1001236-74.2024.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001236-74.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea2480 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 21.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 5be783c), fixando o crédito exequendo em R$ 15.462,40, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 647,78, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.220,23, além dos juros no importe de R$ 53,49, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme v. acórdão à fl. 803. Custas processuais já recolhidas (fl. 762). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 910 (contribuição patronal R$ 2.693,88 e contribuição empregado R$ 810,13). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 11.789,97 e 22 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 803 e atualizável a partir de 12.8.2025. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito médico VITOR MARTINEZ DE CARVALHO, fixados no v. acórdão à fl. 803, os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito judicial da fl. 936 (BB) ao reclamante. Os depósitos recursais das fls. 765 e 830, os quais totalizam R$ 22.981,12 em 21.7.2026 (IDs. 2c6a029 e cf998ae), deverão ser liberados aos respectivos credores, até o limite de seus créditos, conforme atualização elaborada pela Contadoria do Juízo. Para o saldo sobejante (R$ 129,29 em 21.7.2026) deverá ser observada a Portaria CR nº 04, de 15.abr.2025. Inexistindo processos que tramitem em face da mesma devedora, o valor deverá ser restituído à reclamada. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA
Réu MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA
Autor TIAGO ANGELINI MORGERO
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA
OAB: 91511/SP
ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
OAB: 160B/ES
BRUNA CHAFFIM MARIANO
OAB: 17185/ES
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB: 15737/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001236-74.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea2480 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 21.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 5be783c), fixando o crédito exequendo em R$ 15.462,40, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 647,78, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.220,23, além dos juros no importe de R$ 53,49, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme v. acórdão à fl. 803. Custas processuais já recolhidas (fl. 762). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 910 (contribuição patronal R$ 2.693,88 e contribuição empregado R$ 810,13). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 11.789,97 e 22 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 803 e atualizável a partir de 12.8.2025. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito médico VITOR MARTINEZ DE CARVALHO, fixados no v. acórdão à fl. 803, os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito judicial da fl. 936 (BB) ao reclamante. Os depósitos recursais das fls. 765 e 830, os quais totalizam R$ 22.981,12 em 21.7.2026 (IDs. 2c6a029 e cf998ae), deverão ser liberados aos respectivos credores, até o limite de seus créditos, conforme atualização elaborada pela Contadoria do Juízo. Para o saldo sobejante (R$ 129,29 em 21.7.2026) deverá ser observada a Portaria CR nº 04, de 15.abr.2025. Inexistindo processos que tramitem em face da mesma devedora, o valor deverá ser restituído à reclamada. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001236-74.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea2480 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 21.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 5be783c), fixando o crédito exequendo em R$ 15.462,40, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 647,78, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.220,23, além dos juros no importe de R$ 53,49, vigentes em 1º.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme v. acórdão à fl. 803. Custas processuais já recolhidas (fl. 762). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 910 (contribuição patronal R$ 2.693,88 e contribuição empregado R$ 810,13). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 11.789,97 e 22 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 803 e atualizável a partir de 12.8.2025. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito médico VITOR MARTINEZ DE CARVALHO, fixados no v. acórdão à fl. 803, os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito judicial da fl. 936 (BB) ao reclamante. Os depósitos recursais das fls. 765 e 830, os quais totalizam R$ 22.981,12 em 21.7.2026 (IDs. 2c6a029 e cf998ae), deverão ser liberados aos respectivos credores, até o limite de seus créditos, conforme atualização elaborada pela Contadoria do Juízo. Para o saldo sobejante (R$ 129,29 em 21.7.2026) deverá ser observada a Portaria CR nº 04, de 15.abr.2025. Inexistindo processos que tramitem em face da mesma devedora, o valor deverá ser restituído à reclamada. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA