Detalhe do processo

1001239-21.2025.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001239-21.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: LETICIA BRANCO MONTEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccde7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETICIA BRANCO MONTEIRO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. f1b3b02). Deu à causa o valor de R$ 264.500,00. A Reclamada contestou (Id. 559f394), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 3da082f). A Reclamante aditou a petição inicial (Id. 5bd2f16), acrescentando pretensão relativa a diferenças de remuneração variável e atribuindo à causa o valor de R$ 276.000,00. O aditamento foi recebido em audiência, sem objeção da Reclamada, com exclusão da petição anteriormente apresentada sob o Id. f8eef72. A Reclamada apresentou aditamento à contestação (Id. dbfbb5a), especificamente para impugnar a nova pretensão. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. efab0d9). Produzida prova pericial médica (laudo – Id. 8d33569; esclarecimentos – Id. 79d67ab). Audiência para produção de provas realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 77c0589). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a remuneração da Reclamante era superior a 40% do teto do RGPS, ultrapassando o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Alega ausência de prova da insuficiência de recursos e menciona a contratação de advogado particular. Requer o indeferimento do pedido ou a apresentação das declarações de imposto de renda. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, percebendo o requerente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (Id. 70fc64b) e informou estar desempregada na data do ajuizamento. A Reclamada, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. A remuneração percebida durante o contrato de trabalho, já extinto, não demonstra a atual capacidade econômica da trabalhadora. A constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão da indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. Argumenta que o art. 840, § 1º, da CLT exige pedidos certos, determinados e com valores indicados. Sustenta a impossibilidade de interpretação diversa da literalidade legal. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Retificação do Valor da Causa Considerando o recebimento do aditamento à petição inicial (Id. 5bd2f16), retifico o valor da causa para R$ 276.000,00. Providencie a Secretaria a correspondente retificação da autuação do feito. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, totalizando 141 dias. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 03.02.2020, com término em 02.06.2025 e projeção do aviso prévio até 01.08.2025, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.07.2025. Considerada a suspensão legal acima referida, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Prescrição Total – Prestações Sucessivas A Reclamada suscita a ocorrência de prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da política RP-52. Argumenta tratar-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula 294 do TST. Requer a extinção do feito com resolução do mérito em relação à pretensão. A Reclamante não fundamenta o pedido em alteração ou supressão da política salarial, mas no alegado descumprimento, durante o contrato de trabalho, dos critérios de promoção e mérito previstos na norma interna. A lesão, portanto, renova-se a cada período em que supostamente deveria ter sido concedida a progressão salarial, com repercussão nas parcelas subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST estabelece que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, renovada mês a mês. A discussão acerca da natureza jurídica da RP-52 e da existência de obrigação de conceder promoções pertence ao mérito da pretensão e não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição total. Rejeito. Diferenças Salariais/Circular Normativa Permanente “RP-52” A Reclamante sustenta que a Circular Normativa Permanente RP-52 estabelece critérios para a concessão de aumentos salariais por mérito e promoção, vinculados a avaliações semestrais de desempenho. Afirma que, embora tenha obtido as melhores avaliações durante todo o contrato, a Reclamada não observou sua política interna. Postula diferenças salariais mensais estimadas entre R$ 700,00 e R$ 800,00, com reflexos, bem como a exibição do regulamento e de suas avaliações, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. A Reclamada nega possuir plano de cargos e salários ou quadro de carreira organizado. Sustenta que a Circular RP-52 contém diretrizes meramente orientadoras e facultativas, que não asseguram progressões automáticas nem estabelecem pisos salariais internos. Invoca a tese firmada no IRDR nº 29 do TRT da 3ª Região e afirma que as promoções por mérito dependem de avaliações subjetivas e do poder diretivo do empregador. Impugna os valores postulados e requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Analisando o texto da chamada Circular “RP-52”, verifico que não se trata de plano de cargos e salários, o que resta claro por seu caráter meramente subjetivo, recomendativo e facultativo. As promoções continuam a depender do poder discricionário dos gestores, conforme os trechos abaixo destacados: “As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores.” “Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas.” “Com o objetivo de desenvolver a consciência a respeito de seus pontos fortes e de melhoria, recomenda-se que todos os colaboradores façam suas autoavaliações, pois trata-se de um instrumento fundamental para que o processo de feedback, mérito e promoção sejam transparentes e eficientes. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento e as regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área.” “Aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades.” “Para cargos de gestão, é recomendável que o colaborador passe por uma análise de perfil. Essa análise é realizada por consultoria externa e objetiva avaliar se as atitudes e valores do colaborador estão aderentes ao Nosso Jeito e se ele tem potencial para assumir desafios de maior complexidade.” “Recomenda-se que os colaboradores tenham o tempo mínimo na área ou na função de um ano, não tenham tido aumento por mérito nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. É necessária Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como “performando” ou acima.” “Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área.” “Recomenda-se aumento de no máximo 10%.” A Circular Normativa RP-52 não instituiu disposições compatíveis com um plano de cargos e salários, mas apenas parâmetros de remuneração fixa aplicáveis às hipóteses de admissão, mérito e promoção, sem impor a obrigação de concessão de majorações salariais, uma vez que condicionadas ao poder discricionário do empregador. A reunião de parâmetros em norma interna não significa que os aumentos devam ser automaticamente concedidos quando preenchidos determinados requisitos. O regramento busca conferir uniformidade à política salarial e evitar tratamentos discriminatórios, sem retirar do gestor a avaliação da conveniência da movimentação funcional. A própria realização das avaliações é facultativa, e eventual promoção permanece condicionada a elementos subjetivos, como desempenho individual e relativo, alinhamento com as práticas internas e de mercado, orçamento e disponibilidade de vagas. Não se identifica, portanto, critério objetivo cujo preenchimento gere direito subjetivo à progressão funcional ou ao reajuste máximo indicado na Circular. Com efeito, no âmbito deste E. Regional da 2ª Região, inexiste notícia de que o Itaú Unibanco possua plano de cargos e salários. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR "RP-52". “Meras orientações para que os gestores do banco definam o salário na contratação ou concedam eventuais aumentos salariais. Não correspondência a Plano de Cargos de Salários. Precedentes da Turma e de outras Turmas. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000943-68.2024.5.02.0069; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) ITAÚ UNIBANCO. Plano de Cargos e Salários. Inexistência. “Não se enquadra como plano de cargos e salários a Circular Normativa RP-52 do reclamado, que instituiu as Políticas de Administração da Remuneração Fixa no Banco. Tal documento apenas define princípios e alinha critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. Trata-se de norma interna de política salarial que não prevê faixas salariais propriamente ditas, tampouco uma tabela de cargos e salários de observância obrigatória em nível nacional ou regional. Referida Circular não institui obrigatoriedade para promoção por merecimento ou antiguidade, tampouco prevê reajuste automático vinculado ao decurso do tempo ou ao atingimento de determinada avaliação ou desempenho. Recurso da reclamante, a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000334-57.2023.5.02.0607; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ITAÚ UNIBANCO. “A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. É dizer, não se criou direito subjetivo à promoção - a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que, vale repisar, os aumentos salariais não são automáticos. Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-05.2022.5.02.0085; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) Embora a Reclamante afirme no aditamento ter recebido as melhores avaliações durante todo o contrato, não individualiza qualquer promoção que lhe tenha sido concretamente recusada, tampouco indica a ocasião em que teria preenchido todos os requisitos necessários à movimentação funcional. Também não aponta empregado que, em situação equivalente, tenha recebido tratamento mais favorável. A matéria não foi retomada na manifestação sobre a defesa nem nas razões finais, e a prova oral não esclarece tais circunstâncias ou demonstra a inobservância de obrigação objetiva prevista na norma interna. A afirmação genérica de que a Reclamante sempre obteve as melhores avaliações, realizadas a cada seis meses, não comprova o preenchimento de todas as condições para uma promoção específica. A avaliação satisfatória constitui apenas um dos elementos considerados pelo gestor, em conjunto com a performance relativa, o orçamento, a disponibilidade de vagas e as necessidades da área, não gerando progressão automática. Tampouco há fundamento para adoção dos percentuais máximos mencionados na Circular. A previsão de limite para eventual aumento não estabelece percentual obrigatório nem assegura ao empregado a majoração máxima. Trata-se apenas de teto aplicável quando o gestor decide conceder a movimentação salarial. Não incidem os arts. 400 do CPC e 129 do Código Civil. A aplicação desses dispositivos pressupõe, respectivamente, recusa injustificada à exibição de documento relevante e impedimento malicioso da implementação de condição, circunstâncias não demonstradas nos autos. De todo modo, a apresentação das avaliações não alteraria a conclusão, pois a RP-52 não estabelece critérios exclusivamente objetivos cujo preenchimento imponha a promoção ou o aumento salarial. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da Circular Normativa Permanente RP-52 e de reflexos em comissão de cargo, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e horas extras. Diferenças de Remuneração Variável e Sua Integração A Reclamante sustenta que era elegível aos programas de remuneração variável AGIR, GERA e TRILHAS, cujas parcelas eram devidas em razão do cumprimento das metas de produção estabelecidas pelo banco. Afirma que os critérios de apuração eram obscuros e subjetivos, sem possibilidade de acompanhamento das vendas, metas, resultados, receitas e despesas das agências. Alega que recebia valores inferiores aos devidos e que, em alguns meses, sequer houve pagamento, apesar do elevado volume de transações e do cumprimento das metas. Estima as diferenças mensais entre R$ 700,00 e R$ 800,00. Requer a exibição, sob pena do art. 400 do CPC, dos normativos internos relativos às parcelas variáveis, dos balancetes das agências e das planilhas contendo as metas e os resultados coletivos e individuais. Pretende, ainda, a realização de perícia contábil, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas e sua integração em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido de 40%. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, mas ao programa DECOLA, cujos valores variavam de acordo com o atingimento das metas da agência. Afirma que os pagamentos observaram os regulamentos internos e que a autora não demonstrou nenhuma incorreção. A versão defensiva quanto à ausência de elegibilidade não se sustenta. A preposta declarou que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, recebendo remuneração variável exclusivamente por meio do programa DECOLA, e que o comportamento individual não influía no cálculo da remuneração variável. A testemunha da Reclamada, contudo, infirmou a versão da defesa ao declarar que "depoente e reclamante eram elegíveis para percepção de AGIR e GERA; que havia uma meta coletiva da agência, havendo distribuição entre os agentes para o alcance da mesma". No mesmo sentido, a testemunha da Autora declarou que "havia uma avaliação de produtividade dos assistentes (GERA e AGIR)”; que a remuneração variável guardava relação com o atingimento das metas da agência; que a análise comportamental individual impactava as bonificações pagas pela reclamada; que a reclamante era elegível aos programas AGIR e GERA; e que o gerente dividia a meta coletiva em metas individuais entre os assistentes". Os depoimentos demonstram que a meta global da agência era operacionalizada mediante a distribuição de objetivos individuais entre os empregados, com acompanhamento da produtividade dos assistentes. Ambas as testemunhas, inclusive aquela indicada pela própria Reclamada, confirmaram a elegibilidade da autora aos programas AGIR e GERA, infirmando diretamente a declaração da preposta. A versão da defesa tampouco encontra amparo nos demonstrativos de pagamento juntados pela própria Reclamada. Os documentos registram pagamentos de “TRILHAS MENSAL” em 2020 e 2021; a rubrica “009376 – MÉDIA GERA MENSAL 13SAL” em dezembro de 2022; o pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, e “006240 – PROGRAMA AGIR”, no valor de R$ 750,00, em maio de 2023; e novo pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, em maio de 2025. A prova documental produzida pela própria defesa, portanto, confirma que a Reclamante permaneceu inserida na sistemática de remuneração variável durante o período contratual e converge com os depoimentos testemunhais, afastando a tese de ausência de elegibilidade. Tratando-se de parcelas instituídas por regulamento interno e vinculadas à produtividade, incumbia à empregadora, que detinha a respectiva documentação, apresentar os elementos capazes de demonstrar o correto pagamento, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Não foram apresentados os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados ou avaliações de desempenho, individuais ou coletivos, que permitiriam verificar a correção dos valores pagos. A prova testemunhal tampouco socorre a Reclamada quanto à apuração das parcelas, pois os depoimentos divergem sobre os fatores considerados no cálculo e não permitem a reconstrução dos resultados de cada competência. A divergência dos relatos pesa contra a parte que detinha os registros objetivos e possuía maior aptidão para produzi-los. Cabia à empregadora apresentar os documentos que disciplinavam e demonstravam a apuração das metas, da produtividade e das bonificações, não podendo a ausência da prova documental favorecer quem tinha o encargo e a possibilidade de produzi-la. A omissão da Reclamada em apresentar os documentos expressamente requeridos pela autora autoriza a incidência do art. 400 do CPC e conduz ao acolhimento da média mensal indicada no aditamento. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, durante o período imprescrito, de 10.03.2020 a 02.06.2025. O valor arbitrado corresponde à média das diferenças que a Reclamante afirmou ter deixado de receber, e não ao montante integral da remuneração variável. Por essa razão, não cabe a dedução dos pagamentos ordinários registrados nos demonstrativos salariais, pois eles já integram a premissa utilizada pela autora para estimar o saldo faltante. Quanto à remuneração variável mensal, não incide o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A Reclamada não demonstrou que as parcelas fossem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisito indispensável à caracterização do prêmio legal. A prova oral revelou que a remuneração variável estava vinculada às metas ordinárias da agência, distribuídas entre os assistentes, e à avaliação regular de produtividade. Ademais, a própria empregadora atribuiu natureza salarial às parcelas. O demonstrativo de dezembro de 2022 registra a integração da média do GERA MENSAL no 13º salário, enquanto o comprovante de novembro de 2024 contém a rubrica “006884 – MÉD. FÉRIAS REM. VARIÁV. MÊS”, no valor de R$ 314,17. A defesa também reconhece expressamente a repercussão da remuneração variável mensal em 13º salários, férias e FGTS. Reconheço, portanto, a natureza salarial da remuneração variável mensal e defiro os reflexos das diferenças ora reconhecidas em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido da indenização de 40%. Defiro, ainda, nos mesmos títulos acima especificados, os reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS. Diversa é a natureza das parcelas pagas especificamente a título de “Prêmio Campanha”, “Prêmio AGIR – TRILHAS Semestral Participação Resultados”, “Prêmio Capitalização”, “Prêmio Débito Automático”, “Prêmio Seguros”, “Prêmio Crédito Consignado”, “Prêmio Abertura de Contas”, “Prêmio Cartão de Crédito”, “Prêmio Consórcio” e “Prêmio Super Capitalização”. Tais verbas estavam condicionadas a campanhas ou resultados específicos e foram pagas de forma esporádica à Reclamante, não se confundindo com a remuneração variável mensal ordinária. Reconheço sua natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, sendo indevidas sua integração à remuneração e as repercussões postuladas. