ 3.500,00 de honorários periciais da fase de conhecimento, relativa a apuração de periculosidade, em favor da perita Flávia da Rocha Leite. - R$ 2.000,00 de honorários periciais contábeis, em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Total devido pela reclamada: R$ 81.386,54. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 2.137,37 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: SELIC, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º, do mesmo artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas nos autos principais. Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA