1001238-08.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001238-08.2025.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Roberto Alves do Nascimento - Vistos. 1. A parte autora, intimada para promover a apresentação do memorial descritivo do imóvel, nos termos exigidos pelo art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73, alegou impossibilidade, sustentando ser beneficiária da gratuidade processual, postulando, em consequência, a designação de perito judicial para realização da perícia de forma antecipada. Pois bem. 2. A presente ação versa sobre a aquisição por meio de usucapião de um imóvel, cuja descrição mostra-se deficiente, comprometendo, assim, sua perfeita individualização 3. Considerando a situação da parte autora, assim como a precariedade da identificação do bem usucapiendo e a necessidade de conferir precisão quanto à sua localização, delimitação perimetral e eventual sobreposição com áreas públicas, DEFIRO a antecipação da produção da prova pericial, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e medidas; iii) apurar possível invasão de área pública; iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma junto ao registro imobiliário competente. 4. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 5. Em observância ao princípio da eficiência, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide 6. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Engenheiro(a) Luiz FelipePedão, que deverá atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 8. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos, sob pena de indeferimento, não obstante a benesse da gratuidade processual (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 9. Intime-se o Perito para que manifeste concordância com o encargo e, não havendo impugnação quanto à nomeação sobredita, oficie-se à i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que faça a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do E. TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 UFESP's no valor estipulado para 2026, considerando-se a complexidade dos quesitos abaixo e dos eventualmente apresentados pelas partes, bem como em caso de deslocamento do perito a partir de comarca diversa. 10. Com a reserva, intime-se o(a) nobre perito(a) para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta do imóvel e do memorial descrito do imóvel, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73. 11. Fica desde já autorizado o(a) perito(a), caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 12. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO para que o(a) perito(a), devidamente identificado(a), tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 13. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pela parte autora e/ou pelo representante do Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO
OAB: 387781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001238-08.2025.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Roberto Alves do Nascimento - Vistos. 1. A parte autora, intimada para promover a apresentação do memorial descritivo do imóvel, nos termos exigidos pelo art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73, alegou impossibilidade, sustentando ser beneficiária da gratuidade processual, postulando, em consequência, a designação de perito judicial para realização da perícia de forma antecipada. Pois bem. 2. A presente ação versa sobre a aquisição por meio de usucapião de um imóvel, cuja descrição mostra-se deficiente, comprometendo, assim, sua perfeita individualização 3. Considerando a situação da parte autora, assim como a precariedade da identificação do bem usucapiendo e a necessidade de conferir precisão quanto à sua localização, delimitação perimetral e eventual sobreposição com áreas públicas, DEFIRO a antecipação da produção da prova pericial, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e medidas; iii) apurar possível invasão de área pública; iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma junto ao registro imobiliário competente. 4. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 5. Em observância ao princípio da eficiência, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide 6. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Engenheiro(a) Luiz FelipePedão, que deverá atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 8. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos, sob pena de indeferimento, não obstante a benesse da gratuidade processual (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 9. Intime-se o Perito para que manifeste concordância com o encargo e, não havendo impugnação quanto à nomeação sobredita, oficie-se à i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que faça a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do E. TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 UFESP's no valor estipulado para 2026, considerando-se a complexidade dos quesitos abaixo e dos eventualmente apresentados pelas partes, bem como em caso de deslocamento do perito a partir de comarca diversa. 10. Com a reserva, intime-se o(a) nobre perito(a) para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta do imóvel e do memorial descrito do imóvel, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73. 11. Fica desde já autorizado o(a) perito(a), caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 12. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO para que o(a) perito(a), devidamente identificado(a), tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 13. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pela parte autora e/ou pelo representante do Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP)