1001238-73.2025.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001238-73.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joao Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de petição da parte autora, na qual requer a suspensão do prazo para apresentação de réplica à contestação, sob o argumento de que há diligência probatória essencial pendente de cumprimento. Sustenta o autor que a abertura de prazo para réplica é prematura, pois formulou quesitos complementares ao laudo pericial (fls. 168-171) que ainda não foram respondidos pelo Sr. Perito, sendo tais esclarecimentos indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõe que as partes tenham acesso integral aos elementos de prova para, então, poderem fundamentar suas manifestações. No caso dos autos, a prova pericial é, sem dúvida, o elemento central da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da incapacidade laboral do autor. Os quesitos complementares formulados visam, justamente, sanar omissões e obscuridades do laudo, sendo essenciais para que o autor possa impugnar de forma técnica e completa não apenas o trabalho do perito, mas também a própria contestação do INSS, que se ampara em tais conclusões. Forçar a apresentação de réplica neste momento processual, sem que a prova técnica esteja devidamente concluída com os esclarecimentos solicitados, configuraria evidente cerceamento de defesa, vício que acarretaria a nulidade dos atos processuais futuros. A medida, portanto, além de garantir o direito das partes, prestigia a economia e a celeridade processual, evitando a anulação de atos e o retrabalho. A providência se alinha, ainda, à disciplina do Código de Processo Civil, que em seu art. 477, § 2º, prevê o dever do perito de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para: a) DETERMINAR a imediata intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Juliano Zanchetta Ceciliato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados às fls. 168-171; b) SUSPENDER o prazo para a apresentação de réplica pela parte autora; c) ESTABELECER que, após a juntada das respostas do perito, as partes serão intimadas para se manifestar, momento a partir do qual o prazo para a réplica será restituído por inteiro à parte autora. Int. - ADV: HERNANDES DELGADO JARA (OAB 19400/MS)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERNANDES DELGADO JARA
OAB: 19400/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001238-73.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joao Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de petição da parte autora, na qual requer a suspensão do prazo para apresentação de réplica à contestação, sob o argumento de que há diligência probatória essencial pendente de cumprimento. Sustenta o autor que a abertura de prazo para réplica é prematura, pois formulou quesitos complementares ao laudo pericial (fls. 168-171) que ainda não foram respondidos pelo Sr. Perito, sendo tais esclarecimentos indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõe que as partes tenham acesso integral aos elementos de prova para, então, poderem fundamentar suas manifestações. No caso dos autos, a prova pericial é, sem dúvida, o elemento central da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da incapacidade laboral do autor. Os quesitos complementares formulados visam, justamente, sanar omissões e obscuridades do laudo, sendo essenciais para que o autor possa impugnar de forma técnica e completa não apenas o trabalho do perito, mas também a própria contestação do INSS, que se ampara em tais conclusões. Forçar a apresentação de réplica neste momento processual, sem que a prova técnica esteja devidamente concluída com os esclarecimentos solicitados, configuraria evidente cerceamento de defesa, vício que acarretaria a nulidade dos atos processuais futuros. A medida, portanto, além de garantir o direito das partes, prestigia a economia e a celeridade processual, evitando a anulação de atos e o retrabalho. A providência se alinha, ainda, à disciplina do Código de Processo Civil, que em seu art. 477, § 2º, prevê o dever do perito de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para: a) DETERMINAR a imediata intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Juliano Zanchetta Ceciliato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados às fls. 168-171; b) SUSPENDER o prazo para a apresentação de réplica pela parte autora; c) ESTABELECER que, após a juntada das respostas do perito, as partes serão intimadas para se manifestar, momento a partir do qual o prazo para a réplica será restituído por inteiro à parte autora. Int. - ADV: HERNANDES DELGADO JARA (OAB 19400/MS)