1001237-76.2025.5.02.0719
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 83ab22b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001237-76.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDOS: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 18f1cb1), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 6b59ec4). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 4c19c94), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do Metrô, acidente do trabalho e direitos decorrentes, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, assédio moral, honorários periciais médicos e no tocante aos honorários de sucumbência. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. c167400). A primeira reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula o recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal das reclamadas. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do indeferimento do depoimento assim decidiu o Juízo originário, conforme ata de audiência (Id. 6107ad2): "Pretendia o reclamante o depoimento pessoal das reclamadas. A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o depoimento pessoal pode ser dispensado pelo magistrado, não configurando cerceamento do direito de defesa, uma vez que no processo do trabalho o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Com efeito, a previsão disposta na Consolidação das Leis do Trabalho é de que o juízo pode tomar o interrogatório ex officio, e não de que o depoimento da parte é direito do ex adverso. Dessa forma, traduzindo-se em dilação probatória inconveniente e inútil ao convencimento do juízo, dispenso o interrogatório das partes, com fulcro nos arts. 765, 769 e 848 da CLT c/c arts. 370/372 do CPC, por não se mostrar imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante do contexto probatório já produzido nos autos e que o reclamante possui testemunhas. (...)." Correta a decisão originária tendo em vista a fundamentação supra. Em que pesem as alegações do autor, restou evidenciado que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual já se mostravam suficientes para a solução da lide quanto aos temas em questão, sendo dispensável o depoimento das partes como bem fundamentado pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Da responsabilidade subsidiária do Metrô: Busca o recorrente a reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Todavia, razão não lhe assiste. Saliento, que o C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto a ausência de fiscalização por parte do ente público, tomador de serviços, no que tange ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestados de serviços. Assim tem decidido a Corte Suprema, em sede de Reclamações Constitucionais: "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Morais, DJe 29/09/2020). Assim, considerando que a culpa do ente da Administração Pública direta ou indireta não pode ser presumida, uma vez que inexistente previsão legal no sentido, impõe-se a análise casuística das situações. No caso em questão, a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era do reclamante e dele não se desincumbiu. Registro que passei a adotar este entendimento em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Ademais, entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública direta ou indireta o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Ainda que assim não fosse, ficou demonstrado nos autos, conforme documentação juntada aos autos pelo segundo réu, que houve fiscalização por parte deste do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados. Nessa medida, mantenho a sentença originária. Do acidente do trabalho e direitos decorrentes: A parte reclamante alega que em razão de acidente do trabalho sofrido na empresa (escorregou e caiu no piso molhado enquanto realizava a limpeza do banheiro) sofreu luxação da articulação do ombro direito e fratura escapulo umeral do ombro direito (CID S42 e S.43.0). Aduz que passou por cirurgia no referido ombro e que ficou afastado de suas atividades laborais por 90 dias. Afirmou que precisou passar por nova cirurgia, conforme documentos novos juntados com o recurso. Ainda, que foi afastado com o benefício auxílio doença previdenciário (B-31) e não auxílio a acidentário previdenciário (B-91) pela falta de emissão da CAT pela empresa. Que os áudios da funcionária Simone e conversas de WhatsApp demonstram a ocorrência do acidente do trabalho. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: O reclamante afirma que, "no exercício de suas funções, em 30/05/2025, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, veio a sofrer acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza dos banheiros da reclamada". Esclarece "que, ao entrar em um deles para realizar a retirada do lixo, o mesmo se encontrava molhado, tendo o obreiro escorregado e caído, e, ao cair, lesionou o seu ombro direito". Acrescenta que "sofreu 'Luxação da Articulação do Ombro Direito' e 'Fratura Escapulo Umeral do Ombro Direito', 'CID. S42 e S.43.0'" e que "foi encaminhado ao hospital imediatamente, sendo acompanhado pelos responsáveis da reclamada, e, ao chegar no hospital, precisou passar por cirurgia no referido ombro, sendo afastado das atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias". Por fim, salienta que a empregadora se manteve "inerte em relação à emissão do CAT", "motivo pelo qual o benefício foi enquadrado como Auxilio Doença Previdenciário, B-31 e não Auxílio Acidentário Previdenciário B-91, como deveria ter ocorrido". Em contrapartida, a primeira reclamada impugna tais alegações, inclusive que tenha ocorrido o acidente de trabalho, e argumenta "que o ambiente de trabalho sempre se manteve em condições adequadas, organizado e com rotinas previamente definidas, sem qualquer indício de risco acentuado ou descuido patronal". Assevera que os documentos disponíveis "apenas demonstram que o reclamante buscou atendimento médico e recebeu diagnóstico de luxação e fratura no ombro, mas em momento algum atestam que a queda ocorreu dentro do ambiente laboral ou no exercício de suas funções". Vejamos. O I. Perito examinou o reclamante, descreveu as atividades por ele realizadas e teceu considerações técnicas acerca do seu estado de saúde, procedendo à análise física, bem como dos exames e documentos constantes dos autos. Asseverou que "os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/quadro alegado: luxação do ombro direito (CID: S43.0), fratura da escápula (CID S42) e status pós-cirúrgico (CID: Z98)" e que estão " caracterizadas restrições/limitações totais e temporárias para o trabalho", mas que "há possibilidade de pleno potencial laborativo". Acrescentou que, de acordo com o empregado, "sofreu trauma no ombro direito após escorregar em 30/05/2025", mas "que este foi o segundo episódio", tendo havido "trauma anterior com episódio de luxação em 2022". Informou o auxiliar do juízo que os "documentos médicos da época, fls. 36 e 38, não consignam explicitamente quadro como decorrente de acidente de trabalho" e que "não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades/referido acidente em 30/05/2025". Considerando o conteúdo do laudo apresentado por perito especializado, que trouxe ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca da discutida condição de saúde do reclamante, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as impugnações autorais não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Pois bem. Os relatórios de consulta de Ids. bb661e9 e 0330cfa corroboram a tese autoral de que o reclamante foi atendido em unidade hospitalar em 30/05/2025, com luxação no ombro, após acidente de trabalho. E não se diga tratar de mera declaração unilateral do trabalhador, visto que a primeira testemunha inquirida nos autos confirmou a ocorrência de acidente de trabalho: "o reclamante escorregou e caiu em um desses banheiros, mas a depoente não viu o ocorrido; que ficou sabendo pelo grupo e porque a encarregada e o CCO falaram" (grifo nosso). Já a segunda testemunha ouvida, "que trabalha no Hospital Saboya, em frente à 1ª reclamada", declarou "que viu o autor chegando com ambulância no hospital com uniforme da 1ª reclamada; que a depoente já trabalhou na 1ª reclamada por 7 ou 8 meses em 2023, não se recordando até quando; que junto com o autor estava a Sra. Beth que já havia trabalhado com a depoente; que perguntou para o autor o que havia acontecido e o referido disse que havia sofrido um acidente no metrobol, que fica no pátio da estação; que o referido disse que tinha caído no banheiro porque não viu que estava molhado e escorregou" (grifo nosso). A hipótese de acidente de trabalho na empregadora também é confirmada pelos áudios de Ids. ce5f2ff e 682b1cb, nos quais a Sra. Neide e a Sra. Simone indicam que a empresa abriria a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Assim, inexistindo reais dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias e quando intimada para tanto, proceder a emissão de CAT, ficando, em caso de descumprimento, cominada multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes - art. 536, § 1º, CPC - a ser revertida em prol do reclamante. No que se refere aos pleitos de reconhecimento de garantia provisória de emprego e reintegração ao trabalho, todavia, não merecem guarida, na medida em que não decorrem de maneira automática da ocorrência de acidente de trabalho. Conforme Súm. 378, II, do C. TST, um dos pressupostos da estabilidade acidentária é "o afastamento superior a 15 dias", o que não ocorreu, no presente caso, logo após o acidente do dia 30/05/2025 (mesma data da dispensa do empregado, diga-se de passagem, conforme Id. 3b39e40). Como salientado pelo perito médico (na conclusão do laudo), o afastamento de 90 dias decorre de atestado médico datado de 25/08/2025 (após " bloqueio ósseo com enxerto autologo do coracoide" - Id. 6ee5b96), ou seja, quando o contrato de trabalho já havia chegado ao fim, mesmo se considerarmos a projeção do aviso prévio. Em que pese a súmula supra mencionada também faça menção à possibilidade de garantia provisória de emprego no caso de "constatada, após adespedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", tal hipótese novamente não se aplica ao reclamante, haja vista que, conforme laudo pericial, não se constatou nexo causal ou concausal de seu quadro de saúde com o episódio de 30/05/2025, sendo que o próprio empregado reconheceu ter ocorrido trauma anterior, com luxação, em 2022, ou seja, antes de ingressar na empresa ré. Portanto, não há falar em estabilidade acidentária, tampouco em reintegração ao emprego e consectários legais. Quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o reclamante deveria provar: a prática de ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; o prejuízo experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; o nexo causal entre a conduta e a lesão; e a culpa do agente, em sentido lato. No entanto, diversamente do alegado na inicial, não restaram comprovados a culpa da primeira reclamada e o nexo causal entre o quadro de saúde e o trabalho, restando, assim, fulminada a hipótese de moléstia ocupacional, não havendo, portanto, como responsabilizar a empregadora. Não se pode ignorar que, embora tenha havido, de fato, acidente no local do trabalho, o acervo probatório demonstra que se tratou de queda de mesmo nível, situação não apenas de pouca gravidade (ante a inexistência de dano, conforme laudo médico pericial), mas que também poderia ocorrer com qualquer pessoa, seja em ambiente laboral ou não, sendo oportuno destacar que, no presente caso, não há qualquer indício de que a queda tenha relação com conduta comissiva ou omissiva da empresa ré ou que essa tenha concorrido para o episódio. Pelo contrário, foram apresentados não apenas o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Ids. 0b53696 e c5c21d7), como também o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Ids. 9f6acc8 e e0ede3d) e prova de fornecimento de EPIs, inclusive bota (conforme Id. 3f4d281). Pontuo, ainda, que o empregado era "agente de asseio e conservação", não exercendo atividade inerentemente perigosa ou suscetível a queda em favor da primeira reclamada. Da mesma forma, não há qualquer prova de descaso ou de que a primeira reclamada tenha sido negligente com o empregado após o ocorrido (conforme demonstrado nos áudios de prepostas da empregadora juntados com a inicial). Enfim, diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, não procedem as pretensões indenizatórias e demais pedidos decorrentes do acidente em questão. Correta a decisão originária. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (ficha de atendimento ambulatorial, Consulta no Pronto Atendimento, Ficha de Atendimento, entre outros - Id. 9f4df1b e seguintes) aliado à declaração do paciente ao perito (que referiu trauma anterior com episódio de luxação em 2022) não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem/acometeram o autor. Ainda, o perito judicial médico concluiu que não há subsídios para se atribuir nexo causal ou de concausa entre o quadro apresentado pelo autor e o referido acidente na empresa. Pois bem. Sem a prova da culpa do empregador, não há falar no dever de reparar. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram o autor e dos quais ele sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, mantenho a improcedência do pedido e nada altero no julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. efbe467), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. c1061e6). No particular aduziu o perito: "Diante das manifestações e quesitos complementares, RATIFICO integralmente a conclusão pericial: - O reclamante não laborou em condições insalubres ou periculosas durante o período contratual. - As atividades de limpeza e coleta de lixo foram realizadas em ambientes restritos a funcionários, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. - A proximidade eventual de áreas de abastecimento não configurou exposição permanente em área de risco, conforme NR-16. - Houve fornecimento e uso de EPI's com CA válido, atendendo à NR-06. Assim, mantêm-se as conclusões técnicas apresentadas, elaboradas com rigor metodológico, imparcialidade e respaldo normativo." Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do assédio moral: Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial (afirma que a gestora Simone agia de forma ríspida e que gritava com o trabalhador para que ele executasse suas atividades de forma mais rápida, deixando-o abalo psicologicamente), deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, depoimento da Sra. Thais Lima de Aquino, apenas disse em depoimento "que Simone era supervisora da equipe; que uma vez Simone gritou com ele, mas não viu; que ficou sabendo que a Simone gritava com os funcionários,inclusive com o reclamante, mas não chegou a gritar com a depoente;" (ata de audiência - Id. 6107ad2). Ora, a testemunha deve ser ocular e ter presenciado os fatos e não ter o conhecimento apenas por terceiros. No particular salientou o d. julgador de origem: "Conforme se verifica, a testemunha não presenciou a Sra. Simone gritando com o reclamante, mas apenas ouviu acerca, de modo que seu depoimento carece da força probante suficiente para fundamentar uma sentença condenatória (que exige prova inequívoca ou ampla gama de indícios apontando no mesmo sentido)." Dessa forma, sem prova dos fatos alegados, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à indenização postulada. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Dos honorários periciais médicos: Não houve a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, razão pela qual descabe o pedido de reforma no particular. Nada altero. Dos honorários de sucumbência: Postula o reclamante a reforma do julgado quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo réu, mas analiso também de ofício a questão porque não se aplica o artigo 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos (a CLT não é omissa, conforme artigo 791-A). Dou provimento ao apelo, portanto, a fim de fixar honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade. Modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de, reformando a r. sentença, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Réu CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CANDIA ARCHINA
OAB: 457157/SP
NATHALIA ALVES MARIANO
OAB: 445531/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 83ab22b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001237-76.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDOS: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 18f1cb1), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 6b59ec4). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 4c19c94), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do Metrô, acidente do trabalho e direitos decorrentes, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, assédio moral, honorários periciais médicos e no tocante aos honorários de sucumbência. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. c167400). A primeira reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula o recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal das reclamadas. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do indeferimento do depoimento assim decidiu o Juízo originário, conforme ata de audiência (Id. 6107ad2): "Pretendia o reclamante o depoimento pessoal das reclamadas. A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o depoimento pessoal pode ser dispensado pelo magistrado, não configurando cerceamento do direito de defesa, uma vez que no processo do trabalho o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Com efeito, a previsão disposta na Consolidação das Leis do Trabalho é de que o juízo pode tomar o interrogatório ex officio, e não de que o depoimento da parte é direito do ex adverso. Dessa forma, traduzindo-se em dilação probatória inconveniente e inútil ao convencimento do juízo, dispenso o interrogatório das partes, com fulcro nos arts. 765, 769 e 848 da CLT c/c arts. 370/372 do CPC, por não se mostrar imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante do contexto probatório já produzido nos autos e que o reclamante possui testemunhas. (...)." Correta a decisão originária tendo em vista a fundamentação supra. Em que pesem as alegações do autor, restou evidenciado que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual já se mostravam suficientes para a solução da lide quanto aos temas em questão, sendo dispensável o depoimento das partes como bem fundamentado pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Da responsabilidade subsidiária do Metrô: Busca o recorrente a reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Todavia, razão não lhe assiste. Saliento, que o C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto a ausência de fiscalização por parte do ente público, tomador de serviços, no que tange ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestados de serviços. Assim tem decidido a Corte Suprema, em sede de Reclamações Constitucionais: "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Morais, DJe 29/09/2020). Assim, considerando que a culpa do ente da Administração Pública direta ou indireta não pode ser presumida, uma vez que inexistente previsão legal no sentido, impõe-se a análise casuística das situações. No caso em questão, a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era do reclamante e dele não se desincumbiu. Registro que passei a adotar este entendimento em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Ademais, entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública direta ou indireta o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Ainda que assim não fosse, ficou demonstrado nos autos, conforme documentação juntada aos autos pelo segundo réu, que houve fiscalização por parte deste do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados. Nessa medida, mantenho a sentença originária. Do acidente do trabalho e direitos decorrentes: A parte reclamante alega que em razão de acidente do trabalho sofrido na empresa (escorregou e caiu no piso molhado enquanto realizava a limpeza do banheiro) sofreu luxação da articulação do ombro direito e fratura escapulo umeral do ombro direito (CID S42 e S.43.0). Aduz que passou por cirurgia no referido ombro e que ficou afastado de suas atividades laborais por 90 dias. Afirmou que precisou passar por nova cirurgia, conforme documentos novos juntados com o recurso. Ainda, que foi afastado com o benefício auxílio doença previdenciário (B-31) e não auxílio a acidentário previdenciário (B-91) pela falta de emissão da CAT pela empresa. Que os áudios da funcionária Simone e conversas de WhatsApp demonstram a ocorrência do acidente do trabalho. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: O reclamante afirma que, "no exercício de suas funções, em 30/05/2025, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, veio a sofrer acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza dos banheiros da reclamada". Esclarece "que, ao entrar em um deles para realizar a retirada do lixo, o mesmo se encontrava molhado, tendo o obreiro escorregado e caído, e, ao cair, lesionou o seu ombro direito". Acrescenta que "sofreu 'Luxação da Articulação do Ombro Direito' e 'Fratura Escapulo Umeral do Ombro Direito', 'CID. S42 e S.43.0'" e que "foi encaminhado ao hospital imediatamente, sendo acompanhado pelos responsáveis da reclamada, e, ao chegar no hospital, precisou passar por cirurgia no referido ombro, sendo afastado das atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias". Por fim, salienta que a empregadora se manteve "inerte em relação à emissão do CAT", "motivo pelo qual o benefício foi enquadrado como Auxilio Doença Previdenciário, B-31 e não Auxílio Acidentário Previdenciário B-91, como deveria ter ocorrido". Em contrapartida, a primeira reclamada impugna tais alegações, inclusive que tenha ocorrido o acidente de trabalho, e argumenta "que o ambiente de trabalho sempre se manteve em condições adequadas, organizado e com rotinas previamente definidas, sem qualquer indício de risco acentuado ou descuido patronal". Assevera que os documentos disponíveis "apenas demonstram que o reclamante buscou atendimento médico e recebeu diagnóstico de luxação e fratura no ombro, mas em momento algum atestam que a queda ocorreu dentro do ambiente laboral ou no exercício de suas funções". Vejamos. O I. Perito examinou o reclamante, descreveu as atividades por ele realizadas e teceu considerações técnicas acerca do seu estado de saúde, procedendo à análise física, bem como dos exames e documentos constantes dos autos. Asseverou que "os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/quadro alegado: luxação do ombro direito (CID: S43.0), fratura da escápula (CID S42) e status pós-cirúrgico (CID: Z98)" e que estão " caracterizadas restrições/limitações totais e temporárias para o trabalho", mas que "há possibilidade de pleno potencial laborativo". Acrescentou que, de acordo com o empregado, "sofreu trauma no ombro direito após escorregar em 30/05/2025", mas "que este foi o segundo episódio", tendo havido "trauma anterior com episódio de luxação em 2022". Informou o auxiliar do juízo que os "documentos médicos da época, fls. 36 e 38, não consignam explicitamente quadro como decorrente de acidente de trabalho" e que "não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades/referido acidente em 30/05/2025". Considerando o conteúdo do laudo apresentado por perito especializado, que trouxe ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca da discutida condição de saúde do reclamante, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as impugnações autorais não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Pois bem. Os relatórios de consulta de Ids. bb661e9 e 0330cfa corroboram a tese autoral de que o reclamante foi atendido em unidade hospitalar em 30/05/2025, com luxação no ombro, após acidente de trabalho. E não se diga tratar de mera declaração unilateral do trabalhador, visto que a primeira testemunha inquirida nos autos confirmou a ocorrência de acidente de trabalho: "o reclamante escorregou e caiu em um desses banheiros, mas a depoente não viu o ocorrido; que ficou sabendo pelo grupo e porque a encarregada e o CCO falaram" (grifo nosso). Já a segunda testemunha ouvida, "que trabalha no Hospital Saboya, em frente à 1ª reclamada", declarou "que viu o autor chegando com ambulância no hospital com uniforme da 1ª reclamada; que a depoente já trabalhou na 1ª reclamada por 7 ou 8 meses em 2023, não se recordando até quando; que junto com o autor estava a Sra. Beth que já havia trabalhado com a depoente; que perguntou para o autor o que havia acontecido e o referido disse que havia sofrido um acidente no metrobol, que fica no pátio da estação; que o referido disse que tinha caído no banheiro porque não viu que estava molhado e escorregou" (grifo nosso). A hipótese de acidente de trabalho na empregadora também é confirmada pelos áudios de Ids. ce5f2ff e 682b1cb, nos quais a Sra. Neide e a Sra. Simone indicam que a empresa abriria a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Assim, inexistindo reais dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias e quando intimada para tanto, proceder a emissão de CAT, ficando, em caso de descumprimento, cominada multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes - art. 536, § 1º, CPC - a ser revertida em prol do reclamante. No que se refere aos pleitos de reconhecimento de garantia provisória de emprego e reintegração ao trabalho, todavia, não merecem guarida, na medida em que não decorrem de maneira automática da ocorrência de acidente de trabalho. Conforme Súm. 378, II, do C. TST, um dos pressupostos da estabilidade acidentária é "o afastamento superior a 15 dias", o que não ocorreu, no presente caso, logo após o acidente do dia 30/05/2025 (mesma data da dispensa do empregado, diga-se de passagem, conforme Id. 3b39e40). Como salientado pelo perito médico (na conclusão do laudo), o afastamento de 90 dias decorre de atestado médico datado de 25/08/2025 (após " bloqueio ósseo com enxerto autologo do coracoide" - Id. 6ee5b96), ou seja, quando o contrato de trabalho já havia chegado ao fim, mesmo se considerarmos a projeção do aviso prévio. Em que pese a súmula supra mencionada também faça menção à possibilidade de garantia provisória de emprego no caso de "constatada, após adespedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", tal hipótese novamente não se aplica ao reclamante, haja vista que, conforme laudo pericial, não se constatou nexo causal ou concausal de seu quadro de saúde com o episódio de 30/05/2025, sendo que o próprio empregado reconheceu ter ocorrido trauma anterior, com luxação, em 2022, ou seja, antes de ingressar na empresa ré. Portanto, não há falar em estabilidade acidentária, tampouco em reintegração ao emprego e consectários legais. Quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o reclamante deveria provar: a prática de ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; o prejuízo experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; o nexo causal entre a conduta e a lesão; e a culpa do agente, em sentido lato. No entanto, diversamente do alegado na inicial, não restaram comprovados a culpa da primeira reclamada e o nexo causal entre o quadro de saúde e o trabalho, restando, assim, fulminada a hipótese de moléstia ocupacional, não havendo, portanto, como responsabilizar a empregadora. Não se pode ignorar que, embora tenha havido, de fato, acidente no local do trabalho, o acervo probatório demonstra que se tratou de queda de mesmo nível, situação não apenas de pouca gravidade (ante a inexistência de dano, conforme laudo médico pericial), mas que também poderia ocorrer com qualquer pessoa, seja em ambiente laboral ou não, sendo oportuno destacar que, no presente caso, não há qualquer indício de que a queda tenha relação com conduta comissiva ou omissiva da empresa ré ou que essa tenha concorrido para o episódio. Pelo contrário, foram apresentados não apenas o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Ids. 0b53696 e c5c21d7), como também o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Ids. 9f6acc8 e e0ede3d) e prova de fornecimento de EPIs, inclusive bota (conforme Id. 3f4d281). Pontuo, ainda, que o empregado era "agente de asseio e conservação", não exercendo atividade inerentemente perigosa ou suscetível a queda em favor da primeira reclamada. Da mesma forma, não há qualquer prova de descaso ou de que a primeira reclamada tenha sido negligente com o empregado após o ocorrido (conforme demonstrado nos áudios de prepostas da empregadora juntados com a inicial). Enfim, diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, não procedem as pretensões indenizatórias e demais pedidos decorrentes do acidente em questão. Correta a decisão originária. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (ficha de atendimento ambulatorial, Consulta no Pronto Atendimento, Ficha de Atendimento, entre outros - Id. 9f4df1b e seguintes) aliado à declaração do paciente ao perito (que referiu trauma anterior com episódio de luxação em 2022) não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem/acometeram o autor. Ainda, o perito judicial médico concluiu que não há subsídios para se atribuir nexo causal ou de concausa entre o quadro apresentado pelo autor e o referido acidente na empresa. Pois bem. Sem a prova da culpa do empregador, não há falar no dever de reparar. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram o autor e dos quais ele sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, mantenho a improcedência do pedido e nada altero no julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. efbe467), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. c1061e6). No particular aduziu o perito: "Diante das manifestações e quesitos complementares, RATIFICO integralmente a conclusão pericial: - O reclamante não laborou em condições insalubres ou periculosas durante o período contratual. - As atividades de limpeza e coleta de lixo foram realizadas em ambientes restritos a funcionários, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. - A proximidade eventual de áreas de abastecimento não configurou exposição permanente em área de risco, conforme NR-16. - Houve fornecimento e uso de EPI's com CA válido, atendendo à NR-06. Assim, mantêm-se as conclusões técnicas apresentadas, elaboradas com rigor metodológico, imparcialidade e respaldo normativo." Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do assédio moral: Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial (afirma que a gestora Simone agia de forma ríspida e que gritava com o trabalhador para que ele executasse suas atividades de forma mais rápida, deixando-o abalo psicologicamente), deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, depoimento da Sra. Thais Lima de Aquino, apenas disse em depoimento "que Simone era supervisora da equipe; que uma vez Simone gritou com ele, mas não viu; que ficou sabendo que a Simone gritava com os funcionários,inclusive com o reclamante, mas não chegou a gritar com a depoente;" (ata de audiência - Id. 6107ad2). Ora, a testemunha deve ser ocular e ter presenciado os fatos e não ter o conhecimento apenas por terceiros. No particular salientou o d. julgador de origem: "Conforme se verifica, a testemunha não presenciou a Sra. Simone gritando com o reclamante, mas apenas ouviu acerca, de modo que seu depoimento carece da força probante suficiente para fundamentar uma sentença condenatória (que exige prova inequívoca ou ampla gama de indícios apontando no mesmo sentido)." Dessa forma, sem prova dos fatos alegados, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à indenização postulada. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Dos honorários periciais médicos: Não houve a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, razão pela qual descabe o pedido de reforma no particular. Nada altero. Dos honorários de sucumbência: Postula o reclamante a reforma do julgado quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo réu, mas analiso também de ofício a questão porque não se aplica o artigo 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos (a CLT não é omissa, conforme artigo 791-A). Dou provimento ao apelo, portanto, a fim de fixar honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade. Modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de, reformando a r. sentença, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 83ab22b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001237-76.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDOS: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 18f1cb1), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 6b59ec4). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 4c19c94), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do Metrô, acidente do trabalho e direitos decorrentes, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, assédio moral, honorários periciais médicos e no tocante aos honorários de sucumbência. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. c167400). A primeira reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula o recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal das reclamadas. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do indeferimento do depoimento assim decidiu o Juízo originário, conforme ata de audiência (Id. 6107ad2): "Pretendia o reclamante o depoimento pessoal das reclamadas. A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o depoimento pessoal pode ser dispensado pelo magistrado, não configurando cerceamento do direito de defesa, uma vez que no processo do trabalho o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Com efeito, a previsão disposta na Consolidação das Leis do Trabalho é de que o juízo pode tomar o interrogatório ex officio, e não de que o depoimento da parte é direito do ex adverso. Dessa forma, traduzindo-se em dilação probatória inconveniente e inútil ao convencimento do juízo, dispenso o interrogatório das partes, com fulcro nos arts. 765, 769 e 848 da CLT c/c arts. 370/372 do CPC, por não se mostrar imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante do contexto probatório já produzido nos autos e que o reclamante possui testemunhas. (...)." Correta a decisão originária tendo em vista a fundamentação supra. Em que pesem as alegações do autor, restou evidenciado que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual já se mostravam suficientes para a solução da lide quanto aos temas em questão, sendo dispensável o depoimento das partes como bem fundamentado pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Da responsabilidade subsidiária do Metrô: Busca o recorrente a reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Todavia, razão não lhe assiste. Saliento, que o C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto a ausência de fiscalização por parte do ente público, tomador de serviços, no que tange ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestados de serviços. Assim tem decidido a Corte Suprema, em sede de Reclamações Constitucionais: "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Morais, DJe 29/09/2020). Assim, considerando que a culpa do ente da Administração Pública direta ou indireta não pode ser presumida, uma vez que inexistente previsão legal no sentido, impõe-se a análise casuística das situações. No caso em questão, a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era do reclamante e dele não se desincumbiu. Registro que passei a adotar este entendimento em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Ademais, entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública direta ou indireta o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Ainda que assim não fosse, ficou demonstrado nos autos, conforme documentação juntada aos autos pelo segundo réu, que houve fiscalização por parte deste do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados. Nessa medida, mantenho a sentença originária. Do acidente do trabalho e direitos decorrentes: A parte reclamante alega que em razão de acidente do trabalho sofrido na empresa (escorregou e caiu no piso molhado enquanto realizava a limpeza do banheiro) sofreu luxação da articulação do ombro direito e fratura escapulo umeral do ombro direito (CID S42 e S.43.0). Aduz que passou por cirurgia no referido ombro e que ficou afastado de suas atividades laborais por 90 dias. Afirmou que precisou passar por nova cirurgia, conforme documentos novos juntados com o recurso. Ainda, que foi afastado com o benefício auxílio doença previdenciário (B-31) e não auxílio a acidentário previdenciário (B-91) pela falta de emissão da CAT pela empresa. Que os áudios da funcionária Simone e conversas de WhatsApp demonstram a ocorrência do acidente do trabalho. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: O reclamante afirma que, "no exercício de suas funções, em 30/05/2025, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, veio a sofrer acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza dos banheiros da reclamada". Esclarece "que, ao entrar em um deles para realizar a retirada do lixo, o mesmo se encontrava molhado, tendo o obreiro escorregado e caído, e, ao cair, lesionou o seu ombro direito". Acrescenta que "sofreu 'Luxação da Articulação do Ombro Direito' e 'Fratura Escapulo Umeral do Ombro Direito', 'CID. S42 e S.43.0'" e que "foi encaminhado ao hospital imediatamente, sendo acompanhado pelos responsáveis da reclamada, e, ao chegar no hospital, precisou passar por cirurgia no referido ombro, sendo afastado das atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias". Por fim, salienta que a empregadora se manteve "inerte em relação à emissão do CAT", "motivo pelo qual o benefício foi enquadrado como Auxilio Doença Previdenciário, B-31 e não Auxílio Acidentário Previdenciário B-91, como deveria ter ocorrido". Em contrapartida, a primeira reclamada impugna tais alegações, inclusive que tenha ocorrido o acidente de trabalho, e argumenta "que o ambiente de trabalho sempre se manteve em condições adequadas, organizado e com rotinas previamente definidas, sem qualquer indício de risco acentuado ou descuido patronal". Assevera que os documentos disponíveis "apenas demonstram que o reclamante buscou atendimento médico e recebeu diagnóstico de luxação e fratura no ombro, mas em momento algum atestam que a queda ocorreu dentro do ambiente laboral ou no exercício de suas funções". Vejamos. O I. Perito examinou o reclamante, descreveu as atividades por ele realizadas e teceu considerações técnicas acerca do seu estado de saúde, procedendo à análise física, bem como dos exames e documentos constantes dos autos. Asseverou que "os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/quadro alegado: luxação do ombro direito (CID: S43.0), fratura da escápula (CID S42) e status pós-cirúrgico (CID: Z98)" e que estão " caracterizadas restrições/limitações totais e temporárias para o trabalho", mas que "há possibilidade de pleno potencial laborativo". Acrescentou que, de acordo com o empregado, "sofreu trauma no ombro direito após escorregar em 30/05/2025", mas "que este foi o segundo episódio", tendo havido "trauma anterior com episódio de luxação em 2022". Informou o auxiliar do juízo que os "documentos médicos da época, fls. 36 e 38, não consignam explicitamente quadro como decorrente de acidente de trabalho" e que "não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades/referido acidente em 30/05/2025". Considerando o conteúdo do laudo apresentado por perito especializado, que trouxe ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca da discutida condição de saúde do reclamante, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as impugnações autorais não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Pois bem. Os relatórios de consulta de Ids. bb661e9 e 0330cfa corroboram a tese autoral de que o reclamante foi atendido em unidade hospitalar em 30/05/2025, com luxação no ombro, após acidente de trabalho. E não se diga tratar de mera declaração unilateral do trabalhador, visto que a primeira testemunha inquirida nos autos confirmou a ocorrência de acidente de trabalho: "o reclamante escorregou e caiu em um desses banheiros, mas a depoente não viu o ocorrido; que ficou sabendo pelo grupo e porque a encarregada e o CCO falaram" (grifo nosso). Já a segunda testemunha ouvida, "que trabalha no Hospital Saboya, em frente à 1ª reclamada", declarou "que viu o autor chegando com ambulância no hospital com uniforme da 1ª reclamada; que a depoente já trabalhou na 1ª reclamada por 7 ou 8 meses em 2023, não se recordando até quando; que junto com o autor estava a Sra. Beth que já havia trabalhado com a depoente; que perguntou para o autor o que havia acontecido e o referido disse que havia sofrido um acidente no metrobol, que fica no pátio da estação; que o referido disse que tinha caído no banheiro porque não viu que estava molhado e escorregou" (grifo nosso). A hipótese de acidente de trabalho na empregadora também é confirmada pelos áudios de Ids. ce5f2ff e 682b1cb, nos quais a Sra. Neide e a Sra. Simone indicam que a empresa abriria a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Assim, inexistindo reais dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias e quando intimada para tanto, proceder a emissão de CAT, ficando, em caso de descumprimento, cominada multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes - art. 536, § 1º, CPC - a ser revertida em prol do reclamante. No que se refere aos pleitos de reconhecimento de garantia provisória de emprego e reintegração ao trabalho, todavia, não merecem guarida, na medida em que não decorrem de maneira automática da ocorrência de acidente de trabalho. Conforme Súm. 378, II, do C. TST, um dos pressupostos da estabilidade acidentária é "o afastamento superior a 15 dias", o que não ocorreu, no presente caso, logo após o acidente do dia 30/05/2025 (mesma data da dispensa do empregado, diga-se de passagem, conforme Id. 3b39e40). Como salientado pelo perito médico (na conclusão do laudo), o afastamento de 90 dias decorre de atestado médico datado de 25/08/2025 (após " bloqueio ósseo com enxerto autologo do coracoide" - Id. 6ee5b96), ou seja, quando o contrato de trabalho já havia chegado ao fim, mesmo se considerarmos a projeção do aviso prévio. Em que pese a súmula supra mencionada também faça menção à possibilidade de garantia provisória de emprego no caso de "constatada, após adespedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", tal hipótese novamente não se aplica ao reclamante, haja vista que, conforme laudo pericial, não se constatou nexo causal ou concausal de seu quadro de saúde com o episódio de 30/05/2025, sendo que o próprio empregado reconheceu ter ocorrido trauma anterior, com luxação, em 2022, ou seja, antes de ingressar na empresa ré. Portanto, não há falar em estabilidade acidentária, tampouco em reintegração ao emprego e consectários legais. Quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o reclamante deveria provar: a prática de ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; o prejuízo experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; o nexo causal entre a conduta e a lesão; e a culpa do agente, em sentido lato. No entanto, diversamente do alegado na inicial, não restaram comprovados a culpa da primeira reclamada e o nexo causal entre o quadro de saúde e o trabalho, restando, assim, fulminada a hipótese de moléstia ocupacional, não havendo, portanto, como responsabilizar a empregadora. Não se pode ignorar que, embora tenha havido, de fato, acidente no local do trabalho, o acervo probatório demonstra que se tratou de queda de mesmo nível, situação não apenas de pouca gravidade (ante a inexistência de dano, conforme laudo médico pericial), mas que também poderia ocorrer com qualquer pessoa, seja em ambiente laboral ou não, sendo oportuno destacar que, no presente caso, não há qualquer indício de que a queda tenha relação com conduta comissiva ou omissiva da empresa ré ou que essa tenha concorrido para o episódio. Pelo contrário, foram apresentados não apenas o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Ids. 0b53696 e c5c21d7), como também o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Ids. 9f6acc8 e e0ede3d) e prova de fornecimento de EPIs, inclusive bota (conforme Id. 3f4d281). Pontuo, ainda, que o empregado era "agente de asseio e conservação", não exercendo atividade inerentemente perigosa ou suscetível a queda em favor da primeira reclamada. Da mesma forma, não há qualquer prova de descaso ou de que a primeira reclamada tenha sido negligente com o empregado após o ocorrido (conforme demonstrado nos áudios de prepostas da empregadora juntados com a inicial). Enfim, diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, não procedem as pretensões indenizatórias e demais pedidos decorrentes do acidente em questão. Correta a decisão originária. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (ficha de atendimento ambulatorial, Consulta no Pronto Atendimento, Ficha de Atendimento, entre outros - Id. 9f4df1b e seguintes) aliado à declaração do paciente ao perito (que referiu trauma anterior com episódio de luxação em 2022) não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem/acometeram o autor. Ainda, o perito judicial médico concluiu que não há subsídios para se atribuir nexo causal ou de concausa entre o quadro apresentado pelo autor e o referido acidente na empresa. Pois bem. Sem a prova da culpa do empregador, não há falar no dever de reparar. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram o autor e dos quais ele sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, mantenho a improcedência do pedido e nada altero no julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. efbe467), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. c1061e6). No particular aduziu o perito: "Diante das manifestações e quesitos complementares, RATIFICO integralmente a conclusão pericial: - O reclamante não laborou em condições insalubres ou periculosas durante o período contratual. - As atividades de limpeza e coleta de lixo foram realizadas em ambientes restritos a funcionários, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. - A proximidade eventual de áreas de abastecimento não configurou exposição permanente em área de risco, conforme NR-16. - Houve fornecimento e uso de EPI's com CA válido, atendendo à NR-06. Assim, mantêm-se as conclusões técnicas apresentadas, elaboradas com rigor metodológico, imparcialidade e respaldo normativo." Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do assédio moral: Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial (afirma que a gestora Simone agia de forma ríspida e que gritava com o trabalhador para que ele executasse suas atividades de forma mais rápida, deixando-o abalo psicologicamente), deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, depoimento da Sra. Thais Lima de Aquino, apenas disse em depoimento "que Simone era supervisora da equipe; que uma vez Simone gritou com ele, mas não viu; que ficou sabendo que a Simone gritava com os funcionários,inclusive com o reclamante, mas não chegou a gritar com a depoente;" (ata de audiência - Id. 6107ad2). Ora, a testemunha deve ser ocular e ter presenciado os fatos e não ter o conhecimento apenas por terceiros. No particular salientou o d. julgador de origem: "Conforme se verifica, a testemunha não presenciou a Sra. Simone gritando com o reclamante, mas apenas ouviu acerca, de modo que seu depoimento carece da força probante suficiente para fundamentar uma sentença condenatória (que exige prova inequívoca ou ampla gama de indícios apontando no mesmo sentido)." Dessa forma, sem prova dos fatos alegados, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à indenização postulada. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Dos honorários periciais médicos: Não houve a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, razão pela qual descabe o pedido de reforma no particular. Nada altero. Dos honorários de sucumbência: Postula o reclamante a reforma do julgado quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo réu, mas analiso também de ofício a questão porque não se aplica o artigo 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos (a CLT não é omissa, conforme artigo 791-A). Dou provimento ao apelo, portanto, a fim de fixar honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade. Modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de, reformando a r. sentença, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001237-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 83ab22b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001237-76.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA RECORRIDOS: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 18f1cb1), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 6b59ec4). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 4c19c94), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do Metrô, acidente do trabalho e direitos decorrentes, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, assédio moral, honorários periciais médicos e no tocante aos honorários de sucumbência. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. c167400). A primeira reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula o recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal das reclamadas. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do indeferimento do depoimento assim decidiu o Juízo originário, conforme ata de audiência (Id. 6107ad2): "Pretendia o reclamante o depoimento pessoal das reclamadas. A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o depoimento pessoal pode ser dispensado pelo magistrado, não configurando cerceamento do direito de defesa, uma vez que no processo do trabalho o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Com efeito, a previsão disposta na Consolidação das Leis do Trabalho é de que o juízo pode tomar o interrogatório ex officio, e não de que o depoimento da parte é direito do ex adverso. Dessa forma, traduzindo-se em dilação probatória inconveniente e inútil ao convencimento do juízo, dispenso o interrogatório das partes, com fulcro nos arts. 765, 769 e 848 da CLT c/c arts. 370/372 do CPC, por não se mostrar imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante do contexto probatório já produzido nos autos e que o reclamante possui testemunhas. (...)." Correta a decisão originária tendo em vista a fundamentação supra. Em que pesem as alegações do autor, restou evidenciado que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual já se mostravam suficientes para a solução da lide quanto aos temas em questão, sendo dispensável o depoimento das partes como bem fundamentado pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Da responsabilidade subsidiária do Metrô: Busca o recorrente a reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Todavia, razão não lhe assiste. Saliento, que o C. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido está o entendimento contido na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto a ausência de fiscalização por parte do ente público, tomador de serviços, no que tange ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestados de serviços. Assim tem decidido a Corte Suprema, em sede de Reclamações Constitucionais: "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Morais, DJe 29/09/2020). Assim, considerando que a culpa do ente da Administração Pública direta ou indireta não pode ser presumida, uma vez que inexistente previsão legal no sentido, impõe-se a análise casuística das situações. No caso em questão, a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era do reclamante e dele não se desincumbiu. Registro que passei a adotar este entendimento em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Ademais, entendo que não seria razoável exigir da Administração Pública direta ou indireta o controle minucioso de todas as atividades e medidas adotadas pela contratada com relação aos empregados como se fossem seus próprios. Ainda que assim não fosse, ficou demonstrado nos autos, conforme documentação juntada aos autos pelo segundo réu, que houve fiscalização por parte deste do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados. Nessa medida, mantenho a sentença originária. Do acidente do trabalho e direitos decorrentes: A parte reclamante alega que em razão de acidente do trabalho sofrido na empresa (escorregou e caiu no piso molhado enquanto realizava a limpeza do banheiro) sofreu luxação da articulação do ombro direito e fratura escapulo umeral do ombro direito (CID S42 e S.43.0). Aduz que passou por cirurgia no referido ombro e que ficou afastado de suas atividades laborais por 90 dias. Afirmou que precisou passar por nova cirurgia, conforme documentos novos juntados com o recurso. Ainda, que foi afastado com o benefício auxílio doença previdenciário (B-31) e não auxílio a acidentário previdenciário (B-91) pela falta de emissão da CAT pela empresa. Que os áudios da funcionária Simone e conversas de WhatsApp demonstram a ocorrência do acidente do trabalho. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável ao reclamante, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: O reclamante afirma que, "no exercício de suas funções, em 30/05/2025, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, veio a sofrer acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza dos banheiros da reclamada". Esclarece "que, ao entrar em um deles para realizar a retirada do lixo, o mesmo se encontrava molhado, tendo o obreiro escorregado e caído, e, ao cair, lesionou o seu ombro direito". Acrescenta que "sofreu 'Luxação da Articulação do Ombro Direito' e 'Fratura Escapulo Umeral do Ombro Direito', 'CID. S42 e S.43.0'" e que "foi encaminhado ao hospital imediatamente, sendo acompanhado pelos responsáveis da reclamada, e, ao chegar no hospital, precisou passar por cirurgia no referido ombro, sendo afastado das atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias". Por fim, salienta que a empregadora se manteve "inerte em relação à emissão do CAT", "motivo pelo qual o benefício foi enquadrado como Auxilio Doença Previdenciário, B-31 e não Auxílio Acidentário Previdenciário B-91, como deveria ter ocorrido". Em contrapartida, a primeira reclamada impugna tais alegações, inclusive que tenha ocorrido o acidente de trabalho, e argumenta "que o ambiente de trabalho sempre se manteve em condições adequadas, organizado e com rotinas previamente definidas, sem qualquer indício de risco acentuado ou descuido patronal". Assevera que os documentos disponíveis "apenas demonstram que o reclamante buscou atendimento médico e recebeu diagnóstico de luxação e fratura no ombro, mas em momento algum atestam que a queda ocorreu dentro do ambiente laboral ou no exercício de suas funções". Vejamos. O I. Perito examinou o reclamante, descreveu as atividades por ele realizadas e teceu considerações técnicas acerca do seu estado de saúde, procedendo à análise física, bem como dos exames e documentos constantes dos autos. Asseverou que "os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/quadro alegado: luxação do ombro direito (CID: S43.0), fratura da escápula (CID S42) e status pós-cirúrgico (CID: Z98)" e que estão " caracterizadas restrições/limitações totais e temporárias para o trabalho", mas que "há possibilidade de pleno potencial laborativo". Acrescentou que, de acordo com o empregado, "sofreu trauma no ombro direito após escorregar em 30/05/2025", mas "que este foi o segundo episódio", tendo havido "trauma anterior com episódio de luxação em 2022". Informou o auxiliar do juízo que os "documentos médicos da época, fls. 36 e 38, não consignam explicitamente quadro como decorrente de acidente de trabalho" e que "não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades/referido acidente em 30/05/2025". Considerando o conteúdo do laudo apresentado por perito especializado, que trouxe ao juízo de cognição o necessário conhecimento técnico-científico acerca da discutida condição de saúde do reclamante, entendo que a tese da perícia foi segura, fundamentada e esclarecida, de modo que as impugnações autorais não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. Pois bem. Os relatórios de consulta de Ids. bb661e9 e 0330cfa corroboram a tese autoral de que o reclamante foi atendido em unidade hospitalar em 30/05/2025, com luxação no ombro, após acidente de trabalho. E não se diga tratar de mera declaração unilateral do trabalhador, visto que a primeira testemunha inquirida nos autos confirmou a ocorrência de acidente de trabalho: "o reclamante escorregou e caiu em um desses banheiros, mas a depoente não viu o ocorrido; que ficou sabendo pelo grupo e porque a encarregada e o CCO falaram" (grifo nosso). Já a segunda testemunha ouvida, "que trabalha no Hospital Saboya, em frente à 1ª reclamada", declarou "que viu o autor chegando com ambulância no hospital com uniforme da 1ª reclamada; que a depoente já trabalhou na 1ª reclamada por 7 ou 8 meses em 2023, não se recordando até quando; que junto com o autor estava a Sra. Beth que já havia trabalhado com a depoente; que perguntou para o autor o que havia acontecido e o referido disse que havia sofrido um acidente no metrobol, que fica no pátio da estação; que o referido disse que tinha caído no banheiro porque não viu que estava molhado e escorregou" (grifo nosso). A hipótese de acidente de trabalho na empregadora também é confirmada pelos áudios de Ids. ce5f2ff e 682b1cb, nos quais a Sra. Neide e a Sra. Simone indicam que a empresa abriria a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Assim, inexistindo reais dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trabalho, deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias e quando intimada para tanto, proceder a emissão de CAT, ficando, em caso de descumprimento, cominada multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes - art. 536, § 1º, CPC - a ser revertida em prol do reclamante. No que se refere aos pleitos de reconhecimento de garantia provisória de emprego e reintegração ao trabalho, todavia, não merecem guarida, na medida em que não decorrem de maneira automática da ocorrência de acidente de trabalho. Conforme Súm. 378, II, do C. TST, um dos pressupostos da estabilidade acidentária é "o afastamento superior a 15 dias", o que não ocorreu, no presente caso, logo após o acidente do dia 30/05/2025 (mesma data da dispensa do empregado, diga-se de passagem, conforme Id. 3b39e40). Como salientado pelo perito médico (na conclusão do laudo), o afastamento de 90 dias decorre de atestado médico datado de 25/08/2025 (após " bloqueio ósseo com enxerto autologo do coracoide" - Id. 6ee5b96), ou seja, quando o contrato de trabalho já havia chegado ao fim, mesmo se considerarmos a projeção do aviso prévio. Em que pese a súmula supra mencionada também faça menção à possibilidade de garantia provisória de emprego no caso de "constatada, após adespedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", tal hipótese novamente não se aplica ao reclamante, haja vista que, conforme laudo pericial, não se constatou nexo causal ou concausal de seu quadro de saúde com o episódio de 30/05/2025, sendo que o próprio empregado reconheceu ter ocorrido trauma anterior, com luxação, em 2022, ou seja, antes de ingressar na empresa ré. Portanto, não há falar em estabilidade acidentária, tampouco em reintegração ao emprego e consectários legais. Quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o reclamante deveria provar: a prática de ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; o prejuízo experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; o nexo causal entre a conduta e a lesão; e a culpa do agente, em sentido lato. No entanto, diversamente do alegado na inicial, não restaram comprovados a culpa da primeira reclamada e o nexo causal entre o quadro de saúde e o trabalho, restando, assim, fulminada a hipótese de moléstia ocupacional, não havendo, portanto, como responsabilizar a empregadora. Não se pode ignorar que, embora tenha havido, de fato, acidente no local do trabalho, o acervo probatório demonstra que se tratou de queda de mesmo nível, situação não apenas de pouca gravidade (ante a inexistência de dano, conforme laudo médico pericial), mas que também poderia ocorrer com qualquer pessoa, seja em ambiente laboral ou não, sendo oportuno destacar que, no presente caso, não há qualquer indício de que a queda tenha relação com conduta comissiva ou omissiva da empresa ré ou que essa tenha concorrido para o episódio. Pelo contrário, foram apresentados não apenas o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Ids. 0b53696 e c5c21d7), como também o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Ids. 9f6acc8 e e0ede3d) e prova de fornecimento de EPIs, inclusive bota (conforme Id. 3f4d281). Pontuo, ainda, que o empregado era "agente de asseio e conservação", não exercendo atividade inerentemente perigosa ou suscetível a queda em favor da primeira reclamada. Da mesma forma, não há qualquer prova de descaso ou de que a primeira reclamada tenha sido negligente com o empregado após o ocorrido (conforme demonstrado nos áudios de prepostas da empregadora juntados com a inicial). Enfim, diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, não procedem as pretensões indenizatórias e demais pedidos decorrentes do acidente em questão. Correta a decisão originária. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (ficha de atendimento ambulatorial, Consulta no Pronto Atendimento, Ficha de Atendimento, entre outros - Id. 9f4df1b e seguintes) aliado à declaração do paciente ao perito (que referiu trauma anterior com episódio de luxação em 2022) não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem/acometeram o autor. Ainda, o perito judicial médico concluiu que não há subsídios para se atribuir nexo causal ou de concausa entre o quadro apresentado pelo autor e o referido acidente na empresa. Pois bem. Sem a prova da culpa do empregador, não há falar no dever de reparar. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram o autor e dos quais ele sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, mantenho a improcedência do pedido e nada altero no julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. efbe467), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. c1061e6). No particular aduziu o perito: "Diante das manifestações e quesitos complementares, RATIFICO integralmente a conclusão pericial: - O reclamante não laborou em condições insalubres ou periculosas durante o período contratual. - As atividades de limpeza e coleta de lixo foram realizadas em ambientes restritos a funcionários, sem enquadramento no Anexo 14 da NR-15. - A proximidade eventual de áreas de abastecimento não configurou exposição permanente em área de risco, conforme NR-16. - Houve fornecimento e uso de EPI's com CA válido, atendendo à NR-06. Assim, mantêm-se as conclusões técnicas apresentadas, elaboradas com rigor metodológico, imparcialidade e respaldo normativo." Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Do assédio moral: Para que se fale em assédio moral, como alegado na exordial (afirma que a gestora Simone agia de forma ríspida e que gritava com o trabalhador para que ele executasse suas atividades de forma mais rápida, deixando-o abalo psicologicamente), deve ser comprovado nos autos um comportamento habitual de ofensas e/ou perseguições à vítima pelo réu, o que não restou demonstrado pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. A prova oral produzida pelo autor, depoimento da Sra. Thais Lima de Aquino, apenas disse em depoimento "que Simone era supervisora da equipe; que uma vez Simone gritou com ele, mas não viu; que ficou sabendo que a Simone gritava com os funcionários,inclusive com o reclamante, mas não chegou a gritar com a depoente;" (ata de audiência - Id. 6107ad2). Ora, a testemunha deve ser ocular e ter presenciado os fatos e não ter o conhecimento apenas por terceiros. No particular salientou o d. julgador de origem: "Conforme se verifica, a testemunha não presenciou a Sra. Simone gritando com o reclamante, mas apenas ouviu acerca, de modo que seu depoimento carece da força probante suficiente para fundamentar uma sentença condenatória (que exige prova inequívoca ou ampla gama de indícios apontando no mesmo sentido)." Dessa forma, sem prova dos fatos alegados, ausente o dever de indenizar pelo réu na hipótese dos autos. Logo, o autor não tem direito à indenização postulada. Mantenho, portanto, o julgado de origem e nada modifico. Dos honorários periciais médicos: Não houve a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, razão pela qual descabe o pedido de reforma no particular. Nada altero. Dos honorários de sucumbência: Postula o reclamante a reforma do julgado quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo réu, mas analiso também de ofício a questão porque não se aplica o artigo 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos (a CLT não é omissa, conforme artigo 791-A). Dou provimento ao apelo, portanto, a fim de fixar honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade. Modifico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de, reformando a r. sentença, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvada a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON AMORIM MARCIANO DA SILVA