1001235-82.2025.5.02.0242
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001235-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f9a330): PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-82.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Inconformada com a r. sentença (Id f40b9bc), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada (Id 18c1d91), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id efb7289). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a reclamada, em atendimento ao despacho de Id 2ac38b6, comprovou a alteração de sua razão social e regularizou sua representação processual (Id 8c99b95/Id 631f58d). Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id b1ac148), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4982d0b e Id 8d200f8), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquinas, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Anexo 1, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o perito judicial que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados pela reclamada indicam exposição a ruído de 88,9 dB(A) e que, embora ultrapassasse o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1, da NR-15, para jornada de trabalho de oito horas, a reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos durante o período imprescrito em apenas sete ocasiões: 21/11/2019, 01/12/2020, 14/07/2021, 20/01/2022, 20/02/2023, 04/07/2023 e 02/05/2024. Considerando a vida útil máxima de seis meses do referido EPI, concluiu o perito judicial pela exposição do reclamante a agente insalubre nos períodos de 22/05/2020 a 30/11/2020, de 02/06/2021 a 13/07/2021, de 15/01/2022 a 19/01/2022, de 21/07/2022 a 19/02/2023 e de 05/01/2024 a 01/05/2024. As impugnações ao laudo pericial não prosperam, sobretudo porque a reclamada se insurge contra conclusões fundamentadas em dados extraídos dos documentos por ela própria apresentados. Ademais, ainda que o reclamante tenha declarado, em depoimento e durante a vistoria, que utilizava protetores auditivos, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, da validade, do certificado de aprovação e da adequação dos equipamentos. A propósito, a reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante recebia EPIs mediante recibo" (Id 03df5c7), circunstância que corrobora o fornecimento apenas dos protetores auditivos indicados nos recibos de Id 849a571, devidamente considerados pelo expert. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da presente ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco em redução, porquanto fixados moderadamente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, haja vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER SILVEIRA MORAES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor EDSON CARIS LACERDA
Autor TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
Réu VAGNER SILVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA
OAB: 479067/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001235-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f9a330): PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-82.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Inconformada com a r. sentença (Id f40b9bc), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada (Id 18c1d91), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id efb7289). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a reclamada, em atendimento ao despacho de Id 2ac38b6, comprovou a alteração de sua razão social e regularizou sua representação processual (Id 8c99b95/Id 631f58d). Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id b1ac148), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4982d0b e Id 8d200f8), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquinas, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Anexo 1, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o perito judicial que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados pela reclamada indicam exposição a ruído de 88,9 dB(A) e que, embora ultrapassasse o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1, da NR-15, para jornada de trabalho de oito horas, a reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos durante o período imprescrito em apenas sete ocasiões: 21/11/2019, 01/12/2020, 14/07/2021, 20/01/2022, 20/02/2023, 04/07/2023 e 02/05/2024. Considerando a vida útil máxima de seis meses do referido EPI, concluiu o perito judicial pela exposição do reclamante a agente insalubre nos períodos de 22/05/2020 a 30/11/2020, de 02/06/2021 a 13/07/2021, de 15/01/2022 a 19/01/2022, de 21/07/2022 a 19/02/2023 e de 05/01/2024 a 01/05/2024. As impugnações ao laudo pericial não prosperam, sobretudo porque a reclamada se insurge contra conclusões fundamentadas em dados extraídos dos documentos por ela própria apresentados. Ademais, ainda que o reclamante tenha declarado, em depoimento e durante a vistoria, que utilizava protetores auditivos, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, da validade, do certificado de aprovação e da adequação dos equipamentos. A propósito, a reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante recebia EPIs mediante recibo" (Id 03df5c7), circunstância que corrobora o fornecimento apenas dos protetores auditivos indicados nos recibos de Id 849a571, devidamente considerados pelo expert. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da presente ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco em redução, porquanto fixados moderadamente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, haja vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER SILVEIRA MORAES
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001235-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f9a330): PROCESSO TRT/SP Nº 1001235-82.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: VAGNER SILVEIRA MORAES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Inconformada com a r. sentença (Id f40b9bc), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada (Id 18c1d91), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id efb7289). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a reclamada, em atendimento ao despacho de Id 2ac38b6, comprovou a alteração de sua razão social e regularizou sua representação processual (Id 8c99b95/Id 631f58d). Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id b1ac148), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4982d0b e Id 8d200f8), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de operador de máquinas, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Anexo 1, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o perito judicial que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados pela reclamada indicam exposição a ruído de 88,9 dB(A) e que, embora ultrapassasse o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1, da NR-15, para jornada de trabalho de oito horas, a reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos durante o período imprescrito em apenas sete ocasiões: 21/11/2019, 01/12/2020, 14/07/2021, 20/01/2022, 20/02/2023, 04/07/2023 e 02/05/2024. Considerando a vida útil máxima de seis meses do referido EPI, concluiu o perito judicial pela exposição do reclamante a agente insalubre nos períodos de 22/05/2020 a 30/11/2020, de 02/06/2021 a 13/07/2021, de 15/01/2022 a 19/01/2022, de 21/07/2022 a 19/02/2023 e de 05/01/2024 a 01/05/2024. As impugnações ao laudo pericial não prosperam, sobretudo porque a reclamada se insurge contra conclusões fundamentadas em dados extraídos dos documentos por ela própria apresentados. Ademais, ainda que o reclamante tenha declarado, em depoimento e durante a vistoria, que utilizava protetores auditivos, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, da validade, do certificado de aprovação e da adequação dos equipamentos. A propósito, a reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante recebia EPIs mediante recibo" (Id 03df5c7), circunstância que corrobora o fornecimento apenas dos protetores auditivos indicados nos recibos de Id 849a571, devidamente considerados pelo expert. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a parcial procedência da presente ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco em redução, porquanto fixados moderadamente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, haja vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA