Detalhe do processo

1001235-19.2022.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001235-19.2022.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.S.N. - G.M.S. - I.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Francisco Martimiano dos Santos Neto em face de seu filho Guilherme Martimiano dos Santos, sob o fundamento de que o requerido, em razão de grave acidente automobilístico, sofreu traumatismo cranioencefálico e não mais reúne discernimento para os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida ao autor (fls. 40/41). Realizou-se perícia médica pelo IMESC, com laudo conclusivo às fls. 126/144, atestando incapacidade total e irreversível do interditando. Sobreveio sentença de procedência (fls. 161/164, de 24 de julho de 2025), que decretou a interdição e nomeou o autor curador definitivo. Contra essa sentença, a genitora do interditando, Ivanir Alves Garcia, na condição de terceira prejudicada, interpôs recurso de apelação. A Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso (acórdão de fls. 314/319, de 16 de abril de 2026). Reconheceu a nulidade do processo a partir da sentença, em razão da ausência de citação da genitora, parente próxima com legitimidade concorrente para o exercício da curatela, determinando o retorno do feito à fase de apresentação de contestação. O acórdão transitou em julgado em 16 de maio de 2026 (certidão de fls. 324). Retornados os autos à origem, o despacho de fls. 326 deu ciência às partes, determinou a intimação da genitora para contestar e manteve, por ora, a curatela provisória em favor do autor, nos termos da deliberação recursal. A genitora apresentou contestação (fls. 331/337). Não se opôs à decretação da curatela do filho, insurgindo-se apenas quanto à pessoa do curador. Requereu a delimitação da controvérsia à escolha do curador, a reunião destes autos com a ação de remoção de curador nº 1002378-90.2025.8.26.0306, a realização de estudo psicossocial abrangendo o interditando e ambos os genitores, a entrevista pessoal do curatelado e a concessão da curatela definitiva em seu favor. O autor manifestou-se (fls. 351/356), rebatendo os argumentos da genitora. Também pugnou pela reunião dos feitos, pela realização de estudo psicossocial e de entrevista do curatelado, e pela confirmação de sua nomeação como curador definitivo. O Ministério Público, em parecer de fls. 358/361, opinou pelo prosseguimento do feito com regular instrução probatória. Manifestou-se favoravelmente ao estudo psicossocial e à entrevista do curatelado, à análise da reunião dos autos com a ação de remoção de curador, à manutenção provisória da curatela em favor do genitor e à definição da curatela definitiva apenas após a adequada instrução. É o relatório. Decido. Cumprido o comando do acórdão de fls. 314/319, com a citação e a contestação da genitora, o feito comporta saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo é regular e não há questões preliminares ou nulidades pendentes de exame. As partes estão devidamente representadas, e a intervenção do Ministério Público, obrigatória por envolver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), foi observada. A incapacidade civil do interditando é fato incontroverso. Está demonstrada pela prova pericial produzida (laudo de fls. 126/144) e não é objeto de resistência por nenhuma das partes. A necessidade da curatela, portanto, não constitui ponto controvertido. A controvérsia restringe-se à definição da pessoa do curador, disputada entre o genitor e a genitora, ambos legitimados ao encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. A solução dessa questão deve observar, acima de tudo, o critério do melhor interesse do curatelado. Para o adequado deslinde dessa controvérsia, mostra-se essencial a produção de prova técnica. Defiro, por isso, a realização de estudo psicossocial, a cargo do setor técnico vinculado a este Juízo, abrangendo o interditando e ambos os genitores, com avaliação das respectivas condições de cuidado, disponibilidade e ambiente familiar. O parecer deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que a entrevista pessoal do interditando, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, seja realizada oportunamente designada, se e quando as condições clínicas do curatelado a viabilizarem, conforme constatação do estudo psicossocial. Quanto ao pedido de reunião destes autos com a ação de remoção de curador nº 1002378-90.2025.8.26.0306, para deliberação a respeito da eventual conexão (arts. 55 e 61 do Código de Processo Civil), oficie-se ao Juízo em que tramita aquele feito, ou certifique-se, caso já em curso nesta Vara, acerca de sua atual fase processual. Com a informação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o simultaneus processus. Mantenho a curatela provisória em favor do autor, Francisco Martimiano dos Santos Neto, nos termos da ressalva do acórdão e do parecer ministerial. Não há, por ora, prova de risco atual e concreto capaz de justificar a substituição imediata do curador provisório, medida que somente poderá ser reavaliada após a instrução. A definição da curatela definitiva fica postergada para momento oportuno, após a produção das provas deferidas, em especial o estudo psicossocial. Apresentado o estudo psicossocial e cumpridas as diligências ora determinadas, abra-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP), PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.M.S.N.

Réu G.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO FERREIRA SANTOS

OAB: 298181/SP

IGOR DE PAULA NOGUEIRA

OAB: 461273/SP

MICHELE MONIKE COSTA

OAB: 314683/SP

PAULO ROGERIO ESPOSITO

OAB: 410410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001235-19.2022.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.S.N. - G.M.S. - I.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Francisco Martimiano dos Santos Neto em face de seu filho Guilherme Martimiano dos Santos, sob o fundamento de que o requerido, em razão de grave acidente automobilístico, sofreu traumatismo cranioencefálico e não mais reúne discernimento para os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida ao autor (fls. 40/41). Realizou-se perícia médica pelo IMESC, com laudo conclusivo às fls. 126/144, atestando incapacidade total e irreversível do interditando. Sobreveio sentença de procedência (fls. 161/164, de 24 de julho de 2025), que decretou a interdição e nomeou o autor curador definitivo. Contra essa sentença, a genitora do interditando, Ivanir Alves Garcia, na condição de terceira prejudicada, interpôs recurso de apelação. A Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso (acórdão de fls. 314/319, de 16 de abril de 2026). Reconheceu a nulidade do processo a partir da sentença, em razão da ausência de citação da genitora, parente próxima com legitimidade concorrente para o exercício da curatela, determinando o retorno do feito à fase de apresentação de contestação. O acórdão transitou em julgado em 16 de maio de 2026 (certidão de fls. 324). Retornados os autos à origem, o despacho de fls. 326 deu ciência às partes, determinou a intimação da genitora para contestar e manteve, por ora, a curatela provisória em favor do autor, nos termos da deliberação recursal. A genitora apresentou contestação (fls. 331/337). Não se opôs à decretação da curatela do filho, insurgindo-se apenas quanto à pessoa do curador. Requereu a delimitação da controvérsia à escolha do curador, a reunião destes autos com a ação de remoção de curador nº 1002378-90.2025.8.26.0306, a realização de estudo psicossocial abrangendo o interditando e ambos os genitores, a entrevista pessoal do curatelado e a concessão da curatela definitiva em seu favor. O autor manifestou-se (fls. 351/356), rebatendo os argumentos da genitora. Também pugnou pela reunião dos feitos, pela realização de estudo psicossocial e de entrevista do curatelado, e pela confirmação de sua nomeação como curador definitivo. O Ministério Público, em parecer de fls. 358/361, opinou pelo prosseguimento do feito com regular instrução probatória. Manifestou-se favoravelmente ao estudo psicossocial e à entrevista do curatelado, à análise da reunião dos autos com a ação de remoção de curador, à manutenção provisória da curatela em favor do genitor e à definição da curatela definitiva apenas após a adequada instrução. É o relatório. Decido. Cumprido o comando do acórdão de fls. 314/319, com a citação e a contestação da genitora, o feito comporta saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo é regular e não há questões preliminares ou nulidades pendentes de exame. As partes estão devidamente representadas, e a intervenção do Ministério Público, obrigatória por envolver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), foi observada. A incapacidade civil do interditando é fato incontroverso. Está demonstrada pela prova pericial produzida (laudo de fls. 126/144) e não é objeto de resistência por nenhuma das partes. A necessidade da curatela, portanto, não constitui ponto controvertido. A controvérsia restringe-se à definição da pessoa do curador, disputada entre o genitor e a genitora, ambos legitimados ao encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. A solução dessa questão deve observar, acima de tudo, o critério do melhor interesse do curatelado. Para o adequado deslinde dessa controvérsia, mostra-se essencial a produção de prova técnica. Defiro, por isso, a realização de estudo psicossocial, a cargo do setor técnico vinculado a este Juízo, abrangendo o interditando e ambos os genitores, com avaliação das respectivas condições de cuidado, disponibilidade e ambiente familiar. O parecer deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que a entrevista pessoal do interditando, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, seja realizada oportunamente designada, se e quando as condições clínicas do curatelado a viabilizarem, conforme constatação do estudo psicossocial. Quanto ao pedido de reunião destes autos com a ação de remoção de curador nº 1002378-90.2025.8.26.0306, para deliberação a respeito da eventual conexão (arts. 55 e 61 do Código de Processo Civil), oficie-se ao Juízo em que tramita aquele feito, ou certifique-se, caso já em curso nesta Vara, acerca de sua atual fase processual. Com a informação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o simultaneus processus. Mantenho a curatela provisória em favor do autor, Francisco Martimiano dos Santos Neto, nos termos da ressalva do acórdão e do parecer ministerial. Não há, por ora, prova de risco atual e concreto capaz de justificar a substituição imediata do curador provisório, medida que somente poderá ser reavaliada após a instrução. A definição da curatela definitiva fica postergada para momento oportuno, após a produção das provas deferidas, em especial o estudo psicossocial. Apresentado o estudo psicossocial e cumpridas as diligências ora determinadas, abra-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP), PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP)