1001238-04.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001238-04.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1502083-47.2024.8.26.0268) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itapecerica Participaçoes S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ITAPECERICA PARTICIPAÇÕES S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1502083-47.2024.8.26.0268 (fls. 1/22). A petição inicial foi recebida com atribuição de efeito suspensivo por este Juízo (fl. 134109) e os autos foram devidamente apensados ao feito executivo (fl. 134113). A Fazenda Municipal apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela regularidade da cobrança e improcedência dos pedidos (fls. 134119/134132). Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 134116), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil com o propósito de discriminar as atividades tributadas e os valores exigidos nas certidões de dívida ativa em confronto com os recolhimentos efetuados e os depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 1001310-35.2019.8.26.0268, além de averiguar os critérios de cálculo (fls. 134133/134135). Decido. Não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva correlação e discriminação entre os fatos geradores que deram origem às Certidões de Dívida Ativa executadas e as atividades desenvolvidas pela embargante, mormente se os créditos decorrem exclusivamente da cessão de uso de espaços em cemitérios (subitem 25.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) ou se abrangem também serviços funerários e de cremação (subitens 25.01 e 25.02); b) a comprovação do regular recolhimento administrativo do ISS referente aos subitens 25.01 e 25.02 nas competências executadas; c) a identidade entre os montantes cobrados na execução fiscal e aqueles depositados judicialmente no Mandado de Segurança nº 1001310-35.2019.8.26.0268; d) a ocorrência de duplicidade de lançamento e cobrança na competência de novembro de 2022 (CDAs nº 24.315/2022 e 24.316/2022); e) a exata quantificação da penalidade moratória aplicada em cotejo com a legislação de regência e a verificação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos títulos executivos. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à embargante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva do título executivo, dada a presunção relativa de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Considerando a complexidade contábil e a necessidade de exame técnico pormenorizado do acervo fiscal e dos recolhimentos operados ao longo do período executado, reputo estritamente indispensável a dilação probatória e DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia contábil, NOMEIO perito judicial o Dr. Ricardo Ribeiro Sales, profissional de confiança do Juízo, legalmente habilitado e inscrito no respectivo órgão de classe. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial, cujo adiantamento incumbirá à embargante por ter requerido expressamente a realização da prova (artigo 95, caput, do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes (artigo 465, § 1º, do CPC): a) a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) a indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; c) a apresentação de quesitos. Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial devidamente fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos das partes sobre a data e o local de início das diligências técnicas. Anotem-se os patronos indicados para fins de exclusividade nas publicações processuais, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil (fls. 22 e 134135). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITAPECERICA PARTICIPAçOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB: 208452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001238-04.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1502083-47.2024.8.26.0268) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itapecerica Participaçoes S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ITAPECERICA PARTICIPAÇÕES S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1502083-47.2024.8.26.0268 (fls. 1/22). A petição inicial foi recebida com atribuição de efeito suspensivo por este Juízo (fl. 134109) e os autos foram devidamente apensados ao feito executivo (fl. 134113). A Fazenda Municipal apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela regularidade da cobrança e improcedência dos pedidos (fls. 134119/134132). Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 134116), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil com o propósito de discriminar as atividades tributadas e os valores exigidos nas certidões de dívida ativa em confronto com os recolhimentos efetuados e os depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 1001310-35.2019.8.26.0268, além de averiguar os critérios de cálculo (fls. 134133/134135). Decido. Não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva correlação e discriminação entre os fatos geradores que deram origem às Certidões de Dívida Ativa executadas e as atividades desenvolvidas pela embargante, mormente se os créditos decorrem exclusivamente da cessão de uso de espaços em cemitérios (subitem 25.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) ou se abrangem também serviços funerários e de cremação (subitens 25.01 e 25.02); b) a comprovação do regular recolhimento administrativo do ISS referente aos subitens 25.01 e 25.02 nas competências executadas; c) a identidade entre os montantes cobrados na execução fiscal e aqueles depositados judicialmente no Mandado de Segurança nº 1001310-35.2019.8.26.0268; d) a ocorrência de duplicidade de lançamento e cobrança na competência de novembro de 2022 (CDAs nº 24.315/2022 e 24.316/2022); e) a exata quantificação da penalidade moratória aplicada em cotejo com a legislação de regência e a verificação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos títulos executivos. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à embargante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva do título executivo, dada a presunção relativa de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Considerando a complexidade contábil e a necessidade de exame técnico pormenorizado do acervo fiscal e dos recolhimentos operados ao longo do período executado, reputo estritamente indispensável a dilação probatória e DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia contábil, NOMEIO perito judicial o Dr. Ricardo Ribeiro Sales, profissional de confiança do Juízo, legalmente habilitado e inscrito no respectivo órgão de classe. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial, cujo adiantamento incumbirá à embargante por ter requerido expressamente a realização da prova (artigo 95, caput, do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes (artigo 465, § 1º, do CPC): a) a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) a indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; c) a apresentação de quesitos. Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial devidamente fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos das partes sobre a data e o local de início das diligências técnicas. Anotem-se os patronos indicados para fins de exclusividade nas publicações processuais, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil (fls. 22 e 134135). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)