Detalhe do processo

1001239-37.2024.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001239-37.2024.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Rodrigues Nunes - - Janete Pinheiro Nunes - Vistos. 1. Da atual situação processual: Ciente do declínio do encargo apresentado pela perita Maíra de Moraes Modotti à fl. 226. À fl. 227, a parte autora requer a dispensa da perícia judicial, sustentando que já foram realizados trabalhos de campo e que às fls. 58/61 constam mapa georreferenciado e memorial descritivo. Subsidiariamente, requer a nomeação de novo perito. O pedido de dispensa da prova pericial não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 216/219, a perícia antecipada foi determinada não apenas para a elaboração de planta ou levantamento planimétrico da área, mas também para que profissional imparcial e de confiança do Juízo promova a identificação precisa do imóvel usucapiendo, verifique a correspondência entre a descrição apresentada e a posse efetivamente exercida, apure eventual sobreposição com matrículas ou transcrições preexistentes, identifique os registros imobiliários atingidos, analise medidas e confrontações, verifique eventual interferência com área pública e esclareça as circunstâncias do exercício da posse e a identificação dos confrontantes de fato e tabulares. Os documentos técnicos de fls. 58/61, embora relevantes e aptos a subsidiar os trabalhos periciais, foram produzidos por profissional contratado pela própria parte interessada, não substituindo a prova técnica judicial anteriormente determinada nem abrangendo, necessariamente, todos os quesitos fixados por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que a necessidade da prova técnica já foi reconhecida na decisão de fls. 216/219, tendo a própria parte autora anuído com sua realização. Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da perícia judicial. 2. Da substituição da perita e nomeação de novo expert: À vista da manifestação apresentada pela Sra. Perita Judicial Maíra de Moraes Modotti, por meio da qual declina do encargo em razão da insuficiência da verba disponibilizada para a realização dos trabalhos técnicos necessários ao levantamento planimétrico do imóvel objeto da demanda, acolho a escusa apresentada. Anote-se a destituição da perita Maíra de Moraes Modotti. Tendo em vista a necessidade de produção da prova pericial para a regular instrução do feito, nomeio, em substituição, o Sr. Sr. Alex Silva, e-mail alex.xis@hotmail.com, para realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Ficam preservadas as demais determinações constantes da decisão de fls. 216/219, especialmente quanto à indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos suplementares e manifestação das partes após a juntada do laudo pericial 3. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as orientações expedidas pelo Tribunal de Justiça. As guias eventualmente já recolhidas no sistema SAJ permanecerão válidas, não sendo necessário novo recolhimento, ressalvada posterior determinação judicial em sentido diverso. 4. Do checklist de usucapião e das providências pendentes: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que, após a migração do processo para o sistema EPROC, a serventia providencie a juntada aos autos do checklist de usucapião. Após a referida juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist, apresentando-o de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Intime-se. - ADV: KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB 449442/SP), KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB 449442/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANETE PINHEIRO NUNES

Autor NELSON RODRIGUES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA

OAB: 449442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001239-37.2024.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Rodrigues Nunes - - Janete Pinheiro Nunes - Vistos. 1. Da atual situação processual: Ciente do declínio do encargo apresentado pela perita Maíra de Moraes Modotti à fl. 226. À fl. 227, a parte autora requer a dispensa da perícia judicial, sustentando que já foram realizados trabalhos de campo e que às fls. 58/61 constam mapa georreferenciado e memorial descritivo. Subsidiariamente, requer a nomeação de novo perito. O pedido de dispensa da prova pericial não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 216/219, a perícia antecipada foi determinada não apenas para a elaboração de planta ou levantamento planimétrico da área, mas também para que profissional imparcial e de confiança do Juízo promova a identificação precisa do imóvel usucapiendo, verifique a correspondência entre a descrição apresentada e a posse efetivamente exercida, apure eventual sobreposição com matrículas ou transcrições preexistentes, identifique os registros imobiliários atingidos, analise medidas e confrontações, verifique eventual interferência com área pública e esclareça as circunstâncias do exercício da posse e a identificação dos confrontantes de fato e tabulares. Os documentos técnicos de fls. 58/61, embora relevantes e aptos a subsidiar os trabalhos periciais, foram produzidos por profissional contratado pela própria parte interessada, não substituindo a prova técnica judicial anteriormente determinada nem abrangendo, necessariamente, todos os quesitos fixados por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que a necessidade da prova técnica já foi reconhecida na decisão de fls. 216/219, tendo a própria parte autora anuído com sua realização. Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da perícia judicial. 2. Da substituição da perita e nomeação de novo expert: À vista da manifestação apresentada pela Sra. Perita Judicial Maíra de Moraes Modotti, por meio da qual declina do encargo em razão da insuficiência da verba disponibilizada para a realização dos trabalhos técnicos necessários ao levantamento planimétrico do imóvel objeto da demanda, acolho a escusa apresentada. Anote-se a destituição da perita Maíra de Moraes Modotti. Tendo em vista a necessidade de produção da prova pericial para a regular instrução do feito, nomeio, em substituição, o Sr. Sr. Alex Silva, e-mail alex.xis@hotmail.com, para realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Ficam preservadas as demais determinações constantes da decisão de fls. 216/219, especialmente quanto à indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos suplementares e manifestação das partes após a juntada do laudo pericial 3. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as orientações expedidas pelo Tribunal de Justiça. As guias eventualmente já recolhidas no sistema SAJ permanecerão válidas, não sendo necessário novo recolhimento, ressalvada posterior determinação judicial em sentido diverso. 4. Do checklist de usucapião e das providências pendentes: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que, após a migração do processo para o sistema EPROC, a serventia providencie a juntada aos autos do checklist de usucapião. Após a referida juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist, apresentando-o de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Intime-se. - ADV: KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB 449442/SP), KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB 449442/SP)