Detalhe do processo

1001237-31.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1001237-31.2025.5.02.0443 REQUERENTE: OSCAR DOS SANTOS FEITOZA REQUERIDO: SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef2435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do Autor sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado nos termos do v.Acórdão ID-08f4b12. Discorda o Autor. Silente a reclamada. Esclarecimentos do perito ID.4d19928. Discorda, mais uma vez, o autor. Não obstante as impugnações do Autor, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$5.614,43, atualizado até 1.11.2025, sendo R$ 984,95 a título de principal, R$144,26 de juros de mora, R$1.188,08 de FGTS, R$151,44 de juros sobre o FGTS, R$246,87 de honorários advocatícios (10%) e R$ 2.898,83 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$936,55) atualizadas até 01.11.2025, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.566ac44) em R$3.900,00, os quais ficam mantidos. Ausente o efeito suspensivo no recurso ordinário, admite-se o cumprimento provisório da decisão judicial, no termos do artigo 899, da CLT, prosseguindo-se a execução até a penhora. Dê-se ciência às partes. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SGS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor OSCAR DOS SANTOS FEITOZA

Réu SGS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NERCI DE CARVALHO

OAB: 210140/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

GABRIEL REBOUCAS BRESSANE

OAB: 287844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1001237-31.2025.5.02.0443 REQUERENTE: OSCAR DOS SANTOS FEITOZA REQUERIDO: SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef2435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do Autor sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado nos termos do v.Acórdão ID-08f4b12. Discorda o Autor. Silente a reclamada. Esclarecimentos do perito ID.4d19928. Discorda, mais uma vez, o autor. Não obstante as impugnações do Autor, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$5.614,43, atualizado até 1.11.2025, sendo R$ 984,95 a título de principal, R$144,26 de juros de mora, R$1.188,08 de FGTS, R$151,44 de juros sobre o FGTS, R$246,87 de honorários advocatícios (10%) e R$ 2.898,83 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$936,55) atualizadas até 01.11.2025, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.566ac44) em R$3.900,00, os quais ficam mantidos. Ausente o efeito suspensivo no recurso ordinário, admite-se o cumprimento provisório da decisão judicial, no termos do artigo 899, da CLT, prosseguindo-se a execução até a penhora. Dê-se ciência às partes. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SGS DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1001237-31.2025.5.02.0443 REQUERENTE: OSCAR DOS SANTOS FEITOZA REQUERIDO: SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef2435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do Autor sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Santos, 14/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial retificado nos termos do v.Acórdão ID-08f4b12. Discorda o Autor. Silente a reclamada. Esclarecimentos do perito ID.4d19928. Discorda, mais uma vez, o autor. Não obstante as impugnações do Autor, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$5.614,43, atualizado até 1.11.2025, sendo R$ 984,95 a título de principal, R$144,26 de juros de mora, R$1.188,08 de FGTS, R$151,44 de juros sobre o FGTS, R$246,87 de honorários advocatícios (10%) e R$ 2.898,83 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$936,55) atualizadas até 01.11.2025, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais anteriormente arbitrados (id.566ac44) em R$3.900,00, os quais ficam mantidos. Ausente o efeito suspensivo no recurso ordinário, admite-se o cumprimento provisório da decisão judicial, no termos do artigo 899, da CLT, prosseguindo-se a execução até a penhora. Dê-se ciência às partes. Em 14/07/2026 SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR DOS SANTOS FEITOZA