Detalhe do processo

1001240-71.2025.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001240-71.2025.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.F. - F.H.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a interdição de F. H. M.., declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando exclusivamente os aspectos patrimoniais e negociais de sua vida, em razão de sua enfermidade, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 e art. 4º, III, do CC, com base nas conclusões do laudo pericial de fls. 87/102 e relatórios médicos de fls. 18, 21/22. b) NOMEAR a Requerente, M. J. F., como sua Curadora Definitiva, para que a represente em todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente para a administração de seus bens. A Curadora deverá zelar pelo Requerido e por seu patrimônio e estará sujeita à prestação de contas. Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, intimando a Sra. M. J. F.. a comparecer em cartório no prazo de 5 (cinco) dias para assiná-lo e assumir o encargo; A presente sentença servirá como Mandado de Inscrição ao respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que proceda à averbação da interdição à margem do assento de nascimento e/ou casamento do Requerido. Tendo em vista a presunção de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade da justiça também à Requerente, bem como a representação do Requerido por Curadora Especial conveniada, deixo de condenar as partes nas custas processuais, em conformidade ainda com o art. 88 do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão da natureza voluntária da jurisdição. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários ao Curador Especial nomeado à fl. 73, nos termos da tabela do convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, a presente sentença deverá ser publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP), TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.H.M.

Autor M.J.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI

OAB: 405248/SP

TATIANE BORTOLOTTI VINCHE

OAB: 333792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001240-71.2025.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.F. - F.H.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a interdição de F. H. M.., declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando exclusivamente os aspectos patrimoniais e negociais de sua vida, em razão de sua enfermidade, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 e art. 4º, III, do CC, com base nas conclusões do laudo pericial de fls. 87/102 e relatórios médicos de fls. 18, 21/22. b) NOMEAR a Requerente, M. J. F., como sua Curadora Definitiva, para que a represente em todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente para a administração de seus bens. A Curadora deverá zelar pelo Requerido e por seu patrimônio e estará sujeita à prestação de contas. Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, intimando a Sra. M. J. F.. a comparecer em cartório no prazo de 5 (cinco) dias para assiná-lo e assumir o encargo; A presente sentença servirá como Mandado de Inscrição ao respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que proceda à averbação da interdição à margem do assento de nascimento e/ou casamento do Requerido. Tendo em vista a presunção de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade da justiça também à Requerente, bem como a representação do Requerido por Curadora Especial conveniada, deixo de condenar as partes nas custas processuais, em conformidade ainda com o art. 88 do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão da natureza voluntária da jurisdição. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários ao Curador Especial nomeado à fl. 73, nos termos da tabela do convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, a presente sentença deverá ser publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP), TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP)