1001237-88.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 1ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001237-88.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leonardo Leite da Silva - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido a elaborar, no prazo de 120 dias, projeto executivo destinado à correção das falhas do sistema público de captação e escoamento de águas pluviais na Rua Canário, especialmente no trecho em que localizado o imóvel nº 303, mediante prévio levantamento topográfico, estudo hidrológico e dimensionamento hidráulico; b) determinar que o projeto contemple solução apta a impedir o acúmulo e o direcionamento das águas pluviais para o imóvel do autor, observando as conclusões do laudo pericial, inclusive quanto à necessidade de correção do impedimento ao escoamento superficial, redimensionamento da galeria e ampliação das estruturas de captação nos trechos situados a montante; c) condenar o requerido a iniciar as obras no prazo máximo de 180 dias, contado da conclusão do projeto executivo, e a concluí-las no prazo máximo de 360 dias, ressalvada a possibilidade de adequação fundamentada do cronograma, mediante demonstração técnica de circunstância superveniente que efetivamente impossibilite o cumprimento nos prazos estabelecidos. Concedo a tutela específica para determinar o cumprimento das obrigações nos prazos acima fixados. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação do julgado. Condeno o requerido ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, considerada a natureza da demanda, a duração do processo, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho realizado pelos patronos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do dever de reembolsar as despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa e da ausência de proveito econômico que ultrapasse o limite legal. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO LEITE DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES
OAB: 119757/SP
RAFAEL BOTTA
OAB: 314413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001237-88.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leonardo Leite da Silva - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido a elaborar, no prazo de 120 dias, projeto executivo destinado à correção das falhas do sistema público de captação e escoamento de águas pluviais na Rua Canário, especialmente no trecho em que localizado o imóvel nº 303, mediante prévio levantamento topográfico, estudo hidrológico e dimensionamento hidráulico; b) determinar que o projeto contemple solução apta a impedir o acúmulo e o direcionamento das águas pluviais para o imóvel do autor, observando as conclusões do laudo pericial, inclusive quanto à necessidade de correção do impedimento ao escoamento superficial, redimensionamento da galeria e ampliação das estruturas de captação nos trechos situados a montante; c) condenar o requerido a iniciar as obras no prazo máximo de 180 dias, contado da conclusão do projeto executivo, e a concluí-las no prazo máximo de 360 dias, ressalvada a possibilidade de adequação fundamentada do cronograma, mediante demonstração técnica de circunstância superveniente que efetivamente impossibilite o cumprimento nos prazos estabelecidos. Concedo a tutela específica para determinar o cumprimento das obrigações nos prazos acima fixados. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação do julgado. Condeno o requerido ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, considerada a natureza da demanda, a duração do processo, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho realizado pelos patronos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do dever de reembolsar as despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa e da ausência de proveito econômico que ultrapasse o limite legal. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)