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária e inviável. Desnecessária porque as diferenças foram arbitradas com base na média mensal indicada pela Reclamante e nos efeitos decorrentes da omissão probatória da Reclamada. Inviável porque o banco não apresentou os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados e avaliações de desempenho, documentos indispensáveis à apuração técnica pretendida. A perícia não se presta a suprir a ausência dos elementos primários que deveriam ter sido produzidos pela empregadora. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00/08h30 às 18h30, com extensão até as 19h00 nos dias de maior movimento, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que não lhe era permitido registrar integralmente a jornada cumprida e impugna os acordos de prorrogação e compensação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos. A Reclamada sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e afirma que todo o trabalho extraordinário foi registrado, compensado ou remunerado. Defende a validade do acordo individual de compensação mensal e do banco de horas previsto coletivamente a partir de 2023. Alega, ainda, a regular fruição do intervalo intrajornada. Na audiência de instrução, a patrona da Reclamada requereu que os termos de quitação de horas extraordinárias juntados com a defesa fossem considerados válidos e que não fosse produzida prova oral sobre a matéria, invocando a negociação coletiva e o Tema 1.046 do STF. O requerimento de dispensa da prova oral foi indeferido, a fim de evitar futura alegação de nulidade, ficando a análise da eficácia dos documentos reservada ao julgamento (ata – Id. 77c0589). Não se controverte que a Reclamante estava submetida à jornada bancária prevista no caput do art. 224 da CLT, não havendo alegação defensiva de exercício de cargo de confiança. Os controles de jornada juntados sob o Id. d4da860 apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem créditos, débitos, compensações, ausências e horas destinadas à folha de pagamento. A título exemplificativo, constam as seguintes jornadas: 02.03.2020: das 10h03 às 13h05 e das 13h44 às 18h10; 04.03.2020: das 09h55 às 13h05 e das 13h47 às 17h59; 10.03.2020: das 11h03 às 13h19 e das 14h00 às 16h30; 06.09.2022: das 09h53 às 13h50 e das 14h27 às 17h36; 13.09.2022: das 09h49 às 13h01 e das 14h02 às 17h22; 17.10.2022: das 09h03 às 11h07 e das 11h39 às 15h44; 21.10.2022: das 11h40 às 14h42 e das 15h22 às 18h04; 31.10.2022: das 09h29 às 11h21 e das 11h56 às 15h48. Não se verificam marcações uniformes ou “britânicas”. Ao contrário, os documentos registram entradas e saídas em horários distintos, jornadas superiores e inferiores ao módulo contratual e intervalos com durações variáveis. Incumbia, portanto, à Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante afirmou que trabalhava das 08h00/08h30 às 18h30, com intervalo de 15 a 30 minutos. Declarou que registrava o ponto pelo aplicativo “YOU CONECTA”, em horários determinados pelos gestores, e que conseguia trabalhar fora do sistema utilizando informações previamente baixadas em seu telefone celular. Disse existir limitação para o registro de horas extraordinárias, mas não soube indicar qual seria esse limite. Admitiu, ademais, que não havia relação entre a marcação do ponto e o acesso ao sistema do banco e que não existia bloqueio técnico que impedisse o registro. A preposta confirmou que a jornada era registrada no aplicativo “YOU CONECTA”, por telefone celular ou computador corporativo. Declarou que a Reclamante trabalhava ordinariamente das 10h00 às 16h00 nas agências físicas e das 09h00 às 15h00 na agência digital, sem limitação diária para a anotação de horas extraordinárias. Esclareceu que os elastecimentos eram registrados, que a própria empregada podia corrigir eventuais inconsistências e que não havia necessidade de autorização do gestor para a retificação do ponto. O desconhecimento da preposta quanto à frequência média dos elastecimentos não configura confissão sobre a jornada descrita na inicial. Os próprios controles registram extensões em quantidade variável, não sendo razoável exigir que a representante soubesse indicar uma média de ocorrências relativas a toda a contratualidade. A testemunha indicada pela Reclamante trabalhou com ela de junho ou julho de 2022 até setembro de 2023. Declarou cumprir jornada média das 07h45 às 19h00 e afirmou, inicialmente, que a autora praticava horários semelhantes. Contudo, reconheceu, em seguida, que a Autora possuía horário reduzido em relação ao seu e que poderia ter saído mais cedo em algumas ocasiões, sem conseguir precisar quando isso ocorria. Também afirmou que o sistema bancário somente podia ser acessado enquanto o ponto estivesse aberto e que as negociações realizadas por telefone fora do horário eram formalizadas no sistema apenas no dia seguinte. O relato não confirma a jornada indicada na petição inicial. Além de internamente contraditório quanto à equiparação dos horários, não individualiza a frequência ou a duração dos supostos contatos realizados pela Reclamante fora do expediente. O depoente tampouco apresentou conhecimento direto sobre toda a contratualidade, pois trabalhou com a autora apenas entre meados de 2022 e setembro de 2023. A testemunha da Ré, por sua vez, trabalhou com a Autora durante aproximadamente um ano e meio, em 2021 e 2022, na agência física 2999, exercendo a mesma função de agente de negócios. Declarou que ambas cumpriam jornada ordinária das 10h00 às 16h00 e que, praticamente todos os dias, trabalhavam até aproximadamente 16h30/16h40. Assegurou, entretanto, que todos os horários efetivamente cumpridos eram registrados no “YOU CONECTA”, inclusive os elastecimentos, e que o limite de duas horas extraordinárias diárias jamais era alcançado. Esclareceu, ainda, que os contatos com clientes, inclusive por WhatsApp particular, ocorriam dentro do horário registrado e que a formalização das vendas dependia de acesso ao sistema do banco. O depoimento patronal confirma a prestação de horas extraordinárias em determinadas ocasiões, mas igualmente comprova a possibilidade de seu integral registro. A jornada informada pela testemunha, inclusive quanto às extensões até 16h30/16h40, não corresponde àquela narrada na inicial, segundo a qual a Reclamante trabalhava ordinariamente até 18h30 ou 19h00. Também não procede a alegação, desenvolvida em razões finais, de que a preposta teria confessado a incorreção dos cartões ao afirmar que, na agência digital, a jornada ordinária começava às 09h00. A declaração diz respeito ao horário contratual ordinário, e não aos horários invariavelmente cumpridos. Os controles registram marcações variáveis, inclusive entradas às 09h31, 09h01 e em diversos outros horários. Além disso, a afirmação da preposta tampouco confirma a versão inicial, que indicava início do trabalho às 08h00/08h30. A prova oral patronal se refere predominantemente ao período de trabalho na agência física, de 03.02.2020 a 30.06.2022. A transferência para a agência digital ocorreu em 01.07.2022, com posterior movimentação para outra unidade digital em 01.08.2023. Não cabe estender mecanicamente a declaração da testemunha patronal sobre a saída às 16h30/16h40 a período e unidade nos quais não trabalhou. De igual modo, o depoimento da testemunha obreira, restrito ao intervalo entre meados de 2022 e setembro de 2023, não autoriza a fixação da mesma jornada para toda a contratualidade. Por conseguinte, a prova oral não infirma os controles apresentados. Reconheço sua validade durante todo o período imprescrito e afasto a jornada indicada na petição inicial. Quanto aos termos de quitação juntados sob o Id. 02c5f21, sua eficácia não é geral nem irrestrita. O art. 507-B da CLT atribui eficácia liberatória somente às parcelas expressamente especificadas, não impedindo a apuração de diferenças resultantes dos próprios controles de jornada. Os instrumentos apresentados, ademais, não abrangem integralmente o período imprescrito, pois os documentos relativos a março, abril e maio de 2020 não foram assinados e não foram juntados termos correspondentes ao segundo semestre de 2024 e ao ano de 2025. Também há divergência na prova oral quanto à liberdade de assinatura. A Autora e sua testemunha mencionaram a possibilidade de advertência ou sanção, enquanto a testemunha patronal declarou que não havia opção de recusa; apenas a preposta afirmou que a empregada podia discordar e justificar os motivos. Por isso, os termos não produzem quitação geral da jornada ou do direito às horas extraordinárias, restringindo-se aos valores comprovadamente pagos ou compensados. Essa limitação, todavia, não altera a conclusão acerca da validade dos cartões, firmada a partir do exame independente da prova documental e testemunhal. No tocante ao regime compensatório, a Autora impugna os acordos de prorrogação e compensação, sustentando que deveriam ter sido celebrados mediante negociação coletiva. Assiste razão à Reclamada quanto à validade da compensação mensal. O art. 59, § 6º, da CLT autoriza o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. A Reclamada apresentou o Acordo de Compensação de Jornada firmado individualmente com a Reclamante em 03.02.2020 (Id. be7dfdc). O instrumento prevê que as horas excedentes à jornada normal sejam compensadas mediante redução da jornada ou ausência em outros dias, dentro do respectivo período de apuração, com pagamento das horas positivas que não forem compensadas. Embora o preâmbulo do instrumento mencione o art. 59, § 2º, da CLT, suas cláusulas não estabelecem banco de horas anual. A própria defesa esclarece que se trata de compensação mensal, e não de banco de horas, porque os créditos eram compensados dentro do próprio mês em que gerados. A indicação imprecisa do dispositivo legal não altera a natureza do ajuste nem acarreta sua invalidade, uma vez que seu conteúdo se enquadra no art. 59, § 6º, da CLT. A Ré também menciona banco de horas semestral instituído coletivamente a partir de 2023. Contudo, os cartões objeto da amostragem identificam expressamente o sistema como “Comp. Móvel Mensal 1/1”, registram diariamente os créditos e débitos e encerram o saldo ao final de cada período mensal, encaminhando à folha somente as horas positivas não compensadas. A amostragem deve ser examinada, portanto, à luz do acordo individual de compensação mensal, e não do banco de horas semestral. A documentação demonstra a efetiva observância do ajuste. Em agosto de 2024, por exemplo, foram registrados créditos de 39 minutos em 01.08, 35 minutos em 02.08, 24 minutos em 06.08, 39 minutos em 08.08, 24 minutos em 13.08, 13 minutos em 15.08, 29 minutos em 16.08, 23 minutos em 21.08, 12 minutos em 22.08, 24 minutos em 28.08 e 41 minutos em 29.08. No mesmo mês, foram computados débitos de 47 minutos em 05.08, 24 minutos em 07.08, 53 minutos em 12.08, 22 minutos em 14.08, 20 minutos em 19.08, 33 minutos em 20.08, 18 minutos em 26.08, 47 minutos em 27.08 e 34 minutos em 30.08. A planilha apresentada pela Reclamante sob o Id. 769cca2 considerou somente os créditos diários e, por isso, indicou 5h04 extraordinárias. O apontamento de agosto de 2024 não está correto. Após a compensação dos débitos registrados no próprio mês, o espelho de ponto demonstra saldo positivo de apenas cinco minutos, destinado à folha de pagamento. Esse saldo foi quitado em setembro de 2024 mediante R$ 2,64 sob a rubrica “HE BD 50%”, além de R$ 0,66 de repouso semanal remunerado. O valor é compatível com o salário-hora e o adicional aplicáveis. A planilha atribuiu indevidamente o pagamento de R$ 2,64 às horas de setembro, quando se tratava do saldo de agosto pago na competência subsequente. O mesmo equívoco se repete em setembro de 2024. A Reclamante somou apenas os créditos diários e apontou 4h35 extraordinárias. Todavia, o controle demonstra que esses créditos foram absorvidos pelas jornadas inferiores a seis horas realizadas no próprio mês. O período terminou com saldo negativo de 59 minutos, sem horas extraordinárias destinadas à folha, tanto que o demonstrativo de outubro registra o desconto correspondente a 0,98 hora sob a rubrica “H DEVEDORAS”. Em outubro de 2024, a planilha indicou 4h45 extraordinárias, novamente mediante a soma isolada dos créditos diários. O espelho registra créditos, entre outros, de 59 minutos em 03.10, 12 minutos em 04.10, 20 minutos em 09.10, 25 minutos em 11.10, 24 minutos em 15.10, 12 minutos em 22.10, 48 minutos em 24.10 e 1h07 em 30.10. Também registra débitos de 20 minutos em 01.10, 1h13 em 08.10, 23 minutos em 16.10, 21 minutos em 18.10, 46 minutos em 21.10, 16 minutos em 28.10, 34 minutos em 29.10 e 32 minutos em 31.10. Realizadas as compensações dentro do período mensal, restaram somente dois minutos positivos. O saldo foi devidamente quitado na folha de novembro mediante R$ 0,99 sob a rubrica “HE BD 50%”, acrescido de R$ 0,66 a título de repouso semanal remunerado. A planilha da Reclamante, entretanto, não considerou esse pagamento, porque examinou a competência incorreta. A amostragem, portanto, foi elaborada mediante a soma exclusiva dos créditos superiores à sexta hora, ignorando as jornadas inferiores ao módulo contratual, as compensações ocorridas no mesmo período de apuração e o pagamento dos saldos residuais na folha subsequente. Não demonstra qualquer diferença de horas extraordinárias. Quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamante não produziu prova suficiente para afastar os horários registrados. Sua testemunha afirmou expressamente que não usufruía a pausa em companhia da autora, pois esta possuía horário reduzido, não dispondo, portanto, de conhecimento direto sobre a duração dos intervalos efetivamente realizados. A testemunha patronal, que exerceu a mesma função e trabalhou no mesmo ambiente físico da Reclamante, declarou que ambas cumpriam pausas semelhantes. Esclareceu que o intervalo ordinário era de 15 minutos e que, nos dias em que havia prorrogação da jornada, o período era ampliado, alcançando de 40 minutos a uma hora. Os cartões apresentam intervalos variáveis e compatíveis com essa declaração, como 42 minutos em 01.08.2024, 52 minutos em 02.08.2024, 1h04 em 06.08.2024, 1h00 em 13.08.2024, 1h00 em 19.08.2024 e 1h05 em 29.08.2024. A referência da testemunha patronal a pausas que “chegavam” a uma hora não significa que todos os intervalos fossem invariavelmente de sessenta minutos, nem confirma a alegação inicial de concessão diária de apenas 15 minutos. Diante da validade dos registros e da precariedade da prova produzida pela Reclamante, não há fundamento para acolher a jornada intervalar descrita na inicial. Por todo o exposto, reconheço a validade dos controles de jornada e do regime de compensação mensal. Não comprovadas diferenças após a consideração dos créditos, débitos, compensações e pagamentos registrados, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e respectivos consectários. Dano Moral/Assédio Moral/Dispensa Retaliatória A Reclamante aduz ter sido submetida a intensa sobrecarga de trabalho, metas inatingíveis e cobranças abusivas pela gestora Raissa. Relata ameaças de demissão, feedbacks públicos e comparativos, tratamento desigual, favoritismo e exposição vexatória em reuniões. Afirma, ainda, que a gestora questionava atestados médicos e chegava a contatar os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade. Sustenta que sofria controle opressor das pausas, inclusive para uso do banheiro e consumo de água, acompanhamento constrangedor durante os atendimentos e cobranças excessivas pelo aplicativo Teams. Acrescenta que, após apresentar denúncia ao Ombudsman da empresa, foi dispensada em retaliação. Postula indenização por danos morais em valor não inferior a três remunerações mensais. A Reclamada nega a ocorrência de cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle indevido das pausas. Afirma que a denúncia apresentada ao Ombudsman foi apurada e considerada improcedente por falta de provas. Sustenta que o desligamento decorreu de baixa performance técnica e desvios comportamentais, sem caráter retaliatório. Requer a improcedência da pretensão. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com violação de sua dignidade e integridade psíquica. A cobrança por produtividade e o acompanhamento de resultados, quando realizados de forma respeitosa, inserem-se no poder diretivo do empregador. O ilícito pressupõe a demonstração concreta de abuso, ameaça, humilhação, perseguição ou exposição vexatória. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De início, não se confirmou a alegação de excessiva sobrecarga horária. Conforme decidido em capítulo próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, a jornada descrita na petição inicial foi afastada e os apontamentos apresentados pela Autora não demonstraram diferenças de horas extraordinárias. A pretensão indenizatória não encontra suporte, portanto, nesse fundamento. A ficha de registro e os controles de jornada permitem delimitar o período de gestão de Raissa. Seu nome aparece como responsável a partir do espelho denominado “Abril de 2024”, relativo ao período de apuração iniciado em 01.03.2024, permanecendo nos registros até o término do contrato, em 02.06.2025. Nenhuma das testemunhas ouvidas conviveu com a Reclamante durante esse período. A testemunha indicada pela autora trabalhou com ela somente até setembro de 2023, enquanto a testemunha patronal atuou ao seu lado em 2021 e 2022. Não houve, portanto, sobreposição temporal entre a convivência dos depoentes e a gestão de Raissa. Consequentemente, os relatos testemunhais acerca da sistemática geral de metas e da rotina de outras unidades não possuem aptidão para demonstrar as cobranças, ameaças, exposições públicas, controle de pausas ou tratamento desigual atribuídos especificamente a Raissa. De todo modo, a testemunha obreira esclareceu que existiam metas coletivas da agência e metas individuais dos gerentes de relacionamento, cabendo aos assistentes contribuir para o alcance dos resultados, inclusive de forma indireta quanto aos objetivos individuais dos gerentes. A testemunha patronal, por sua vez, declarou apenas que havia meta coletiva da agência, distribuída entre os agentes para viabilizar seu atingimento. Tais declarações demonstram a existência de organização do trabalho por metas, mas não comprovam que fossem atribuídos à Reclamante objetivos individuais inatingíveis ou que a cobrança ultrapassasse os limites ordinários do poder diretivo. Nenhuma das testemunhas descreveu ameaça, humilhação ou exposição vexatória envolvendo a autora e a gestora Raissa. Também não houve prova de ameaças de demissão, feedbacks comparativos e públicos, exposição vexatória em reuniões, tratamento desigual ou favoritismo. Ausentes mensagens, atas de reuniões, comunicações ou qualquer outro elemento contemporâneo que corroborasse essas imputações, a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que a gestora questionava atestados médicos e entrava em contato com os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade tampouco foi comprovada. Trata-se de imputação específica e grave, que não encontra respaldo em mensagens, comunicações, declarações dos profissionais supostamente contatados ou qualquer outro elemento externo de confirmação. A Reclamante juntou, sob o Id. 0fddf3d, impressões de conversas supostamente mantidas com Raissa. A Reclamada impugnou expressamente o documento, por se tratar de recortes produzidos unilateralmente, sem garantia de autenticidade, integridade ou completude. De qualquer modo, mesmo considerados os conteúdos aparentes, não se identifica tratamento desrespeitoso, humilhante ou constrangedor. A gestora questiona a Reclamante sobre os compromissos de produtividade do dia, solicita a conclusão de curso, indaga acerca de contatos com clientes e acompanha o andamento de negociações. Há, também, mensagem coletiva distribuindo carteiras e solicitando o retorno dos clientes atendidos. Diante da gravidade e da reiteração dos fatos narrados na petição inicial, seria esperado que os documentos apresentados pela própria Reclamante contivessem diálogos capazes de evidenciar desrespeito, humilhação ou constrangimento. Contudo, não se observa linguagem ofensiva, ameaça ou exposição vexatória. As mensagens revelam somente acompanhamento de produtividade e solicitação de conclusão de tarefas. Também não se comprova controle opressor das pausas. Em único diálogo, a gestora questiona a saída da Autora, que informa ter ido ao banheiro e utilizar a pausa quando necessário. Não houve censura, proibição ou repreensão, seguindo-se apenas pergunta sobre o horário do almoço e o andamento das ofertas. O episódio isolado não demonstra impedimento ao uso do banheiro, restrição ao consumo de água ou fiscalização abusiva de necessidades fisiológicas. O documento de Id. 7e93b66 comprova que a Reclamante apresentou manifestação identificada ao Ombudsman, registrada sob o número 53931. O teor reproduzido, contudo, consiste na descrição formulada pela própria trabalhadora e não constitui prova autônoma da efetiva ocorrência dos acontecimentos denunciados. A preposta declarou que a denúncia teria sido anônima e indeferida por falta de provas. A afirmação quanto ao anonimato é contrariada pelo documento juntado e pela própria defesa, que reconhece ter recebido denúncia identificada da Reclamante em abril de 2025. O conhecimento institucional da manifestação pela empregadora, portanto, está demonstrado. A conclusão interna acerca da improcedência da denúncia não vincula este Juízo. Por outro lado, a ausência de apresentação do respectivo procedimento de apuração também não torna verdadeiras as acusações formuladas pela Reclamante nem supre a falta de prova dos atos ilícitos narrados. Por fim, não se comprovou que a extinção contratual tenha decorrido da denúncia. O documento de Id. 7e93b66 demonstra o registro da manifestação, mas não estabelece relação entre seu conteúdo e a posterior decisão de desligamento. Como os demais fatos de assédio moral narrados não foram comprovados, não há fundamento para presumir que a dispensa tenha ocorrido em represália à sua comunicação. Ausentes mensagens, ameaças, comunicações ou qualquer outro elemento concreto que vinculasse a ruptura contratual à denúncia, a mera sucessão temporal dos acontecimentos não permite concluir sobre o motivo do desligamento. A alegação de dispensa retaliatória exige prova concreta do nexo entre a denúncia e a ruptura contratual, não podendo decorrer de conjectura ou presunção. Não demonstrados o assédio moral, a retaliação ou qualquer outro ato ilícito imputável à Ré, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença Ocupacional A Reclamante afirma ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso e depressivo em razão da sobrecarga funcional e das pressões psicológicas sofridas no ambiente de trabalho. Aponta nexo causal entre as patologias e o alegado ambiente laboral hostil mantido pela instituição financeira. Busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional, em valor não inferior a cinco remunerações mensais. A Reclamada, por sua vez, refuta o nexo causal entre as patologias psíquicas e o ambiente laboral. Sustenta que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional e aponta elementos de natureza multifatorial. Afirma a inexistência de ato ilícito ou culpa patronal. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional ou do trabalho equipara-se ao acidente de trabalho quando demonstrada sua relação causal ou concausal com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador pressupõe, ainda, a presença do dano, do nexo causal e, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, de conduta culposa ou ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Determinada a realização de perícia médica, o laudo de Id. 8d33569 concluiu que a Reclamante apresenta transtorno ansioso-depressivo de natureza multifatorial, sem relação causal ou concausal com o trabalho e sem repercussão sobre sua capacidade laborativa. O perito não reconheceu Síndrome de Burnout, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, redução funcional ou necessidade de reabilitação. A conclusão pericial encontra respaldo no histórico clínico e ocupacional. A Reclamante e referiu sintomas ansiosos desde aproximadamente 2020, mas não realizou tratamento psiquiátrico ou medicamentoso durante a vigência do contrato. Tampouco houve afastamento previdenciário por doença psíquica. O benefício previdenciário comum recebido entre 11.04.2025 e 25.04.2025 decorreu de cirurgia ginecológica, e não do quadro psiquiátrico alegado. Os exames ocupacionais periódicos realizados em 2021, 2023 e 2024, assim como o exame de retorno ao trabalho de maio de 2025 e o exame demissional, registraram aptidão laboral, sem queixas psiquiátricas ou restrições funcionais. O exame mental realizado durante a perícia também não revelou alterações incapacitantes. Embora os fatos narrados na petição inicial tenham, em tese, ocorrido entre março de 2024 e junho de 2025, não há documentação médica ou psicológica produzida nesse interregno que registre acompanhamento especializado, incapacidade laboral ou associação dos sintomas às condições de trabalho. O relatório médico particular de Id. 968e443 foi emitido somente em 21.07.2025, aproximadamente sete semanas após a extinção contratual, e consigna o início do tratamento nessa mesma data. Embora registre hipótese diagnóstica de transtorno misto ansioso e depressivo, esgotamento e incapacidade momentânea, decorre de avaliação assistencial pontual, não contém análise das condições laborais e não estabelece nexo causal ou concausal com o trabalho. Embora tenha sido juntado laudo psicológico, suas referências às condições de trabalho e à origem dos sintomas apoiam-se essencialmente no relato unilateral da própria Reclamante, sem confirmação por elementos externos. O documento pode demonstrar o estado psíquico constatado no momento da avaliação, mas não comprova que o trabalho tenha causado ou contribuído para o quadro. Os elementos clínicos apresentados após o encerramento do vínculo, portanto, não infirmam a conclusão categórica da perícia judicial no sentido de que “A patologia não tem relação com o trabalho na reclamada.” O perito esclareceu que os transtornos ansiosos e depressivos possuem etiologia multifatorial, com influência de aspectos individuais, genéticos, emocionais e psicossociais. No caso concreto, foram identificados antecedentes familiares psiquiátricos, inclusive registro de irmão com esquizofrenia, luto pelo falecimento do pai em 2019 e cirurgia ginecológica realizada em março de 2025. A persistência dos sintomas após o encerramento do vínculo também foi considerada pelo especialista, tendo mesmo concluído e informado que: “Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de sua patologia, esperaríamos uma melhora do quadro, já não estando mais laborando na RECLAMADA.” Esses elementos, considerados em conjunto, reforçam a existência de fatores alheios ao trabalho e não sustentam a tese de que as atividades profissionais tenham atuado como causa ou concausa relevante do quadro. Além disso, os agentes laborais apontados pela Reclamante como responsáveis pelo adoecimento não foram demonstrados. Conforme decidido em capítulos próprios, não se comprovou a alegada sobrejornada excessiva nem a prática de assédio moral, cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle opressor das pausas. A impugnação apresentada pela Reclamante não aponta erro técnico, contradição metodológica ou elemento clínico objetivo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em essência, a reiterar a origem ocupacional do quadro sustentada na petição inicial. Não há, portanto, razão para afastar o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Diante desse conjunto probatório, acolhem-se as conclusões do laudo pericial. Não se reconhece a alegada Síndrome de Burnout nem o nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso-depressivo e o trabalho prestado à Ré. Tampouco se constatou incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional. Ausentes doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nexo causal ou concausal e ato ilícito patronal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento da alegada doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais dela decorrente. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA BRANCO MONTEIRO para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, no período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; b) reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução tão somente dos reflexos pagos sob os mesmos títulos. Por ocasião da liquidação da sentença, quanto às diferenças, deverão ser excluídos os períodos de afastamento da Autora durante o período imprescrito devidamente comprovados nos autos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LETICIA BRANCO MONTEIRO

Autor MARCELLO CANIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP

LEANDRO GONZALES

OAB: 224244/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001239-21.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: LETICIA BRANCO MONTEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccde7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETICIA BRANCO MONTEIRO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. f1b3b02). Deu à causa o valor de R$ 264.500,00. A Reclamada contestou (Id. 559f394), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 3da082f). A Reclamante aditou a petição inicial (Id. 5bd2f16), acrescentando pretensão relativa a diferenças de remuneração variável e atribuindo à causa o valor de R$ 276.000,00. O aditamento foi recebido em audiência, sem objeção da Reclamada, com exclusão da petição anteriormente apresentada sob o Id. f8eef72. A Reclamada apresentou aditamento à contestação (Id. dbfbb5a), especificamente para impugnar a nova pretensão. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. efab0d9). Produzida prova pericial médica (laudo – Id. 8d33569; esclarecimentos – Id. 79d67ab). Audiência para produção de provas realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 77c0589). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a remuneração da Reclamante era superior a 40% do teto do RGPS, ultrapassando o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Alega ausência de prova da insuficiência de recursos e menciona a contratação de advogado particular. Requer o indeferimento do pedido ou a apresentação das declarações de imposto de renda. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, percebendo o requerente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (Id. 70fc64b) e informou estar desempregada na data do ajuizamento. A Reclamada, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. A remuneração percebida durante o contrato de trabalho, já extinto, não demonstra a atual capacidade econômica da trabalhadora. A constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão da indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. Argumenta que o art. 840, § 1º, da CLT exige pedidos certos, determinados e com valores indicados. Sustenta a impossibilidade de interpretação diversa da literalidade legal. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Retificação do Valor da Causa Considerando o recebimento do aditamento à petição inicial (Id. 5bd2f16), retifico o valor da causa para R$ 276.000,00. Providencie a Secretaria a correspondente retificação da autuação do feito. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, totalizando 141 dias. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 03.02.2020, com término em 02.06.2025 e projeção do aviso prévio até 01.08.2025, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.07.2025. Considerada a suspensão legal acima referida, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Prescrição Total – Prestações Sucessivas A Reclamada suscita a ocorrência de prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da política RP-52. Argumenta tratar-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula 294 do TST. Requer a extinção do feito com resolução do mérito em relação à pretensão. A Reclamante não fundamenta o pedido em alteração ou supressão da política salarial, mas no alegado descumprimento, durante o contrato de trabalho, dos critérios de promoção e mérito previstos na norma interna. A lesão, portanto, renova-se a cada período em que supostamente deveria ter sido concedida a progressão salarial, com repercussão nas parcelas subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST estabelece que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, renovada mês a mês. A discussão acerca da natureza jurídica da RP-52 e da existência de obrigação de conceder promoções pertence ao mérito da pretensão e não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição total. Rejeito. Diferenças Salariais/Circular Normativa Permanente “RP-52” A Reclamante sustenta que a Circular Normativa Permanente RP-52 estabelece critérios para a concessão de aumentos salariais por mérito e promoção, vinculados a avaliações semestrais de desempenho. Afirma que, embora tenha obtido as melhores avaliações durante todo o contrato, a Reclamada não observou sua política interna. Postula diferenças salariais mensais estimadas entre R$ 700,00 e R$ 800,00, com reflexos, bem como a exibição do regulamento e de suas avaliações, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. A Reclamada nega possuir plano de cargos e salários ou quadro de carreira organizado. Sustenta que a Circular RP-52 contém diretrizes meramente orientadoras e facultativas, que não asseguram progressões automáticas nem estabelecem pisos salariais internos. Invoca a tese firmada no IRDR nº 29 do TRT da 3ª Região e afirma que as promoções por mérito dependem de avaliações subjetivas e do poder diretivo do empregador. Impugna os valores postulados e requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Analisando o texto da chamada Circular “RP-52”, verifico que não se trata de plano de cargos e salários, o que resta claro por seu caráter meramente subjetivo, recomendativo e facultativo. As promoções continuam a depender do poder discricionário dos gestores, conforme os trechos abaixo destacados: “As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores.” “Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas.” “Com o objetivo de desenvolver a consciência a respeito de seus pontos fortes e de melhoria, recomenda-se que todos os colaboradores façam suas autoavaliações, pois trata-se de um instrumento fundamental para que o processo de feedback, mérito e promoção sejam transparentes e eficientes. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento e as regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área.” “Aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades.” “Para cargos de gestão, é recomendável que o colaborador passe por uma análise de perfil. Essa análise é realizada por consultoria externa e objetiva avaliar se as atitudes e valores do colaborador estão aderentes ao Nosso Jeito e se ele tem potencial para assumir desafios de maior complexidade.” “Recomenda-se que os colaboradores tenham o tempo mínimo na área ou na função de um ano, não tenham tido aumento por mérito nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. É necessária Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como “performando” ou acima.” “Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área.” “Recomenda-se aumento de no máximo 10%.” A Circular Normativa RP-52 não instituiu disposições compatíveis com um plano de cargos e salários, mas apenas parâmetros de remuneração fixa aplicáveis às hipóteses de admissão, mérito e promoção, sem impor a obrigação de concessão de majorações salariais, uma vez que condicionadas ao poder discricionário do empregador. A reunião de parâmetros em norma interna não significa que os aumentos devam ser automaticamente concedidos quando preenchidos determinados requisitos. O regramento busca conferir uniformidade à política salarial e evitar tratamentos discriminatórios, sem retirar do gestor a avaliação da conveniência da movimentação funcional. A própria realização das avaliações é facultativa, e eventual promoção permanece condicionada a elementos subjetivos, como desempenho individual e relativo, alinhamento com as práticas internas e de mercado, orçamento e disponibilidade de vagas. Não se identifica, portanto, critério objetivo cujo preenchimento gere direito subjetivo à progressão funcional ou ao reajuste máximo indicado na Circular. Com efeito, no âmbito deste E. Regional da 2ª Região, inexiste notícia de que o Itaú Unibanco possua plano de cargos e salários. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR "RP-52". “Meras orientações para que os gestores do banco definam o salário na contratação ou concedam eventuais aumentos salariais. Não correspondência a Plano de Cargos de Salários. Precedentes da Turma e de outras Turmas. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000943-68.2024.5.02.0069; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) ITAÚ UNIBANCO. Plano de Cargos e Salários. Inexistência. “Não se enquadra como plano de cargos e salários a Circular Normativa RP-52 do reclamado, que instituiu as Políticas de Administração da Remuneração Fixa no Banco. Tal documento apenas define princípios e alinha critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. Trata-se de norma interna de política salarial que não prevê faixas salariais propriamente ditas, tampouco uma tabela de cargos e salários de observância obrigatória em nível nacional ou regional. Referida Circular não institui obrigatoriedade para promoção por merecimento ou antiguidade, tampouco prevê reajuste automático vinculado ao decurso do tempo ou ao atingimento de determinada avaliação ou desempenho. Recurso da reclamante, a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000334-57.2023.5.02.0607; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ITAÚ UNIBANCO. “A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. É dizer, não se criou direito subjetivo à promoção - a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que, vale repisar, os aumentos salariais não são automáticos. Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-05.2022.5.02.0085; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) Embora a Reclamante afirme no aditamento ter recebido as melhores avaliações durante todo o contrato, não individualiza qualquer promoção que lhe tenha sido concretamente recusada, tampouco indica a ocasião em que teria preenchido todos os requisitos necessários à movimentação funcional. Também não aponta empregado que, em situação equivalente, tenha recebido tratamento mais favorável. A matéria não foi retomada na manifestação sobre a defesa nem nas razões finais, e a prova oral não esclarece tais circunstâncias ou demonstra a inobservância de obrigação objetiva prevista na norma interna. A afirmação genérica de que a Reclamante sempre obteve as melhores avaliações, realizadas a cada seis meses, não comprova o preenchimento de todas as condições para uma promoção específica. A avaliação satisfatória constitui apenas um dos elementos considerados pelo gestor, em conjunto com a performance relativa, o orçamento, a disponibilidade de vagas e as necessidades da área, não gerando progressão automática. Tampouco há fundamento para adoção dos percentuais máximos mencionados na Circular. A previsão de limite para eventual aumento não estabelece percentual obrigatório nem assegura ao empregado a majoração máxima. Trata-se apenas de teto aplicável quando o gestor decide conceder a movimentação salarial. Não incidem os arts. 400 do CPC e 129 do Código Civil. A aplicação desses dispositivos pressupõe, respectivamente, recusa injustificada à exibição de documento relevante e impedimento malicioso da implementação de condição, circunstâncias não demonstradas nos autos. De todo modo, a apresentação das avaliações não alteraria a conclusão, pois a RP-52 não estabelece critérios exclusivamente objetivos cujo preenchimento imponha a promoção ou o aumento salarial. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da Circular Normativa Permanente RP-52 e de reflexos em comissão de cargo, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e horas extras. Diferenças de Remuneração Variável e Sua Integração A Reclamante sustenta que era elegível aos programas de remuneração variável AGIR, GERA e TRILHAS, cujas parcelas eram devidas em razão do cumprimento das metas de produção estabelecidas pelo banco. Afirma que os critérios de apuração eram obscuros e subjetivos, sem possibilidade de acompanhamento das vendas, metas, resultados, receitas e despesas das agências. Alega que recebia valores inferiores aos devidos e que, em alguns meses, sequer houve pagamento, apesar do elevado volume de transações e do cumprimento das metas. Estima as diferenças mensais entre R$ 700,00 e R$ 800,00. Requer a exibição, sob pena do art. 400 do CPC, dos normativos internos relativos às parcelas variáveis, dos balancetes das agências e das planilhas contendo as metas e os resultados coletivos e individuais. Pretende, ainda, a realização de perícia contábil, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas e sua integração em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido de 40%. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, mas ao programa DECOLA, cujos valores variavam de acordo com o atingimento das metas da agência. Afirma que os pagamentos observaram os regulamentos internos e que a autora não demonstrou nenhuma incorreção. A versão defensiva quanto à ausência de elegibilidade não se sustenta. A preposta declarou que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, recebendo remuneração variável exclusivamente por meio do programa DECOLA, e que o comportamento individual não influía no cálculo da remuneração variável. A testemunha da Reclamada, contudo, infirmou a versão da defesa ao declarar que "depoente e reclamante eram elegíveis para percepção de AGIR e GERA; que havia uma meta coletiva da agência, havendo distribuição entre os agentes para o alcance da mesma". No mesmo sentido, a testemunha da Autora declarou que "havia uma avaliação de produtividade dos assistentes (GERA e AGIR)”; que a remuneração variável guardava relação com o atingimento das metas da agência; que a análise comportamental individual impactava as bonificações pagas pela reclamada; que a reclamante era elegível aos programas AGIR e GERA; e que o gerente dividia a meta coletiva em metas individuais entre os assistentes". Os depoimentos demonstram que a meta global da agência era operacionalizada mediante a distribuição de objetivos individuais entre os empregados, com acompanhamento da produtividade dos assistentes. Ambas as testemunhas, inclusive aquela indicada pela própria Reclamada, confirmaram a elegibilidade da autora aos programas AGIR e GERA, infirmando diretamente a declaração da preposta. A versão da defesa tampouco encontra amparo nos demonstrativos de pagamento juntados pela própria Reclamada. Os documentos registram pagamentos de “TRILHAS MENSAL” em 2020 e 2021; a rubrica “009376 – MÉDIA GERA MENSAL 13SAL” em dezembro de 2022; o pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, e “006240 – PROGRAMA AGIR”, no valor de R$ 750,00, em maio de 2023; e novo pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, em maio de 2025. A prova documental produzida pela própria defesa, portanto, confirma que a Reclamante permaneceu inserida na sistemática de remuneração variável durante o período contratual e converge com os depoimentos testemunhais, afastando a tese de ausência de elegibilidade. Tratando-se de parcelas instituídas por regulamento interno e vinculadas à produtividade, incumbia à empregadora, que detinha a respectiva documentação, apresentar os elementos capazes de demonstrar o correto pagamento, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Não foram apresentados os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados ou avaliações de desempenho, individuais ou coletivos, que permitiriam verificar a correção dos valores pagos. A prova testemunhal tampouco socorre a Reclamada quanto à apuração das parcelas, pois os depoimentos divergem sobre os fatores considerados no cálculo e não permitem a reconstrução dos resultados de cada competência. A divergência dos relatos pesa contra a parte que detinha os registros objetivos e possuía maior aptidão para produzi-los. Cabia à empregadora apresentar os documentos que disciplinavam e demonstravam a apuração das metas, da produtividade e das bonificações, não podendo a ausência da prova documental favorecer quem tinha o encargo e a possibilidade de produzi-la. A omissão da Reclamada em apresentar os documentos expressamente requeridos pela autora autoriza a incidência do art. 400 do CPC e conduz ao acolhimento da média mensal indicada no aditamento. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, durante o período imprescrito, de 10.03.2020 a 02.06.2025. O valor arbitrado corresponde à média das diferenças que a Reclamante afirmou ter deixado de receber, e não ao montante integral da remuneração variável. Por essa razão, não cabe a dedução dos pagamentos ordinários registrados nos demonstrativos salariais, pois eles já integram a premissa utilizada pela autora para estimar o saldo faltante. Quanto à remuneração variável mensal, não incide o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A Reclamada não demonstrou que as parcelas fossem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisito indispensável à caracterização do prêmio legal. A prova oral revelou que a remuneração variável estava vinculada às metas ordinárias da agência, distribuídas entre os assistentes, e à avaliação regular de produtividade. Ademais, a própria empregadora atribuiu natureza salarial às parcelas. O demonstrativo de dezembro de 2022 registra a integração da média do GERA MENSAL no 13º salário, enquanto o comprovante de novembro de 2024 contém a rubrica “006884 – MÉD. FÉRIAS REM. VARIÁV. MÊS”, no valor de R$ 314,17. A defesa também reconhece expressamente a repercussão da remuneração variável mensal em 13º salários, férias e FGTS. Reconheço, portanto, a natureza salarial da remuneração variável mensal e defiro os reflexos das diferenças ora reconhecidas em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido da indenização de 40%. Defiro, ainda, nos mesmos títulos acima especificados, os reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS. Diversa é a natureza das parcelas pagas especificamente a título de “Prêmio Campanha”, “Prêmio AGIR – TRILHAS Semestral Participação Resultados”, “Prêmio Capitalização”, “Prêmio Débito Automático”, “Prêmio Seguros”, “Prêmio Crédito Consignado”, “Prêmio Abertura de Contas”, “Prêmio Cartão de Crédito”, “Prêmio Consórcio” e “Prêmio Super Capitalização”. Tais verbas estavam condicionadas a campanhas ou resultados específicos e foram pagas de forma esporádica à Reclamante, não se confundindo com a remuneração variável mensal ordinária. Reconheço sua natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, sendo indevidas sua integração à remuneração e as repercussões postuladas. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária e inviável. Desnecessária porque as diferenças foram arbitradas com base na média mensal indicada pela Reclamante e nos efeitos decorrentes da omissão probatória da Reclamada. Inviável porque o banco não apresentou os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados e avaliações de desempenho, documentos indispensáveis à apuração técnica pretendida. A perícia não se presta a suprir a ausência dos elementos primários que deveriam ter sido produzidos pela empregadora. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00/08h30 às 18h30, com extensão até as 19h00 nos dias de maior movimento, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que não lhe era permitido registrar integralmente a jornada cumprida e impugna os acordos de prorrogação e compensação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos. A Reclamada sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e afirma que todo o trabalho extraordinário foi registrado, compensado ou remunerado. Defende a validade do acordo individual de compensação mensal e do banco de horas previsto coletivamente a partir de 2023. Alega, ainda, a regular fruição do intervalo intrajornada. Na audiência de instrução, a patrona da Reclamada requereu que os termos de quitação de horas extraordinárias juntados com a defesa fossem considerados válidos e que não fosse produzida prova oral sobre a matéria, invocando a negociação coletiva e o Tema 1.046 do STF. O requerimento de dispensa da prova oral foi indeferido, a fim de evitar futura alegação de nulidade, ficando a análise da eficácia dos documentos reservada ao julgamento (ata – Id. 77c0589). Não se controverte que a Reclamante estava submetida à jornada bancária prevista no caput do art. 224 da CLT, não havendo alegação defensiva de exercício de cargo de confiança. Os controles de jornada juntados sob o Id. d4da860 apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem créditos, débitos, compensações, ausências e horas destinadas à folha de pagamento. A título exemplificativo, constam as seguintes jornadas: 02.03.2020: das 10h03 às 13h05 e das 13h44 às 18h10; 04.03.2020: das 09h55 às 13h05 e das 13h47 às 17h59; 10.03.2020: das 11h03 às 13h19 e das 14h00 às 16h30; 06.09.2022: das 09h53 às 13h50 e das 14h27 às 17h36; 13.09.2022: das 09h49 às 13h01 e das 14h02 às 17h22; 17.10.2022: das 09h03 às 11h07 e das 11h39 às 15h44; 21.10.2022: das 11h40 às 14h42 e das 15h22 às 18h04; 31.10.2022: das 09h29 às 11h21 e das 11h56 às 15h48. Não se verificam marcações uniformes ou “britânicas”. Ao contrário, os documentos registram entradas e saídas em horários distintos, jornadas superiores e inferiores ao módulo contratual e intervalos com durações variáveis. Incumbia, portanto, à Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante afirmou que trabalhava das 08h00/08h30 às 18h30, com intervalo de 15 a 30 minutos. Declarou que registrava o ponto pelo aplicativo “YOU CONECTA”, em horários determinados pelos gestores, e que conseguia trabalhar fora do sistema utilizando informações previamente baixadas em seu telefone celular. Disse existir limitação para o registro de horas extraordinárias, mas não soube indicar qual seria esse limite. Admitiu, ademais, que não havia relação entre a marcação do ponto e o acesso ao sistema do banco e que não existia bloqueio técnico que impedisse o registro. A preposta confirmou que a jornada era registrada no aplicativo “YOU CONECTA”, por telefone celular ou computador corporativo. Declarou que a Reclamante trabalhava ordinariamente das 10h00 às 16h00 nas agências físicas e das 09h00 às 15h00 na agência digital, sem limitação diária para a anotação de horas extraordinárias. Esclareceu que os elastecimentos eram registrados, que a própria empregada podia corrigir eventuais inconsistências e que não havia necessidade de autorização do gestor para a retificação do ponto. O desconhecimento da preposta quanto à frequência média dos elastecimentos não configura confissão sobre a jornada descrita na inicial. Os próprios controles registram extensões em quantidade variável, não sendo razoável exigir que a representante soubesse indicar uma média de ocorrências relativas a toda a contratualidade. A testemunha indicada pela Reclamante trabalhou com ela de junho ou julho de 2022 até setembro de 2023. Declarou cumprir jornada média das 07h45 às 19h00 e afirmou, inicialmente, que a autora praticava horários semelhantes. Contudo, reconheceu, em seguida, que a Autora possuía horário reduzido em relação ao seu e que poderia ter saído mais cedo em algumas ocasiões, sem conseguir precisar quando isso ocorria. Também afirmou que o sistema bancário somente podia ser acessado enquanto o ponto estivesse aberto e que as negociações realizadas por telefone fora do horário eram formalizadas no sistema apenas no dia seguinte. O relato não confirma a jornada indicada na petição inicial. Além de internamente contraditório quanto à equiparação dos horários, não individualiza a frequência ou a duração dos supostos contatos realizados pela Reclamante fora do expediente. O depoente tampouco apresentou conhecimento direto sobre toda a contratualidade, pois trabalhou com a autora apenas entre meados de 2022 e setembro de 2023. A testemunha da Ré, por sua vez, trabalhou com a Autora durante aproximadamente um ano e meio, em 2021 e 2022, na agência física 2999, exercendo a mesma função de agente de negócios. Declarou que ambas cumpriam jornada ordinária das 10h00 às 16h00 e que, praticamente todos os dias, trabalhavam até aproximadamente 16h30/16h40. Assegurou, entretanto, que todos os horários efetivamente cumpridos eram registrados no “YOU CONECTA”, inclusive os elastecimentos, e que o limite de duas horas extraordinárias diárias jamais era alcançado. Esclareceu, ainda, que os contatos com clientes, inclusive por WhatsApp particular, ocorriam dentro do horário registrado e que a formalização das vendas dependia de acesso ao sistema do banco. O depoimento patronal confirma a prestação de horas extraordinárias em determinadas ocasiões, mas igualmente comprova a possibilidade de seu integral registro. A jornada informada pela testemunha, inclusive quanto às extensões até 16h30/16h40, não corresponde àquela narrada na inicial, segundo a qual a Reclamante trabalhava ordinariamente até 18h30 ou 19h00. Também não procede a alegação, desenvolvida em razões finais, de que a preposta teria confessado a incorreção dos cartões ao afirmar que, na agência digital, a jornada ordinária começava às 09h00. A declaração diz respeito ao horário contratual ordinário, e não aos horários invariavelmente cumpridos. Os controles registram marcações variáveis, inclusive entradas às 09h31, 09h01 e em diversos outros horários. Além disso, a afirmação da preposta tampouco confirma a versão inicial, que indicava início do trabalho às 08h00/08h30. A prova oral patronal se refere predominantemente ao período de trabalho na agência física, de 03.02.2020 a 30.06.2022. A transferência para a agência digital ocorreu em 01.07.2022, com posterior movimentação para outra unidade digital em 01.08.2023. Não cabe estender mecanicamente a declaração da testemunha patronal sobre a saída às 16h30/16h40 a período e unidade nos quais não trabalhou. De igual modo, o depoimento da testemunha obreira, restrito ao intervalo entre meados de 2022 e setembro de 2023, não autoriza a fixação da mesma jornada para toda a contratualidade. Por conseguinte, a prova oral não infirma os controles apresentados. Reconheço sua validade durante todo o período imprescrito e afasto a jornada indicada na petição inicial. Quanto aos termos de quitação juntados sob o Id. 02c5f21, sua eficácia não é geral nem irrestrita. O art. 507-B da CLT atribui eficácia liberatória somente às parcelas expressamente especificadas, não impedindo a apuração de diferenças resultantes dos próprios controles de jornada. Os instrumentos apresentados, ademais, não abrangem integralmente o período imprescrito, pois os documentos relativos a março, abril e maio de 2020 não foram assinados e não foram juntados termos correspondentes ao segundo semestre de 2024 e ao ano de 2025. Também há divergência na prova oral quanto à liberdade de assinatura. A Autora e sua testemunha mencionaram a possibilidade de advertência ou sanção, enquanto a testemunha patronal declarou que não havia opção de recusa; apenas a preposta afirmou que a empregada podia discordar e justificar os motivos. Por isso, os termos não produzem quitação geral da jornada ou do direito às horas extraordinárias, restringindo-se aos valores comprovadamente pagos ou compensados. Essa limitação, todavia, não altera a conclusão acerca da validade dos cartões, firmada a partir do exame independente da prova documental e testemunhal. No tocante ao regime compensatório, a Autora impugna os acordos de prorrogação e compensação, sustentando que deveriam ter sido celebrados mediante negociação coletiva. Assiste razão à Reclamada quanto à validade da compensação mensal. O art. 59, § 6º, da CLT autoriza o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. A Reclamada apresentou o Acordo de Compensação de Jornada firmado individualmente com a Reclamante em 03.02.2020 (Id. be7dfdc). O instrumento prevê que as horas excedentes à jornada normal sejam compensadas mediante redução da jornada ou ausência em outros dias, dentro do respectivo período de apuração, com pagamento das horas positivas que não forem compensadas. Embora o preâmbulo do instrumento mencione o art. 59, § 2º, da CLT, suas cláusulas não estabelecem banco de horas anual. A própria defesa esclarece que se trata de compensação mensal, e não de banco de horas, porque os créditos eram compensados dentro do próprio mês em que gerados. A indicação imprecisa do dispositivo legal não altera a natureza do ajuste nem acarreta sua invalidade, uma vez que seu conteúdo se enquadra no art. 59, § 6º, da CLT. A Ré também menciona banco de horas semestral instituído coletivamente a partir de 2023. Contudo, os cartões objeto da amostragem identificam expressamente o sistema como “Comp. Móvel Mensal 1/1”, registram diariamente os créditos e débitos e encerram o saldo ao final de cada período mensal, encaminhando à folha somente as horas positivas não compensadas. A amostragem deve ser examinada, portanto, à luz do acordo individual de compensação mensal, e não do banco de horas semestral. A documentação demonstra a efetiva observância do ajuste. Em agosto de 2024, por exemplo, foram registrados créditos de 39 minutos em 01.08, 35 minutos em 02.08, 24 minutos em 06.08, 39 minutos em 08.08, 24 minutos em 13.08, 13 minutos em 15.08, 29 minutos em 16.08, 23 minutos em 21.08, 12 minutos em 22.08, 24 minutos em 28.08 e 41 minutos em 29.08. No mesmo mês, foram computados débitos de 47 minutos em 05.08, 24 minutos em 07.08, 53 minutos em 12.08, 22 minutos em 14.08, 20 minutos em 19.08, 33 minutos em 20.08, 18 minutos em 26.08, 47 minutos em 27.08 e 34 minutos em 30.08. A planilha apresentada pela Reclamante sob o Id. 769cca2 considerou somente os créditos diários e, por isso, indicou 5h04 extraordinárias. O apontamento de agosto de 2024 não está correto. Após a compensação dos débitos registrados no próprio mês, o espelho de ponto demonstra saldo positivo de apenas cinco minutos, destinado à folha de pagamento. Esse saldo foi quitado em setembro de 2024 mediante R$ 2,64 sob a rubrica “HE BD 50%”, além de R$ 0,66 de repouso semanal remunerado. O valor é compatível com o salário-hora e o adicional aplicáveis. A planilha atribuiu indevidamente o pagamento de R$ 2,64 às horas de setembro, quando se tratava do saldo de agosto pago na competência subsequente. O mesmo equívoco se repete em setembro de 2024. A Reclamante somou apenas os créditos diários e apontou 4h35 extraordinárias. Todavia, o controle demonstra que esses créditos foram absorvidos pelas jornadas inferiores a seis horas realizadas no próprio mês. O período terminou com saldo negativo de 59 minutos, sem horas extraordinárias destinadas à folha, tanto que o demonstrativo de outubro registra o desconto correspondente a 0,98 hora sob a rubrica “H DEVEDORAS”. Em outubro de 2024, a planilha indicou 4h45 extraordinárias, novamente mediante a soma isolada dos créditos diários. O espelho registra créditos, entre outros, de 59 minutos em 03.10, 12 minutos em 04.10, 20 minutos em 09.10, 25 minutos em 11.10, 24 minutos em 15.10, 12 minutos em 22.10, 48 minutos em 24.10 e 1h07 em 30.10. Também registra débitos de 20 minutos em 01.10, 1h13 em 08.10, 23 minutos em 16.10, 21 minutos em 18.10, 46 minutos em 21.10, 16 minutos em 28.10, 34 minutos em 29.10 e 32 minutos em 31.10. Realizadas as compensações dentro do período mensal, restaram somente dois minutos positivos. O saldo foi devidamente quitado na folha de novembro mediante R$ 0,99 sob a rubrica “HE BD 50%”, acrescido de R$ 0,66 a título de repouso semanal remunerado. A planilha da Reclamante, entretanto, não considerou esse pagamento, porque examinou a competência incorreta. A amostragem, portanto, foi elaborada mediante a soma exclusiva dos créditos superiores à sexta hora, ignorando as jornadas inferiores ao módulo contratual, as compensações ocorridas no mesmo período de apuração e o pagamento dos saldos residuais na folha subsequente. Não demonstra qualquer diferença de horas extraordinárias. Quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamante não produziu prova suficiente para afastar os horários registrados. Sua testemunha afirmou expressamente que não usufruía a pausa em companhia da autora, pois esta possuía horário reduzido, não dispondo, portanto, de conhecimento direto sobre a duração dos intervalos efetivamente realizados. A testemunha patronal, que exerceu a mesma função e trabalhou no mesmo ambiente físico da Reclamante, declarou que ambas cumpriam pausas semelhantes. Esclareceu que o intervalo ordinário era de 15 minutos e que, nos dias em que havia prorrogação da jornada, o período era ampliado, alcançando de 40 minutos a uma hora. Os cartões apresentam intervalos variáveis e compatíveis com essa declaração, como 42 minutos em 01.08.2024, 52 minutos em 02.08.2024, 1h04 em 06.08.2024, 1h00 em 13.08.2024, 1h00 em 19.08.2024 e 1h05 em 29.08.2024. A referência da testemunha patronal a pausas que “chegavam” a uma hora não significa que todos os intervalos fossem invariavelmente de sessenta minutos, nem confirma a alegação inicial de concessão diária de apenas 15 minutos. Diante da validade dos registros e da precariedade da prova produzida pela Reclamante, não há fundamento para acolher a jornada intervalar descrita na inicial. Por todo o exposto, reconheço a validade dos controles de jornada e do regime de compensação mensal. Não comprovadas diferenças após a consideração dos créditos, débitos, compensações e pagamentos registrados, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e respectivos consectários. Dano Moral/Assédio Moral/Dispensa Retaliatória A Reclamante aduz ter sido submetida a intensa sobrecarga de trabalho, metas inatingíveis e cobranças abusivas pela gestora Raissa. Relata ameaças de demissão, feedbacks públicos e comparativos, tratamento desigual, favoritismo e exposição vexatória em reuniões. Afirma, ainda, que a gestora questionava atestados médicos e chegava a contatar os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade. Sustenta que sofria controle opressor das pausas, inclusive para uso do banheiro e consumo de água, acompanhamento constrangedor durante os atendimentos e cobranças excessivas pelo aplicativo Teams. Acrescenta que, após apresentar denúncia ao Ombudsman da empresa, foi dispensada em retaliação. Postula indenização por danos morais em valor não inferior a três remunerações mensais. A Reclamada nega a ocorrência de cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle indevido das pausas. Afirma que a denúncia apresentada ao Ombudsman foi apurada e considerada improcedente por falta de provas. Sustenta que o desligamento decorreu de baixa performance técnica e desvios comportamentais, sem caráter retaliatório. Requer a improcedência da pretensão. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com violação de sua dignidade e integridade psíquica. A cobrança por produtividade e o acompanhamento de resultados, quando realizados de forma respeitosa, inserem-se no poder diretivo do empregador. O ilícito pressupõe a demonstração concreta de abuso, ameaça, humilhação, perseguição ou exposição vexatória. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De início, não se confirmou a alegação de excessiva sobrecarga horária. Conforme decidido em capítulo próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, a jornada descrita na petição inicial foi afastada e os apontamentos apresentados pela Autora não demonstraram diferenças de horas extraordinárias. A pretensão indenizatória não encontra suporte, portanto, nesse fundamento. A ficha de registro e os controles de jornada permitem delimitar o período de gestão de Raissa. Seu nome aparece como responsável a partir do espelho denominado “Abril de 2024”, relativo ao período de apuração iniciado em 01.03.2024, permanecendo nos registros até o término do contrato, em 02.06.2025. Nenhuma das testemunhas ouvidas conviveu com a Reclamante durante esse período. A testemunha indicada pela autora trabalhou com ela somente até setembro de 2023, enquanto a testemunha patronal atuou ao seu lado em 2021 e 2022. Não houve, portanto, sobreposição temporal entre a convivência dos depoentes e a gestão de Raissa. Consequentemente, os relatos testemunhais acerca da sistemática geral de metas e da rotina de outras unidades não possuem aptidão para demonstrar as cobranças, ameaças, exposições públicas, controle de pausas ou tratamento desigual atribuídos especificamente a Raissa. De todo modo, a testemunha obreira esclareceu que existiam metas coletivas da agência e metas individuais dos gerentes de relacionamento, cabendo aos assistentes contribuir para o alcance dos resultados, inclusive de forma indireta quanto aos objetivos individuais dos gerentes. A testemunha patronal, por sua vez, declarou apenas que havia meta coletiva da agência, distribuída entre os agentes para viabilizar seu atingimento. Tais declarações demonstram a existência de organização do trabalho por metas, mas não comprovam que fossem atribuídos à Reclamante objetivos individuais inatingíveis ou que a cobrança ultrapassasse os limites ordinários do poder diretivo. Nenhuma das testemunhas descreveu ameaça, humilhação ou exposição vexatória envolvendo a autora e a gestora Raissa. Também não houve prova de ameaças de demissão, feedbacks comparativos e públicos, exposição vexatória em reuniões, tratamento desigual ou favoritismo. Ausentes mensagens, atas de reuniões, comunicações ou qualquer outro elemento contemporâneo que corroborasse essas imputações, a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que a gestora questionava atestados médicos e entrava em contato com os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade tampouco foi comprovada. Trata-se de imputação específica e grave, que não encontra respaldo em mensagens, comunicações, declarações dos profissionais supostamente contatados ou qualquer outro elemento externo de confirmação. A Reclamante juntou, sob o Id. 0fddf3d, impressões de conversas supostamente mantidas com Raissa. A Reclamada impugnou expressamente o documento, por se tratar de recortes produzidos unilateralmente, sem garantia de autenticidade, integridade ou completude. De qualquer modo, mesmo considerados os conteúdos aparentes, não se identifica tratamento desrespeitoso, humilhante ou constrangedor. A gestora questiona a Reclamante sobre os compromissos de produtividade do dia, solicita a conclusão de curso, indaga acerca de contatos com clientes e acompanha o andamento de negociações. Há, também, mensagem coletiva distribuindo carteiras e solicitando o retorno dos clientes atendidos. Diante da gravidade e da reiteração dos fatos narrados na petição inicial, seria esperado que os documentos apresentados pela própria Reclamante contivessem diálogos capazes de evidenciar desrespeito, humilhação ou constrangimento. Contudo, não se observa linguagem ofensiva, ameaça ou exposição vexatória. As mensagens revelam somente acompanhamento de produtividade e solicitação de conclusão de tarefas. Também não se comprova controle opressor das pausas. Em único diálogo, a gestora questiona a saída da Autora, que informa ter ido ao banheiro e utilizar a pausa quando necessário. Não houve censura, proibição ou repreensão, seguindo-se apenas pergunta sobre o horário do almoço e o andamento das ofertas. O episódio isolado não demonstra impedimento ao uso do banheiro, restrição ao consumo de água ou fiscalização abusiva de necessidades fisiológicas. O documento de Id. 7e93b66 comprova que a Reclamante apresentou manifestação identificada ao Ombudsman, registrada sob o número 53931. O teor reproduzido, contudo, consiste na descrição formulada pela própria trabalhadora e não constitui prova autônoma da efetiva ocorrência dos acontecimentos denunciados. A preposta declarou que a denúncia teria sido anônima e indeferida por falta de provas. A afirmação quanto ao anonimato é contrariada pelo documento juntado e pela própria defesa, que reconhece ter recebido denúncia identificada da Reclamante em abril de 2025. O conhecimento institucional da manifestação pela empregadora, portanto, está demonstrado. A conclusão interna acerca da improcedência da denúncia não vincula este Juízo. Por outro lado, a ausência de apresentação do respectivo procedimento de apuração também não torna verdadeiras as acusações formuladas pela Reclamante nem supre a falta de prova dos atos ilícitos narrados. Por fim, não se comprovou que a extinção contratual tenha decorrido da denúncia. O documento de Id. 7e93b66 demonstra o registro da manifestação, mas não estabelece relação entre seu conteúdo e a posterior decisão de desligamento. Como os demais fatos de assédio moral narrados não foram comprovados, não há fundamento para presumir que a dispensa tenha ocorrido em represália à sua comunicação. Ausentes mensagens, ameaças, comunicações ou qualquer outro elemento concreto que vinculasse a ruptura contratual à denúncia, a mera sucessão temporal dos acontecimentos não permite concluir sobre o motivo do desligamento. A alegação de dispensa retaliatória exige prova concreta do nexo entre a denúncia e a ruptura contratual, não podendo decorrer de conjectura ou presunção. Não demonstrados o assédio moral, a retaliação ou qualquer outro ato ilícito imputável à Ré, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença Ocupacional A Reclamante afirma ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso e depressivo em razão da sobrecarga funcional e das pressões psicológicas sofridas no ambiente de trabalho. Aponta nexo causal entre as patologias e o alegado ambiente laboral hostil mantido pela instituição financeira. Busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional, em valor não inferior a cinco remunerações mensais. A Reclamada, por sua vez, refuta o nexo causal entre as patologias psíquicas e o ambiente laboral. Sustenta que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional e aponta elementos de natureza multifatorial. Afirma a inexistência de ato ilícito ou culpa patronal. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional ou do trabalho equipara-se ao acidente de trabalho quando demonstrada sua relação causal ou concausal com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador pressupõe, ainda, a presença do dano, do nexo causal e, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, de conduta culposa ou ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Determinada a realização de perícia médica, o laudo de Id. 8d33569 concluiu que a Reclamante apresenta transtorno ansioso-depressivo de natureza multifatorial, sem relação causal ou concausal com o trabalho e sem repercussão sobre sua capacidade laborativa. O perito não reconheceu Síndrome de Burnout, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, redução funcional ou necessidade de reabilitação. A conclusão pericial encontra respaldo no histórico clínico e ocupacional. A Reclamante e referiu sintomas ansiosos desde aproximadamente 2020, mas não realizou tratamento psiquiátrico ou medicamentoso durante a vigência do contrato. Tampouco houve afastamento previdenciário por doença psíquica. O benefício previdenciário comum recebido entre 11.04.2025 e 25.04.2025 decorreu de cirurgia ginecológica, e não do quadro psiquiátrico alegado. Os exames ocupacionais periódicos realizados em 2021, 2023 e 2024, assim como o exame de retorno ao trabalho de maio de 2025 e o exame demissional, registraram aptidão laboral, sem queixas psiquiátricas ou restrições funcionais. O exame mental realizado durante a perícia também não revelou alterações incapacitantes. Embora os fatos narrados na petição inicial tenham, em tese, ocorrido entre março de 2024 e junho de 2025, não há documentação médica ou psicológica produzida nesse interregno que registre acompanhamento especializado, incapacidade laboral ou associação dos sintomas às condições de trabalho. O relatório médico particular de Id. 968e443 foi emitido somente em 21.07.2025, aproximadamente sete semanas após a extinção contratual, e consigna o início do tratamento nessa mesma data. Embora registre hipótese diagnóstica de transtorno misto ansioso e depressivo, esgotamento e incapacidade momentânea, decorre de avaliação assistencial pontual, não contém análise das condições laborais e não estabelece nexo causal ou concausal com o trabalho. Embora tenha sido juntado laudo psicológico, suas referências às condições de trabalho e à origem dos sintomas apoiam-se essencialmente no relato unilateral da própria Reclamante, sem confirmação por elementos externos. O documento pode demonstrar o estado psíquico constatado no momento da avaliação, mas não comprova que o trabalho tenha causado ou contribuído para o quadro. Os elementos clínicos apresentados após o encerramento do vínculo, portanto, não infirmam a conclusão categórica da perícia judicial no sentido de que “A patologia não tem relação com o trabalho na reclamada.” O perito esclareceu que os transtornos ansiosos e depressivos possuem etiologia multifatorial, com influência de aspectos individuais, genéticos, emocionais e psicossociais. No caso concreto, foram identificados antecedentes familiares psiquiátricos, inclusive registro de irmão com esquizofrenia, luto pelo falecimento do pai em 2019 e cirurgia ginecológica realizada em março de 2025. A persistência dos sintomas após o encerramento do vínculo também foi considerada pelo especialista, tendo mesmo concluído e informado que: “Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de sua patologia, esperaríamos uma melhora do quadro, já não estando mais laborando na RECLAMADA.” Esses elementos, considerados em conjunto, reforçam a existência de fatores alheios ao trabalho e não sustentam a tese de que as atividades profissionais tenham atuado como causa ou concausa relevante do quadro. Além disso, os agentes laborais apontados pela Reclamante como responsáveis pelo adoecimento não foram demonstrados. Conforme decidido em capítulos próprios, não se comprovou a alegada sobrejornada excessiva nem a prática de assédio moral, cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle opressor das pausas. A impugnação apresentada pela Reclamante não aponta erro técnico, contradição metodológica ou elemento clínico objetivo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em essência, a reiterar a origem ocupacional do quadro sustentada na petição inicial. Não há, portanto, razão para afastar o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Diante desse conjunto probatório, acolhem-se as conclusões do laudo pericial. Não se reconhece a alegada Síndrome de Burnout nem o nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso-depressivo e o trabalho prestado à Ré. Tampouco se constatou incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional. Ausentes doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nexo causal ou concausal e ato ilícito patronal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento da alegada doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais dela decorrente. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA BRANCO MONTEIRO para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, no período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; b) reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução tão somente dos reflexos pagos sob os mesmos títulos. Por ocasião da liquidação da sentença, quanto às diferenças, deverão ser excluídos os períodos de afastamento da Autora durante o período imprescrito devidamente comprovados nos autos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001239-21.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: LETICIA BRANCO MONTEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccde7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LETICIA BRANCO MONTEIRO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. f1b3b02). Deu à causa o valor de R$ 264.500,00. A Reclamada contestou (Id. 559f394), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 3da082f). A Reclamante aditou a petição inicial (Id. 5bd2f16), acrescentando pretensão relativa a diferenças de remuneração variável e atribuindo à causa o valor de R$ 276.000,00. O aditamento foi recebido em audiência, sem objeção da Reclamada, com exclusão da petição anteriormente apresentada sob o Id. f8eef72. A Reclamada apresentou aditamento à contestação (Id. dbfbb5a), especificamente para impugnar a nova pretensão. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. efab0d9). Produzida prova pericial médica (laudo – Id. 8d33569; esclarecimentos – Id. 79d67ab). Audiência para produção de provas realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 77c0589). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a remuneração da Reclamante era superior a 40% do teto do RGPS, ultrapassando o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Alega ausência de prova da insuficiência de recursos e menciona a contratação de advogado particular. Requer o indeferimento do pedido ou a apresentação das declarações de imposto de renda. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, percebendo o requerente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (Id. 70fc64b) e informou estar desempregada na data do ajuizamento. A Reclamada, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. A remuneração percebida durante o contrato de trabalho, já extinto, não demonstra a atual capacidade econômica da trabalhadora. A constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão da indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. Argumenta que o art. 840, § 1º, da CLT exige pedidos certos, determinados e com valores indicados. Sustenta a impossibilidade de interpretação diversa da literalidade legal. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Retificação do Valor da Causa Considerando o recebimento do aditamento à petição inicial (Id. 5bd2f16), retifico o valor da causa para R$ 276.000,00. Providencie a Secretaria a correspondente retificação da autuação do feito. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Rejeito. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, totalizando 141 dias. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 03.02.2020, com término em 02.06.2025 e projeção do aviso prévio até 01.08.2025, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.07.2025. Considerada a suspensão legal acima referida, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Prescrição Total – Prestações Sucessivas A Reclamada suscita a ocorrência de prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da política RP-52. Argumenta tratar-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula 294 do TST. Requer a extinção do feito com resolução do mérito em relação à pretensão. A Reclamante não fundamenta o pedido em alteração ou supressão da política salarial, mas no alegado descumprimento, durante o contrato de trabalho, dos critérios de promoção e mérito previstos na norma interna. A lesão, portanto, renova-se a cada período em que supostamente deveria ter sido concedida a progressão salarial, com repercussão nas parcelas subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST estabelece que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, renovada mês a mês. A discussão acerca da natureza jurídica da RP-52 e da existência de obrigação de conceder promoções pertence ao mérito da pretensão e não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição total. Rejeito. Diferenças Salariais/Circular Normativa Permanente “RP-52” A Reclamante sustenta que a Circular Normativa Permanente RP-52 estabelece critérios para a concessão de aumentos salariais por mérito e promoção, vinculados a avaliações semestrais de desempenho. Afirma que, embora tenha obtido as melhores avaliações durante todo o contrato, a Reclamada não observou sua política interna. Postula diferenças salariais mensais estimadas entre R$ 700,00 e R$ 800,00, com reflexos, bem como a exibição do regulamento e de suas avaliações, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. A Reclamada nega possuir plano de cargos e salários ou quadro de carreira organizado. Sustenta que a Circular RP-52 contém diretrizes meramente orientadoras e facultativas, que não asseguram progressões automáticas nem estabelecem pisos salariais internos. Invoca a tese firmada no IRDR nº 29 do TRT da 3ª Região e afirma que as promoções por mérito dependem de avaliações subjetivas e do poder diretivo do empregador. Impugna os valores postulados e requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Analisando o texto da chamada Circular “RP-52”, verifico que não se trata de plano de cargos e salários, o que resta claro por seu caráter meramente subjetivo, recomendativo e facultativo. As promoções continuam a depender do poder discricionário dos gestores, conforme os trechos abaixo destacados: “As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores.” “Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas.” “Com o objetivo de desenvolver a consciência a respeito de seus pontos fortes e de melhoria, recomenda-se que todos os colaboradores façam suas autoavaliações, pois trata-se de um instrumento fundamental para que o processo de feedback, mérito e promoção sejam transparentes e eficientes. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento e as regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área.” “Aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades.” “Para cargos de gestão, é recomendável que o colaborador passe por uma análise de perfil. Essa análise é realizada por consultoria externa e objetiva avaliar se as atitudes e valores do colaborador estão aderentes ao Nosso Jeito e se ele tem potencial para assumir desafios de maior complexidade.” “Recomenda-se que os colaboradores tenham o tempo mínimo na área ou na função de um ano, não tenham tido aumento por mérito nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. É necessária Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como “performando” ou acima.” “Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área.” “Recomenda-se aumento de no máximo 10%.” A Circular Normativa RP-52 não instituiu disposições compatíveis com um plano de cargos e salários, mas apenas parâmetros de remuneração fixa aplicáveis às hipóteses de admissão, mérito e promoção, sem impor a obrigação de concessão de majorações salariais, uma vez que condicionadas ao poder discricionário do empregador. A reunião de parâmetros em norma interna não significa que os aumentos devam ser automaticamente concedidos quando preenchidos determinados requisitos. O regramento busca conferir uniformidade à política salarial e evitar tratamentos discriminatórios, sem retirar do gestor a avaliação da conveniência da movimentação funcional. A própria realização das avaliações é facultativa, e eventual promoção permanece condicionada a elementos subjetivos, como desempenho individual e relativo, alinhamento com as práticas internas e de mercado, orçamento e disponibilidade de vagas. Não se identifica, portanto, critério objetivo cujo preenchimento gere direito subjetivo à progressão funcional ou ao reajuste máximo indicado na Circular. Com efeito, no âmbito deste E. Regional da 2ª Região, inexiste notícia de que o Itaú Unibanco possua plano de cargos e salários. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR "RP-52". “Meras orientações para que os gestores do banco definam o salário na contratação ou concedam eventuais aumentos salariais. Não correspondência a Plano de Cargos de Salários. Precedentes da Turma e de outras Turmas. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000943-68.2024.5.02.0069; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) ITAÚ UNIBANCO. Plano de Cargos e Salários. Inexistência. “Não se enquadra como plano de cargos e salários a Circular Normativa RP-52 do reclamado, que instituiu as Políticas de Administração da Remuneração Fixa no Banco. Tal documento apenas define princípios e alinha critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. Trata-se de norma interna de política salarial que não prevê faixas salariais propriamente ditas, tampouco uma tabela de cargos e salários de observância obrigatória em nível nacional ou regional. Referida Circular não institui obrigatoriedade para promoção por merecimento ou antiguidade, tampouco prevê reajuste automático vinculado ao decurso do tempo ou ao atingimento de determinada avaliação ou desempenho. Recurso da reclamante, a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000334-57.2023.5.02.0607; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ITAÚ UNIBANCO. “A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. É dizer, não se criou direito subjetivo à promoção - a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que, vale repisar, os aumentos salariais não são automáticos. Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-05.2022.5.02.0085; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) Embora a Reclamante afirme no aditamento ter recebido as melhores avaliações durante todo o contrato, não individualiza qualquer promoção que lhe tenha sido concretamente recusada, tampouco indica a ocasião em que teria preenchido todos os requisitos necessários à movimentação funcional. Também não aponta empregado que, em situação equivalente, tenha recebido tratamento mais favorável. A matéria não foi retomada na manifestação sobre a defesa nem nas razões finais, e a prova oral não esclarece tais circunstâncias ou demonstra a inobservância de obrigação objetiva prevista na norma interna. A afirmação genérica de que a Reclamante sempre obteve as melhores avaliações, realizadas a cada seis meses, não comprova o preenchimento de todas as condições para uma promoção específica. A avaliação satisfatória constitui apenas um dos elementos considerados pelo gestor, em conjunto com a performance relativa, o orçamento, a disponibilidade de vagas e as necessidades da área, não gerando progressão automática. Tampouco há fundamento para adoção dos percentuais máximos mencionados na Circular. A previsão de limite para eventual aumento não estabelece percentual obrigatório nem assegura ao empregado a majoração máxima. Trata-se apenas de teto aplicável quando o gestor decide conceder a movimentação salarial. Não incidem os arts. 400 do CPC e 129 do Código Civil. A aplicação desses dispositivos pressupõe, respectivamente, recusa injustificada à exibição de documento relevante e impedimento malicioso da implementação de condição, circunstâncias não demonstradas nos autos. De todo modo, a apresentação das avaliações não alteraria a conclusão, pois a RP-52 não estabelece critérios exclusivamente objetivos cujo preenchimento imponha a promoção ou o aumento salarial. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da Circular Normativa Permanente RP-52 e de reflexos em comissão de cargo, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e horas extras. Diferenças de Remuneração Variável e Sua Integração A Reclamante sustenta que era elegível aos programas de remuneração variável AGIR, GERA e TRILHAS, cujas parcelas eram devidas em razão do cumprimento das metas de produção estabelecidas pelo banco. Afirma que os critérios de apuração eram obscuros e subjetivos, sem possibilidade de acompanhamento das vendas, metas, resultados, receitas e despesas das agências. Alega que recebia valores inferiores aos devidos e que, em alguns meses, sequer houve pagamento, apesar do elevado volume de transações e do cumprimento das metas. Estima as diferenças mensais entre R$ 700,00 e R$ 800,00. Requer a exibição, sob pena do art. 400 do CPC, dos normativos internos relativos às parcelas variáveis, dos balancetes das agências e das planilhas contendo as metas e os resultados coletivos e individuais. Pretende, ainda, a realização de perícia contábil, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas e sua integração em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido de 40%. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, mas ao programa DECOLA, cujos valores variavam de acordo com o atingimento das metas da agência. Afirma que os pagamentos observaram os regulamentos internos e que a autora não demonstrou nenhuma incorreção. A versão defensiva quanto à ausência de elegibilidade não se sustenta. A preposta declarou que a Reclamante não era elegível aos programas AGIR e GERA, recebendo remuneração variável exclusivamente por meio do programa DECOLA, e que o comportamento individual não influía no cálculo da remuneração variável. A testemunha da Reclamada, contudo, infirmou a versão da defesa ao declarar que "depoente e reclamante eram elegíveis para percepção de AGIR e GERA; que havia uma meta coletiva da agência, havendo distribuição entre os agentes para o alcance da mesma". No mesmo sentido, a testemunha da Autora declarou que "havia uma avaliação de produtividade dos assistentes (GERA e AGIR)”; que a remuneração variável guardava relação com o atingimento das metas da agência; que a análise comportamental individual impactava as bonificações pagas pela reclamada; que a reclamante era elegível aos programas AGIR e GERA; e que o gerente dividia a meta coletiva em metas individuais entre os assistentes". Os depoimentos demonstram que a meta global da agência era operacionalizada mediante a distribuição de objetivos individuais entre os empregados, com acompanhamento da produtividade dos assistentes. Ambas as testemunhas, inclusive aquela indicada pela própria Reclamada, confirmaram a elegibilidade da autora aos programas AGIR e GERA, infirmando diretamente a declaração da preposta. A versão da defesa tampouco encontra amparo nos demonstrativos de pagamento juntados pela própria Reclamada. Os documentos registram pagamentos de “TRILHAS MENSAL” em 2020 e 2021; a rubrica “009376 – MÉDIA GERA MENSAL 13SAL” em dezembro de 2022; o pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, e “006240 – PROGRAMA AGIR”, no valor de R$ 750,00, em maio de 2023; e novo pagamento de “006213 – GERA”, no valor de R$ 300,00, em maio de 2025. A prova documental produzida pela própria defesa, portanto, confirma que a Reclamante permaneceu inserida na sistemática de remuneração variável durante o período contratual e converge com os depoimentos testemunhais, afastando a tese de ausência de elegibilidade. Tratando-se de parcelas instituídas por regulamento interno e vinculadas à produtividade, incumbia à empregadora, que detinha a respectiva documentação, apresentar os elementos capazes de demonstrar o correto pagamento, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Não foram apresentados os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados ou avaliações de desempenho, individuais ou coletivos, que permitiriam verificar a correção dos valores pagos. A prova testemunhal tampouco socorre a Reclamada quanto à apuração das parcelas, pois os depoimentos divergem sobre os fatores considerados no cálculo e não permitem a reconstrução dos resultados de cada competência. A divergência dos relatos pesa contra a parte que detinha os registros objetivos e possuía maior aptidão para produzi-los. Cabia à empregadora apresentar os documentos que disciplinavam e demonstravam a apuração das metas, da produtividade e das bonificações, não podendo a ausência da prova documental favorecer quem tinha o encargo e a possibilidade de produzi-la. A omissão da Reclamada em apresentar os documentos expressamente requeridos pela autora autoriza a incidência do art. 400 do CPC e conduz ao acolhimento da média mensal indicada no aditamento. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, durante o período imprescrito, de 10.03.2020 a 02.06.2025. O valor arbitrado corresponde à média das diferenças que a Reclamante afirmou ter deixado de receber, e não ao montante integral da remuneração variável. Por essa razão, não cabe a dedução dos pagamentos ordinários registrados nos demonstrativos salariais, pois eles já integram a premissa utilizada pela autora para estimar o saldo faltante. Quanto à remuneração variável mensal, não incide o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A Reclamada não demonstrou que as parcelas fossem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisito indispensável à caracterização do prêmio legal. A prova oral revelou que a remuneração variável estava vinculada às metas ordinárias da agência, distribuídas entre os assistentes, e à avaliação regular de produtividade. Ademais, a própria empregadora atribuiu natureza salarial às parcelas. O demonstrativo de dezembro de 2022 registra a integração da média do GERA MENSAL no 13º salário, enquanto o comprovante de novembro de 2024 contém a rubrica “006884 – MÉD. FÉRIAS REM. VARIÁV. MÊS”, no valor de R$ 314,17. A defesa também reconhece expressamente a repercussão da remuneração variável mensal em 13º salários, férias e FGTS. Reconheço, portanto, a natureza salarial da remuneração variável mensal e defiro os reflexos das diferenças ora reconhecidas em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, inclusive o adicional convencional, e FGTS acrescido da indenização de 40%. Defiro, ainda, nos mesmos títulos acima especificados, os reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS. Diversa é a natureza das parcelas pagas especificamente a título de “Prêmio Campanha”, “Prêmio AGIR – TRILHAS Semestral Participação Resultados”, “Prêmio Capitalização”, “Prêmio Débito Automático”, “Prêmio Seguros”, “Prêmio Crédito Consignado”, “Prêmio Abertura de Contas”, “Prêmio Cartão de Crédito”, “Prêmio Consórcio” e “Prêmio Super Capitalização”. Tais verbas estavam condicionadas a campanhas ou resultados específicos e foram pagas de forma esporádica à Reclamante, não se confundindo com a remuneração variável mensal ordinária. Reconheço sua natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, sendo indevidas sua integração à remuneração e as repercussões postuladas. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária e inviável. Desnecessária porque as diferenças foram arbitradas com base na média mensal indicada pela Reclamante e nos efeitos decorrentes da omissão probatória da Reclamada. Inviável porque o banco não apresentou os relatórios analíticos de metas, métricas, produtividade, resultados e avaliações de desempenho, documentos indispensáveis à apuração técnica pretendida. A perícia não se presta a suprir a ausência dos elementos primários que deveriam ter sido produzidos pela empregadora. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00/08h30 às 18h30, com extensão até as 19h00 nos dias de maior movimento, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que não lhe era permitido registrar integralmente a jornada cumprida e impugna os acordos de prorrogação e compensação. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos. A Reclamada sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e afirma que todo o trabalho extraordinário foi registrado, compensado ou remunerado. Defende a validade do acordo individual de compensação mensal e do banco de horas previsto coletivamente a partir de 2023. Alega, ainda, a regular fruição do intervalo intrajornada. Na audiência de instrução, a patrona da Reclamada requereu que os termos de quitação de horas extraordinárias juntados com a defesa fossem considerados válidos e que não fosse produzida prova oral sobre a matéria, invocando a negociação coletiva e o Tema 1.046 do STF. O requerimento de dispensa da prova oral foi indeferido, a fim de evitar futura alegação de nulidade, ficando a análise da eficácia dos documentos reservada ao julgamento (ata – Id. 77c0589). Não se controverte que a Reclamante estava submetida à jornada bancária prevista no caput do art. 224 da CLT, não havendo alegação defensiva de exercício de cargo de confiança. Os controles de jornada juntados sob o Id. d4da860 apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem créditos, débitos, compensações, ausências e horas destinadas à folha de pagamento. A título exemplificativo, constam as seguintes jornadas: 02.03.2020: das 10h03 às 13h05 e das 13h44 às 18h10; 04.03.2020: das 09h55 às 13h05 e das 13h47 às 17h59; 10.03.2020: das 11h03 às 13h19 e das 14h00 às 16h30; 06.09.2022: das 09h53 às 13h50 e das 14h27 às 17h36; 13.09.2022: das 09h49 às 13h01 e das 14h02 às 17h22; 17.10.2022: das 09h03 às 11h07 e das 11h39 às 15h44; 21.10.2022: das 11h40 às 14h42 e das 15h22 às 18h04; 31.10.2022: das 09h29 às 11h21 e das 11h56 às 15h48. Não se verificam marcações uniformes ou “britânicas”. Ao contrário, os documentos registram entradas e saídas em horários distintos, jornadas superiores e inferiores ao módulo contratual e intervalos com durações variáveis. Incumbia, portanto, à Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à realidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante afirmou que trabalhava das 08h00/08h30 às 18h30, com intervalo de 15 a 30 minutos. Declarou que registrava o ponto pelo aplicativo “YOU CONECTA”, em horários determinados pelos gestores, e que conseguia trabalhar fora do sistema utilizando informações previamente baixadas em seu telefone celular. Disse existir limitação para o registro de horas extraordinárias, mas não soube indicar qual seria esse limite. Admitiu, ademais, que não havia relação entre a marcação do ponto e o acesso ao sistema do banco e que não existia bloqueio técnico que impedisse o registro. A preposta confirmou que a jornada era registrada no aplicativo “YOU CONECTA”, por telefone celular ou computador corporativo. Declarou que a Reclamante trabalhava ordinariamente das 10h00 às 16h00 nas agências físicas e das 09h00 às 15h00 na agência digital, sem limitação diária para a anotação de horas extraordinárias. Esclareceu que os elastecimentos eram registrados, que a própria empregada podia corrigir eventuais inconsistências e que não havia necessidade de autorização do gestor para a retificação do ponto. O desconhecimento da preposta quanto à frequência média dos elastecimentos não configura confissão sobre a jornada descrita na inicial. Os próprios controles registram extensões em quantidade variável, não sendo razoável exigir que a representante soubesse indicar uma média de ocorrências relativas a toda a contratualidade. A testemunha indicada pela Reclamante trabalhou com ela de junho ou julho de 2022 até setembro de 2023. Declarou cumprir jornada média das 07h45 às 19h00 e afirmou, inicialmente, que a autora praticava horários semelhantes. Contudo, reconheceu, em seguida, que a Autora possuía horário reduzido em relação ao seu e que poderia ter saído mais cedo em algumas ocasiões, sem conseguir precisar quando isso ocorria. Também afirmou que o sistema bancário somente podia ser acessado enquanto o ponto estivesse aberto e que as negociações realizadas por telefone fora do horário eram formalizadas no sistema apenas no dia seguinte. O relato não confirma a jornada indicada na petição inicial. Além de internamente contraditório quanto à equiparação dos horários, não individualiza a frequência ou a duração dos supostos contatos realizados pela Reclamante fora do expediente. O depoente tampouco apresentou conhecimento direto sobre toda a contratualidade, pois trabalhou com a autora apenas entre meados de 2022 e setembro de 2023. A testemunha da Ré, por sua vez, trabalhou com a Autora durante aproximadamente um ano e meio, em 2021 e 2022, na agência física 2999, exercendo a mesma função de agente de negócios. Declarou que ambas cumpriam jornada ordinária das 10h00 às 16h00 e que, praticamente todos os dias, trabalhavam até aproximadamente 16h30/16h40. Assegurou, entretanto, que todos os horários efetivamente cumpridos eram registrados no “YOU CONECTA”, inclusive os elastecimentos, e que o limite de duas horas extraordinárias diárias jamais era alcançado. Esclareceu, ainda, que os contatos com clientes, inclusive por WhatsApp particular, ocorriam dentro do horário registrado e que a formalização das vendas dependia de acesso ao sistema do banco. O depoimento patronal confirma a prestação de horas extraordinárias em determinadas ocasiões, mas igualmente comprova a possibilidade de seu integral registro. A jornada informada pela testemunha, inclusive quanto às extensões até 16h30/16h40, não corresponde àquela narrada na inicial, segundo a qual a Reclamante trabalhava ordinariamente até 18h30 ou 19h00. Também não procede a alegação, desenvolvida em razões finais, de que a preposta teria confessado a incorreção dos cartões ao afirmar que, na agência digital, a jornada ordinária começava às 09h00. A declaração diz respeito ao horário contratual ordinário, e não aos horários invariavelmente cumpridos. Os controles registram marcações variáveis, inclusive entradas às 09h31, 09h01 e em diversos outros horários. Além disso, a afirmação da preposta tampouco confirma a versão inicial, que indicava início do trabalho às 08h00/08h30. A prova oral patronal se refere predominantemente ao período de trabalho na agência física, de 03.02.2020 a 30.06.2022. A transferência para a agência digital ocorreu em 01.07.2022, com posterior movimentação para outra unidade digital em 01.08.2023. Não cabe estender mecanicamente a declaração da testemunha patronal sobre a saída às 16h30/16h40 a período e unidade nos quais não trabalhou. De igual modo, o depoimento da testemunha obreira, restrito ao intervalo entre meados de 2022 e setembro de 2023, não autoriza a fixação da mesma jornada para toda a contratualidade. Por conseguinte, a prova oral não infirma os controles apresentados. Reconheço sua validade durante todo o período imprescrito e afasto a jornada indicada na petição inicial. Quanto aos termos de quitação juntados sob o Id. 02c5f21, sua eficácia não é geral nem irrestrita. O art. 507-B da CLT atribui eficácia liberatória somente às parcelas expressamente especificadas, não impedindo a apuração de diferenças resultantes dos próprios controles de jornada. Os instrumentos apresentados, ademais, não abrangem integralmente o período imprescrito, pois os documentos relativos a março, abril e maio de 2020 não foram assinados e não foram juntados termos correspondentes ao segundo semestre de 2024 e ao ano de 2025. Também há divergência na prova oral quanto à liberdade de assinatura. A Autora e sua testemunha mencionaram a possibilidade de advertência ou sanção, enquanto a testemunha patronal declarou que não havia opção de recusa; apenas a preposta afirmou que a empregada podia discordar e justificar os motivos. Por isso, os termos não produzem quitação geral da jornada ou do direito às horas extraordinárias, restringindo-se aos valores comprovadamente pagos ou compensados. Essa limitação, todavia, não altera a conclusão acerca da validade dos cartões, firmada a partir do exame independente da prova documental e testemunhal. No tocante ao regime compensatório, a Autora impugna os acordos de prorrogação e compensação, sustentando que deveriam ter sido celebrados mediante negociação coletiva. Assiste razão à Reclamada quanto à validade da compensação mensal. O art. 59, § 6º, da CLT autoriza o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. A Reclamada apresentou o Acordo de Compensação de Jornada firmado individualmente com a Reclamante em 03.02.2020 (Id. be7dfdc). O instrumento prevê que as horas excedentes à jornada normal sejam compensadas mediante redução da jornada ou ausência em outros dias, dentro do respectivo período de apuração, com pagamento das horas positivas que não forem compensadas. Embora o preâmbulo do instrumento mencione o art. 59, § 2º, da CLT, suas cláusulas não estabelecem banco de horas anual. A própria defesa esclarece que se trata de compensação mensal, e não de banco de horas, porque os créditos eram compensados dentro do próprio mês em que gerados. A indicação imprecisa do dispositivo legal não altera a natureza do ajuste nem acarreta sua invalidade, uma vez que seu conteúdo se enquadra no art. 59, § 6º, da CLT. A Ré também menciona banco de horas semestral instituído coletivamente a partir de 2023. Contudo, os cartões objeto da amostragem identificam expressamente o sistema como “Comp. Móvel Mensal 1/1”, registram diariamente os créditos e débitos e encerram o saldo ao final de cada período mensal, encaminhando à folha somente as horas positivas não compensadas. A amostragem deve ser examinada, portanto, à luz do acordo individual de compensação mensal, e não do banco de horas semestral. A documentação demonstra a efetiva observância do ajuste. Em agosto de 2024, por exemplo, foram registrados créditos de 39 minutos em 01.08, 35 minutos em 02.08, 24 minutos em 06.08, 39 minutos em 08.08, 24 minutos em 13.08, 13 minutos em 15.08, 29 minutos em 16.08, 23 minutos em 21.08, 12 minutos em 22.08, 24 minutos em 28.08 e 41 minutos em 29.08. No mesmo mês, foram computados débitos de 47 minutos em 05.08, 24 minutos em 07.08, 53 minutos em 12.08, 22 minutos em 14.08, 20 minutos em 19.08, 33 minutos em 20.08, 18 minutos em 26.08, 47 minutos em 27.08 e 34 minutos em 30.08. A planilha apresentada pela Reclamante sob o Id. 769cca2 considerou somente os créditos diários e, por isso, indicou 5h04 extraordinárias. O apontamento de agosto de 2024 não está correto. Após a compensação dos débitos registrados no próprio mês, o espelho de ponto demonstra saldo positivo de apenas cinco minutos, destinado à folha de pagamento. Esse saldo foi quitado em setembro de 2024 mediante R$ 2,64 sob a rubrica “HE BD 50%”, além de R$ 0,66 de repouso semanal remunerado. O valor é compatível com o salário-hora e o adicional aplicáveis. A planilha atribuiu indevidamente o pagamento de R$ 2,64 às horas de setembro, quando se tratava do saldo de agosto pago na competência subsequente. O mesmo equívoco se repete em setembro de 2024. A Reclamante somou apenas os créditos diários e apontou 4h35 extraordinárias. Todavia, o controle demonstra que esses créditos foram absorvidos pelas jornadas inferiores a seis horas realizadas no próprio mês. O período terminou com saldo negativo de 59 minutos, sem horas extraordinárias destinadas à folha, tanto que o demonstrativo de outubro registra o desconto correspondente a 0,98 hora sob a rubrica “H DEVEDORAS”. Em outubro de 2024, a planilha indicou 4h45 extraordinárias, novamente mediante a soma isolada dos créditos diários. O espelho registra créditos, entre outros, de 59 minutos em 03.10, 12 minutos em 04.10, 20 minutos em 09.10, 25 minutos em 11.10, 24 minutos em 15.10, 12 minutos em 22.10, 48 minutos em 24.10 e 1h07 em 30.10. Também registra débitos de 20 minutos em 01.10, 1h13 em 08.10, 23 minutos em 16.10, 21 minutos em 18.10, 46 minutos em 21.10, 16 minutos em 28.10, 34 minutos em 29.10 e 32 minutos em 31.10. Realizadas as compensações dentro do período mensal, restaram somente dois minutos positivos. O saldo foi devidamente quitado na folha de novembro mediante R$ 0,99 sob a rubrica “HE BD 50%”, acrescido de R$ 0,66 a título de repouso semanal remunerado. A planilha da Reclamante, entretanto, não considerou esse pagamento, porque examinou a competência incorreta. A amostragem, portanto, foi elaborada mediante a soma exclusiva dos créditos superiores à sexta hora, ignorando as jornadas inferiores ao módulo contratual, as compensações ocorridas no mesmo período de apuração e o pagamento dos saldos residuais na folha subsequente. Não demonstra qualquer diferença de horas extraordinárias. Quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamante não produziu prova suficiente para afastar os horários registrados. Sua testemunha afirmou expressamente que não usufruía a pausa em companhia da autora, pois esta possuía horário reduzido, não dispondo, portanto, de conhecimento direto sobre a duração dos intervalos efetivamente realizados. A testemunha patronal, que exerceu a mesma função e trabalhou no mesmo ambiente físico da Reclamante, declarou que ambas cumpriam pausas semelhantes. Esclareceu que o intervalo ordinário era de 15 minutos e que, nos dias em que havia prorrogação da jornada, o período era ampliado, alcançando de 40 minutos a uma hora. Os cartões apresentam intervalos variáveis e compatíveis com essa declaração, como 42 minutos em 01.08.2024, 52 minutos em 02.08.2024, 1h04 em 06.08.2024, 1h00 em 13.08.2024, 1h00 em 19.08.2024 e 1h05 em 29.08.2024. A referência da testemunha patronal a pausas que “chegavam” a uma hora não significa que todos os intervalos fossem invariavelmente de sessenta minutos, nem confirma a alegação inicial de concessão diária de apenas 15 minutos. Diante da validade dos registros e da precariedade da prova produzida pela Reclamante, não há fundamento para acolher a jornada intervalar descrita na inicial. Por todo o exposto, reconheço a validade dos controles de jornada e do regime de compensação mensal. Não comprovadas diferenças após a consideração dos créditos, débitos, compensações e pagamentos registrados, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e respectivos consectários. Dano Moral/Assédio Moral/Dispensa Retaliatória A Reclamante aduz ter sido submetida a intensa sobrecarga de trabalho, metas inatingíveis e cobranças abusivas pela gestora Raissa. Relata ameaças de demissão, feedbacks públicos e comparativos, tratamento desigual, favoritismo e exposição vexatória em reuniões. Afirma, ainda, que a gestora questionava atestados médicos e chegava a contatar os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade. Sustenta que sofria controle opressor das pausas, inclusive para uso do banheiro e consumo de água, acompanhamento constrangedor durante os atendimentos e cobranças excessivas pelo aplicativo Teams. Acrescenta que, após apresentar denúncia ao Ombudsman da empresa, foi dispensada em retaliação. Postula indenização por danos morais em valor não inferior a três remunerações mensais. A Reclamada nega a ocorrência de cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle indevido das pausas. Afirma que a denúncia apresentada ao Ombudsman foi apurada e considerada improcedente por falta de provas. Sustenta que o desligamento decorreu de baixa performance técnica e desvios comportamentais, sem caráter retaliatório. Requer a improcedência da pretensão. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com violação de sua dignidade e integridade psíquica. A cobrança por produtividade e o acompanhamento de resultados, quando realizados de forma respeitosa, inserem-se no poder diretivo do empregador. O ilícito pressupõe a demonstração concreta de abuso, ameaça, humilhação, perseguição ou exposição vexatória. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Incumbia à Autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De início, não se confirmou a alegação de excessiva sobrecarga horária. Conforme decidido em capítulo próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, a jornada descrita na petição inicial foi afastada e os apontamentos apresentados pela Autora não demonstraram diferenças de horas extraordinárias. A pretensão indenizatória não encontra suporte, portanto, nesse fundamento. A ficha de registro e os controles de jornada permitem delimitar o período de gestão de Raissa. Seu nome aparece como responsável a partir do espelho denominado “Abril de 2024”, relativo ao período de apuração iniciado em 01.03.2024, permanecendo nos registros até o término do contrato, em 02.06.2025. Nenhuma das testemunhas ouvidas conviveu com a Reclamante durante esse período. A testemunha indicada pela autora trabalhou com ela somente até setembro de 2023, enquanto a testemunha patronal atuou ao seu lado em 2021 e 2022. Não houve, portanto, sobreposição temporal entre a convivência dos depoentes e a gestão de Raissa. Consequentemente, os relatos testemunhais acerca da sistemática geral de metas e da rotina de outras unidades não possuem aptidão para demonstrar as cobranças, ameaças, exposições públicas, controle de pausas ou tratamento desigual atribuídos especificamente a Raissa. De todo modo, a testemunha obreira esclareceu que existiam metas coletivas da agência e metas individuais dos gerentes de relacionamento, cabendo aos assistentes contribuir para o alcance dos resultados, inclusive de forma indireta quanto aos objetivos individuais dos gerentes. A testemunha patronal, por sua vez, declarou apenas que havia meta coletiva da agência, distribuída entre os agentes para viabilizar seu atingimento. Tais declarações demonstram a existência de organização do trabalho por metas, mas não comprovam que fossem atribuídos à Reclamante objetivos individuais inatingíveis ou que a cobrança ultrapassasse os limites ordinários do poder diretivo. Nenhuma das testemunhas descreveu ameaça, humilhação ou exposição vexatória envolvendo a autora e a gestora Raissa. Também não houve prova de ameaças de demissão, feedbacks comparativos e públicos, exposição vexatória em reuniões, tratamento desigual ou favoritismo. Ausentes mensagens, atas de reuniões, comunicações ou qualquer outro elemento contemporâneo que corroborasse essas imputações, a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que a gestora questionava atestados médicos e entrava em contato com os profissionais de saúde para verificar sua autenticidade tampouco foi comprovada. Trata-se de imputação específica e grave, que não encontra respaldo em mensagens, comunicações, declarações dos profissionais supostamente contatados ou qualquer outro elemento externo de confirmação. A Reclamante juntou, sob o Id. 0fddf3d, impressões de conversas supostamente mantidas com Raissa. A Reclamada impugnou expressamente o documento, por se tratar de recortes produzidos unilateralmente, sem garantia de autenticidade, integridade ou completude. De qualquer modo, mesmo considerados os conteúdos aparentes, não se identifica tratamento desrespeitoso, humilhante ou constrangedor. A gestora questiona a Reclamante sobre os compromissos de produtividade do dia, solicita a conclusão de curso, indaga acerca de contatos com clientes e acompanha o andamento de negociações. Há, também, mensagem coletiva distribuindo carteiras e solicitando o retorno dos clientes atendidos. Diante da gravidade e da reiteração dos fatos narrados na petição inicial, seria esperado que os documentos apresentados pela própria Reclamante contivessem diálogos capazes de evidenciar desrespeito, humilhação ou constrangimento. Contudo, não se observa linguagem ofensiva, ameaça ou exposição vexatória. As mensagens revelam somente acompanhamento de produtividade e solicitação de conclusão de tarefas. Também não se comprova controle opressor das pausas. Em único diálogo, a gestora questiona a saída da Autora, que informa ter ido ao banheiro e utilizar a pausa quando necessário. Não houve censura, proibição ou repreensão, seguindo-se apenas pergunta sobre o horário do almoço e o andamento das ofertas. O episódio isolado não demonstra impedimento ao uso do banheiro, restrição ao consumo de água ou fiscalização abusiva de necessidades fisiológicas. O documento de Id. 7e93b66 comprova que a Reclamante apresentou manifestação identificada ao Ombudsman, registrada sob o número 53931. O teor reproduzido, contudo, consiste na descrição formulada pela própria trabalhadora e não constitui prova autônoma da efetiva ocorrência dos acontecimentos denunciados. A preposta declarou que a denúncia teria sido anônima e indeferida por falta de provas. A afirmação quanto ao anonimato é contrariada pelo documento juntado e pela própria defesa, que reconhece ter recebido denúncia identificada da Reclamante em abril de 2025. O conhecimento institucional da manifestação pela empregadora, portanto, está demonstrado. A conclusão interna acerca da improcedência da denúncia não vincula este Juízo. Por outro lado, a ausência de apresentação do respectivo procedimento de apuração também não torna verdadeiras as acusações formuladas pela Reclamante nem supre a falta de prova dos atos ilícitos narrados. Por fim, não se comprovou que a extinção contratual tenha decorrido da denúncia. O documento de Id. 7e93b66 demonstra o registro da manifestação, mas não estabelece relação entre seu conteúdo e a posterior decisão de desligamento. Como os demais fatos de assédio moral narrados não foram comprovados, não há fundamento para presumir que a dispensa tenha ocorrido em represália à sua comunicação. Ausentes mensagens, ameaças, comunicações ou qualquer outro elemento concreto que vinculasse a ruptura contratual à denúncia, a mera sucessão temporal dos acontecimentos não permite concluir sobre o motivo do desligamento. A alegação de dispensa retaliatória exige prova concreta do nexo entre a denúncia e a ruptura contratual, não podendo decorrer de conjectura ou presunção. Não demonstrados o assédio moral, a retaliação ou qualquer outro ato ilícito imputável à Ré, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença Ocupacional A Reclamante afirma ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso e depressivo em razão da sobrecarga funcional e das pressões psicológicas sofridas no ambiente de trabalho. Aponta nexo causal entre as patologias e o alegado ambiente laboral hostil mantido pela instituição financeira. Busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional, em valor não inferior a cinco remunerações mensais. A Reclamada, por sua vez, refuta o nexo causal entre as patologias psíquicas e o ambiente laboral. Sustenta que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional e aponta elementos de natureza multifatorial. Afirma a inexistência de ato ilícito ou culpa patronal. Requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional ou do trabalho equipara-se ao acidente de trabalho quando demonstrada sua relação causal ou concausal com as atividades laborais. A responsabilidade civil do empregador pressupõe, ainda, a presença do dano, do nexo causal e, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, de conduta culposa ou ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Determinada a realização de perícia médica, o laudo de Id. 8d33569 concluiu que a Reclamante apresenta transtorno ansioso-depressivo de natureza multifatorial, sem relação causal ou concausal com o trabalho e sem repercussão sobre sua capacidade laborativa. O perito não reconheceu Síndrome de Burnout, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, redução funcional ou necessidade de reabilitação. A conclusão pericial encontra respaldo no histórico clínico e ocupacional. A Reclamante e referiu sintomas ansiosos desde aproximadamente 2020, mas não realizou tratamento psiquiátrico ou medicamentoso durante a vigência do contrato. Tampouco houve afastamento previdenciário por doença psíquica. O benefício previdenciário comum recebido entre 11.04.2025 e 25.04.2025 decorreu de cirurgia ginecológica, e não do quadro psiquiátrico alegado. Os exames ocupacionais periódicos realizados em 2021, 2023 e 2024, assim como o exame de retorno ao trabalho de maio de 2025 e o exame demissional, registraram aptidão laboral, sem queixas psiquiátricas ou restrições funcionais. O exame mental realizado durante a perícia também não revelou alterações incapacitantes. Embora os fatos narrados na petição inicial tenham, em tese, ocorrido entre março de 2024 e junho de 2025, não há documentação médica ou psicológica produzida nesse interregno que registre acompanhamento especializado, incapacidade laboral ou associação dos sintomas às condições de trabalho. O relatório médico particular de Id. 968e443 foi emitido somente em 21.07.2025, aproximadamente sete semanas após a extinção contratual, e consigna o início do tratamento nessa mesma data. Embora registre hipótese diagnóstica de transtorno misto ansioso e depressivo, esgotamento e incapacidade momentânea, decorre de avaliação assistencial pontual, não contém análise das condições laborais e não estabelece nexo causal ou concausal com o trabalho. Embora tenha sido juntado laudo psicológico, suas referências às condições de trabalho e à origem dos sintomas apoiam-se essencialmente no relato unilateral da própria Reclamante, sem confirmação por elementos externos. O documento pode demonstrar o estado psíquico constatado no momento da avaliação, mas não comprova que o trabalho tenha causado ou contribuído para o quadro. Os elementos clínicos apresentados após o encerramento do vínculo, portanto, não infirmam a conclusão categórica da perícia judicial no sentido de que “A patologia não tem relação com o trabalho na reclamada.” O perito esclareceu que os transtornos ansiosos e depressivos possuem etiologia multifatorial, com influência de aspectos individuais, genéticos, emocionais e psicossociais. No caso concreto, foram identificados antecedentes familiares psiquiátricos, inclusive registro de irmão com esquizofrenia, luto pelo falecimento do pai em 2019 e cirurgia ginecológica realizada em março de 2025. A persistência dos sintomas após o encerramento do vínculo também foi considerada pelo especialista, tendo mesmo concluído e informado que: “Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de sua patologia, esperaríamos uma melhora do quadro, já não estando mais laborando na RECLAMADA.” Esses elementos, considerados em conjunto, reforçam a existência de fatores alheios ao trabalho e não sustentam a tese de que as atividades profissionais tenham atuado como causa ou concausa relevante do quadro. Além disso, os agentes laborais apontados pela Reclamante como responsáveis pelo adoecimento não foram demonstrados. Conforme decidido em capítulos próprios, não se comprovou a alegada sobrejornada excessiva nem a prática de assédio moral, cobranças abusivas, metas inatingíveis, exposição vexatória ou controle opressor das pausas. A impugnação apresentada pela Reclamante não aponta erro técnico, contradição metodológica ou elemento clínico objetivo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em essência, a reiterar a origem ocupacional do quadro sustentada na petição inicial. Não há, portanto, razão para afastar o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Diante desse conjunto probatório, acolhem-se as conclusões do laudo pericial. Não se reconhece a alegada Síndrome de Burnout nem o nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso-depressivo e o trabalho prestado à Ré. Tampouco se constatou incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional. Ausentes doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nexo causal ou concausal e ato ilícito patronal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento da alegada doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais dela decorrente. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA BRANCO MONTEIRO para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, GERA e TRILHAS, no valor médio mensal de R$ 750,00, no período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; b) reflexos das parcelas de remuneração variável mensal efetivamente pagas e discriminadas nos demonstrativos salariais sob as rubricas TRILHAS MENSAL, GERA, GERA MENSAL, PROGRAMA AGIR e PRÊMIO MENSAL AGIR–TRILHAS em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio (inclusive o adicional convencional) e FGTS + 40%; Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução tão somente dos reflexos pagos sob os mesmos títulos. Por ocasião da liquidação da sentença, quanto às diferenças, deverão ser excluídos os períodos de afastamento da Autora durante o período imprescrito devidamente comprovados nos autos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA BRANCO MONTEIRO