1001235-65.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001235-65.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.M. - O laudo pericial concluiu que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível (fls. 82). Do mesmo modo confirma a doença do requerido o atestado médico de fls. 21. A requerente é tia materna do curatelado, a genitora dele é falecida e a única irmã do requerido, Sabrina, concorda que a mesma exerça a curatela (fls. 20). Não há possibilidade, outrossim, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, de declaração da total incapacidade do interditando para todos os atos da vida civil, mas apenas sua relativa incapacidade, nos termos do art. 4o, inciso III, do Código Civil, uma vez que por causa permanente não pode exprimir sua vontade. A curatela, por sua vez, somente pode estar adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não a todos os atos da vida civil. Isto posto, declaro o requerido Paulo César da C.S., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora Maria de Lourdes da C.M., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. Expeça-se mandado de registro de sentença e providencie-se a imediata publicação desta sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. O mandado de registro expedido pelo cumprimento desta sentença será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pelo autor junto ao Cartório de Registro Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS TEODORO ALONSO (OAB 328495/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS TEODORO ALONSO
OAB: 328495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001235-65.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.M. - O laudo pericial concluiu que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível (fls. 82). Do mesmo modo confirma a doença do requerido o atestado médico de fls. 21. A requerente é tia materna do curatelado, a genitora dele é falecida e a única irmã do requerido, Sabrina, concorda que a mesma exerça a curatela (fls. 20). Não há possibilidade, outrossim, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, de declaração da total incapacidade do interditando para todos os atos da vida civil, mas apenas sua relativa incapacidade, nos termos do art. 4o, inciso III, do Código Civil, uma vez que por causa permanente não pode exprimir sua vontade. A curatela, por sua vez, somente pode estar adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não a todos os atos da vida civil. Isto posto, declaro o requerido Paulo César da C.S., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora Maria de Lourdes da C.M., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. Expeça-se mandado de registro de sentença e providencie-se a imediata publicação desta sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. O mandado de registro expedido pelo cumprimento desta sentença será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pelo autor junto ao Cartório de Registro Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS TEODORO ALONSO (OAB 328495/SP)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001235-65.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.M. - *Fls. 69/92: Ciência ao autor sobre a juntada do laudo pericial pelo IMESC para manifestação no prazo de 5 dias. - ADV: THAIS TEODORO ALONSO (OAB 328495/SP)