Detalhe do processo

1001240-72.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001240-72.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOAO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DRUMOND DIAS (OAB MG122539) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) RÉU : QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. JOAO RODRIGUES LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO INBURSA S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) o autor é idoso e analfabeto; II) foi-lhe ofertado apenas um cartão de crédito, com limite aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); III) jamais contratou empréstimo consignado; IV) foi firmado, em seu nome, contrato junto ao Banco Inbursa S.A., no valor de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), parcelado em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais); V) recebeu em sua conta o valor líquido de R$ 18.060,28 (dezoito mil e sessenta reais e vinte e oito centavos), que acreditou corresponder a atrasados de benefício previdenciário; VI) passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria; e VII) não conseguiu solucionar a questão administrativamente perante o PROCON. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Ao final, requereu fosse declarado nulo o contrato de empréstimo impugnado e a condenação do banco/réu à devolução dos valores em dobro, bem como condenação a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferidas a tutela de urgência e a benesse da justiça gratuita, evento 11. Citado, o BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação em evento 25, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que: I) o empréstimo consignado foi originalmente contratado com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por intermédio da Qualibanking, mediante a CCB nº QUA0000911664; II) o crédito foi posteriormente cedido ao réu, operação válida e independente da anuência do devedor; III) a contratação foi realizada por meio digital, com envio de documentos, selfie, biometria e registro de geolocalização; IV) não houve fraude ou falha na prestação do serviço; V) são inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova; e VI) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora requereu a inclusão da empresa QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDA LTDA. ao polo passivo do presente feito (evento 30). Manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova, evento 43. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova, evento 46. Citada, a ré QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDA LTDA. apresentou contestação em evento 61, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: I) a contratação do empréstimo consignado foi regular; II) o autor encaminhou documentos, realizou biometria facial e assinou eletronicamente o contrato; III) foram previamente disponibilizadas as condições da operação; IV) inexistiu fraude ou falha na prestação do serviço; V) eventual responsabilidade seria exclusiva da instituição financeira; VI) não houve dano moral indenizável; e VII) é incabível a restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, evento 66. Na fase de especificação de provas, o Banco Inbursa requereu julgamento antecipado do feito (evento 73). A parte autora pugnou pela produção de provas pericial, documental suplementar e testemunhal (evento 75). Por último, a ré Qualibanking requereu juntada de prova emprestada (evento 77). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Ilegitimidade passiva Ambos os réus sustentam serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo da demanda. O Requerido QUALIBANKING sustenta ser mero correspondente bancário, atuando apenas como intermediador, sem poder de firmar contratos ou deliberar sobre liberação de valores, e que o contrato foi cedido integralmente ao BANCO INBURSA S.A. O Requerido BANCO INBURSA S.A. alega ser mero cessionário ou endossatário do crédito originário da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e por isso, não seria responsável pela validade do negócio jurídico na origem. Analisando a estrutura da relação, verifica-se que a parte Requerente (consumidora) se insere nitidamente na cadeia de fornecimento de serviços de crédito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que contribuam para a causação do dano ao consumidor. A QUALIBANKING, como correspondente bancária, participou ativamente do processo de contratação, intermediação e colheita dos dados e da manifestação de vontade, sendo, inequivocamente, parte da cadeia de consumo. A natureza de sua atuação como intermediária não a exime da responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço ou por atos fraudulentos ocorridos no momento da negociação e formalização do contrato. A Resolução CMN n.º 3.954/2011, embora não citada literalmente no processo, estabeleceu que as instituições financeiras são integralmente responsáveis pelos atos praticados por seus correspondentes, o que, sob a ótica consumerista, engloba o correspondente na cadeia de responsabilidade pela reparação de danos perante o consumidor. O BANCO INBURSA S.A., por sua vez, assumiu a posição de credor do empréstimo em questão por força de endosso da Cédula de Crédito Bancário originada pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ao adquirir o crédito, o cessionário ou endossatário passa a ocupar a posição do credor original, assumindo o risco inerente à operação e, consequentemente, a responsabilidade integral pela higidez do título e pela regularidade da dívida. Eventuais vícios ou ilegalidades na origem do contrato são transferidos ao cessionário, que deve responder perante o consumidor. Mais importante ainda, o BANCO INBURSA S.A. é a instituição que efetiva os descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo o responsável direto pelo ato que gerou o dano material e moral alegado. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os Réus, reconhecendo a solidariedade de ambos para os fins de responsabilidade civil perante o consumidor. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a parte suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, os empréstimos junto ao réu; - Se houve a liberação de eventuais valores para utilização pela parte requerente; - Se a parte autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a parte autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental, nos moldes do art. 435 do CPC, a produção de prova pericial psicopedagógica, nos termos pleiteados pelo autor, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, devendo, para tanto, ser nomeado psicopedagogo e/ou pedagogo especialista em alfabetização. Perita nomeada via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja ela intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Da avaliação psicológica deve constar se o requerente é analfabeto funcional e quais suas limitações, se existentes. Informo, por oportuno, que o e-mail da Sra. Perita para contato da Secretaria encontra-se na nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A.

Autor JOAO RODRIGUES LIMA

Réu QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PACHECO DE LIMA

OAB: 260892/SP

PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA

OAB: 463324/SP

GLÁUCIA DRUMOND DIAS

OAB: 122539/MG

CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE

OAB: 124517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001240-72.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOAO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DRUMOND DIAS (OAB MG122539) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) RÉU : QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. JOAO RODRIGUES LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO INBURSA S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) o autor é idoso e analfabeto; II) foi-lhe ofertado apenas um cartão de crédito, com limite aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); III) jamais contratou empréstimo consignado; IV) foi firmado, em seu nome, contrato junto ao Banco Inbursa S.A., no valor de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), parcelado em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais); V) recebeu em sua conta o valor líquido de R$ 18.060,28 (dezoito mil e sessenta reais e vinte e oito centavos), que acreditou corresponder a atrasados de benefício previdenciário; VI) passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria; e VII) não conseguiu solucionar a questão administrativamente perante o PROCON. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Ao final, requereu fosse declarado nulo o contrato de empréstimo impugnado e a condenação do banco/réu à devolução dos valores em dobro, bem como condenação a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferidas a tutela de urgência e a benesse da justiça gratuita, evento 11. Citado, o BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação em evento 25, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que: I) o empréstimo consignado foi originalmente contratado com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por intermédio da Qualibanking, mediante a CCB nº QUA0000911664; II) o crédito foi posteriormente cedido ao réu, operação válida e independente da anuência do devedor; III) a contratação foi realizada por meio digital, com envio de documentos, selfie, biometria e registro de geolocalização; IV) não houve fraude ou falha na prestação do serviço; V) são inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova; e VI) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora requereu a inclusão da empresa QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDA LTDA. ao polo passivo do presente feito (evento 30). Manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova, evento 43. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova, evento 46. Citada, a ré QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDA LTDA. apresentou contestação em evento 61, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: I) a contratação do empréstimo consignado foi regular; II) o autor encaminhou documentos, realizou biometria facial e assinou eletronicamente o contrato; III) foram previamente disponibilizadas as condições da operação; IV) inexistiu fraude ou falha na prestação do serviço; V) eventual responsabilidade seria exclusiva da instituição financeira; VI) não houve dano moral indenizável; e VII) é incabível a restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, evento 66. Na fase de especificação de provas, o Banco Inbursa requereu julgamento antecipado do feito (evento 73). A parte autora pugnou pela produção de provas pericial, documental suplementar e testemunhal (evento 75). Por último, a ré Qualibanking requereu juntada de prova emprestada (evento 77). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Ilegitimidade passiva Ambos os réus sustentam serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo da demanda. O Requerido QUALIBANKING sustenta ser mero correspondente bancário, atuando apenas como intermediador, sem poder de firmar contratos ou deliberar sobre liberação de valores, e que o contrato foi cedido integralmente ao BANCO INBURSA S.A. O Requerido BANCO INBURSA S.A. alega ser mero cessionário ou endossatário do crédito originário da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e por isso, não seria responsável pela validade do negócio jurídico na origem. Analisando a estrutura da relação, verifica-se que a parte Requerente (consumidora) se insere nitidamente na cadeia de fornecimento de serviços de crédito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que contribuam para a causação do dano ao consumidor. A QUALIBANKING, como correspondente bancária, participou ativamente do processo de contratação, intermediação e colheita dos dados e da manifestação de vontade, sendo, inequivocamente, parte da cadeia de consumo. A natureza de sua atuação como intermediária não a exime da responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço ou por atos fraudulentos ocorridos no momento da negociação e formalização do contrato. A Resolução CMN n.º 3.954/2011, embora não citada literalmente no processo, estabeleceu que as instituições financeiras são integralmente responsáveis pelos atos praticados por seus correspondentes, o que, sob a ótica consumerista, engloba o correspondente na cadeia de responsabilidade pela reparação de danos perante o consumidor. O BANCO INBURSA S.A., por sua vez, assumiu a posição de credor do empréstimo em questão por força de endosso da Cédula de Crédito Bancário originada pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ao adquirir o crédito, o cessionário ou endossatário passa a ocupar a posição do credor original, assumindo o risco inerente à operação e, consequentemente, a responsabilidade integral pela higidez do título e pela regularidade da dívida. Eventuais vícios ou ilegalidades na origem do contrato são transferidos ao cessionário, que deve responder perante o consumidor. Mais importante ainda, o BANCO INBURSA S.A. é a instituição que efetiva os descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo o responsável direto pelo ato que gerou o dano material e moral alegado. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os Réus, reconhecendo a solidariedade de ambos para os fins de responsabilidade civil perante o consumidor. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a parte suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, os empréstimos junto ao réu; - Se houve a liberação de eventuais valores para utilização pela parte requerente; - Se a parte autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a parte autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental, nos moldes do art. 435 do CPC, a produção de prova pericial psicopedagógica, nos termos pleiteados pelo autor, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, devendo, para tanto, ser nomeado psicopedagogo e/ou pedagogo especialista em alfabetização. Perita nomeada via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja ela intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Da avaliação psicológica deve constar se o requerente é analfabeto funcional e quais suas limitações, se existentes. Informo, por oportuno, que o e-mail da Sra. Perita para contato da Secretaria encontra-se na nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.