1001241-50.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001241-50.2025.5.02.0061 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: DEBORA RABELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9eceb3d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001241-50.2025.5.02.0061 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDO: DEBORA RABELLO (reclamante) ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. 1a58af8, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. 55de03b, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Renata Moura Miranda de Oliveira, que julgou a reclamação procedente, recorre ordinariamente a reclamada, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 3c44601, nos seguintes aspectos: 1. Adicional de periculosidade; 2. Honorários periciais; 3. Horas extras e reflexos e 4. Honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. 316ec58. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se do apelo por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade Tratando-se de reclamatória trabalhista em que é formulado pedido de adicional de periculosidade, é obrigatória a realização de perícia, ou seja, prova técnica, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT. Essa prova deve ser levada em consideração para a formação do convencimento do julgador, seja para acolher ou rejeitar a pretensão. Foi realizada perícia ID. c77e983, elaborada por perito judicial, profissional da confiança do MM. Juízo de Primeiro Grau, na qual, após visita ao local de trabalho da parte reclamante constatou que as condições de armazenamento de inflamáveis na edificação encontravam-se de forma inadequada, pois mantinha tanques com inflamáveis no interior da edificação sendo que no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. Desta forma, concluiu o expert que não sendo atendidas as exigências legais, toda a edificação se caracteriza como Área de risco, por enquadramento nas alíneas "d" e "s" do Quadro de áreas de Risco da NR 16 - Atividades e operações perigosas da Portaria 3.214/78 do MTE. As impugnações apresentadas pela parte reclamada foram respondidas satisfatoriamente no laudo complementar ID. 33e3325. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastarem as conclusões advindas da prova técnica, a decisãohá de estar suficientemente respaldada em elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve prova suficiente a infirmar as conclusões do i. perito judicial, estas são acolhidas como fundamento de decidir. Portanto, tem-se por adequada a conclusão técnica pois caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques no interior do próprio prédio que ultrapassam a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (anexo 2, quadro 1). A presença de inflamáveis em volume e condições irregulares, em um edifício vertical, expõe todos os seus ocupantes ao risco de explosão ou incêndio, independentemente de contato direto com os tanques ou geradores. O risco é inerente ao ambiente como um todo. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se toda a área interna da construção como área de risco." Por fim, não há falar em sobrestamento do processo em razão desta matéria, nesta fase processual, como requerido pela recorrente, em razão do Tema 154 do C. TST, conforme orientação contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade à parte autora, com os respectivos reflexos. 2. Honorários periciais Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 3.000,00 mostrou-se adequado e não comporta redução. 3. Horas extras e reflexos A Recorrente insurge-se contra a r. sentença que invalidou o banco de horas e a condenou ao pagamento de horas extras. Alega que o regime compensatório e o banco de horas foram validamente instituídos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), que o Termo de Adesão foi devidamente apresentado e que a interpretação da sentença sobre a exigência dos programas PCMSO e PPRA foi equivocada, desconsiderando a autonomia da vontade coletiva. Com razão a Recorrente. A r. decisão em exame fundamentou a invalidade do banco de horas na ausência de Termo de Adesão para a CCT 2023/2024 e na falta de comprovação da vigência dos programas PCMSO e PPRA por todo contrato, além do apontamento de supostos erros pela recorrida e extrapolações da jornada além dos minutos residuais. Contudo, verifica-se que o documento ID 42b3fec comprova que houve termo de Adesão para a CCT 2023/2024, afastando a principal premissa da decisão de origem. A formalidade exigida pela norma coletiva, portanto, foi cumprida. Quanto à exigência de comprovação contínua dos programas PCMSO e PPRA, a interpretação da r. sentença mostra-se excessivamente rigorosa e em desacordo com a literalidade da Cláusula 34ª da CCT. Esta Cláusula exige apenas a disponibilização dos documentos ao sindicato para consulta, e não sua comprovação judicial de vigência ininterrupta. Em respeito à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrado no Art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF, as condições estabelecidas em norma coletiva devem ser observadas conforme sua redação, e não por interpretação ampliativa que crie requisitos não previstos. As CCT's autorizaram expressamente o banco de horas e a prorrogação em ambiente insalubre. Os controles de jornada (cartões de ponto), cuja validade foi reconhecida pela própria sentença, demonstram o correto registro das horas trabalhadas e a aplicação do regime compensatório. Ademais, as eventuais extrapolações da jornada dentro dos limites de tolerância previstos no Art. 58, §1º da CLT (até 5 minutos antes e 5 minutos depois, limitado a 10 minutos diários) não descaracterizam o banco de horas e não geram direito a horas extras. A sentença não deveria ter considerado tais minutos para invalidar o regime. Por fim, a mera impugnação da reclamante sobre lançamentos incorretos no banco de horas, fundada em suposto equívoco de marcação em 5 dias isolados (réplica ID. 871c76c, item 2), sem cotejamento com o respectivo fechamento mensal do banco de horas, sem prova robusta de fraude ou erro sistêmico que inviabilize a compensação, não é suficiente para invalidar todo o regime, especialmente quando os cartões de ponto são considerados válidos e a CCT autoriza o banco de horas. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva e na legislação, e em prestígio à autonomia da vontade coletiva, o banco de horas deve ser considerado válido e como os controles de jornada registraram a real jornada cumprida e nos comprovantes de pagamento há inclusive o pagamento de horas extras, reforma-se a r. sentença para reconhecer a validade do banco de horas e do regime compensatório, e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento de horas extras. 4. Honorários advocatícios O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "O perito apurou o seguinte: no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. ". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em horas extras e reflexos. Custas reduzidas a R$ 400,00 em razão do valor provisório da condenação fixado em R$ 20.000,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RABELLO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA RABELLO
Autor FLEURY S.A.
Autor RAUL DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTIA CRISTIANE RIBEIRO DE ANDRADE
OAB: 284574/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001241-50.2025.5.02.0061 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: DEBORA RABELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9eceb3d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001241-50.2025.5.02.0061 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDO: DEBORA RABELLO (reclamante) ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. 1a58af8, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. 55de03b, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Renata Moura Miranda de Oliveira, que julgou a reclamação procedente, recorre ordinariamente a reclamada, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 3c44601, nos seguintes aspectos: 1. Adicional de periculosidade; 2. Honorários periciais; 3. Horas extras e reflexos e 4. Honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. 316ec58. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se do apelo por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade Tratando-se de reclamatória trabalhista em que é formulado pedido de adicional de periculosidade, é obrigatória a realização de perícia, ou seja, prova técnica, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT. Essa prova deve ser levada em consideração para a formação do convencimento do julgador, seja para acolher ou rejeitar a pretensão. Foi realizada perícia ID. c77e983, elaborada por perito judicial, profissional da confiança do MM. Juízo de Primeiro Grau, na qual, após visita ao local de trabalho da parte reclamante constatou que as condições de armazenamento de inflamáveis na edificação encontravam-se de forma inadequada, pois mantinha tanques com inflamáveis no interior da edificação sendo que no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. Desta forma, concluiu o expert que não sendo atendidas as exigências legais, toda a edificação se caracteriza como Área de risco, por enquadramento nas alíneas "d" e "s" do Quadro de áreas de Risco da NR 16 - Atividades e operações perigosas da Portaria 3.214/78 do MTE. As impugnações apresentadas pela parte reclamada foram respondidas satisfatoriamente no laudo complementar ID. 33e3325. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastarem as conclusões advindas da prova técnica, a decisãohá de estar suficientemente respaldada em elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve prova suficiente a infirmar as conclusões do i. perito judicial, estas são acolhidas como fundamento de decidir. Portanto, tem-se por adequada a conclusão técnica pois caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques no interior do próprio prédio que ultrapassam a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (anexo 2, quadro 1). A presença de inflamáveis em volume e condições irregulares, em um edifício vertical, expõe todos os seus ocupantes ao risco de explosão ou incêndio, independentemente de contato direto com os tanques ou geradores. O risco é inerente ao ambiente como um todo. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se toda a área interna da construção como área de risco." Por fim, não há falar em sobrestamento do processo em razão desta matéria, nesta fase processual, como requerido pela recorrente, em razão do Tema 154 do C. TST, conforme orientação contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade à parte autora, com os respectivos reflexos. 2. Honorários periciais Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 3.000,00 mostrou-se adequado e não comporta redução. 3. Horas extras e reflexos A Recorrente insurge-se contra a r. sentença que invalidou o banco de horas e a condenou ao pagamento de horas extras. Alega que o regime compensatório e o banco de horas foram validamente instituídos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), que o Termo de Adesão foi devidamente apresentado e que a interpretação da sentença sobre a exigência dos programas PCMSO e PPRA foi equivocada, desconsiderando a autonomia da vontade coletiva. Com razão a Recorrente. A r. decisão em exame fundamentou a invalidade do banco de horas na ausência de Termo de Adesão para a CCT 2023/2024 e na falta de comprovação da vigência dos programas PCMSO e PPRA por todo contrato, além do apontamento de supostos erros pela recorrida e extrapolações da jornada além dos minutos residuais. Contudo, verifica-se que o documento ID 42b3fec comprova que houve termo de Adesão para a CCT 2023/2024, afastando a principal premissa da decisão de origem. A formalidade exigida pela norma coletiva, portanto, foi cumprida. Quanto à exigência de comprovação contínua dos programas PCMSO e PPRA, a interpretação da r. sentença mostra-se excessivamente rigorosa e em desacordo com a literalidade da Cláusula 34ª da CCT. Esta Cláusula exige apenas a disponibilização dos documentos ao sindicato para consulta, e não sua comprovação judicial de vigência ininterrupta. Em respeito à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrado no Art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF, as condições estabelecidas em norma coletiva devem ser observadas conforme sua redação, e não por interpretação ampliativa que crie requisitos não previstos. As CCT's autorizaram expressamente o banco de horas e a prorrogação em ambiente insalubre. Os controles de jornada (cartões de ponto), cuja validade foi reconhecida pela própria sentença, demonstram o correto registro das horas trabalhadas e a aplicação do regime compensatório. Ademais, as eventuais extrapolações da jornada dentro dos limites de tolerância previstos no Art. 58, §1º da CLT (até 5 minutos antes e 5 minutos depois, limitado a 10 minutos diários) não descaracterizam o banco de horas e não geram direito a horas extras. A sentença não deveria ter considerado tais minutos para invalidar o regime. Por fim, a mera impugnação da reclamante sobre lançamentos incorretos no banco de horas, fundada em suposto equívoco de marcação em 5 dias isolados (réplica ID. 871c76c, item 2), sem cotejamento com o respectivo fechamento mensal do banco de horas, sem prova robusta de fraude ou erro sistêmico que inviabilize a compensação, não é suficiente para invalidar todo o regime, especialmente quando os cartões de ponto são considerados válidos e a CCT autoriza o banco de horas. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva e na legislação, e em prestígio à autonomia da vontade coletiva, o banco de horas deve ser considerado válido e como os controles de jornada registraram a real jornada cumprida e nos comprovantes de pagamento há inclusive o pagamento de horas extras, reforma-se a r. sentença para reconhecer a validade do banco de horas e do regime compensatório, e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento de horas extras. 4. Honorários advocatícios O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "O perito apurou o seguinte: no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. ". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em horas extras e reflexos. Custas reduzidas a R$ 400,00 em razão do valor provisório da condenação fixado em R$ 20.000,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RABELLO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001241-50.2025.5.02.0061 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: DEBORA RABELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9eceb3d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001241-50.2025.5.02.0061 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLEURY S.A. (reclamada) RECORRIDO: DEBORA RABELLO (reclamante) ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. 1a58af8, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. 55de03b, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Renata Moura Miranda de Oliveira, que julgou a reclamação procedente, recorre ordinariamente a reclamada, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 3c44601, nos seguintes aspectos: 1. Adicional de periculosidade; 2. Honorários periciais; 3. Horas extras e reflexos e 4. Honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. 316ec58. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se do apelo por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade Tratando-se de reclamatória trabalhista em que é formulado pedido de adicional de periculosidade, é obrigatória a realização de perícia, ou seja, prova técnica, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT. Essa prova deve ser levada em consideração para a formação do convencimento do julgador, seja para acolher ou rejeitar a pretensão. Foi realizada perícia ID. c77e983, elaborada por perito judicial, profissional da confiança do MM. Juízo de Primeiro Grau, na qual, após visita ao local de trabalho da parte reclamante constatou que as condições de armazenamento de inflamáveis na edificação encontravam-se de forma inadequada, pois mantinha tanques com inflamáveis no interior da edificação sendo que no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. Desta forma, concluiu o expert que não sendo atendidas as exigências legais, toda a edificação se caracteriza como Área de risco, por enquadramento nas alíneas "d" e "s" do Quadro de áreas de Risco da NR 16 - Atividades e operações perigosas da Portaria 3.214/78 do MTE. As impugnações apresentadas pela parte reclamada foram respondidas satisfatoriamente no laudo complementar ID. 33e3325. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastarem as conclusões advindas da prova técnica, a decisãohá de estar suficientemente respaldada em elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve prova suficiente a infirmar as conclusões do i. perito judicial, estas são acolhidas como fundamento de decidir. Portanto, tem-se por adequada a conclusão técnica pois caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques no interior do próprio prédio que ultrapassam a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (anexo 2, quadro 1). A presença de inflamáveis em volume e condições irregulares, em um edifício vertical, expõe todos os seus ocupantes ao risco de explosão ou incêndio, independentemente de contato direto com os tanques ou geradores. O risco é inerente ao ambiente como um todo. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se toda a área interna da construção como área de risco." Por fim, não há falar em sobrestamento do processo em razão desta matéria, nesta fase processual, como requerido pela recorrente, em razão do Tema 154 do C. TST, conforme orientação contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade à parte autora, com os respectivos reflexos. 2. Honorários periciais Os honorários periciais devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo em R$ 3.000,00 mostrou-se adequado e não comporta redução. 3. Horas extras e reflexos A Recorrente insurge-se contra a r. sentença que invalidou o banco de horas e a condenou ao pagamento de horas extras. Alega que o regime compensatório e o banco de horas foram validamente instituídos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), que o Termo de Adesão foi devidamente apresentado e que a interpretação da sentença sobre a exigência dos programas PCMSO e PPRA foi equivocada, desconsiderando a autonomia da vontade coletiva. Com razão a Recorrente. A r. decisão em exame fundamentou a invalidade do banco de horas na ausência de Termo de Adesão para a CCT 2023/2024 e na falta de comprovação da vigência dos programas PCMSO e PPRA por todo contrato, além do apontamento de supostos erros pela recorrida e extrapolações da jornada além dos minutos residuais. Contudo, verifica-se que o documento ID 42b3fec comprova que houve termo de Adesão para a CCT 2023/2024, afastando a principal premissa da decisão de origem. A formalidade exigida pela norma coletiva, portanto, foi cumprida. Quanto à exigência de comprovação contínua dos programas PCMSO e PPRA, a interpretação da r. sentença mostra-se excessivamente rigorosa e em desacordo com a literalidade da Cláusula 34ª da CCT. Esta Cláusula exige apenas a disponibilização dos documentos ao sindicato para consulta, e não sua comprovação judicial de vigência ininterrupta. Em respeito à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrado no Art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF, as condições estabelecidas em norma coletiva devem ser observadas conforme sua redação, e não por interpretação ampliativa que crie requisitos não previstos. As CCT's autorizaram expressamente o banco de horas e a prorrogação em ambiente insalubre. Os controles de jornada (cartões de ponto), cuja validade foi reconhecida pela própria sentença, demonstram o correto registro das horas trabalhadas e a aplicação do regime compensatório. Ademais, as eventuais extrapolações da jornada dentro dos limites de tolerância previstos no Art. 58, §1º da CLT (até 5 minutos antes e 5 minutos depois, limitado a 10 minutos diários) não descaracterizam o banco de horas e não geram direito a horas extras. A sentença não deveria ter considerado tais minutos para invalidar o regime. Por fim, a mera impugnação da reclamante sobre lançamentos incorretos no banco de horas, fundada em suposto equívoco de marcação em 5 dias isolados (réplica ID. 871c76c, item 2), sem cotejamento com o respectivo fechamento mensal do banco de horas, sem prova robusta de fraude ou erro sistêmico que inviabilize a compensação, não é suficiente para invalidar todo o regime, especialmente quando os cartões de ponto são considerados válidos e a CCT autoriza o banco de horas. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva e na legislação, e em prestígio à autonomia da vontade coletiva, o banco de horas deve ser considerado válido e como os controles de jornada registraram a real jornada cumprida e nos comprovantes de pagamento há inclusive o pagamento de horas extras, reforma-se a r. sentença para reconhecer a validade do banco de horas e do regime compensatório, e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento de horas extras. 4. Honorários advocatícios O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "O perito apurou o seguinte: no 2º subsolo do Bloco A, há 1 gerador de energia (575 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 2º subsolo do Bloco B, 1 gerador (625 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no 1º subsolo do Bloco C, 1 gerador (757 KVA) e 1 tanque de 250 litros; no Piso Intermediário do Bloco D, 3 geradores (500 KVA) e 3 tanques de 250 litros; no 5º andar do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; na área externa (Usina) do Bloco D, 2 geradores (500 KVA) e 2 tanques de 1.000 litros; e, por fim, no 3º subsolo do Bloco E, 2 geradores (450 KVA) e 2 tanques de 250 litros. O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. ". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em horas extras e reflexos. Custas reduzidas a R$ 400,00 em razão do valor provisório da condenação fixado em R$ 20.000,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.