Detalhe do processo

1001239-28.2025.5.02.0046

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 RECORRENTE: CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA RECORRIDO: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc48c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALITRE FERTILIZANTES LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA LEANDRO PAULINO MUSSIO (SP172349) NATHALIA BARCELOS SILVA (SP466784) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 5415494; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id b5d9264). Regular a representação processual (Id 4d7b17e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3388a2c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Consta do v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos temas atinentes à doença ocupacional, dispensa discriminatória e danos morais, argumentando, em síntese, que a prova pericial atestou, de forma contundente, o nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e o agravamento de seu quadro psiquiátrico. Sustenta, ademais, ter sido vítima de assédio moral por parte de sua chefia e que a sua dispensa, levada a efeito por meio virtual logo após seu retorno de licença médica, revestiu-se de caráter discriminatório e retaliatório. A sentença de origem julgou os pleitos improcedentes, sob o fundamento principal de que o laudo pericial teria se baseado "tão somente em relatos unilaterais" acerca da nocividade do ambiente laboral, concluindo que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a obreira não produziu prova inequívoca (testemunhal) do assédio moral alegado. Ouso discordar. A despeito do livre convencimento motivado do magistrado, a rejeição de prova técnica pericial elaborada por profissional da confiança do Juízo exige a presença de elementos probatórios contundentes em sentido contrário nos autos, o que, in casu, não se verifica. Ao revés, a detida análise do arcabouço probatório demonstra que a sentença laborou em equívoco ao qualificar a perícia como mero reflexo de relatos unilaterais. O Laudo Médico Pericial (Id 54f8a65) e, em especial, os Esclarecimentos Periciais (Id 6c80dee) apresentados em resposta às impugnações, demonstram profundo rigor metodológico. A Sra. Perita foi expressa e enfática ao rechaçar a tese defensiva, esclarecendo, no item 5 de sua manifestação, que: "O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico."(...) Do ponto de vista diagnóstico, a perícia médica atestou o padecimento da autora por "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID-10 F41.2) e "Burnout - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho" (CID-10 Z56.6). Quanto ao nexo causal, a expert não deixou margem a dúvidas. Registrou, de forma pormenorizada, que a reclamante foi submetida a um "estresse atípico" perpetrado pela chefia imediata. O laudo pontua que, ao ver-se continuamente questionada em sua capacidade, com orientações desrespeitosas e cobranças excessivas, "sua autoconfiança foi sendo progressivamente lesada, em um processo de desestruturação psíquica que causa sofrimento". Ratificando a conclusão, nos Esclarecimentos (item 14), a perita destacou a existência de "aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (...), tendo sobre esta efeitos deletérios". Destacou, ainda, a inércia patronal, consignando que "não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas", em franca violação à NR-4 (item 4.3.1, que impõe ao SESMT a condução de investigações de doenças relacionadas ao trabalho). Ao contrário do ilustre entendimento primígeno, o laudo está devidamente respaldado nos documentos acostados à exordial, em especial nas conversas de whattsapp entre a autora e seu superior hierárquico e nos emails enviados por ocasião da dispensa - fls. 16/27- que atestam, indene de dúvidas, a conduta patronal de mau gerenciamento do trabalho que a autora desenvolvia e a atitude empresarial discriminatória despendida por ocasião do rompimento do liame empregatício. A narrativa exordial, endossada pelo histórico patológico e pela prova pericial, relata que a reclamante tentou buscar suporte em sua chefia e no RH, mas sofreu isolamento e retaliação. Destaca-se a absoluta indiferença da gestão que se recusou a responder suas comunicações em momento de intenso sofrimento. A atitude persecutória culminou na dispensa abrupta e sumária, efetivada de forma virtual em plena Quarta-feira de Cinzas, o que culminou em intensa crise e internação da obreira na UTI por três dias, devido a transtorno depressivo grave, conforme verifico do documento de fls. 27. Somou-se a esse ato o cancelamento imediato do plano de saúde, inviabilizando a continuidade do tratamento psiquiátrico urgente recomendado nos atestados contemporâneos à dispensa. Tal conjunto de ações patronais extrapola os limites do poder potestativo de rescisão contratual. Dispensar um empregado adoecido - cujo agravo na saúde adveio do próprio ambiente corporativo mal gerido - sem qualquer empatia ou suporte institucional, configura dispensa discriminatória e abusiva, ofendendo os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). Por conseguinte, a prova técnica enquadrou o labor na Reclamada como CONCAUSA de Grau III (Intensa/Alta), sob a fundamentação de que "o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" e de que "o trabalho contribui diretamente para o quadro". Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou para a lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Restando robustamente comprovada a concausa de alto grau, o reconhecimento da doença ocupacional é medida que se impõe. Em consequência, a autora é detentora da garantia provisória de emprego estatuída no art. 118 da mesma lei, consubstanciada pela Súmula 378, II, do TST, sendo despiciendo o prévio afastamento previdenciário quando a moléstia ocupacional é constatada em juízo. A violação aos direitos da personalidade da Reclamante é cristalina (dano moral in re ipsa). A conjugação de fatores - a instalação e agravamento de doença psiquiátrica decorrente de má gestão gerencial, aliada a uma dispensa desumana, discriminatória e acompanhada da supressão do plano de saúde em momento de notória fragilidade - enseja o dever de reparação, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 223-B e seguintes da CLT. Lado outro, impõe-se a manutenção da improcedência quanto ao pleito de indenização por danos materiais. Apesar do reconhecimento da doença e do nexo concausal, a própria prova técnica foi taxativa em sua conclusão final ao asseverar que "não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico", constatando apenas incapacidade pretérita transitória de 13 dias. Inexistindo incapacidade permanente ou redução consolidada e irreversível para o labor, incabível o deferimento de pensão mensal ou reparação material equivalente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) Reconhecer a natureza ocupacional da doença psiquiátrica (concausa de Grau III); b) Declarar a nulidade da dispensa por seu inequívoco caráter discriminatório, e, considerando desaconselhável a reintegração em virtude do quadro psíquico e do decurso do tempo, convertê-la em indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses (salários integrais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%); c) Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a culpa patronal (assédio e omissão do SESMT), a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico, arbitro a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma conjunta pelo adoecimento e tratamento discriminatório." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SALITRE FERTILIZANTES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA

Réu SALITRE FERTILIZANTES LTDA.

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PAULINO MUSSIO

OAB: 172349/SP

NATHALIA BARCELOS SILVA

OAB: 466784/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 RECORRENTE: CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA RECORRIDO: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc48c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALITRE FERTILIZANTES LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA LEANDRO PAULINO MUSSIO (SP172349) NATHALIA BARCELOS SILVA (SP466784) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 5415494; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id b5d9264). Regular a representação processual (Id 4d7b17e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3388a2c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Consta do v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos temas atinentes à doença ocupacional, dispensa discriminatória e danos morais, argumentando, em síntese, que a prova pericial atestou, de forma contundente, o nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e o agravamento de seu quadro psiquiátrico. Sustenta, ademais, ter sido vítima de assédio moral por parte de sua chefia e que a sua dispensa, levada a efeito por meio virtual logo após seu retorno de licença médica, revestiu-se de caráter discriminatório e retaliatório. A sentença de origem julgou os pleitos improcedentes, sob o fundamento principal de que o laudo pericial teria se baseado "tão somente em relatos unilaterais" acerca da nocividade do ambiente laboral, concluindo que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a obreira não produziu prova inequívoca (testemunhal) do assédio moral alegado. Ouso discordar. A despeito do livre convencimento motivado do magistrado, a rejeição de prova técnica pericial elaborada por profissional da confiança do Juízo exige a presença de elementos probatórios contundentes em sentido contrário nos autos, o que, in casu, não se verifica. Ao revés, a detida análise do arcabouço probatório demonstra que a sentença laborou em equívoco ao qualificar a perícia como mero reflexo de relatos unilaterais. O Laudo Médico Pericial (Id 54f8a65) e, em especial, os Esclarecimentos Periciais (Id 6c80dee) apresentados em resposta às impugnações, demonstram profundo rigor metodológico. A Sra. Perita foi expressa e enfática ao rechaçar a tese defensiva, esclarecendo, no item 5 de sua manifestação, que: "O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico."(...) Do ponto de vista diagnóstico, a perícia médica atestou o padecimento da autora por "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID-10 F41.2) e "Burnout - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho" (CID-10 Z56.6). Quanto ao nexo causal, a expert não deixou margem a dúvidas. Registrou, de forma pormenorizada, que a reclamante foi submetida a um "estresse atípico" perpetrado pela chefia imediata. O laudo pontua que, ao ver-se continuamente questionada em sua capacidade, com orientações desrespeitosas e cobranças excessivas, "sua autoconfiança foi sendo progressivamente lesada, em um processo de desestruturação psíquica que causa sofrimento". Ratificando a conclusão, nos Esclarecimentos (item 14), a perita destacou a existência de "aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (...), tendo sobre esta efeitos deletérios". Destacou, ainda, a inércia patronal, consignando que "não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas", em franca violação à NR-4 (item 4.3.1, que impõe ao SESMT a condução de investigações de doenças relacionadas ao trabalho). Ao contrário do ilustre entendimento primígeno, o laudo está devidamente respaldado nos documentos acostados à exordial, em especial nas conversas de whattsapp entre a autora e seu superior hierárquico e nos emails enviados por ocasião da dispensa - fls. 16/27- que atestam, indene de dúvidas, a conduta patronal de mau gerenciamento do trabalho que a autora desenvolvia e a atitude empresarial discriminatória despendida por ocasião do rompimento do liame empregatício. A narrativa exordial, endossada pelo histórico patológico e pela prova pericial, relata que a reclamante tentou buscar suporte em sua chefia e no RH, mas sofreu isolamento e retaliação. Destaca-se a absoluta indiferença da gestão que se recusou a responder suas comunicações em momento de intenso sofrimento. A atitude persecutória culminou na dispensa abrupta e sumária, efetivada de forma virtual em plena Quarta-feira de Cinzas, o que culminou em intensa crise e internação da obreira na UTI por três dias, devido a transtorno depressivo grave, conforme verifico do documento de fls. 27. Somou-se a esse ato o cancelamento imediato do plano de saúde, inviabilizando a continuidade do tratamento psiquiátrico urgente recomendado nos atestados contemporâneos à dispensa. Tal conjunto de ações patronais extrapola os limites do poder potestativo de rescisão contratual. Dispensar um empregado adoecido - cujo agravo na saúde adveio do próprio ambiente corporativo mal gerido - sem qualquer empatia ou suporte institucional, configura dispensa discriminatória e abusiva, ofendendo os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). Por conseguinte, a prova técnica enquadrou o labor na Reclamada como CONCAUSA de Grau III (Intensa/Alta), sob a fundamentação de que "o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" e de que "o trabalho contribui diretamente para o quadro". Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou para a lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Restando robustamente comprovada a concausa de alto grau, o reconhecimento da doença ocupacional é medida que se impõe. Em consequência, a autora é detentora da garantia provisória de emprego estatuída no art. 118 da mesma lei, consubstanciada pela Súmula 378, II, do TST, sendo despiciendo o prévio afastamento previdenciário quando a moléstia ocupacional é constatada em juízo. A violação aos direitos da personalidade da Reclamante é cristalina (dano moral in re ipsa). A conjugação de fatores - a instalação e agravamento de doença psiquiátrica decorrente de má gestão gerencial, aliada a uma dispensa desumana, discriminatória e acompanhada da supressão do plano de saúde em momento de notória fragilidade - enseja o dever de reparação, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 223-B e seguintes da CLT. Lado outro, impõe-se a manutenção da improcedência quanto ao pleito de indenização por danos materiais. Apesar do reconhecimento da doença e do nexo concausal, a própria prova técnica foi taxativa em sua conclusão final ao asseverar que "não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico", constatando apenas incapacidade pretérita transitória de 13 dias. Inexistindo incapacidade permanente ou redução consolidada e irreversível para o labor, incabível o deferimento de pensão mensal ou reparação material equivalente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) Reconhecer a natureza ocupacional da doença psiquiátrica (concausa de Grau III); b) Declarar a nulidade da dispensa por seu inequívoco caráter discriminatório, e, considerando desaconselhável a reintegração em virtude do quadro psíquico e do decurso do tempo, convertê-la em indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses (salários integrais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%); c) Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a culpa patronal (assédio e omissão do SESMT), a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico, arbitro a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma conjunta pelo adoecimento e tratamento discriminatório." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SALITRE FERTILIZANTES LTDA.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 RECORRENTE: CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA RECORRIDO: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc48c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001239-28.2025.5.02.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALITRE FERTILIZANTES LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA LEANDRO PAULINO MUSSIO (SP172349) NATHALIA BARCELOS SILVA (SP466784) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 5415494; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id b5d9264). Regular a representação processual (Id 4d7b17e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3388a2c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Consta do v. acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos temas atinentes à doença ocupacional, dispensa discriminatória e danos morais, argumentando, em síntese, que a prova pericial atestou, de forma contundente, o nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e o agravamento de seu quadro psiquiátrico. Sustenta, ademais, ter sido vítima de assédio moral por parte de sua chefia e que a sua dispensa, levada a efeito por meio virtual logo após seu retorno de licença médica, revestiu-se de caráter discriminatório e retaliatório. A sentença de origem julgou os pleitos improcedentes, sob o fundamento principal de que o laudo pericial teria se baseado "tão somente em relatos unilaterais" acerca da nocividade do ambiente laboral, concluindo que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a obreira não produziu prova inequívoca (testemunhal) do assédio moral alegado. Ouso discordar. A despeito do livre convencimento motivado do magistrado, a rejeição de prova técnica pericial elaborada por profissional da confiança do Juízo exige a presença de elementos probatórios contundentes em sentido contrário nos autos, o que, in casu, não se verifica. Ao revés, a detida análise do arcabouço probatório demonstra que a sentença laborou em equívoco ao qualificar a perícia como mero reflexo de relatos unilaterais. O Laudo Médico Pericial (Id 54f8a65) e, em especial, os Esclarecimentos Periciais (Id 6c80dee) apresentados em resposta às impugnações, demonstram profundo rigor metodológico. A Sra. Perita foi expressa e enfática ao rechaçar a tese defensiva, esclarecendo, no item 5 de sua manifestação, que: "O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico."(...) Do ponto de vista diagnóstico, a perícia médica atestou o padecimento da autora por "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo" (CID-10 F41.2) e "Burnout - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho" (CID-10 Z56.6). Quanto ao nexo causal, a expert não deixou margem a dúvidas. Registrou, de forma pormenorizada, que a reclamante foi submetida a um "estresse atípico" perpetrado pela chefia imediata. O laudo pontua que, ao ver-se continuamente questionada em sua capacidade, com orientações desrespeitosas e cobranças excessivas, "sua autoconfiança foi sendo progressivamente lesada, em um processo de desestruturação psíquica que causa sofrimento". Ratificando a conclusão, nos Esclarecimentos (item 14), a perita destacou a existência de "aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (...), tendo sobre esta efeitos deletérios". Destacou, ainda, a inércia patronal, consignando que "não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas", em franca violação à NR-4 (item 4.3.1, que impõe ao SESMT a condução de investigações de doenças relacionadas ao trabalho). Ao contrário do ilustre entendimento primígeno, o laudo está devidamente respaldado nos documentos acostados à exordial, em especial nas conversas de whattsapp entre a autora e seu superior hierárquico e nos emails enviados por ocasião da dispensa - fls. 16/27- que atestam, indene de dúvidas, a conduta patronal de mau gerenciamento do trabalho que a autora desenvolvia e a atitude empresarial discriminatória despendida por ocasião do rompimento do liame empregatício. A narrativa exordial, endossada pelo histórico patológico e pela prova pericial, relata que a reclamante tentou buscar suporte em sua chefia e no RH, mas sofreu isolamento e retaliação. Destaca-se a absoluta indiferença da gestão que se recusou a responder suas comunicações em momento de intenso sofrimento. A atitude persecutória culminou na dispensa abrupta e sumária, efetivada de forma virtual em plena Quarta-feira de Cinzas, o que culminou em intensa crise e internação da obreira na UTI por três dias, devido a transtorno depressivo grave, conforme verifico do documento de fls. 27. Somou-se a esse ato o cancelamento imediato do plano de saúde, inviabilizando a continuidade do tratamento psiquiátrico urgente recomendado nos atestados contemporâneos à dispensa. Tal conjunto de ações patronais extrapola os limites do poder potestativo de rescisão contratual. Dispensar um empregado adoecido - cujo agravo na saúde adveio do próprio ambiente corporativo mal gerido - sem qualquer empatia ou suporte institucional, configura dispensa discriminatória e abusiva, ofendendo os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). Por conseguinte, a prova técnica enquadrou o labor na Reclamada como CONCAUSA de Grau III (Intensa/Alta), sob a fundamentação de que "o quadro apresentado pela parte reclamante é compatível com o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho" e de que "o trabalho contribui diretamente para o quadro". Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou para a lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Restando robustamente comprovada a concausa de alto grau, o reconhecimento da doença ocupacional é medida que se impõe. Em consequência, a autora é detentora da garantia provisória de emprego estatuída no art. 118 da mesma lei, consubstanciada pela Súmula 378, II, do TST, sendo despiciendo o prévio afastamento previdenciário quando a moléstia ocupacional é constatada em juízo. A violação aos direitos da personalidade da Reclamante é cristalina (dano moral in re ipsa). A conjugação de fatores - a instalação e agravamento de doença psiquiátrica decorrente de má gestão gerencial, aliada a uma dispensa desumana, discriminatória e acompanhada da supressão do plano de saúde em momento de notória fragilidade - enseja o dever de reparação, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 223-B e seguintes da CLT. Lado outro, impõe-se a manutenção da improcedência quanto ao pleito de indenização por danos materiais. Apesar do reconhecimento da doença e do nexo concausal, a própria prova técnica foi taxativa em sua conclusão final ao asseverar que "não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico", constatando apenas incapacidade pretérita transitória de 13 dias. Inexistindo incapacidade permanente ou redução consolidada e irreversível para o labor, incabível o deferimento de pensão mensal ou reparação material equivalente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) Reconhecer a natureza ocupacional da doença psiquiátrica (concausa de Grau III); b) Declarar a nulidade da dispensa por seu inequívoco caráter discriminatório, e, considerando desaconselhável a reintegração em virtude do quadro psíquico e do decurso do tempo, convertê-la em indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses (salários integrais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%); c) Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a culpa patronal (assédio e omissão do SESMT), a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico, arbitro a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma conjunta pelo adoecimento e tratamento discriminatório." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-109400-55.2009.5.12.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1/9/2017; RR-96500-10.2008.5.15.0066, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR-137500-50.2007.5.17.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/03/2014; RR-180400-52.2008.5.15.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-37400-39.2006.5.15.0020, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 27/02/2015; RR-139-50.2010.5.04.0232, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/08/2016; AIRR-788-50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; ARR-48200-12.2009.5.03.0035, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017; ED-AIRR-10066-88.2016.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIRLENE JESUS RIBEIRO CORREIA