Detalhe do processo

1001235-52.2025.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001235-52.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14531c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 15/12/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos autos 1001235-52.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 constitucional e FGTS, bem como deverá incidir na base de cálculo das horas trabalhadas em período extraordinário. a.2) adicional de horas extras para aquelas destinadas à compensação, ao longo do pacto laboral imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias+1/3, DSR, observada, quanto a este, a modulação fixada na OJ nº 394, da SDI-I, e no FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser computada como base de cálculo a evolução salarial da autora, devendo, pois, ser considerada a dicção da Súmula nº 264 do C.TST, o divisor 220 e os adicionais normativos de 65% e 100%, quando oriundas as horas de labor em folgas e domingos. b) RETIFICAR o PPP da autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a rescisão contratual se deu a pedido da trabalhadora. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) das reclamadas, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à autora, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, e aqueles decorrentes da perícia técnica na ordem de R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB: 121882/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001235-52.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14531c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 15/12/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos autos 1001235-52.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 constitucional e FGTS, bem como deverá incidir na base de cálculo das horas trabalhadas em período extraordinário. a.2) adicional de horas extras para aquelas destinadas à compensação, ao longo do pacto laboral imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias+1/3, DSR, observada, quanto a este, a modulação fixada na OJ nº 394, da SDI-I, e no FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser computada como base de cálculo a evolução salarial da autora, devendo, pois, ser considerada a dicção da Súmula nº 264 do C.TST, o divisor 220 e os adicionais normativos de 65% e 100%, quando oriundas as horas de labor em folgas e domingos. b) RETIFICAR o PPP da autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a rescisão contratual se deu a pedido da trabalhadora. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) das reclamadas, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à autora, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, e aqueles decorrentes da perícia técnica na ordem de R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001235-52.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14531c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 15/12/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos autos 1001235-52.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 constitucional e FGTS, bem como deverá incidir na base de cálculo das horas trabalhadas em período extraordinário. a.2) adicional de horas extras para aquelas destinadas à compensação, ao longo do pacto laboral imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias+1/3, DSR, observada, quanto a este, a modulação fixada na OJ nº 394, da SDI-I, e no FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser computada como base de cálculo a evolução salarial da autora, devendo, pois, ser considerada a dicção da Súmula nº 264 do C.TST, o divisor 220 e os adicionais normativos de 65% e 100%, quando oriundas as horas de labor em folgas e domingos. b) RETIFICAR o PPP da autora, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a rescisão contratual se deu a pedido da trabalhadora. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) das reclamadas, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à autora, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, e aqueles decorrentes da perícia técnica na ordem de R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA