Detalhe do processo

1001237-38.2024.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001237-38.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Palma - Sidney Teixeira Gimenez - Sidney Teixeira Gimenez - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALCIDES PALMA em face de SIDNEY TEIXEIRA GIMENEZ, alegando a parte autora, em síntese, que reside com a esposa na Rua Takeo Muramatsu, nº 33, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel, e que a partir de fevereiro de 2023, o réu, que é proprietário do imóvel de número 700 da mesma via, passou a alugar o imóvel nos fins de semana para realização de festas e bailes com som excessivamente alto, perturbando o sossego de sua família. Argumenta que tentou buscar uma solução pacífica com o vizinho, sem obter êxito, e que mesmo após diversas solicitações de viaturas da polícia militar para solucionar a questão, o problema persiste. Acrescenta que após as reclamações, o réu proprietário do imóvel mandou instalar uma câmera em cima do muro que divide as propriedades com foco diretamente para o interior do imóvel do autor, tirando a sua privacidade e de sua esposa. Assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Postula a concessão de tutela de evidência para o fim de determinar que seja cessado imediatamente a poluição sonora causada pelas festas e eventos realizados pelo réu no imóvel de sua propriedade ou por terceiros com autorização daquele e que retire a câmera de gravação de vídeo monitoramento direcionada para o interior da residência do autor, sob pena de multa diária. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de evidência e, por fim, a procedência dos pedidos para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em retirar a câmera de gravação de vídeo/monitoramento direcionada para o interior da residência do autor, bem como se abster de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal; e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos de fls. 14/112. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de evidência e determinada a citação da parte ré (fls. 113/114). Por Decisão monocrática da E. 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2167675-17.2024.8.26.0000 interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência (fls. 130/134). Citado (fl. 139), o réu apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 140/163). Afirma que aluga seu imóvel por meio da plataforma Airbnb para atividades pacíficas, respeitando as normas de convivência e a legislação municipal. Argumenta que o conflito entre as partes iniciou-se em 08/03/2023 após o autor, que havia sido caseiro da chácara do réu por três anos, fez uma proposta para vender sua própria chácara ao réu, que recusou a oferta, o que motivou o autor a agir de forma retaliatória. Destaca a inexistência de provas quanto à perturbação do sossego e ausência de laudo pericial técnico. Salienta que houve o arquivamento do inquérito policial nº 1500757-37.2023.8.26.0543 instaurado para apurar as eventuais perturbações causadas pelos locatários, bem como foi arquivada uma representação do autor contra o réu formulada perante a Promotoria de Justiça. Ressalta que tanto a fiscalização do Município de Santa Isabel quanto a Polícia Militar não constataram qualquer anormalidade na residência do réu, tratando-se de mera perseguição por parte do autor. Defende a legalidade do serviço de locação realizada por meio da plataforma Airbnb. Esclarece que a câmera foi instalada com o objetivo de proteção patrimonial e segurança e que não está voltada para a residência do autor, sendo que o ângulo da câmera é restrito ao perímetro do imóvel do réu. Nega a ocorrência de abuso do direito de vizinhança ou intenção deliberada de perturbação. Assevera ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Aduz ausência de nexo de causalidade com os problemas de saúde do autor. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Formula pedido reconvencional, alegando que o autor/reconvindo tem promovido uma perseguição pessoal contra o réu/reconvinte por meio de áudios encaminhados no grupo de WhatasApp Ouro Fino Variedades com nítido caráter intimidatório. Postula a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu/reconvinte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dá-se à reconvenção o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (fls. 164/231). O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 232/241. Contesta as informações de que o imóvel do réu/reconvinte seja utilizado para atividades pacíficas e que respeitam as normas de convivência, diante dos inúmeros boletins de ocorrência lavrados. Defende o arcabouço probatório colacionado à exordial. Assevera a inexistência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Afirma que o Ministério Público propôs ação civil pública com pedido de tutela de urgência nº 1001742-29.2024.8.26.0543 em trâmite perante a 1ª Vara local em que foi concedida tutela de urgência para determinar que o réu/reconvinte e sua esposa se abstenham de locar o imóvel situado na Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a improcedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (fls. 242/256). Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 257). O autor/reconvindo postulou pela produção de prova testemunhal (fl. 260). O réu/reconvinte postulou pela produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, prova técnica pericial e testemunhal (fls. 261/264). Determinado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e oportunizada a manifestação da parte ré/reconvinte em réplica e a especificação de provas pelas partes (fl. 265). A parte ré/reconvinte apresentou réplica às fls. 270/273 e procedeu o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, reiterando a especificação de provas apresentada às fls. 261/264 (fls. 276/279). Decisão saneadora de fls. 282/285 determinou a manifestação do Ministério Público, diante da informação de que houve a instauração de inquérito civil nº 14.0422.0000325/2024-2 que deu origem à ação civil pública nº 1001742-29.2024.8.26.0543 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Isabel, no bojo da qual foi concedida tutela de urgência para determinar que o réu/reconvinte e sua esposa se abstenham de locar o imóvel situado na Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 242/256). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça deixou de se manifestar, nos termos do artigo 178 do CPC (fls. 290/291). Em continuação, a decisão saneadora de fls. 295/297 indeferiu a prova documental, pericial, expedição de ofício e a realização de inspeção judicial, deferindo-se a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Na solenidade foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, homologada a desistência de 1(uma )testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 304/305). Alegações finais pela parte autora (fls. 307/314). Alegações finais pela parte ré (fls. 315/323). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA AÇÃO PRINCIPAL O PEDIDO É IMPROCEDENTE. Com efeito, necessário se faz a análise dos autos à luz dos princípios constitucionais e consectários legais assegurados aos cidadãos. O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos alicerces da nossa atual Constituição Federativa do Brasil, pois, todos os outros princípios se baseiam nele. Previsto no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios fundamentais do País. A finalidade do princípio, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público de forma a preservar a valorização do ser humano. Possui qualidade intrínsecas e distintivas de cada ser humano, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais, assegurando a pessoa garantias e condições existenciais mínimas para uma vida saudável. O direito de vizinhança se estabelece sobre a premissa de que vizinhos devem manter respeito mútuo, com vista ao bom senso e a regras morais e sociais de convívio. Devem, portanto, exercer seus direitos de propriedade com parcimônia e de forma saudável. O uso da propriedade não poderá ser anormal a ponto de causar risco de perturbação à paz, segurança ou saúde dos vizinhos. Essa premissa, aliás, tem caráter dúplice. Como se sabe, o direito de vizinhança objetiva amparar não só os direitos de uso da propriedade, bem como de vizinhança, regulados, especialmente, pelos arts. 1.277 a 1.313, do Código Civil. O artigo 1.299, disciplina sobre a liberdade concedida ao proprietário de construir em seu imóvel da forma como desejar, ressalvando-se, contudo, os direitos dos vizinhos e as determinações administrativas que restrinjam esta garantia. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos. Interpreta-se do dispositivo retro mencionado que o exercício do direito de propriedade de cada pessoa não é pleno, devendo respeitar o direito alheio e as leis de regência na esfera municipal. Isto é, o direito de construir, que deriva do direito de propriedade, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser levado em consideração não tão somente o bem estar de seu legítimo possuidor, mas também os de seus vizinhos e de toda coletividade. Há, portanto, responsabilidade sobre o imóvel vizinho, porquanto imprescindível assegurar o respeito a incolumidade patrimonial de todos. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves exemplifica: O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança - (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas - São Paulo: Saraiva, 5 volume, p. 351). Portanto, toda vez que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, de regulamento ou de postura, em virtude de obra nova violação à privacidade, poderá o prejudicado embargá-la valendo-se desta ação. Ressalte-se que, segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções, e somente são permitidas quando expressamente previstas em lei, regulamento ou contrato. No caso, a questão, deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança. Nesse sentido, o artigo 1.277 do Código Civil estabelece que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nessa conjuntura, maneja a parte autora ação de obrigação de não fazer, sob as alegações de que, a partir de fevereiro de 2023, o réu, que é proprietário do imóvel de número 700 da Rua Takeo Muramatsu, nº 33, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel, passou a alugar o imóvel nos fins de semana para realização de festas e bailes com som excessivamente alto, perturbando o sossego da família do autor e que, após as reclamações, o réu proprietário do imóvel mandou instalar uma câmera em cima do muro que divide as propriedades com foco diretamente para o interior do imóvel do autor, tirando a sua privacidade e de sua esposa. Conforme se infere da inicial, há acúmulo objetivo de pedidos, postulando a parte autora não apenas a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em retirar a câmera de gravação de vídeo/monitoramento direcionada para o interior da residência do autor e se abster de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal, mas também a indenização pelo danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual se faz necessária análise pontual das pretensões. Tomando-se por primeiro, o pedido de obrigação de não fazer consistente na retirada da câmera de gravação de vídeo/monitoramento, razão não assiste à parte autora, porquanto não restou suficientemente comprovado que a câmera estava efetivamente voltada para o interior da residência do autor. Das fotografias acostadas à exordial (fl. 04), verifica-se que o equipamento encontra-se instalado dentro do imóvel do réu e não sobre o muro que divide as propriedades e que tal circunstância não foi mencionada em nenhum dos diversos boletins de ocorrência colacionados às fls. 26/30 e 33/67. Aliás, é de se destacar a existência do Boletim de Ocorrências nº FZ9779-1/2024 (fls. 228/229) lavrado pelo réu em 01/05/2024 que descreve que o autor e sua esposa, por duas vezes, tentaram danificar uma de minhas câmeras de monitoramento jogando água através da mangueira diretamente na mesma., tendo o réu declarado que Essa câmera fica localizada dentro da minha propriedade próximo ao muro que divide as duas residências e fica monitorando toda a parte da frente. (fl. 229), o que se coaduna com as fotografias de fl. 04 e de fl. 150, de que a câmera não está voltada exclusivamente para o imóvel do autor. Além do mais, da prova testemunhal colhida, emanada de testemunhas idôneas e sob o crivo do contraditório, não foi possível concluir que a câmera estivesse efetivamente voltada para o interior da residência do autor. Quanto à alegação envolvendo a instalação de câmera no imóvel do réu, a testemunha Jorge Gonçalves, arrolada pelo réu e prestador de serviços na chácara, afirmou ter conhecimento da existência de câmera instalada no imóvel de Sidney. Segundo declarou, o equipamento estaria direcionado para a área interna da propriedade, voltado para o salão e a piscina, esclarecendo que não estaria apontado para a residência do autor, Alcides. Por sua vez, a testemunha Ricardo de Oliveira Souza, testemunha arrolada pelo autor e morador da mesma rua, também confirmou ter visto uma câmera instalada na divisa dos imóveis. Contudo, relatou que, na ocasião em que a observou, o equipamento estaria voltado para o imóvel do autor, declarando que a câmera se encontrava direcionada para dentro da casa de Alcides. Assim, evidencia-se divergência entre os depoimentos quanto ao efetivo direcionamento do equipamento, de modo que não restou demonstrado, pelas provas documentais e testemunhais colhidas, de que o uso do dispositivo desegurançano interior do imóvel do réu voltados para a sua divisa, destinado a aumentar asegurançado entorno, é ilegítimo, não se caracterizando invasão de privacidade da propriedade alheia. No tocante ao pedido de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal, igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de elementos que comprovem a ocorrência de poluição sonora em níveis acima do permitido. Os boletins de ocorrência carreados pelo autor às fls. 26/30 e 33/67 demonstram o relato de diversas ocorrências registradas pelo autor a respeito de realizações de festas e comemorações com som alto e gritaria por terceiros que alugam o imóvel do autor. Nas duas ocasiões em que houve o uso de decibelímetro pela Polícia Militar houve o registro de um máximo de 64.9 DB e o mínimo de 52.9 DB (fl. 37), e de um máximo de 59.3 DB e mínimo de 55.9 DB (fl. 43), sendo as partes orientadas a respeito. Ocorre que, em que pese a existência dos referidos boletins de ocorrência lavrados pelo autor, também há de se ponderar a existência de diversos boletins lavrados pelo réu durante o mesmo período (fls. 224/231), em que o réu relata diversas ofensas proferidas pelo autor e por sua esposa em razão de barulho excessivo, bem como o acionamento da polícia militar para coibir os excessos que não seriam constatados pela autoridade policial. Desta feita, há de se ponderar as alegações tecidas em todas as ocorrências diante da intensa animosidade havida entre as partes, que teria se originado a partir de desavenças em relação à proposta de compra do imóvel do autor pelo réu, consoante destacado em sede contestatória. Por sua vez, as provas testemunhais, a seu turno, corroboraram a intensa animosidade entre os vizinhos e a realização de festas e confraternizações no imóvel do réu, porém não foram capazes de comprovar que o réu, de forma reiterada, tenha ultrapassado os limites de níveis sonoros previstos pela legislação em vigor. A testemunha Alex Sandro Cardoso Araújo, arrolado pela parte autora/reconvinda, compromissada na forma da lei, declarou residir nas proximidades da chácara pertencente a Sidney, a cerca de 150 metros do local, há aproximadamente dezessete anos. Relatou ter conhecimento de que o imóvel era alugado para a realização de eventos e festas, as quais geravam considerável emissão de ruídos, consistentes em música amplificada, utilização de microfones, gritaria e movimentação de pessoas. Esclareceu que, embora os eventos não ocorressem todos os finais de semana, eram recorrentes e que o som podia ser ouvido do interior de sua residência, causando incômodo. Afirmou que identificava a origem dos ruídos por passar frequentemente em frente à propriedade e verificar a realização dos eventos no local. Declarou, ainda, que nunca acionou pessoalmente a Polícia Militar, mas que tinha conhecimento de que o autor Alcides realizava chamadas em razão do excesso de barulho. Informou ter presenciado a presença de viaturas policiais na chácara em ocasiões de festas, inclusive acompanhando medições de ruído realizadas pelos agentes. Segundo relatou, após a intervenção policial o volume do som era inicialmente reduzido, mas voltava a aumentar após a saída da equipe. Acrescentou que não tem conhecimento da existência de outros estabelecimentos de eventos nas proximidades capazes de gerar os mesmos ruídos e que as reclamações de Alcides referiam-se principalmente aos barulhos ocorridos durante o dia, à noite e na madrugada. Por fim, afirmou que também ouviu comentários de uma vizinha, já falecida, acerca do incômodo causado pelos eventos realizados no imóvel. A testemunha Ricardo de Oliveira Souza, arrolada pela parte autora/reconvinda, compromissada na forma da lei, declarou residir na mesma rua dos litigantes, a aproximadamente 500 metros do imóvel de propriedade do réu. Relatou ter conhecimento de que a chácara é frequentemente utilizada para locações destinadas a confraternizações e eventos, especialmente aos finais de semana e feriados prolongados, afirmando que tais ocasiões são acompanhadas por som em elevado volume, gritaria e intenso movimento de veículos. Segundo afirmou, o ruído era audível do interior de sua residência, a ponto de dificultar conversas normais e exigir que as pessoas elevassem o tom de voz. Acrescentou que os eventos por vezes se estendiam até altas horas da madrugada, mencionando ocasiões em que o barulho perdurou até três ou quatro horas da manhã. A testemunha declarou, ainda, ter acionado pessoalmente a Polícia Militar em razão dos ruídos e ter conhecimento de que o autor Alcides também realizava chamadas frequentes às autoridades. Relatou ter presenciado viaturas no local e afirmou ter observado situação em que policiais acionaram sirenes e tentaram contato com os ocupantes da chácara sem obter resposta imediata, atribuindo tal circunstância ao elevado volume do som. Informou que, embora não tenha visto medições técnicas de ruído, constatava o excesso sonoro pela intensidade percebida à distância e pela repercussão na vizinhança. No tocante aos reflexos dos fatos sobre o autor, afirmou manter relacionamento de amizade com Alcides e frequentar ocasionalmente sua residência, relatando ter percebido significativa alteração em seu estado emocional em razão das perturbações narradas. Segundo declarou, Alcides teria desenvolvido quadro depressivo e problemas de saúde relacionados à situação, chegando a necessitar de atendimento médico e hospitalar após episódios de maior tensão. A testemunha também afirmou ter visto câmera instalada na propriedade do réu direcionada para a área da residência do autor. Por fim, reiterou que os ruídos provenientes da chácara eram constantes quando havia ocupação do imóvel, consistindo em música em alto volume, gritaria e palavrões, circunstâncias que, segundo seu relato, causavam incômodo não apenas ao autor, mas também a outros moradores da região. A testemunha Jorge Gonçalves, arrolada pela parte ré/reconvinte, compromissada na forma da lei, declarou residir na região há aproximadamente vinte anos, sendo vizinho tanto do autor Alcides quanto do réu Sidney. Relatou que o imóvel de Sidney era utilizado para locações destinadas a famílias, casais e crianças, não o caracterizando como espaço voltado à realização