Detalhe do processo

1001241-22.2024.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001241-22.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando de Jesus Petroro - Banco Bradesco Bbi S.a. - Vistos. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades processuais a sanar. A controvérsia posta nos autos não se limita à existência formal dos contratos bancários impugnados, mas envolve a verificação da regularidade técnica das contratações eletrônicas, da higidez dos mecanismos de autenticação utilizados, da integridade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira e da compatibilidade ou não da dinâmica das operações com a alegada fraude por engenharia social. Nesse cenário, a prova documental atualmente produzida não é suficiente, por si só, para elucidar integralmente os pontos técnicos controvertidos, especialmente porque os documentos apresentados pela instituição financeira demandam análise especializada quanto à sua integridade, rastreabilidade, suficiência e aptidão para comprovar manifestação livre e consciente de vontade do consumidor. Saneio o feito e fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica das contratações eletrônicas impugnadas; b) a autenticidade, integridade e suficiência dos registros digitais apresentados pela instituição financeira; c) a compatibilidade dos acessos, autenticações, dispositivos, IPs, horários e demais elementos técnicos com o padrão ordinário de utilização da conta pela parte autora; d) a existência de eventual cadastramento ou utilização atípica de dispositivo, alteração de mecanismos de autenticação ou sequência operacional incompatível com contratação regular; e) a cronologia das contratações, liberação dos valores e movimentações posteriores; f) a compatibilidade técnica da dinâmica dos fatos com a alegada fraude por engenharia social; g) a eventual ocorrência de valores a serem restituídos e h) a existência de dano moral indenizável e o montante de eventual indenização. Para adequada elucidação dessas questões, defiro a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação, segurança digital e sistemas bancários. Nomeio perito judicial Claudio Minoru Nakayama, e-mail claudio.perito.eng@gmail.com, código de auxiliar da justiça nº 76810. Fixo, desde logo, os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade, integridade e regularidade técnica dos documentos eletrônicos e registros digitais apresentados pela instituição financeira, bem como que compete à parte que produziu tais documentos comprovar sua higidez quando impugnados, aplica-se ao caso a regra especial do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, afasta-se, no caso concreto, a regra geral de adiantamento da despesa pericial pela parte requerente da prova, devendo a perícia ser custeada pela instituição financeira ré. Intime-se o banco réu para depositar os honorários periciais provisórios no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe e julgamento da causa conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A instituição financeira deverá franquear ao perito, no prazo e na forma por ele indicados, acesso aos documentos, logs, registros sistêmicos, trilhas de auditoria, contratos eletrônicos, comprovantes de autenticação, informações sobre dispositivos e demais dados técnicos necessários à realização da perícia, preservado eventual sigilo bancário e observadas as cautelas de confidencialidade próprias do processo judicial. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o depósito dos honorários provisórios e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais, dando-se ciência às partes para que digam no prazo comum de 05 dias. Por fim, voltem-me para fixação de honorários periciais e de prazo para a conclusão dos trabalhos. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO BBI S.A.

Autor FERNANDO DE JESUS PETRORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA

OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001241-22.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando de Jesus Petroro - Banco Bradesco Bbi S.a. - Vistos. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades processuais a sanar. A controvérsia posta nos autos não se limita à existência formal dos contratos bancários impugnados, mas envolve a verificação da regularidade técnica das contratações eletrônicas, da higidez dos mecanismos de autenticação utilizados, da integridade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira e da compatibilidade ou não da dinâmica das operações com a alegada fraude por engenharia social. Nesse cenário, a prova documental atualmente produzida não é suficiente, por si só, para elucidar integralmente os pontos técnicos controvertidos, especialmente porque os documentos apresentados pela instituição financeira demandam análise especializada quanto à sua integridade, rastreabilidade, suficiência e aptidão para comprovar manifestação livre e consciente de vontade do consumidor. Saneio o feito e fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica das contratações eletrônicas impugnadas; b) a autenticidade, integridade e suficiência dos registros digitais apresentados pela instituição financeira; c) a compatibilidade dos acessos, autenticações, dispositivos, IPs, horários e demais elementos técnicos com o padrão ordinário de utilização da conta pela parte autora; d) a existência de eventual cadastramento ou utilização atípica de dispositivo, alteração de mecanismos de autenticação ou sequência operacional incompatível com contratação regular; e) a cronologia das contratações, liberação dos valores e movimentações posteriores; f) a compatibilidade técnica da dinâmica dos fatos com a alegada fraude por engenharia social; g) a eventual ocorrência de valores a serem restituídos e h) a existência de dano moral indenizável e o montante de eventual indenização. Para adequada elucidação dessas questões, defiro a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação, segurança digital e sistemas bancários. Nomeio perito judicial Claudio Minoru Nakayama, e-mail claudio.perito.eng@gmail.com, código de auxiliar da justiça nº 76810. Fixo, desde logo, os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade, integridade e regularidade técnica dos documentos eletrônicos e registros digitais apresentados pela instituição financeira, bem como que compete à parte que produziu tais documentos comprovar sua higidez quando impugnados, aplica-se ao caso a regra especial do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, afasta-se, no caso concreto, a regra geral de adiantamento da despesa pericial pela parte requerente da prova, devendo a perícia ser custeada pela instituição financeira ré. Intime-se o banco réu para depositar os honorários periciais provisórios no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe e julgamento da causa conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A instituição financeira deverá franquear ao perito, no prazo e na forma por ele indicados, acesso aos documentos, logs, registros sistêmicos, trilhas de auditoria, contratos eletrônicos, comprovantes de autenticação, informações sobre dispositivos e demais dados técnicos necessários à realização da perícia, preservado eventual sigilo bancário e observadas as cautelas de confidencialidade próprias do processo judicial. Faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o depósito dos honorários provisórios e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais, dando-se ciência às partes para que digam no prazo comum de 05 dias. Por fim, voltem-me para fixação de honorários periciais e de prazo para a conclusão dos trabalhos. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)