Detalhe do processo

1001236-12.2025.5.02.0422

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO

Autor MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO

Autor MARIA ROBERTO SAMPAIO

Autor MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA

Autor PEDRO LUIS ANTONIO

Autor SULAMITA SAMPAIO ANTONIO

Réu TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SOLANGE PANTOJO DE SOUZA

OAB: 98926/SP

RENATO MALDONADO TERZENOV

OAB: 140534/SP

MAURICIO SCHAUN JALIL

OAB: 177814/SP
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROBERTO SAMPAIO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA SAMPAIO ANTONIO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001236-12.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO E OUTROS (4) RECORRIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d455195): PROCESSO nº 1001236-12.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS ANTONIO, MARIA ROBERTO SAMPAIO, MERI REGINA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO, SULAMITA SAMPAIO ANTONIO, MARIA CLARA ROBERTO SAMPAIO ANTONIO RECORRIDOS: TECHNOVA COMERCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAIBA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista ajuizada por herdeiros contra a empregadora com pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por doença ocupacional (óbito) e danos morais, e restituição de descontos sindicais. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. O de cujus atuava como motorista de caminhão toco e faleceu de infarto após cerca de quatro meses de contrato. Os reclamantes alegam preliminar de nulidade da sentença, pugnam pelo adicional de insalubridade com base em laudos paradigmas, apontam as condições de trabalho como concausa para o óbito, alegam ausência de equipamentos de proteção para fins de dano moral e cobram a restituição de contribuições assistenciais e sindicais descontadas de empregado não filiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por não rechaçar minuciosamente os laudos paradigmas apresentados; (ii) saber se as atividades do motorista de caminhão toco ensejam adicional de insalubridade; (iii) saber se o óbito por infarto possui nexo de concausalidade com o trabalho; (iv) saber se há dano moral indenizável por suposta ausência de EPIs; e (v) saber se são lícitos os descontos de contribuição assistencial de não filiado efetuados após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não possui nulidade. O juízo de origem atendeu aos comandos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A adoção expressa da perícia técnica realizada no local de trabalho refuta, de forma implícita e suficiente, os laudos paradigmas dissonantes. 5. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial técnico constatou a ausência de exposição a agentes insalubres na função de motorista de caminhão toco. O trabalhador permanecia na cabine durante o carregamento de restolho, não se expondo habitualmente à radiação solar ou a produtos químicos. Provas emprestadas de outras funções não se sobrepõem à prova técnica específica produzida nos autos. 6. O óbito por infarto não guarda nexo causal com o labor. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). O trabalhador possuía cardiopatia grave e comorbidades de índole degenerativa e multifatorial preexistentes ao contrato. A atividade de motorista apresenta menor risco ocupacional e não se mostra capaz de agravar a doença em um curto período de quatro meses. 7. Não há dano moral. O laudo pericial confirmou o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação. Inexiste prova de qualquer conduta ilícita, assédio ou negligência patronal capaz de ofender os direitos da personalidade do de cujus. 8. Os descontos de contribuição assistencial e sindical são válidos. O contrato de trabalho iniciou-se em outubro de 2023, sob a vigência do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante autoriza a cobrança de contribuições de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Os reclamantes fundamentaram o pedido apenas na ausência de filiação, sem alegar ou comprovar qualquer impedimento ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos reclamantes desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 93, IX. CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. CLT, arts. 195 e 545. CPC, art. 489, § 1º, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Súmulas nº 126, 293 e 342 do TST. Súmula Vinculante 40 do STF. Tema 935 do STF (ARE 1.018.459). Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT-2. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e949e7e), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Recurso Ordinário dos reclamantes (documento ID. 21a1894), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto a: a) adicional de insalubridade; c) doença ocupacional; d) indenização por dano moral; e) restituição de contribuições assistenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 9bacf5a e d2bc0ab) e parecer ministerial (documento ID. 6ecd0f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE Os reclamantes sustentam que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o julgador não teria rebatido especificamente os argumentos da inicial quanto aos laudos periciais, negando os pedidos de forma genérica. A preliminar não prospera. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não impõe, contudo, a refutação exaustiva de cada argumento da parte e dos documentos trazidos aos autos. No caso, a sentença identificou o laudo pericial produzido especificamente nestes autos como prova técnica suficiente para a solução das controvérsias sobre insalubridade, enfrentando os argumentos centrais dos reclamantes com fundamentação clara e suficiente. Ao adotar as conclusões periciais, o julgador enfrentou implicitamente os laudos paradigmas, cuja incompatibilidade com o caso concreto decorre da própria divergência entre as funções neles retratadas e as atividades efetivamente exercidas pelo de cujus, conforme apurado em vistoria ao local de trabalho. Quanto ao nexo causal, a sentença também se pronunciou de forma expressa, com base nos documentos clínicos constantes dos autos. Os deveres de motivação previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC foram cumpridos a contento. O inconformismo dos reclamantes com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnam os reclamantes pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduzem, em síntese, que o de cujus estava exposto a agentes químicos nocivos (betume asfáltico, diesel, óleos minerais e graxas) e a radiações não ionizantes (luz solar), sem comprovação de neutralização por EPIs adequados, sendo inválido o laudo pericial por não ter refletido fielmente as atividades reais do trabalhador, que deveriam ser aferidas pelos três laudos paradigmas juntados aos autos. Passo a analisar. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O expert nomeado pelo Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo de cujus e realizando vistoria ao local de trabalho em 21/10/2025, com a presença da viúva e de filha do reclamante, concluiu, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, que: "X - CONCLUSÃO: Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: - Ruído Contínuo ou Intermitente Não há caracterização de insalubridade por este agente, pois o Limite de Tolerância não foi excedido, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. RESUMO CONCLUSIVO DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE ATIVIDADE - AGENTE - GRAU DE INSALUBRIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO - Nenhum - -" (ID. 655c3d9 - formatação diversa da original) E sobre as atividades desempenhadas pelo empregado-falecido consignou que: "O reclamante não manuseava quaisquer produtos químicos. (...) As atividades do reclamante, como Motorista de Caminhão Toco, eram de: - conduzir caminhão basculante Toco com material restolho de obra (terra); - conduzir o caminhão do local da obra para o bota-fora localizado na Estrada Tenente Marques; - no bota-fora descarregar o restolho (bascular a carroceria) e retornar para carregar novamente; - realizar 4 a 5 viagens por dia; - durante o carregamento do restolho permanece no interior da cabine do caminhão." (ID. 655c3d9) O resumo conclusivo do laudo é categórico no sentido de que, como motorista de caminhão toco, não esteve o falecido exposto a qualquer agente de insalubridade. A alegação de que o perito teria se baseado apenas na versão das reclamadas é mera presunção sem prova, sendo oportuno observar que a viúva e de filha do "de cujus" estiveram presentes na diligência pericial, conforme registrado expressamente no laudo apresentado. No mais, não houve demonstração de qualquer erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. Os reclamantes não apresentaram quesitos ao perito, tampouco impugnação tempestiva, tendo a manifestação do patrono anterior sido apresentada após o encerramento formal da fase pericial por despacho de 11/11/2025 (ID. 4ae42fa), operando-se a preclusão. É de ressaltar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Os laudos paradigmas juntados pelos reclamantes (ID. a2c32cf e seguintes), produzidos em outros processos com outras partes e funções diversas (ajudantes gerais, operador, pintor espargedor), não têm o condão de prevalecer sobre laudo técnico produzido especificamente para este caso, com vistoria ao local de trabalho e avaliação das atividades do próprio "de cujus", motorista de caminhão. A distinção é eloquente, já que a proava emprestada consistente nos laudos periciais de outros trabalhadores, avaliaram funções que se ativavam em obras de ruas e avenidas, com exposição habitual à luz solar, diversamente do caso em tela, em que o empregado falecido exerceu a função de motorista de caminhão toco com permanência no interior da cabine durante o carregamento de restolho, atividade que não expõe o trabalhador à radiação solar de forma habitual, o que explica a ausência desse agente na avaliação pericial específica do "de cujus". A divergência de conclusões entre os laudos não revela vício no laudo destes autos; mas revela, precisamente, que as funções são distintas e que a prova pericial específica não pode ser substituída por paradigmas de outras situações laborais. Por fim, a invocação da Súmula 293 do C.TST não socorre os reclamantes, já que esta tem por finalidade impedir que a limitação da causa de pedir na inicial prejudique o trabalhador quando a perícia identifica exposição a agente insalubre diverso do alegado, autorizando o reconhecimento da insalubridade com base no agente efetivamente constatado. No caso, porém, a perícia não identificou qualquer agente insalubre, em nenhum grau e sob nenhuma hipótese, o que afasta inteiramente a aplicação do entendimento sumulado. Nego provimento. 2.3 DOENÇA LABORAL Pretende a parte autora receber indenização por danos materiais e morais, alegando concausa do trabalho estressante em seu falecimento por infarto em 11/04/2024. Passo a examinar. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez, não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No presente caso, observa-se que a perícia médica indireta não foi produzida por inércia exclusiva do patrono anterior dos reclamantes, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para expedição do ofício ao Hospital Geral de Itapevi, conforme registrado na ata de audiência de 02/03/2026 (documento ID. ad2e35d). Com efeito, a petição de ID. 978baba, juntada na véspera da audiência de instrução, informou a substituição de advogado e formulou pedido de reabertura da fase probatória sem fundamento legal que o ampare, pois não há qualquer fundamento legal para a reabertura de fases processuais com base em má atuação de patrono. Para a má atuação do procurador, a legislação já prevê a medida cabível, que é a sua responsabilização civil, sem qualquer impacto no processo em que atuou de forma indevida. Considerando que os próprios reclamantes quem escolheram seu advogado, tendo que arcar com os prejuízos e benefícios dessa escolha. A par desses acontecimentos, quadro clínico documentado nos autos, por si só, revela com clareza que o óbito decorreu de condição cardiovascular preexistente e progressiva, sem relação com as atividades laborais. Conforme exames admissionais (ID. dfa50a4), o "de cujus" já era portador de cardiopatia anterior ao contrato. Se não bastasse, o histórico clínico juntado pelos próprios reclamantes (documentos ID. 72a560e e ID. 2d8b1a1) evidencia a evolução dessa condição: em 05/12/2023, cerca de dois meses após a admissão, o de cujus foi atendido com diagnóstico de dispneia (CID R060); em 03/01/2024, ainda no curso do contrato, foi encaminhado para acompanhamento ambulatorial com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50); em 01/04/2024, dez dias antes do óbito, recebia prescrição de quadro cardiovascular de alta complexidade, incluindo amiodarona, mononitrato de isossorbida, varfarina sódica, hidralazina, furosemida, atenolol, digoxina e espironolactona (documento ID. 2d8b1a1). O óbito ocorreu em 11/04/2024, com as seguintes causas atestadas: choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo, cirrose e fração de ejeção de 25% (documentos ID. 62da69c e ID. e6adae9). Como se vê, as comorbidades que acometiam o "de cujus" apresentavam índole degenerativa e multifatorial, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Ainda, o "de cujus" laborou para a reclamada somente por cerca de quatro meses, exercendo a função de motorista de caminhão basculante para transporte de terra, sem exposição a agentes insalubres, conforme laudo pericial (documento ID. 655c3d9). Esta atividade se revela de menor risco ocupacional, sem potencial técnico de causar ou agravar significativamente doença cardíaca grave em trabalhador que já a portava antes da admissão. Nessa senda, a progressão de cardiopatia grave, com fração de ejeção de 25%, em paciente tabagista com cirrose, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial de alta resposta ventricular, é evento clínico com explicação etiopatogênica própria, correspondente ao curso natural esperado dessas comorbidades, independente das condições de trabalho. Portanto, a mera coincidência temporal entre o início do contrato e a piora clínica não é suficiente para estabelecer nexo concausal; sendo imprescindível a prova técnica de que as condições específicas do trabalho contribuíram de forma efetiva e relevante para a evolução da enfermidade, prova essa inexistente nos autos. O art. 20 da Lei 8.213/1991 estabelece presunção de nexo apenas para as doenças profissionais expressamente listadas em regulamentação oficial, o que não é o caso da síndrome coronariana aguda em motorista de caminhão basculante. No mais, é de se dizer ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Nego provimento. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença, insistindo em seu pleito indenizatório, sustentando pela existência de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs e da falta de monitoramento da saúde do trabalhador. Passo a examinar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa); e c) o nexo causal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial (documento ID. 655c3d9) consignou expressamente o fornecimento de protetores auditivos, colete refletivo, máscara respiratória descartável PFF, capacete e bota de segurança, todos com Certificados de Aprovação, e verificou o uso efetivo desses equipamentos pelos paradigmas durante a vistoria. Não houve demonstração de erro técnico, omissão relevante ou vício no laudo. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Ademais, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Além disso, a alegação de ausência de monitoramento da saúde do trabalhador foi formulada em termos genéricos, sem identificação de conduta específica e ilícita da empregadora. Ainda que assim não fosse, tais fatos apontados pela parte autora em sua exordial, por si só, no entendimento deste Relator, não causam abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador. Não se vislumbra, no caso, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do de cujus ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade ou a integridade física e psicológica. Não há descrição nem comprovação de condutas ilícitas, humilhações, assédio, tratamento desrespeitoso ou qualquer situação concreta que configure ofensa à dignidade, elementos essenciais para a caracterização do dano moral. No mais, afastado o nexo causal entre o óbito e as condições laborais, conforme assentado no item anterior, e inexistente prova de conduta ilícita da empregadora que tenha produzido qualquer lesão moral ao trabalhador, o pedido não comporta acolhimento. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada com o que somente traria descrédito ao instituto. Nego provimento. 2.5 DESCONTOS ILEGAIS A parte recorrente pleiteia a devolução de R$ 195,27 descontados a título de contribuição confederativa e sindical, sustentando que o "de cujus" não era filiado ao sindicato e não havia autorizado qualquer desconto a esses títulos, invocando a Súmula Vinculante 40 do STF, o art. 545 da CLT e a Súmula 342 do C.TST (documento ID. 21a1894). Ao exame. A existência de norma coletiva prevendo os descontos é fato incontroverso nos autos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40 pacificando a jurisprudência: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 10: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 19/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. "Tema 935 STF: é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Assim, não há que se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. No presente caso, contudo, o contrato do "de cujus" teve início em 13/10/2023, data integralmente posterior à publicação da tese vinculante. Todos os descontos foram realizados sob a vigência do novo regime, no qual a ausência de filiação e a inexistência de autorização individual deixaram de constituir vícios invalidantes, passando o direito de oposição a ser o único mecanismo de proteção ao trabalhador não sindicalizado. A tese da parte autora, fundada precisamente na ausência de filiação e de autorização individual, é o argumento que o STF expressamente afastou ao fixar a tese vinculante. O único fundamento que poderia sustentar a pretensão de restituição seria a demonstração de que o direito de oposição não foi assegurado ao "de cujus", seja por ausência de cláusula na norma coletiva, seja por impedimento concreto ao seu exercício. Essa tese não foi deduzida pelos reclamantes em nenhum momento processual, tampouco há nos autos qualquer elemento que a indique. Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamantes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS ANTONIO