1001241-12.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001241-12.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.F. - Vistos. Custas iniciais recolhidas (fls. 186/187). Trata-se de ação de interdição proposta por Luis Caio Ferreira em relação a Alice Souza Modesto Ferreira Aduz a parte autora ser filho da requerida. Narra que a genitora possui 73 anos de idade e que se encontra em tratamento médico psiquiátrico junto ao Centro de Atenção Psicossocial de Andradina - CAPS I, e que em razão do quadro clínico, a requerida não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Relata que a requerida é viúva e, além do autor, possui outros três filhos, com os quais mantém relacionamento marcado por conflitos familiares (fls. 173/185), motivo pelo qual são incompatíveis para o exercício da curatela, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo. Juntou documentos (fls. 12/185). É o necessário. 1. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, a verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Está comprovado o grau de parentesco (filho - fls. 12 e 14). A declaração médica datada em 10/06/2026 atesta que a parte interditanda se encontra em tratamento psiquiátrico em razão de diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.7), além de não possuir condições de exercer atividade laborativa, tampouco responder por si de forma independente, em razão do transtorno psiquiátrico diagnosticado (fl. 18). Por sua vez o perigo de dano está representado pela urgência na concessão da curatela provisória para salvaguardar os direitos da parte interditanda e sobretudo na administração dos atos da vida civil. Isso posto, diante de tais constatações (at. 749, parágrafo único, CPC) DEFIRO a curatela provisória de Alice Souza Modesto Ferreira à parte requerente Luis Caio Ferreira (partes acima qualificadas). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 2. Designo a ENTREVISTA PRESENCIAL com a parte interditanda a se realizar na Sala de Audiências da 1ª Vara local no dia 10 de setembro de 2026 às 13 horas e 30 minutos (13h30m). O(a) interditando(a) deverá comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência, portando seus documentos pessoais e seguindo todas as regras sanitárias necessárias a segurança de todos. Os advogados e o Ministério Público poderão acompanhar a audiência pelo meio virtual, devendo informar e-maíl para encaminhamento do link para reunião, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, providencie o autor o recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. 3. APÓS, CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis contados da data da entrevista (artigos 219, caput, c.c. 752, caput, do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 4. Realizada a audiência e decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 5. Providencie a parte autora em 30 (trinta) dias: a) Face a dificuldade e morosidade na elaboração de perícia médica, a juntada de atestado (laudo) médico atualizado contendo o relatório completo do estado de saúde do interditando, com indicação de CID e sua capacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico entender necessários e, ainda; b) Certidão de distribuição Cível e Criminal em seu nome; 6. Cientifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga, com anotação de "urgente". Intime-se. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA
OAB: 214125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001241-12.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.F. - Vistos. Custas iniciais recolhidas (fls. 186/187). Trata-se de ação de interdição proposta por Luis Caio Ferreira em relação a Alice Souza Modesto Ferreira Aduz a parte autora ser filho da requerida. Narra que a genitora possui 73 anos de idade e que se encontra em tratamento médico psiquiátrico junto ao Centro de Atenção Psicossocial de Andradina - CAPS I, e que em razão do quadro clínico, a requerida não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Relata que a requerida é viúva e, além do autor, possui outros três filhos, com os quais mantém relacionamento marcado por conflitos familiares (fls. 173/185), motivo pelo qual são incompatíveis para o exercício da curatela, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo. Juntou documentos (fls. 12/185). É o necessário. 1. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, a verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Está comprovado o grau de parentesco (filho - fls. 12 e 14). A declaração médica datada em 10/06/2026 atesta que a parte interditanda se encontra em tratamento psiquiátrico em razão de diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.7), além de não possuir condições de exercer atividade laborativa, tampouco responder por si de forma independente, em razão do transtorno psiquiátrico diagnosticado (fl. 18). Por sua vez o perigo de dano está representado pela urgência na concessão da curatela provisória para salvaguardar os direitos da parte interditanda e sobretudo na administração dos atos da vida civil. Isso posto, diante de tais constatações (at. 749, parágrafo único, CPC) DEFIRO a curatela provisória de Alice Souza Modesto Ferreira à parte requerente Luis Caio Ferreira (partes acima qualificadas). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 2. Designo a ENTREVISTA PRESENCIAL com a parte interditanda a se realizar na Sala de Audiências da 1ª Vara local no dia 10 de setembro de 2026 às 13 horas e 30 minutos (13h30m). O(a) interditando(a) deverá comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência, portando seus documentos pessoais e seguindo todas as regras sanitárias necessárias a segurança de todos. Os advogados e o Ministério Público poderão acompanhar a audiência pelo meio virtual, devendo informar e-maíl para encaminhamento do link para reunião, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, providencie o autor o recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. 3. APÓS, CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis contados da data da entrevista (artigos 219, caput, c.c. 752, caput, do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 4. Realizada a audiência e decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 5. Providencie a parte autora em 30 (trinta) dias: a) Face a dificuldade e morosidade na elaboração de perícia médica, a juntada de atestado (laudo) médico atualizado contendo o relatório completo do estado de saúde do interditando, com indicação de CID e sua capacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico entender necessários e, ainda; b) Certidão de distribuição Cível e Criminal em seu nome; 6. Cientifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga, com anotação de "urgente". Intime-se. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)