1001235-64.2026.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001235-64.2026.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.B. - Vistos. Trata-se de ação de Ação de Divórcio c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por M. J. B. em face de S. H. M. B. , buscando a concessão da tutela de urgência respeitante à fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pela parte ré, no montante de R$ 1.000,00 mensais. Asseverou que as partes se separaram de fato em , mesmo separados de fato desde 19/11/2023, permanecendo a requerida utilizando unilateralmente o imóvel comum das partes, situado na rua Dr. Antonio Fernandes Dias, nº 239, nesta cidade. Pugnou pela concessão da tutela de urgência e pela procedência da ação (fl. 01/14). É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando os documentos juntados, DEFIRO a favor do autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo pericial quanto ao valor do locatício bem como inexiste nos autos notificação prévia da solicitação de recebimento de aluguel. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela, anotando-se que o valor do locatício será fixado quando da sentença e devidos a partir da citação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO
OAB: 287305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001235-64.2026.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.B. - Vistos. Trata-se de ação de Ação de Divórcio c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por M. J. B. em face de S. H. M. B. , buscando a concessão da tutela de urgência respeitante à fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pela parte ré, no montante de R$ 1.000,00 mensais. Asseverou que as partes se separaram de fato em , mesmo separados de fato desde 19/11/2023, permanecendo a requerida utilizando unilateralmente o imóvel comum das partes, situado na rua Dr. Antonio Fernandes Dias, nº 239, nesta cidade. Pugnou pela concessão da tutela de urgência e pela procedência da ação (fl. 01/14). É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando os documentos juntados, DEFIRO a favor do autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo pericial quanto ao valor do locatício bem como inexiste nos autos notificação prévia da solicitação de recebimento de aluguel. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela, anotando-se que o valor do locatício será fixado quando da sentença e devidos a partir da citação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)