de grandes eventos. Afirmou que, nas ocasiões em que esteve no local, observou a presença de cerca de quinze pessoas e que os veículos permaneciam estacionados dentro da propriedade. Esclareceu que nunca percebeu ruídos excessivos provenientes da chácara, sustentando que o volume do som se mantinha dentro da normalidade e que não chegava a ouvir barulho relevante em sua residência. Informou ter conhecimento de que Alcides acionava a Polícia Militar em razão de suposto excesso de ruído, mas declarou que, mesmo quando as viaturas compareciam ao local, não constatava som elevado. Acrescentou que, em sua percepção, apenas o autor costumava formular reclamações relacionadas ao barulho. A testemunha também afirmou nunca ter presenciado discussões entre as partes, nem ter conhecimento de gravações ou outros episódios de conflito envolvendo Alcides e Sidney. Por fim, esclareceu que presta serviços de manutenção na chácara do réu, cuidando da piscina e da conservação do imóvel, atividade na qual também conta com o auxílio de sua esposa, ressaltando, contudo, não possuir interesse no resultado da demanda. A testemunha Marileide Alves Gonçalves, arrolada pela parte ré/reconvinte, compromissada na forma da lei, declarou que ela e seu esposo, Jorge, prestam serviços de manutenção em chácaras da região, inclusive para o réu Sidney, realizando atividades como limpeza de piscina, corte de grama e cuidados gerais com os imóveis. Informou que os serviços prestados ao requerido não são exclusivos, sendo exercidos também para outros proprietários da localidade. Relatou ter conhecimento de que Sidney ocasionalmente aluga a chácara, mas esclareceu que as locações seriam destinadas a pequenos grupos familiares, geralmente compostos por cerca de quinze pessoas, não se tratando, segundo sua percepção, de local destinado à realização de grandes eventos ou festas. Afirmou que já houve acionamento policial em razão de reclamações de barulho, porém declarou não concordar com a alegação de excesso de ruído, sustentando que as atividades realizadas no imóvel não geravam incômodo relevante. Acrescentou residir a aproximadamente cinquenta metros da chácara e que, embora eventualmente perceba sons ou música provenientes do local, o volume seria normal e insuficiente para perturbar sua rotina ou impedir conversas em sua residência. Esclareceu, ainda, que os eventos não ocorriam todos os finais de semana, mas apenas de forma esporádica, conforme surgiam locações. Por fim, declarou que existem outros imóveis na região utilizados para locações e confraternizações, sem que tenha conhecimento de reclamações significativas por parte da vizinhança. Segundo afirmou, nunca presenciou situação que considerasse excessivamente barulhenta na propriedade do requerido, razão pela qual entende que as atividades ali desenvolvidas não causavam perturbação anormal ao sossego dos moradores do entorno. Dos depoimentos colhidos, emanados de testemunhas idôneas e sob o crivo do contraditório, revelam que as testemunhas Jorge Gonçalves e Marileide Alves Gonçalves, que residiam mais próximas ao imóvel do réu, a cerca de 50 (cinquenta) metros declararam que o barulho não era excessivo, enquanto a testemunha Ricardo de Oliveira Souza, que residia a 500 (quinhentos) metros do mesmo imóvel, declarou que o ruído era audível do interior de sua residência, a ponto de dificultar conversas normais e exigir que as pessoas elevassem o tom de voz, o que evidencia patente contradição em relação ao excesso de barulho conforme aduzido na inicial. Note-se, resta incontroversa a realização dos eventos e a ocorrência dos ruídos, porém, não a intensidade e o excesso. A realização de eventos no local, por si só, não é capaz de causar perturbação ao sossego dos moradores vizinhos, se não ultrapassar o uso normal da propriedade. Importante destacar que condenar o réu a se abster de realizar festas ou eventos no imóvel por ele alugado revela-se medida extrema a interferir no seu próprio direito constitucional à propriedade, que só seria possível diante de um acervo probatório robusto que comprovasse o abuso do direito, o que não se verifica dos autos. Por outro lado, destaco que a improcedência do pedido não constitui salvo-conduto para que o réu deixe de observar os limites de emissão de ruído estabelecidos pela legislação correlata, mormente tal conduta poderia configurar a contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais ou, ainda, o crime de poluição ambiental previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Todavia, os elementos colhidos nos autos não foram suficientes para comprovar o abuso do direito de propriedade pelo réu, de maneira que a improcedência do pedido de obrigação de não fazer é medida de rigor. Por fim, quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do autor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Embora o autor e sua esposa afirmem que foram diagnosticados como portadores de Transtorno Afetivo Bipolar CID F.31 e Transtorno Neurológico CID F.48 (fl. 69), não há comprovação de que o diagnóstico se deu exclusivamente em razão das desavenças narradas na inicial, sendo que neste sentido nenhuma outra prova foi produzida. No mesmo sentido, a parte autora não trouxe documentos que sustentassem as declarações feitas pela testemunha Ricardo de Oliveira Souza de que o autor precisou de atendimento médico e hospitalar após episódios de maior tensão, restando sua versão isolada nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados. II - DA RECONVENÇÃO. O PEDIDO É IMPROCEDENTE. Sob o prisma reconvencional, pugna o réu/reconvinte a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o autor/reconvindo tem promovido uma perseguição pessoal contra o réu/reconvinte por meio de áudios encaminhados no grupo de WhatasApp Ouro Fino Variedades com nítido caráter intimidatório. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos dos reconvintes capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte ré/reconvinte a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não se vislumbra a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, improcedendo o pedido reconvencional em sua totalidade. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 113/114. Quanto ao pedido reconvencional, por todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu/reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor/reconvindo - ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES PALMA

Autor SIDNEY TEIXEIRA GIMENEZ

Réu SIDNEY TEIXEIRA GIMENEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY SOUZA DA SILVA

OAB: 391638/SP

JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA

OAB: 452754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001237-38.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Palma - Sidney Teixeira Gimenez - Sidney Teixeira Gimenez - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALCIDES PALMA em face de SIDNEY TEIXEIRA GIMENEZ, alegando a parte autora, em síntese, que reside com a esposa na Rua Takeo Muramatsu, nº 33, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel, e que a partir de fevereiro de 2023, o réu, que é proprietário do imóvel de número 700 da mesma via, passou a alugar o imóvel nos fins de semana para realização de festas e bailes com som excessivamente alto, perturbando o sossego de sua família. Argumenta que tentou buscar uma solução pacífica com o vizinho, sem obter êxito, e que mesmo após diversas solicitações de viaturas da polícia militar para solucionar a questão, o problema persiste. Acrescenta que após as reclamações, o réu proprietário do imóvel mandou instalar uma câmera em cima do muro que divide as propriedades com foco diretamente para o interior do imóvel do autor, tirando a sua privacidade e de sua esposa. Assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Postula a concessão de tutela de evidência para o fim de determinar que seja cessado imediatamente a poluição sonora causada pelas festas e eventos realizados pelo réu no imóvel de sua propriedade ou por terceiros com autorização daquele e que retire a câmera de gravação de vídeo monitoramento direcionada para o interior da residência do autor, sob pena de multa diária. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de evidência e, por fim, a procedência dos pedidos para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em retirar a câmera de gravação de vídeo/monitoramento direcionada para o interior da residência do autor, bem como se abster de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal; e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos de fls. 14/112. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de evidência e determinada a citação da parte ré (fls. 113/114). Por Decisão monocrática da E. 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2167675-17.2024.8.26.0000 interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência (fls. 130/134). Citado (fl. 139), o réu apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 140/163). Afirma que aluga seu imóvel por meio da plataforma Airbnb para atividades pacíficas, respeitando as normas de convivência e a legislação municipal. Argumenta que o conflito entre as partes iniciou-se em 08/03/2023 após o autor, que havia sido caseiro da chácara do réu por três anos, fez uma proposta para vender sua própria chácara ao réu, que recusou a oferta, o que motivou o autor a agir de forma retaliatória. Destaca a inexistência de provas quanto à perturbação do sossego e ausência de laudo pericial técnico. Salienta que houve o arquivamento do inquérito policial nº 1500757-37.2023.8.26.0543 instaurado para apurar as eventuais perturbações causadas pelos locatários, bem como foi arquivada uma representação do autor contra o réu formulada perante a Promotoria de Justiça. Ressalta que tanto a fiscalização do Município de Santa Isabel quanto a Polícia Militar não constataram qualquer anormalidade na residência do réu, tratando-se de mera perseguição por parte do autor. Defende a legalidade do serviço de locação realizada por meio da plataforma Airbnb. Esclarece que a câmera foi instalada com o objetivo de proteção patrimonial e segurança e que não está voltada para a residência do autor, sendo que o ângulo da câmera é restrito ao perímetro do imóvel do réu. Nega a ocorrência de abuso do direito de vizinhança ou intenção deliberada de perturbação. Assevera ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Aduz ausência de nexo de causalidade com os problemas de saúde do autor. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Formula pedido reconvencional, alegando que o autor/reconvindo tem promovido uma perseguição pessoal contra o réu/reconvinte por meio de áudios encaminhados no grupo de WhatasApp Ouro Fino Variedades com nítido caráter intimidatório. Postula a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu/reconvinte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dá-se à reconvenção o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (fls. 164/231). O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 232/241. Contesta as informações de que o imóvel do réu/reconvinte seja utilizado para atividades pacíficas e que respeitam as normas de convivência, diante dos inúmeros boletins de ocorrência lavrados. Defende o arcabouço probatório colacionado à exordial. Assevera a inexistência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Afirma que o Ministério Público propôs ação civil pública com pedido de tutela de urgência nº 1001742-29.2024.8.26.0543 em trâmite perante a 1ª Vara local em que foi concedida tutela de urgência para determinar que o réu/reconvinte e sua esposa se abstenham de locar o imóvel situado na Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a improcedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (fls. 242/256). Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 257). O autor/reconvindo postulou pela produção de prova testemunhal (fl. 260). O réu/reconvinte postulou pela produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, prova técnica pericial e testemunhal (fls. 261/264). Determinado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e oportunizada a manifestação da parte ré/reconvinte em réplica e a especificação de provas pelas partes (fl. 265). A parte ré/reconvinte apresentou réplica às fls. 270/273 e procedeu o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, reiterando a especificação de provas apresentada às fls. 261/264 (fls. 276/279). Decisão saneadora de fls. 282/285 determinou a manifestação do Ministério Público, diante da informação de que houve a instauração de inquérito civil nº 14.0422.0000325/2024-2 que deu origem à ação civil pública nº 1001742-29.2024.8.26.0543 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Isabel, no bojo da qual foi concedida tutela de urgência para determinar que o réu/reconvinte e sua esposa se abstenham de locar o imóvel situado na Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 242/256). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça deixou de se manifestar, nos termos do artigo 178 do CPC (fls. 290/291). Em continuação, a decisão saneadora de fls. 295/297 indeferiu a prova documental, pericial, expedição de ofício e a realização de inspeção judicial, deferindo-se a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Na solenidade foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, homologada a desistência de 1(uma )testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 304/305). Alegações finais pela parte autora (fls. 307/314). Alegações finais pela parte ré (fls. 315/323). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA AÇÃO PRINCIPAL O PEDIDO É IMPROCEDENTE. Com efeito, necessário se faz a análise dos autos à luz dos princípios constitucionais e consectários legais assegurados aos cidadãos. O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos alicerces da nossa atual Constituição Federativa do Brasil, pois, todos os outros princípios se baseiam nele. Previsto no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios fundamentais do País. A finalidade do princípio, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público de forma a preservar a valorização do ser humano. Possui qualidade intrínsecas e distintivas de cada ser humano, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais, assegurando a pessoa garantias e condições existenciais mínimas para uma vida saudável. O direito de vizinhança se estabelece sobre a premissa de que vizinhos devem manter respeito mútuo, com vista ao bom senso e a regras morais e sociais de convívio. Devem, portanto, exercer seus direitos de propriedade com parcimônia e de forma saudável. O uso da propriedade não poderá ser anormal a ponto de causar risco de perturbação à paz, segurança ou saúde dos vizinhos. Essa premissa, aliás, tem caráter dúplice. Como se sabe, o direito de vizinhança objetiva amparar não só os direitos de uso da propriedade, bem como de vizinhança, regulados, especialmente, pelos arts. 1.277 a 1.313, do Código Civil. O artigo 1.299, disciplina sobre a liberdade concedida ao proprietário de construir em seu imóvel da forma como desejar, ressalvando-se, contudo, os direitos dos vizinhos e as determinações administrativas que restrinjam esta garantia. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos. Interpreta-se do dispositivo retro mencionado que o exercício do direito de propriedade de cada pessoa não é pleno, devendo respeitar o direito alheio e as leis de regência na esfera municipal. Isto é, o direito de construir, que deriva do direito de propriedade, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser levado em consideração não tão somente o bem estar de seu legítimo possuidor, mas também os de seus vizinhos e de toda coletividade. Há, portanto, responsabilidade sobre o imóvel vizinho, porquanto imprescindível assegurar o respeito a incolumidade patrimonial de todos. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves exemplifica: O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança - (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas - São Paulo: Saraiva, 5 volume, p. 351). Portanto, toda vez que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, de regulamento ou de postura, em virtude de obra nova violação à privacidade, poderá o prejudicado embargá-la valendo-se desta ação. Ressalte-se que, segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções, e somente são permitidas quando expressamente previstas em lei, regulamento ou contrato. No caso, a questão, deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança. Nesse sentido, o artigo 1.277 do Código Civil estabelece que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nessa conjuntura, maneja a parte autora ação de obrigação de não fazer, sob as alegações de que, a partir de fevereiro de 2023, o réu, que é proprietário do imóvel de número 700 da Rua Takeo Muramatsu, nº 33, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel, passou a alugar o imóvel nos fins de semana para realização de festas e bailes com som excessivamente alto, perturbando o sossego da família do autor e que, após as reclamações, o réu proprietário do imóvel mandou instalar uma câmera em cima do muro que divide as propriedades com foco diretamente para o interior do imóvel do autor, tirando a sua privacidade e de sua esposa. Conforme se infere da inicial, há acúmulo objetivo de pedidos, postulando a parte autora não apenas a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em retirar a câmera de gravação de vídeo/monitoramento direcionada para o interior da residência do autor e se abster de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal, mas também a indenização pelo danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual se faz necessária análise pontual das pretensões. Tomando-se por primeiro, o pedido de obrigação de não fazer consistente na retirada da câmera de gravação de vídeo/monitoramento, razão não assiste à parte autora, porquanto não restou suficientemente comprovado que a câmera estava efetivamente voltada para o interior da residência do autor. Das fotografias acostadas à exordial (fl. 04), verifica-se que o equipamento encontra-se instalado dentro do imóvel do réu e não sobre o muro que divide as propriedades e que tal circunstância não foi mencionada em nenhum dos diversos boletins de ocorrência colacionados às fls. 26/30 e 33/67. Aliás, é de se destacar a existência do Boletim de Ocorrências nº FZ9779-1/2024 (fls. 228/229) lavrado pelo réu em 01/05/2024 que descreve que o autor e sua esposa, por duas vezes, tentaram danificar uma de minhas câmeras de monitoramento jogando água através da mangueira diretamente na mesma., tendo o réu declarado que Essa câmera fica localizada dentro da minha propriedade próximo ao muro que divide as duas residências e fica monitorando toda a parte da frente. (fl. 229), o que se coaduna com as fotografias de fl. 04 e de fl. 150, de que a câmera não está voltada exclusivamente para o imóvel do autor. Além do mais, da prova testemunhal colhida, emanada de testemunhas idôneas e sob o crivo do contraditório, não foi possível concluir que a câmera estivesse efetivamente voltada para o interior da residência do autor. Quanto à alegação envolvendo a instalação de câmera no imóvel do réu, a testemunha Jorge Gonçalves, arrolada pelo réu e prestador de serviços na chácara, afirmou ter conhecimento da existência de câmera instalada no imóvel de Sidney. Segundo declarou, o equipamento estaria direcionado para a área interna da propriedade, voltado para o salão e a piscina, esclarecendo que não estaria apontado para a residência do autor, Alcides. Por sua vez, a testemunha Ricardo de Oliveira Souza, testemunha arrolada pelo autor e morador da mesma rua, também confirmou ter visto uma câmera instalada na divisa dos imóveis. Contudo, relatou que, na ocasião em que a observou, o equipamento estaria voltado para o imóvel do autor, declarando que a câmera se encontrava direcionada para dentro da casa de Alcides. Assim, evidencia-se divergência entre os depoimentos quanto ao efetivo direcionamento do equipamento, de modo que não restou demonstrado, pelas provas documentais e testemunhais colhidas, de que o uso do dispositivo desegurançano interior do imóvel do réu voltados para a sua divisa, destinado a aumentar asegurançado entorno, é ilegítimo, não se caracterizando invasão de privacidade da propriedade alheia. No tocante ao pedido de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar festas ou eventos no imóvel localizado à Rua Takeo Muramatsu, nº 700, Bairro Ouro Fino, Santa Isabel/SP, em níveis sonoros acima do estabelecido pela legislação municipal, igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de elementos que comprovem a ocorrência de poluição sonora em níveis acima do permitido. Os boletins de ocorrência carreados pelo autor às fls. 26/30 e 33/67 demonstram o relato de diversas ocorrências registradas pelo autor a respeito de realizações de festas e comemorações com som alto e gritaria por terceiros que alugam o imóvel do autor. Nas duas ocasiões em que houve o uso de decibelímetro pela Polícia Militar houve o registro de um máximo de 64.9 DB e o mínimo de 52.9 DB (fl. 37), e de um máximo de 59.3 DB e mínimo de 55.9 DB (fl. 43), sendo as partes orientadas a respeito. Ocorre que, em que pese a existência dos referidos boletins de ocorrência lavrados pelo autor, também há de se ponderar a existência de diversos boletins lavrados pelo réu durante o mesmo período (fls. 224/231), em que o réu relata diversas ofensas proferidas pelo autor e por sua esposa em razão de barulho excessivo, bem como o acionamento da polícia militar para coibir os excessos que não seriam constatados pela autoridade policial. Desta feita, há de se ponderar as alegações tecidas em todas as ocorrências diante da intensa animosidade havida entre as partes, que teria se originado a partir de desavenças em relação à proposta de compra do imóvel do autor pelo réu, consoante destacado em sede contestatória. Por sua vez, as provas testemunhais, a seu turno, corroboraram a intensa animosidade entre os vizinhos e a realização de festas e confraternizações no imóvel do réu, porém não foram capazes de comprovar que o réu, de forma reiterada, tenha ultrapassado os limites de níveis sonoros previstos pela legislação em vigor. A testemunha Alex Sandro Cardoso Araújo, arrolado pela parte autora/reconvinda, compromissada na forma da lei, declarou residir nas proximidades da chácara pertencente a Sidney, a cerca de 150 metros do local, há aproximadamente dezessete anos. Relatou ter conhecimento de que o imóvel era alugado para a realização de eventos e festas, as quais geravam considerável emissão de ruídos, consistentes em música amplificada, utilização de microfones, gritaria e movimentação de pessoas. Esclareceu que, embora os eventos não ocorressem todos os finais de semana, eram recorrentes e que o som podia ser ouvido do interior de sua residência, causando incômodo. Afirmou que identificava a origem dos ruídos por passar frequentemente em frente à propriedade e verificar a realização dos eventos no local. Declarou, ainda, que nunca acionou pessoalmente a Polícia Militar, mas que tinha conhecimento de que o autor Alcides realizava chamadas em razão do excesso de barulho. Informou ter presenciado a presença de viaturas policiais na chácara em ocasiões de festas, inclusive acompanhando medições de ruído realizadas pelos agentes. Segundo relatou, após a intervenção policial o volume do som era inicialmente reduzido, mas voltava a aumentar após a saída da equipe. Acrescentou que não tem conhecimento da existência de outros estabelecimentos de eventos nas proximidades capazes de gerar os mesmos ruídos e que as reclamações de Alcides referiam-se principalmente aos barulhos ocorridos durante o dia, à noite e na madrugada. Por fim, afirmou que também ouviu comentários de uma vizinha, já falecida, acerca do incômodo causado pelos eventos realizados no imóvel. A testemunha Ricardo de Oliveira Souza, arrolada pela parte autora/reconvinda, compromissada na forma da lei, declarou residir na mesma rua dos litigantes, a aproximadamente 500 metros do imóvel de propriedade do réu. Relatou ter conhecimento de que a chácara é frequentemente utilizada para locações destinadas a confraternizações e eventos, especialmente aos finais de semana e feriados prolongados, afirmando que tais ocasiões são acompanhadas por som em elevado volume, gritaria e intenso movimento de veículos. Segundo afirmou, o ruído era audível do interior de sua residência, a ponto de dificultar conversas normais e exigir que as pessoas elevassem o tom de voz. Acrescentou que os eventos por vezes se estendiam até altas horas da madrugada, mencionando ocasiões em que o barulho perdurou até três ou quatro horas da manhã. A testemunha declarou, ainda, ter acionado pessoalmente a Polícia Militar em razão dos ruídos e ter conhecimento de que o autor Alcides também realizava chamadas frequentes às autoridades. Relatou ter presenciado viaturas no local e afirmou ter observado situação em que policiais acionaram sirenes e tentaram contato com os ocupantes da chácara sem obter resposta imediata, atribuindo tal circunstância ao elevado volume do som. Informou que, embora não tenha visto medições técnicas de ruído, constatava o excesso sonoro pela intensidade percebida à distância e pela repercussão na vizinhança. No tocante aos reflexos dos fatos sobre o autor, afirmou manter relacionamento de amizade com Alcides e frequentar ocasionalmente sua residência, relatando ter percebido significativa alteração em seu estado emocional em razão das perturbações narradas. Segundo declarou, Alcides teria desenvolvido quadro depressivo e problemas de saúde relacionados à situação, chegando a necessitar de atendimento médico e hospitalar após episódios de maior tensão. A testemunha também afirmou ter visto câmera instalada na propriedade do réu direcionada para a área da residência do autor. Por fim, reiterou que os ruídos provenientes da chácara eram constantes quando havia ocupação do imóvel, consistindo em música em alto volume, gritaria e palavrões, circunstâncias que, segundo seu relato, causavam incômodo não apenas ao autor, mas também a outros moradores da região. A testemunha Jorge Gonçalves, arrolada pela parte ré/reconvinte, compromissada na forma da lei, declarou residir na região há aproximadamente vinte anos, sendo vizinho tanto do autor Alcides quanto do réu Sidney. Relatou que o imóvel de Sidney era utilizado para locações destinadas a famílias, casais e crianças, não o caracterizando como espaço voltado à realização de grandes eventos. Afirmou que, nas ocasiões em que esteve no local, observou a presença de cerca de quinze pessoas e que os veículos permaneciam estacionados dentro da propriedade. Esclareceu que nunca percebeu ruídos excessivos provenientes da chácara, sustentando que o volume do som se mantinha dentro da normalidade e que não chegava a ouvir barulho relevante em sua residência. Informou ter conhecimento de que Alcides acionava a Polícia Militar em razão de suposto excesso de ruído, mas declarou que, mesmo quando as viaturas compareciam ao local, não constatava som elevado. Acrescentou que, em sua percepção, apenas o autor costumava formular reclamações relacionadas ao barulho. A testemunha também afirmou nunca ter presenciado discussões entre as partes, nem ter conhecimento de gravações ou outros episódios de conflito envolvendo Alcides e Sidney. Por fim, esclareceu que presta serviços de manutenção na chácara do réu, cuidando da piscina e da conservação do imóvel, atividade na qual também conta com o auxílio de sua esposa, ressaltando, contudo, não possuir interesse no resultado da demanda. A testemunha Marileide Alves Gonçalves, arrolada pela parte ré/reconvinte, compromissada na forma da lei, declarou que ela e seu esposo, Jorge, prestam serviços de manutenção em chácaras da região, inclusive para o réu Sidney, realizando atividades como limpeza de piscina, corte de grama e cuidados gerais com os imóveis. Informou que os serviços prestados ao requerido não são exclusivos, sendo exercidos também para outros proprietários da localidade. Relatou ter conhecimento de que Sidney ocasionalmente aluga a chácara, mas esclareceu que as locações seriam destinadas a pequenos grupos familiares, geralmente compostos por cerca de quinze pessoas, não se tratando, segundo sua percepção, de local destinado à realização de grandes eventos ou festas. Afirmou que já houve acionamento policial em razão de reclamações de barulho, porém declarou não concordar com a alegação de excesso de ruído, sustentando que as atividades realizadas no imóvel não geravam incômodo relevante. Acrescentou residir a aproximadamente cinquenta metros da chácara e que, embora eventualmente perceba sons ou música provenientes do local, o volume seria normal e insuficiente para perturbar sua rotina ou impedir conversas em sua residência. Esclareceu, ainda, que os eventos não ocorriam todos os finais de semana, mas apenas de forma esporádica, conforme surgiam locações. Por fim, declarou que existem outros imóveis na região utilizados para locações e confraternizações, sem que tenha conhecimento de reclamações significativas por parte da vizinhança. Segundo afirmou, nunca presenciou situação que considerasse excessivamente barulhenta na propriedade do requerido, razão pela qual entende que as atividades ali desenvolvidas não causavam perturbação anormal ao sossego dos moradores do entorno. Dos depoimentos colhidos, emanados de testemunhas idôneas e sob o crivo do contraditório, revelam que as testemunhas Jorge Gonçalves e Marileide Alves Gonçalves, que residiam mais próximas ao imóvel do réu, a cerca de 50 (cinquenta) metros declararam que o barulho não era excessivo, enquanto a testemunha Ricardo de Oliveira Souza, que residia a 500 (quinhentos) metros do mesmo imóvel, declarou que o ruído era audível do interior de sua residência, a ponto de dificultar conversas normais e exigir que as pessoas elevassem o tom de voz, o que evidencia patente contradição em relação ao excesso de barulho conforme aduzido na inicial. Note-se, resta incontroversa a realização dos eventos e a ocorrência dos ruídos, porém, não a intensidade e o excesso. A realização de eventos no local, por si só, não é capaz de causar perturbação ao sossego dos moradores vizinhos, se não ultrapassar o uso normal da propriedade. Importante destacar que condenar o réu a se abster de realizar festas ou eventos no imóvel por ele alugado revela-se medida extrema a interferir no seu próprio direito constitucional à propriedade, que só seria possível diante de um acervo probatório robusto que comprovasse o abuso do direito, o que não se verifica dos autos. Por outro lado, destaco que a improcedência do pedido não constitui salvo-conduto para que o réu deixe de observar os limites de emissão de ruído estabelecidos pela legislação correlata, mormente tal conduta poderia configurar a contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais ou, ainda, o crime de poluição ambiental previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Todavia, os elementos colhidos nos autos não foram suficientes para comprovar o abuso do direito de propriedade pelo réu, de maneira que a improcedência do pedido de obrigação de não fazer é medida de rigor. Por fim, quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do autor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Embora o autor e sua esposa afirmem que foram diagnosticados como portadores de Transtorno Afetivo Bipolar CID F.31 e Transtorno Neurológico CID F.48 (fl. 69), não há comprovação de que o diagnóstico se deu exclusivamente em razão das desavenças narradas na inicial, sendo que neste sentido nenhuma outra prova foi produzida. No mesmo sentido, a parte autora não trouxe documentos que sustentassem as declarações feitas pela testemunha Ricardo de Oliveira Souza de que o autor precisou de atendimento médico e hospitalar após episódios de maior tensão, restando sua versão isolada nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados. II - DA RECONVENÇÃO. O PEDIDO É IMPROCEDENTE. Sob o prisma reconvencional, pugna o réu/reconvinte a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o autor/reconvindo tem promovido uma perseguição pessoal contra o réu/reconvinte por meio de áudios encaminhados no grupo de WhatasApp Ouro Fino Variedades com nítido caráter intimidatório. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos dos reconvintes capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte ré/reconvinte a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não se vislumbra a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, improcedendo o pedido reconvencional em sua totalidade. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 113/114. Quanto ao pedido reconvencional, por todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu/reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor/reconvindo - ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP)