Detalhe do processo

1001235-89.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001235-89.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c641eda proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-89.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDOS: 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) 2. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª reclamada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. A reclamante é isenta do preparo recursal porque beneficiária da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: Em se tratando da aferição de trabalho em condições insalubres, a prova pericial é exigida pelo artigo 195, § 2º, da CLT. A matéria em exame, portanto, é de caráter eminentemente técnico, e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo. Em que pese a parte autora tenha acostado prova emprestada aos autos com o objetivo de comprovar a sua tese, tais documentos não se sobrepõem às provas colhidas nestes autos diretamente pelo Juízo e mediante o crivo do contraditório. Portanto, as provas documentais e orais aqui produzidas terão prevalência sobre a prova produzida em autos de processos movidos por terceiros em face das reclamadas. O laudo pericial produzido nos autos (fls. 498/523), após inspeção in loco e análise das atividades da reclamante, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres que justificassem o pagamento do adicional em grau máximo. O perito, em sua análise, afastou a exposição a agentes químicos em nível nocivo, esclarecendo que os produtos utilizados eram diluídos e não se classificavam como álcalis cáusticos na forma empregada. No que tange aos agentes biológicos, o expert foi categórico ao afirmar que a atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da reclamada não se equipara à coleta de lixo urbano ou ao contato com esgotos em galerias e tanques, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. Além disso, a reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho (fl. 544). Ademais, o laudo confirmou o fornecimento e o uso de EPIs capazes de neutralizar eventual risco (fls. 522/523). A parte autora impugnou o laudo, argumentando ser genérico e contraditório, e invocando a Súmula 448, II, do TST. Contudo, a aplicação da súmula depende da comprovação fática da exposição habitual, o que não ocorreu. O próprio depoimento pessoal da reclamante enfraquece sua tese, ao afirmar que, suas atividades eram "chegar no posto, diluir os produtos, realinhar a equipe e ajudar nas tarefas" (00:50 do vídeo), sendo a limpeza de banheiros atividade de outros colaboradores, os quais a autora apenas cobria em caso de faltas. A ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente biológico afasta o enquadramento pretendido. Ademais, a prova técnica específica produzida nestes autos concluiu que a atividade não se equiparava à coleta de lixo urbano e que os EPIs fornecidos eram capazes de neutralizar a exposição, não tendo a autora produzido contraprova técnica para desconstituir tais conclusões. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Horas extras. A reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, prorrogando seu expediente por duas a quatro horas, ao menos duas vezes por semana, sem o correto pagamento ou a devida compensação. Em réplica, inovou ao impugnar a validade dos controles de ponto, afirmando que não refletiam a realidade. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta a validade dos cartões de ponto, inclusive os registrados pelo sistema de exceção, e afirma que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas. A impugnação à fidedignidade dos controles de jornada, apresentada apenas em sede de réplica, constitui inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento processual, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na petição inicial, a causa de pedir do pleito de horas extras foi o suposto não pagamento, e não a incorreção dos registros. Além disso, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, corroborou a tese da defesa ao confirmar que as horas extras que prestava eram registradas. Ao ser questionada sobre a jornada, afirmou que as horas extras constavam nos pontos que ela batia, e que a sua "briga" era porque "as minhas horas extras não vinham", referindo-se ao pagamento e não a erro nos registros. (01:19 - 01: 46 do vídeo). Assim, a controvérsia, nos limites da lide, cinge-se à regularidade dos pagamentos. Nesse ponto, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças a seu favor. As diferenças apontadas em réplica partiram da premissa equivocada de que a reclamada não havia juntado os demonstrativos de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2025, quando, na verdade, tais documentos constam às fls. 356 a 358 dos autos. Além disso, a autora não considerou as faltas registradas e as folgas compensatórias (fls. 403/407), que são válidos em razão do acordo de compensação e prorrogação de jornada previsto no contrato de trabalho (fl. 41 - item 4.2). Por fim, o registro de ponto por exceção, adotado pela reclamada mediante termo aditivo contratual (fls. 333/334), é expressamente autorizado pelo artigo 74, § 4º, da CLT, não havendo que se falar em invalidade por esse motivo. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 375/413), ao contrário de serem britânicos, demonstram a anotação de jornadas variáveis, com o devido registro de horas extras quando prestadas. Diante do exposto, não havendo prova de incorreção nos registros de jornada e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma válida, diferenças de horas extras não pagas, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Rescisão indireta. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, elencando como faltas graves da empregadora: a) o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; b) a suposta alteração de seu local de trabalho como forma de punição por apresentar atestados médicos; e c) a reprogramação unilateral de suas férias. Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a ocorrência de falta grave por parte do empregador que torne insuportável a manutenção do vínculo. O ônus de provar a falta grave patronal é da trabalhadora, conforme artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, nenhuma das alegações se sustenta. Conforme analisado em tópico específico, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo foi julgado improcedente. Quanto à alegada alteração punitiva do local de trabalho, a reclamante não produziu qualquer prova de que a mudança de unidade teve caráter de retaliação. O preposto da 1ª reclamada negou a intenção punitiva, afirmando que a empresa aceitava os atestados médicos apresentados e que não tinha ciência da condição de saúde do filho da autora. O contrato de trabalho, ademais, prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes clientes da contratante. O exercício regular de um direito contratual pelo empregador não pode ser caracterizado como falta grave. Por fim, a alegação de que a reprogramação de suas férias configuraria falta grave também não prospera. A definição do período de gozo das férias é uma prerrogativa do empregador, conforme estabelece o artigo 136 da CLT, que deve atender aos seus interesses e conveniência, desde que a concessão ocorra dentro do período concessivo legal. Embora a alteração unilateral do período previamente comunicado possa gerar transtornos ao empregado, tal ato, por si só, não caracteriza descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, especialmente quando não comprovado o abuso de direito ou a intenção de prejudicar a trabalhadora. Trata-se, em regra, de ato inserido no poder diretivo do empregador, que não torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, ausente a comprovação de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos dela decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego). Diante da manifesta intenção da autora em não mais prestar serviços à reclamada, julgo procedente o pedido sucessivo e declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 08/07/2025, data em que comunicou sua decisão de não mais prosseguir com o vínculo (fl. 68). Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: Saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2025 (6/12). Não são devidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratar de rescisão por iniciativa da empregada. Improcedem os pedidos. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 08/07/2025, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Diferenças de FGTS. A reclamante apontou a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências de maio, junho e julho de 2025. Requereu, ainda, o FGTS sobre as verbas rescisórias. O extrato de fls. 368/373 comprovou que a 1ª reclamada deixou de depositar na conta vinculada da empregada o FGTS das competências de maio e julho de 2025, embora tenha comprovado o pagamento da competência de junho de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta decisão (verbas rescisórias); e b) FGTS das competências de maio e proporcional de julho de 2025 (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela 1ª reclamada, ela será convertida em obrigação de pagar, e executada juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, conforme precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indenização por danos morais. O Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Assim, é garantida ao empregado a integral reparação de eventual dano sofrido no exercício de seu labor, desde que provada a culpa em sentido amplo da empregadora e o nexo causal entre a conduta desta e o dano causado àquele. A autora postula indenização por danos morais, alegando que a sobrecarga de trabalho, a alteração de seu posto de trabalho e a ausência do pagamento correto do adicional de insalubridade teriam ofendido sua dignidade. No presente caso, não se comprovou a alteração punitiva do local de trabalho, a existência de horas extras não pagas ou o direito a diferenças de adicional de insalubridade. A reprogramação das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT) e, isoladamente, sem a demonstração de abuso de direito ou intenção de prejudicar, também não configura ofensa moral indenizável. Ademais, a mera discussão judicial acerca de verbas trabalhistas controvertidas, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Não havendo prova de qualquer conduta ilícita por parte das reclamadas que tenha atentado contra a dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. E condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Aplicam-se as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do TST, que estabelece que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA-cad03/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Autor LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO

Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO

OAB: 29443-D/SP

EUGENIO AUGUSTO BECA

OAB: 178325/SP

MARCIAL BARRETO CASABONA

OAB: 26364/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 56479/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001235-89.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c641eda proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-89.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDOS: 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) 2. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª reclamada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. A reclamante é isenta do preparo recursal porque beneficiária da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: Em se tratando da aferição de trabalho em condições insalubres, a prova pericial é exigida pelo artigo 195, § 2º, da CLT. A matéria em exame, portanto, é de caráter eminentemente técnico, e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo. Em que pese a parte autora tenha acostado prova emprestada aos autos com o objetivo de comprovar a sua tese, tais documentos não se sobrepõem às provas colhidas nestes autos diretamente pelo Juízo e mediante o crivo do contraditório. Portanto, as provas documentais e orais aqui produzidas terão prevalência sobre a prova produzida em autos de processos movidos por terceiros em face das reclamadas. O laudo pericial produzido nos autos (fls. 498/523), após inspeção in loco e análise das atividades da reclamante, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres que justificassem o pagamento do adicional em grau máximo. O perito, em sua análise, afastou a exposição a agentes químicos em nível nocivo, esclarecendo que os produtos utilizados eram diluídos e não se classificavam como álcalis cáusticos na forma empregada. No que tange aos agentes biológicos, o expert foi categórico ao afirmar que a atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da reclamada não se equipara à coleta de lixo urbano ou ao contato com esgotos em galerias e tanques, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. Além disso, a reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho (fl. 544). Ademais, o laudo confirmou o fornecimento e o uso de EPIs capazes de neutralizar eventual risco (fls. 522/523). A parte autora impugnou o laudo, argumentando ser genérico e contraditório, e invocando a Súmula 448, II, do TST. Contudo, a aplicação da súmula depende da comprovação fática da exposição habitual, o que não ocorreu. O próprio depoimento pessoal da reclamante enfraquece sua tese, ao afirmar que, suas atividades eram "chegar no posto, diluir os produtos, realinhar a equipe e ajudar nas tarefas" (00:50 do vídeo), sendo a limpeza de banheiros atividade de outros colaboradores, os quais a autora apenas cobria em caso de faltas. A ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente biológico afasta o enquadramento pretendido. Ademais, a prova técnica específica produzida nestes autos concluiu que a atividade não se equiparava à coleta de lixo urbano e que os EPIs fornecidos eram capazes de neutralizar a exposição, não tendo a autora produzido contraprova técnica para desconstituir tais conclusões. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Horas extras. A reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, prorrogando seu expediente por duas a quatro horas, ao menos duas vezes por semana, sem o correto pagamento ou a devida compensação. Em réplica, inovou ao impugnar a validade dos controles de ponto, afirmando que não refletiam a realidade. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta a validade dos cartões de ponto, inclusive os registrados pelo sistema de exceção, e afirma que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas. A impugnação à fidedignidade dos controles de jornada, apresentada apenas em sede de réplica, constitui inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento processual, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na petição inicial, a causa de pedir do pleito de horas extras foi o suposto não pagamento, e não a incorreção dos registros. Além disso, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, corroborou a tese da defesa ao confirmar que as horas extras que prestava eram registradas. Ao ser questionada sobre a jornada, afirmou que as horas extras constavam nos pontos que ela batia, e que a sua "briga" era porque "as minhas horas extras não vinham", referindo-se ao pagamento e não a erro nos registros. (01:19 - 01: 46 do vídeo). Assim, a controvérsia, nos limites da lide, cinge-se à regularidade dos pagamentos. Nesse ponto, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças a seu favor. As diferenças apontadas em réplica partiram da premissa equivocada de que a reclamada não havia juntado os demonstrativos de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2025, quando, na verdade, tais documentos constam às fls. 356 a 358 dos autos. Além disso, a autora não considerou as faltas registradas e as folgas compensatórias (fls. 403/407), que são válidos em razão do acordo de compensação e prorrogação de jornada previsto no contrato de trabalho (fl. 41 - item 4.2). Por fim, o registro de ponto por exceção, adotado pela reclamada mediante termo aditivo contratual (fls. 333/334), é expressamente autorizado pelo artigo 74, § 4º, da CLT, não havendo que se falar em invalidade por esse motivo. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 375/413), ao contrário de serem britânicos, demonstram a anotação de jornadas variáveis, com o devido registro de horas extras quando prestadas. Diante do exposto, não havendo prova de incorreção nos registros de jornada e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma válida, diferenças de horas extras não pagas, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Rescisão indireta. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, elencando como faltas graves da empregadora: a) o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; b) a suposta alteração de seu local de trabalho como forma de punição por apresentar atestados médicos; e c) a reprogramação unilateral de suas férias. Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a ocorrência de falta grave por parte do empregador que torne insuportável a manutenção do vínculo. O ônus de provar a falta grave patronal é da trabalhadora, conforme artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, nenhuma das alegações se sustenta. Conforme analisado em tópico específico, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo foi julgado improcedente. Quanto à alegada alteração punitiva do local de trabalho, a reclamante não produziu qualquer prova de que a mudança de unidade teve caráter de retaliação. O preposto da 1ª reclamada negou a intenção punitiva, afirmando que a empresa aceitava os atestados médicos apresentados e que não tinha ciência da condição de saúde do filho da autora. O contrato de trabalho, ademais, prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes clientes da contratante. O exercício regular de um direito contratual pelo empregador não pode ser caracterizado como falta grave. Por fim, a alegação de que a reprogramação de suas férias configuraria falta grave também não prospera. A definição do período de gozo das férias é uma prerrogativa do empregador, conforme estabelece o artigo 136 da CLT, que deve atender aos seus interesses e conveniência, desde que a concessão ocorra dentro do período concessivo legal. Embora a alteração unilateral do período previamente comunicado possa gerar transtornos ao empregado, tal ato, por si só, não caracteriza descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, especialmente quando não comprovado o abuso de direito ou a intenção de prejudicar a trabalhadora. Trata-se, em regra, de ato inserido no poder diretivo do empregador, que não torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, ausente a comprovação de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos dela decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego). Diante da manifesta intenção da autora em não mais prestar serviços à reclamada, julgo procedente o pedido sucessivo e declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 08/07/2025, data em que comunicou sua decisão de não mais prosseguir com o vínculo (fl. 68). Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: Saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2025 (6/12). Não são devidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratar de rescisão por iniciativa da empregada. Improcedem os pedidos. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 08/07/2025, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Diferenças de FGTS. A reclamante apontou a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências de maio, junho e julho de 2025. Requereu, ainda, o FGTS sobre as verbas rescisórias. O extrato de fls. 368/373 comprovou que a 1ª reclamada deixou de depositar na conta vinculada da empregada o FGTS das competências de maio e julho de 2025, embora tenha comprovado o pagamento da competência de junho de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta decisão (verbas rescisórias); e b) FGTS das competências de maio e proporcional de julho de 2025 (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela 1ª reclamada, ela será convertida em obrigação de pagar, e executada juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, conforme precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indenização por danos morais. O Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Assim, é garantida ao empregado a integral reparação de eventual dano sofrido no exercício de seu labor, desde que provada a culpa em sentido amplo da empregadora e o nexo causal entre a conduta desta e o dano causado àquele. A autora postula indenização por danos morais, alegando que a sobrecarga de trabalho, a alteração de seu posto de trabalho e a ausência do pagamento correto do adicional de insalubridade teriam ofendido sua dignidade. No presente caso, não se comprovou a alteração punitiva do local de trabalho, a existência de horas extras não pagas ou o direito a diferenças de adicional de insalubridade. A reprogramação das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT) e, isoladamente, sem a demonstração de abuso de direito ou intenção de prejudicar, também não configura ofensa moral indenizável. Ademais, a mera discussão judicial acerca de verbas trabalhistas controvertidas, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Não havendo prova de qualquer conduta ilícita por parte das reclamadas que tenha atentado contra a dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. E condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Aplicam-se as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do TST, que estabelece que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA-cad03/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001235-89.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c641eda proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-89.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDOS: 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) 2. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª reclamada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. A reclamante é isenta do preparo recursal porque beneficiária da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: Em se tratando da aferição de trabalho em condições insalubres, a prova pericial é exigida pelo artigo 195, § 2º, da CLT. A matéria em exame, portanto, é de caráter eminentemente técnico, e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo. Em que pese a parte autora tenha acostado prova emprestada aos autos com o objetivo de comprovar a sua tese, tais documentos não se sobrepõem às provas colhidas nestes autos diretamente pelo Juízo e mediante o crivo do contraditório. Portanto, as provas documentais e orais aqui produzidas terão prevalência sobre a prova produzida em autos de processos movidos por terceiros em face das reclamadas. O laudo pericial produzido nos autos (fls. 498/523), após inspeção in loco e análise das atividades da reclamante, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres que justificassem o pagamento do adicional em grau máximo. O perito, em sua análise, afastou a exposição a agentes químicos em nível nocivo, esclarecendo que os produtos utilizados eram diluídos e não se classificavam como álcalis cáusticos na forma empregada. No que tange aos agentes biológicos, o expert foi categórico ao afirmar que a atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da reclamada não se equipara à coleta de lixo urbano ou ao contato com esgotos em galerias e tanques, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. Além disso, a reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho (fl. 544). Ademais, o laudo confirmou o fornecimento e o uso de EPIs capazes de neutralizar eventual risco (fls. 522/523). A parte autora impugnou o laudo, argumentando ser genérico e contraditório, e invocando a Súmula 448, II, do TST. Contudo, a aplicação da súmula depende da comprovação fática da exposição habitual, o que não ocorreu. O próprio depoimento pessoal da reclamante enfraquece sua tese, ao afirmar que, suas atividades eram "chegar no posto, diluir os produtos, realinhar a equipe e ajudar nas tarefas" (00:50 do vídeo), sendo a limpeza de banheiros atividade de outros colaboradores, os quais a autora apenas cobria em caso de faltas. A ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente biológico afasta o enquadramento pretendido. Ademais, a prova técnica específica produzida nestes autos concluiu que a atividade não se equiparava à coleta de lixo urbano e que os EPIs fornecidos eram capazes de neutralizar a exposição, não tendo a autora produzido contraprova técnica para desconstituir tais conclusões. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Horas extras. A reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, prorrogando seu expediente por duas a quatro horas, ao menos duas vezes por semana, sem o correto pagamento ou a devida compensação. Em réplica, inovou ao impugnar a validade dos controles de ponto, afirmando que não refletiam a realidade. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta a validade dos cartões de ponto, inclusive os registrados pelo sistema de exceção, e afirma que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas. A impugnação à fidedignidade dos controles de jornada, apresentada apenas em sede de réplica, constitui inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento processual, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na petição inicial, a causa de pedir do pleito de horas extras foi o suposto não pagamento, e não a incorreção dos registros. Além disso, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, corroborou a tese da defesa ao confirmar que as horas extras que prestava eram registradas. Ao ser questionada sobre a jornada, afirmou que as horas extras constavam nos pontos que ela batia, e que a sua "briga" era porque "as minhas horas extras não vinham", referindo-se ao pagamento e não a erro nos registros. (01:19 - 01: 46 do vídeo). Assim, a controvérsia, nos limites da lide, cinge-se à regularidade dos pagamentos. Nesse ponto, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças a seu favor. As diferenças apontadas em réplica partiram da premissa equivocada de que a reclamada não havia juntado os demonstrativos de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2025, quando, na verdade, tais documentos constam às fls. 356 a 358 dos autos. Além disso, a autora não considerou as faltas registradas e as folgas compensatórias (fls. 403/407), que são válidos em razão do acordo de compensação e prorrogação de jornada previsto no contrato de trabalho (fl. 41 - item 4.2). Por fim, o registro de ponto por exceção, adotado pela reclamada mediante termo aditivo contratual (fls. 333/334), é expressamente autorizado pelo artigo 74, § 4º, da CLT, não havendo que se falar em invalidade por esse motivo. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 375/413), ao contrário de serem britânicos, demonstram a anotação de jornadas variáveis, com o devido registro de horas extras quando prestadas. Diante do exposto, não havendo prova de incorreção nos registros de jornada e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma válida, diferenças de horas extras não pagas, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Rescisão indireta. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, elencando como faltas graves da empregadora: a) o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; b) a suposta alteração de seu local de trabalho como forma de punição por apresentar atestados médicos; e c) a reprogramação unilateral de suas férias. Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a ocorrência de falta grave por parte do empregador que torne insuportável a manutenção do vínculo. O ônus de provar a falta grave patronal é da trabalhadora, conforme artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, nenhuma das alegações se sustenta. Conforme analisado em tópico específico, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo foi julgado improcedente. Quanto à alegada alteração punitiva do local de trabalho, a reclamante não produziu qualquer prova de que a mudança de unidade teve caráter de retaliação. O preposto da 1ª reclamada negou a intenção punitiva, afirmando que a empresa aceitava os atestados médicos apresentados e que não tinha ciência da condição de saúde do filho da autora. O contrato de trabalho, ademais, prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes clientes da contratante. O exercício regular de um direito contratual pelo empregador não pode ser caracterizado como falta grave. Por fim, a alegação de que a reprogramação de suas férias configuraria falta grave também não prospera. A definição do período de gozo das férias é uma prerrogativa do empregador, conforme estabelece o artigo 136 da CLT, que deve atender aos seus interesses e conveniência, desde que a concessão ocorra dentro do período concessivo legal. Embora a alteração unilateral do período previamente comunicado possa gerar transtornos ao empregado, tal ato, por si só, não caracteriza descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, especialmente quando não comprovado o abuso de direito ou a intenção de prejudicar a trabalhadora. Trata-se, em regra, de ato inserido no poder diretivo do empregador, que não torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, ausente a comprovação de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos dela decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego). Diante da manifesta intenção da autora em não mais prestar serviços à reclamada, julgo procedente o pedido sucessivo e declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 08/07/2025, data em que comunicou sua decisão de não mais prosseguir com o vínculo (fl. 68). Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: Saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2025 (6/12). Não são devidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratar de rescisão por iniciativa da empregada. Improcedem os pedidos. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 08/07/2025, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Diferenças de FGTS. A reclamante apontou a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências de maio, junho e julho de 2025. Requereu, ainda, o FGTS sobre as verbas rescisórias. O extrato de fls. 368/373 comprovou que a 1ª reclamada deixou de depositar na conta vinculada da empregada o FGTS das competências de maio e julho de 2025, embora tenha comprovado o pagamento da competência de junho de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta decisão (verbas rescisórias); e b) FGTS das competências de maio e proporcional de julho de 2025 (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela 1ª reclamada, ela será convertida em obrigação de pagar, e executada juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, conforme precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indenização por danos morais. O Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Assim, é garantida ao empregado a integral reparação de eventual dano sofrido no exercício de seu labor, desde que provada a culpa em sentido amplo da empregadora e o nexo causal entre a conduta desta e o dano causado àquele. A autora postula indenização por danos morais, alegando que a sobrecarga de trabalho, a alteração de seu posto de trabalho e a ausência do pagamento correto do adicional de insalubridade teriam ofendido sua dignidade. No presente caso, não se comprovou a alteração punitiva do local de trabalho, a existência de horas extras não pagas ou o direito a diferenças de adicional de insalubridade. A reprogramação das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT) e, isoladamente, sem a demonstração de abuso de direito ou intenção de prejudicar, também não configura ofensa moral indenizável. Ademais, a mera discussão judicial acerca de verbas trabalhistas controvertidas, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Não havendo prova de qualquer conduta ilícita por parte das reclamadas que tenha atentado contra a dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. E condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Aplicam-se as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do TST, que estabelece que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA-cad03/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001235-89.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c641eda proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-89.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO RECORRIDOS: 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) 2. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª reclamada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. A reclamante é isenta do preparo recursal porque beneficiária da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: Em se tratando da aferição de trabalho em condições insalubres, a prova pericial é exigida pelo artigo 195, § 2º, da CLT. A matéria em exame, portanto, é de caráter eminentemente técnico, e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo. Em que pese a parte autora tenha acostado prova emprestada aos autos com o objetivo de comprovar a sua tese, tais documentos não se sobrepõem às provas colhidas nestes autos diretamente pelo Juízo e mediante o crivo do contraditório. Portanto, as provas documentais e orais aqui produzidas terão prevalência sobre a prova produzida em autos de processos movidos por terceiros em face das reclamadas. O laudo pericial produzido nos autos (fls. 498/523), após inspeção in loco e análise das atividades da reclamante, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres que justificassem o pagamento do adicional em grau máximo. O perito, em sua análise, afastou a exposição a agentes químicos em nível nocivo, esclarecendo que os produtos utilizados eram diluídos e não se classificavam como álcalis cáusticos na forma empregada. No que tange aos agentes biológicos, o expert foi categórico ao afirmar que a atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da reclamada não se equipara à coleta de lixo urbano ou ao contato com esgotos em galerias e tanques, situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. Além disso, a reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho (fl. 544). Ademais, o laudo confirmou o fornecimento e o uso de EPIs capazes de neutralizar eventual risco (fls. 522/523). A parte autora impugnou o laudo, argumentando ser genérico e contraditório, e invocando a Súmula 448, II, do TST. Contudo, a aplicação da súmula depende da comprovação fática da exposição habitual, o que não ocorreu. O próprio depoimento pessoal da reclamante enfraquece sua tese, ao afirmar que, suas atividades eram "chegar no posto, diluir os produtos, realinhar a equipe e ajudar nas tarefas" (00:50 do vídeo), sendo a limpeza de banheiros atividade de outros colaboradores, os quais a autora apenas cobria em caso de faltas. A ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente biológico afasta o enquadramento pretendido. Ademais, a prova técnica específica produzida nestes autos concluiu que a atividade não se equiparava à coleta de lixo urbano e que os EPIs fornecidos eram capazes de neutralizar a exposição, não tendo a autora produzido contraprova técnica para desconstituir tais conclusões. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Horas extras. A reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, prorrogando seu expediente por duas a quatro horas, ao menos duas vezes por semana, sem o correto pagamento ou a devida compensação. Em réplica, inovou ao impugnar a validade dos controles de ponto, afirmando que não refletiam a realidade. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta a validade dos cartões de ponto, inclusive os registrados pelo sistema de exceção, e afirma que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas. A impugnação à fidedignidade dos controles de jornada, apresentada apenas em sede de réplica, constitui inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento processual, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na petição inicial, a causa de pedir do pleito de horas extras foi o suposto não pagamento, e não a incorreção dos registros. Além disso, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, corroborou a tese da defesa ao confirmar que as horas extras que prestava eram registradas. Ao ser questionada sobre a jornada, afirmou que as horas extras constavam nos pontos que ela batia, e que a sua "briga" era porque "as minhas horas extras não vinham", referindo-se ao pagamento e não a erro nos registros. (01:19 - 01: 46 do vídeo). Assim, a controvérsia, nos limites da lide, cinge-se à regularidade dos pagamentos. Nesse ponto, a reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças a seu favor. As diferenças apontadas em réplica partiram da premissa equivocada de que a reclamada não havia juntado os demonstrativos de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2025, quando, na verdade, tais documentos constam às fls. 356 a 358 dos autos. Além disso, a autora não considerou as faltas registradas e as folgas compensatórias (fls. 403/407), que são válidos em razão do acordo de compensação e prorrogação de jornada previsto no contrato de trabalho (fl. 41 - item 4.2). Por fim, o registro de ponto por exceção, adotado pela reclamada mediante termo aditivo contratual (fls. 333/334), é expressamente autorizado pelo artigo 74, § 4º, da CLT, não havendo que se falar em invalidade por esse motivo. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 375/413), ao contrário de serem britânicos, demonstram a anotação de jornadas variáveis, com o devido registro de horas extras quando prestadas. Diante do exposto, não havendo prova de incorreção nos registros de jornada e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma válida, diferenças de horas extras não pagas, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Rescisão indireta. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, elencando como faltas graves da empregadora: a) o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; b) a suposta alteração de seu local de trabalho como forma de punição por apresentar atestados médicos; e c) a reprogramação unilateral de suas férias. Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a ocorrência de falta grave por parte do empregador que torne insuportável a manutenção do vínculo. O ônus de provar a falta grave patronal é da trabalhadora, conforme artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, nenhuma das alegações se sustenta. Conforme analisado em tópico específico, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo foi julgado improcedente. Quanto à alegada alteração punitiva do local de trabalho, a reclamante não produziu qualquer prova de que a mudança de unidade teve caráter de retaliação. O preposto da 1ª reclamada negou a intenção punitiva, afirmando que a empresa aceitava os atestados médicos apresentados e que não tinha ciência da condição de saúde do filho da autora. O contrato de trabalho, ademais, prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes clientes da contratante. O exercício regular de um direito contratual pelo empregador não pode ser caracterizado como falta grave. Por fim, a alegação de que a reprogramação de suas férias configuraria falta grave também não prospera. A definição do período de gozo das férias é uma prerrogativa do empregador, conforme estabelece o artigo 136 da CLT, que deve atender aos seus interesses e conveniência, desde que a concessão ocorra dentro do período concessivo legal. Embora a alteração unilateral do período previamente comunicado possa gerar transtornos ao empregado, tal ato, por si só, não caracteriza descumprimento contratual grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, especialmente quando não comprovado o abuso de direito ou a intenção de prejudicar a trabalhadora. Trata-se, em regra, de ato inserido no poder diretivo do empregador, que não torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, ausente a comprovação de falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos dela decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego). Diante da manifesta intenção da autora em não mais prestar serviços à reclamada, julgo procedente o pedido sucessivo e declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 08/07/2025, data em que comunicou sua decisão de não mais prosseguir com o vínculo (fl. 68). Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: Saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional de 2025 (6/12). Não são devidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratar de rescisão por iniciativa da empregada. Improcedem os pedidos. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 08/07/2025, sem menção ao processo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de notificação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversíveis à autora. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da baixa na CTPS da autora, sem menção ao processo e sem prejuízo da execução direta da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Diferenças de FGTS. A reclamante apontou a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências de maio, junho e julho de 2025. Requereu, ainda, o FGTS sobre as verbas rescisórias. O extrato de fls. 368/373 comprovou que a 1ª reclamada deixou de depositar na conta vinculada da empregada o FGTS das competências de maio e julho de 2025, embora tenha comprovado o pagamento da competência de junho de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta decisão (verbas rescisórias); e b) FGTS das competências de maio e proporcional de julho de 2025 (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela 1ª reclamada, ela será convertida em obrigação de pagar, e executada juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, conforme precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indenização por danos morais. O Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Assim, é garantida ao empregado a integral reparação de eventual dano sofrido no exercício de seu labor, desde que provada a culpa em sentido amplo da empregadora e o nexo causal entre a conduta desta e o dano causado àquele. A autora postula indenização por danos morais, alegando que a sobrecarga de trabalho, a alteração de seu posto de trabalho e a ausência do pagamento correto do adicional de insalubridade teriam ofendido sua dignidade. No presente caso, não se comprovou a alteração punitiva do local de trabalho, a existência de horas extras não pagas ou o direito a diferenças de adicional de insalubridade. A reprogramação das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT) e, isoladamente, sem a demonstração de abuso de direito ou intenção de prejudicar, também não configura ofensa moral indenizável. Ademais, a mera discussão judicial acerca de verbas trabalhistas controvertidas, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Não havendo prova de qualquer conduta ilícita por parte das reclamadas que tenha atentado contra a dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. E condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Aplicam-se as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do TST, que estabelece que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA-cad03/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE APARECIDA ALVES MACEDO