1001235-65.2020.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-65.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS REIS RECLAMADO: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8682a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e efetuado os depósitos de R$ 83.671,23 em 26.05.2026 e R$ 140.492,11 em 10.06.2026, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 186.752,63 à parte reclamante; - R$ 12.119,53 à conta vinculada de FGTS da parte Reclamante; - R$ 20.691,18 à(ao) advogada(o) da parte reclamante e - R$ 3.000,00 ao perito médico e - R$ 1.600,00 a título de custas. Considerando que o sistema de alvará eletrônico não permite a transferência de valores para conta vinculada de FGTS, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Banco do Brasil para transferência do valor de FGTS acima apontado e observando os dados necessários (ALEXANDRE DOS REIS, CPF: 008.067.648-05; nascimento: 21.09.1956; admissão em 24.07.2012; PIS: 122.78847.27-0 e Empregadora: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP, CNPJ: 08.179.092/0001-20; CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81 - dados do depósito a utilizar: R$ 83.671,23 em 26.05.2026 - conta judicial 4300129934201 - parcela 1). Encaminhe-se esta decisão ao Banco do Brasil pelo e-mail institucional e certifique-se nos autos. Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Após tudo cumprido e constatado o recolhimento do FGTS, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DOS REIS
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor JOAO BAPTISTA OPITZ NETO
Réu JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA
OAB: 433105/SP
SIMONE RAFAEL
OAB: 364322/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
DAVID DE MEDEIROS BEZERRA
OAB: 159722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-65.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS REIS RECLAMADO: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8682a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e efetuado os depósitos de R$ 83.671,23 em 26.05.2026 e R$ 140.492,11 em 10.06.2026, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 186.752,63 à parte reclamante; - R$ 12.119,53 à conta vinculada de FGTS da parte Reclamante; - R$ 20.691,18 à(ao) advogada(o) da parte reclamante e - R$ 3.000,00 ao perito médico e - R$ 1.600,00 a título de custas. Considerando que o sistema de alvará eletrônico não permite a transferência de valores para conta vinculada de FGTS, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Banco do Brasil para transferência do valor de FGTS acima apontado e observando os dados necessários (ALEXANDRE DOS REIS, CPF: 008.067.648-05; nascimento: 21.09.1956; admissão em 24.07.2012; PIS: 122.78847.27-0 e Empregadora: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP, CNPJ: 08.179.092/0001-20; CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81 - dados do depósito a utilizar: R$ 83.671,23 em 26.05.2026 - conta judicial 4300129934201 - parcela 1). Encaminhe-se esta decisão ao Banco do Brasil pelo e-mail institucional e certifique-se nos autos. Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Após tudo cumprido e constatado o recolhimento do FGTS, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-65.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS REIS RECLAMADO: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8682a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e efetuado os depósitos de R$ 83.671,23 em 26.05.2026 e R$ 140.492,11 em 10.06.2026, declaro extinta a execução e determino que se procedam às seguintes liberações: - R$ 186.752,63 à parte reclamante; - R$ 12.119,53 à conta vinculada de FGTS da parte Reclamante; - R$ 20.691,18 à(ao) advogada(o) da parte reclamante e - R$ 3.000,00 ao perito médico e - R$ 1.600,00 a título de custas. Considerando que o sistema de alvará eletrônico não permite a transferência de valores para conta vinculada de FGTS, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Banco do Brasil para transferência do valor de FGTS acima apontado e observando os dados necessários (ALEXANDRE DOS REIS, CPF: 008.067.648-05; nascimento: 21.09.1956; admissão em 24.07.2012; PIS: 122.78847.27-0 e Empregadora: JWE SERVICOS TEMPORARIOS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA - EPP, CNPJ: 08.179.092/0001-20; CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81 - dados do depósito a utilizar: R$ 83.671,23 em 26.05.2026 - conta judicial 4300129934201 - parcela 1). Encaminhe-se esta decisão ao Banco do Brasil pelo e-mail institucional e certifique-se nos autos. Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Após tudo cumprido e constatado o recolhimento do FGTS, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS REIS