Detalhe do processo

1001241-47.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Classe
Medidas de proteção
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001241-47.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de ação de internação psiquiátrica compulsória, movida por J. W. O. representado pelo seu pai Alessandro Ozores em face do Município de Santos e do Estado de São Paulo. Relatou que o adolescente é autista (TEA - Transtorno do Espectro Autista) e que, após passar a residir com o genitor, apresentou episódios de agressividade e dificuldades para aceitar regras de convivência. Afirmou que ocorreram agressões contra familiares, inclusive episódio no qual o adolescente teria tentado enforcar o pai. Sustentou que os tratamentos realizados fora do ambiente hospitalar não foram suficientes e que a internação seria necessária para proteger o próprio adolescente e as pessoas que com ele convivem. Pediu, em caráter de urgência e ao final, a internação psiquiátrica compulsória em estabelecimento especializado, com custeio pelos entes públicos. A tutela antecipada foi negada a fls. 113. O Município de Santos contestou a fls. 130 alegando falta de interesse de agir, não houve pedido administrativo e o Município cumpre tudo que é preconizado pelo SUS. Em contestação a fls. 146 e seguintes, a Defensoria Pública alegou que o comportamento agressivo de adolescentes TEA pode decorrer de questões sensoriais, problemas de comunicação e padrões comportamentais em razão de práticas de disciplina e controle excessivo, sendo inviável a internação psiquiátrica sem relatório médico expresso, não esgotadas todas as formas de acompanhamento antes da internação. O Estado de São Paulo, a fls. 186 e seguintes, alegou que a internação psiquiátrica de adolescentes não é recomendada sem avaliação multidisplinar e multissetorial, sendo obrigatória a oitiva de adolescente. No curso do processo, foram juntados relatório da Escola de Educação Especial MEIMEI, fls. 278/280, e estudo social elaborado pelo N.A.I. a fls. 297/304. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 352 e seguintes pelo aguardo da perícia médica designada. Relatei e passo a decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Os documentos apresentados permitem compreender a situação do adolescente e decidir a controvérsia, não havendo necessidade de produzir outras provas para o julgamento do pedido formulado na petição inicial. Aplica-se, portanto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares se confundem com o mérito. O pedido é improcedente. É dispensável a perícia médica se os relatórios juntados aos autos apontam uma situação progressiva de acompanhamento educacional, médico e psicossocial por parte da família e do adolescente. Há notícia de que a família já é acompanhada pelo CAPS I. Portanto, em caso de urgências, é o CAPS I que poderá manejar orientação familiar e até hospitalidade. A internação psiquiátrica compulsória é medida excepcional. Ela restringe a liberdade da pessoa e a afasta de sua família, de sua escola e de sua comunidade. Por isso, somente pode ser determinada quando houver necessidade médica claramente demonstrada e quando os recursos de tratamento fora do hospital se mostrarem insuficientes. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação somente deve ocorrer quando os recursos extra-hospitalares não forem suficientes. Também exige laudo médico circunstanciado que explique os motivos da medida. Assim, a existência de um diagnóstico de saúde mental ou de episódios de conflito familiar, embora exija atenção e acompanhamento, não autoriza automaticamente a internação. No caso em tela, a petição inicial relata episódios graves de conflito e agressividade, os quais não devem ser ignorados. A preocupação do genitor com a segurança dos moradores da residência é legítima e demonstra que a família enfrenta dificuldades concretas na convivência diária. Contudo, o ponto a ser decidido não é apenas se ocorreram conflitos ou atitudes inadequadas. A questão é saber se existe indicação médica atual de que a internação compulsória seja necessária e de que nenhum tratamento menos restritivo seja suficiente. Tratamentos menos restritivos estão sendo suficientes. Os documentos apresentados não demonstram essa necessidade de internação. O relatório da Escola MEIMEI, de fls. 278/280, descreve que o adolescente frequenta regularmente as atividades escolares, apresenta desempenho acadêmico satisfatório e mantém comportamento colaborativo e respeitoso no ambiente escolar. O documento informa que ele aceita regras, limites e orientações quando inserido em ambiente estruturado, previsível e acompanhado por profissionais preparados para compreender suas necessidades. A escola também observa que a mudança de cidade, de residência, de escola e de rotina representou alteração importante na vida do adolescente. Essas mudanças podem produzir efeitos relevantes em uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (grau I), especialmente quando envolvem o afastamento de uma referência familiar e a necessidade de adaptação a um novo ambiente. O estudo social do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), de fls. 297/304, foi elaborado após atendimentos com o adolescente, o pai, a madrasta, a genitora e a madrinha, além de articulação com os serviços da rede de proteção. O documento demonstra que o conflito familiar está relacionado, em grande parte, às regras domésticas, às cobranças, à divisão de tarefas, ao controle da alimentação, ao uso de medicamentos e à forma de comunicação entre o adolescente e os responsáveis. Segundo o estudo, o adolescente relatou que as crises ocorrem após um período de acúmulo de estresse, especialmente quando considera que não está sendo ouvido ou quando as regras são impostas de maneira excessivamente rígida. Também declarou que possui dificuldade para expressar suas necessidades e que sente falta de maior autonomia. O NAI não deixou de reconhecer as dificuldades enfrentadas pelo pai e pela madrasta. O estudo registra que os responsáveis asseguram ao adolescente acesso à escola, aos serviços de saúde e a atendimentos especializados. Também registra a preocupação do genitor com a segurança e com o desenvolvimento da autonomia do filho. Ainda assim, a equipe técnica concluiu que punições contínuas e cobranças excessivamente rígidas podem aumentar o sofrimento do adolescente e agravar os conflitos. A conclusão técnica foi pela não internação psiquiátrica. O NAI recomendou o acompanhamento da família pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), vinculado ao CREAS, para que os responsáveis recebam orientação e apoio na organização da convivência familiar. Além disso, o adolescente não está sem assistência. Conforme o estudo social e a manifestação da Defensoria Pública, ele está acompanhado pelo CAPS Tamo Junto, pelo Conselho Tutelar da Zona Leste e pela Escola MEIMEI, onde recebe atendimento psicológico e fonoaudiológico. Também possui plano de saúde e acesso a serviços públicos e privados, havendo previsão de atendimento especializado na Clínica Evoluir. Portanto, existem recursos de atendimento fora do ambiente hospitalar. Não foi demonstrado que tais recursos tenham sido integralmente utilizados e que se tenham revelado ineficazes. Ao contrário, o relatório escolar indica que o adolescente apresenta boa resposta quando inserido em ambiente organizado, previsível e mediado por profissionais capacitados. Também não foi apresentado relatório médico atual recomendando a internação. Os documentos juntados comprovam a existência de diagnóstico e de dificuldades comportamentais e familiares, mas não contêm indicação médica contemporânea no sentido de que o adolescente precise ser afastado da convivência familiar e submetido a tratamento hospitalar. É importante distinguir o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da necessidade de internação psiquiátrica. O diagnóstico, por si só, não autoriza a hospitalização. A pessoa com autismo possui direito à saúde, à integridade física e moral, ao desenvolvimento de sua personalidade, à convivência familiar e comunitária e a um tratamento adequado às suas necessidades. A internação não pode ser utilizada como resposta para dificuldades de convivência, para a resistência a regras domésticas ou para a falta de estratégias familiares adequadas ao manejo do comportamento. Os episódios narrados pelo genitor exigem atenção. Todavia, à vista dos documentos atuais, a resposta mais adequada não é afastar o adolescente de sua escola, de seus vínculos afetivos e dos serviços que já o acompanham. O conjunto probatório aponta para a necessidade de fortalecer o atendimento pelo CAPS I, manter o acompanhamento psicológico e educacional, orientar os responsáveis e desenvolver estratégias familiares mais adequadas às características e às necessidades do adolescente. A internação compulsória deve ser a última medida. Antes dela, é necessário demonstrar que o tratamento em liberdade não é suficiente. Essa demonstração não foi feita no presente processo. A improcedência do pedido não significa que os conflitos familiares devam ser ignorados. O acompanhamento pelo CAPS deve continuar, com reavaliações periódicas e elaboração de plano terapêutico adequado. Também é importante que a família seja acompanhada pelo PAEFI/CREAS, como recomendado pelo NAI, para receber orientação sobre comunicação, estabelecimento de limites, organização da rotina, desenvolvimento da autonomia e prevenção de crises. Caso ocorra uma crise aguda, com risco concreto e imediato para o adolescente ou para terceiros, os responsáveis deverão procurar a rede de urgência em saúde mental, parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Urgência e Emergência. Nessa hipótese, caberá aos profissionais de saúde avaliar a necessidade de atendimento hospitalar pelo período estritamente necessário. Essa possibilidade futura, contudo, não permite determinar agora uma internação compulsória sem indicação médica atual. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de internação psiquiátrica compulsória formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CAPS Tamo Junto, ao CREAS e à SEDS, encaminhando-se cópia desta sentença e do estudo do NAI a fls. 297/304, para ciência e continuidade do acompanhamento, respeitadas as atribuições técnicas de cada serviço. Oficie-se ao IMESC solicitando o cancelamento da audiência designada. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA PINHO DOS SANTOS

OAB: 180167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001241-47.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de ação de internação psiquiátrica compulsória, movida por J. W. O. representado pelo seu pai Alessandro Ozores em face do Município de Santos e do Estado de São Paulo. Relatou que o adolescente é autista (TEA - Transtorno do Espectro Autista) e que, após passar a residir com o genitor, apresentou episódios de agressividade e dificuldades para aceitar regras de convivência. Afirmou que ocorreram agressões contra familiares, inclusive episódio no qual o adolescente teria tentado enforcar o pai. Sustentou que os tratamentos realizados fora do ambiente hospitalar não foram suficientes e que a internação seria necessária para proteger o próprio adolescente e as pessoas que com ele convivem. Pediu, em caráter de urgência e ao final, a internação psiquiátrica compulsória em estabelecimento especializado, com custeio pelos entes públicos. A tutela antecipada foi negada a fls. 113. O Município de Santos contestou a fls. 130 alegando falta de interesse de agir, não houve pedido administrativo e o Município cumpre tudo que é preconizado pelo SUS. Em contestação a fls. 146 e seguintes, a Defensoria Pública alegou que o comportamento agressivo de adolescentes TEA pode decorrer de questões sensoriais, problemas de comunicação e padrões comportamentais em razão de práticas de disciplina e controle excessivo, sendo inviável a internação psiquiátrica sem relatório médico expresso, não esgotadas todas as formas de acompanhamento antes da internação. O Estado de São Paulo, a fls. 186 e seguintes, alegou que a internação psiquiátrica de adolescentes não é recomendada sem avaliação multidisplinar e multissetorial, sendo obrigatória a oitiva de adolescente. No curso do processo, foram juntados relatório da Escola de Educação Especial MEIMEI, fls. 278/280, e estudo social elaborado pelo N.A.I. a fls. 297/304. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 352 e seguintes pelo aguardo da perícia médica designada. Relatei e passo a decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Os documentos apresentados permitem compreender a situação do adolescente e decidir a controvérsia, não havendo necessidade de produzir outras provas para o julgamento do pedido formulado na petição inicial. Aplica-se, portanto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares se confundem com o mérito. O pedido é improcedente. É dispensável a perícia médica se os relatórios juntados aos autos apontam uma situação progressiva de acompanhamento educacional, médico e psicossocial por parte da família e do adolescente. Há notícia de que a família já é acompanhada pelo CAPS I. Portanto, em caso de urgências, é o CAPS I que poderá manejar orientação familiar e até hospitalidade. A internação psiquiátrica compulsória é medida excepcional. Ela restringe a liberdade da pessoa e a afasta de sua família, de sua escola e de sua comunidade. Por isso, somente pode ser determinada quando houver necessidade médica claramente demonstrada e quando os recursos de tratamento fora do hospital se mostrarem insuficientes. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação somente deve ocorrer quando os recursos extra-hospitalares não forem suficientes. Também exige laudo médico circunstanciado que explique os motivos da medida. Assim, a existência de um diagnóstico de saúde mental ou de episódios de conflito familiar, embora exija atenção e acompanhamento, não autoriza automaticamente a internação. No caso em tela, a petição inicial relata episódios graves de conflito e agressividade, os quais não devem ser ignorados. A preocupação do genitor com a segurança dos moradores da residência é legítima e demonstra que a família enfrenta dificuldades concretas na convivência diária. Contudo, o ponto a ser decidido não é apenas se ocorreram conflitos ou atitudes inadequadas. A questão é saber se existe indicação médica atual de que a internação compulsória seja necessária e de que nenhum tratamento menos restritivo seja suficiente. Tratamentos menos restritivos estão sendo suficientes. Os documentos apresentados não demonstram essa necessidade de internação. O relatório da Escola MEIMEI, de fls. 278/280, descreve que o adolescente frequenta regularmente as atividades escolares, apresenta desempenho acadêmico satisfatório e mantém comportamento colaborativo e respeitoso no ambiente escolar. O documento informa que ele aceita regras, limites e orientações quando inserido em ambiente estruturado, previsível e acompanhado por profissionais preparados para compreender suas necessidades. A escola também observa que a mudança de cidade, de residência, de escola e de rotina representou alteração importante na vida do adolescente. Essas mudanças podem produzir efeitos relevantes em uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (grau I), especialmente quando envolvem o afastamento de uma referência familiar e a necessidade de adaptação a um novo ambiente. O estudo social do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), de fls. 297/304, foi elaborado após atendimentos com o adolescente, o pai, a madrasta, a genitora e a madrinha, além de articulação com os serviços da rede de proteção. O documento demonstra que o conflito familiar está relacionado, em grande parte, às regras domésticas, às cobranças, à divisão de tarefas, ao controle da alimentação, ao uso de medicamentos e à forma de comunicação entre o adolescente e os responsáveis. Segundo o estudo, o adolescente relatou que as crises ocorrem após um período de acúmulo de estresse, especialmente quando considera que não está sendo ouvido ou quando as regras são impostas de maneira excessivamente rígida. Também declarou que possui dificuldade para expressar suas necessidades e que sente falta de maior autonomia. O NAI não deixou de reconhecer as dificuldades enfrentadas pelo pai e pela madrasta. O estudo registra que os responsáveis asseguram ao adolescente acesso à escola, aos serviços de saúde e a atendimentos especializados. Também registra a preocupação do genitor com a segurança e com o desenvolvimento da autonomia do filho. Ainda assim, a equipe técnica concluiu que punições contínuas e cobranças excessivamente rígidas podem aumentar o sofrimento do adolescente e agravar os conflitos. A conclusão técnica foi pela não internação psiquiátrica. O NAI recomendou o acompanhamento da família pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), vinculado ao CREAS, para que os responsáveis recebam orientação e apoio na organização da convivência familiar. Além disso, o adolescente não está sem assistência. Conforme o estudo social e a manifestação da Defensoria Pública, ele está acompanhado pelo CAPS Tamo Junto, pelo Conselho Tutelar da Zona Leste e pela Escola MEIMEI, onde recebe atendimento psicológico e fonoaudiológico. Também possui plano de saúde e acesso a serviços públicos e privados, havendo previsão de atendimento especializado na Clínica Evoluir. Portanto, existem recursos de atendimento fora do ambiente hospitalar. Não foi demonstrado que tais recursos tenham sido integralmente utilizados e que se tenham revelado ineficazes. Ao contrário, o relatório escolar indica que o adolescente apresenta boa resposta quando inserido em ambiente organizado, previsível e mediado por profissionais capacitados. Também não foi apresentado relatório médico atual recomendando a internação. Os documentos juntados comprovam a existência de diagnóstico e de dificuldades comportamentais e familiares, mas não contêm indicação médica contemporânea no sentido de que o adolescente precise ser afastado da convivência familiar e submetido a tratamento hospitalar. É importante distinguir o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da necessidade de internação psiquiátrica. O diagnóstico, por si só, não autoriza a hospitalização. A pessoa com autismo possui direito à saúde, à integridade física e moral, ao desenvolvimento de sua personalidade, à convivência familiar e comunitária e a um tratamento adequado às suas necessidades. A internação não pode ser utilizada como resposta para dificuldades de convivência, para a resistência a regras domésticas ou para a falta de estratégias familiares adequadas ao manejo do comportamento. Os episódios narrados pelo genitor exigem atenção. Todavia, à vista dos documentos atuais, a resposta mais adequada não é afastar o adolescente de sua escola, de seus vínculos afetivos e dos serviços que já o acompanham. O conjunto probatório aponta para a necessidade de fortalecer o atendimento pelo CAPS I, manter o acompanhamento psicológico e educacional, orientar os responsáveis e desenvolver estratégias familiares mais adequadas às características e às necessidades do adolescente. A internação compulsória deve ser a última medida. Antes dela, é necessário demonstrar que o tratamento em liberdade não é suficiente. Essa demonstração não foi feita no presente processo. A improcedência do pedido não significa que os conflitos familiares devam ser ignorados. O acompanhamento pelo CAPS deve continuar, com reavaliações periódicas e elaboração de plano terapêutico adequado. Também é importante que a família seja acompanhada pelo PAEFI/CREAS, como recomendado pelo NAI, para receber orientação sobre comunicação, estabelecimento de limites, organização da rotina, desenvolvimento da autonomia e prevenção de crises. Caso ocorra uma crise aguda, com risco concreto e imediato para o adolescente ou para terceiros, os responsáveis deverão procurar a rede de urgência em saúde mental, parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Urgência e Emergência. Nessa hipótese, caberá aos profissionais de saúde avaliar a necessidade de atendimento hospitalar pelo período estritamente necessário. Essa possibilidade futura, contudo, não permite determinar agora uma internação compulsória sem indicação médica atual. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de internação psiquiátrica compulsória formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CAPS Tamo Junto, ao CREAS e à SEDS, encaminhando-se cópia desta sentença e do estudo do NAI a fls. 297/304, para ciência e continuidade do acompanhamento, respeitadas as atribuições técnicas de cada serviço. Oficie-se ao IMESC solicitando o cancelamento da audiência designada. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP)