Detalhe do processo

1001240-67.2025.5.02.0028

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001240-67.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693af57 proferido nos autos. Vistos. Em complemento ao despacho de id.9082c45, determino a realização de perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) periculoso(s) e insalubre indicada(s) na inicial (amônia, inflamável e câmara fria). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 22/07/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 22/07/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 23/07/2026 até 21/08/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 24/08/2026 a 25/08/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI E-mails para contato: Autor: pericia.mnsp.com.br Reclamada: pericias@hvkadvogados.com.br Local da perícia: Via Anhanguera, s/nº, Km 264 - Eixo 14 ao 18 - Jardim Jaraguá - São Paulo/SP - CEP 05275-000. Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Após o encerramento da perícia, autos conclusos para designação de pauta de julgamento. Intimem-se as partes e o sr perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TAVARES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS TAVARES

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIANS SILVA PEREIRA

OAB: 273222/SP

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP

MARCO AURELIO NAKANO

OAB: 168152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001240-67.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693af57 proferido nos autos. Vistos. Em complemento ao despacho de id.9082c45, determino a realização de perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) periculoso(s) e insalubre indicada(s) na inicial (amônia, inflamável e câmara fria). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 22/07/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 22/07/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 23/07/2026 até 21/08/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 24/08/2026 a 25/08/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI E-mails para contato: Autor: pericia.mnsp.com.br Reclamada: pericias@hvkadvogados.com.br Local da perícia: Via Anhanguera, s/nº, Km 264 - Eixo 14 ao 18 - Jardim Jaraguá - São Paulo/SP - CEP 05275-000. Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Após o encerramento da perícia, autos conclusos para designação de pauta de julgamento. Intimem-se as partes e o sr perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TAVARES

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001240-67.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693af57 proferido nos autos. Vistos. Em complemento ao despacho de id.9082c45, determino a realização de perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) periculoso(s) e insalubre indicada(s) na inicial (amônia, inflamável e câmara fria). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 22/07/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 22/07/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 23/07/2026 até 21/08/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 24/08/2026 a 25/08/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI E-mails para contato: Autor: pericia.mnsp.com.br Reclamada: pericias@hvkadvogados.com.br Local da perícia: Via Anhanguera, s/nº, Km 264 - Eixo 14 ao 18 - Jardim Jaraguá - São Paulo/SP - CEP 05275-000. Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Após o encerramento da perícia, autos conclusos para designação de pauta de julgamento. Intimem-se as partes e o sr perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A