Detalhe do processo

1001234-79.2025.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001234-79.2025.8.26.0242 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a - Oliveira Valsichi Ltda e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S/A, nos termos do Decreto-lei n. 3.365/41, em face de OLIVEIRA VALSICHI LTDA, que tem por objeto a área descrita no memorial de fls. 163-164 inserida no imóvel rural matriculado no CRI local sob o n. 17.471. Na decisão de fls. 182-184 foi inicialmente indeferida a imissão provisória pretendida pela parte autora e determinada a realização de avaliação judicial prévia da área descrita na petição inicial e nos documentos que a instruíram. A requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, requerendo preliminarmente que seja incluída no polo passivo da ação a empresa Pedra Agroindustrial S/A - Usina Buriti, com quem mantém contrato de fornecimento da cana-de-açúcar produzida no imóvel objeto da servidão administrativa pretendida. Ainda em preliminar, requereu o reconhecimento da existência de conexão deste processo com o processo de n. 4000177-72.2025.8.26.0242, que tramita pela 2ª Vara desta comarca de Igarapava, o qual apresenta identidade de partes, causa de pedir e objeto imediato, diferenciando apenas com relação ao imóvel, apenar de ser contíguo ao do qual trata este processo. Com relação ao mérito, apresentou contrariedade ao valor oferecido pela autora a título de indenização e à metodologia utilizada para a apuração desse valor (fls. 214-225). Juntou documentos (fls. 226-412 e 419-426). O laudo da avaliação prévia da área veio aos autos às fls. 436-470, tendo sido apurado o valor de R$161.993,42 (cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) como justa indenização pela área sobre a qual a parte autora pretende instituir servidão administrativa. A requerida impugnou o laudo da avaliação prévia e pediu esclarecimentos ao perito por meio de novos quesitos (fls. 476-480). A parte autora concordou o laudo pericial e providenciou o depósito judicial do valor apurado, pugnando pelo deferimento do pedido liminar (fls. 482-484), o que foi reiterado à fl. 485. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse da área servienda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela requerente, concessionária de serviço público da União, mediante a qual pretende seja a requerida compelida a aceitar o preço ofertado, com o objetivo de implantar linha de transmissão de energia elétrica pela propriedade da qual ela é titular. Requer a autora a concessão liminar de ordem judicial autorizando sua imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência em virtude da necessidade de cumprir os prazos previstos no contrato de concessão. No caso, a pretensão não se volta à expropriação do imóvel, com a perda da propriedade, mas apenas à instituição de servidão administrativa, com a imposição de limitação ao gozo pleno da propriedade pela demandada. Analisando os termos do laudo de avaliação produzido pelo perito judicial, verifico que a conclusão sobre o valor da justa indenização foi orientada por trabalhos desenvolvidos com cautela e rigor técnico, não havendo nos autos nada que desabone o trabalho realizado pelo expert. Ressalto, por oportuno, que o valor obtido por meio da avaliação prévia poderá ser objeto de análise e debates ao longo da instrução processual, que se desenvolverá com observância ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial. Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado, observando-se que o valor da diligência do oficial de justiça já foi recolhido (fl. 486). Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 214-225. As questões preliminares suscitadas em contestação serão analisadas oportunamente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VI da NSCGJ. Intime-se e cumpra-se, com urgência, via oficial de justiça de plantão. - ADV: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OLIVEIRA VALSICHI LTDA

Autor TECP – TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES

OAB: 98709/SP

EDUARDO COIMBRA RODRIGUES

OAB: 153802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001234-79.2025.8.26.0242 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a - Oliveira Valsichi Ltda e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S/A, nos termos do Decreto-lei n. 3.365/41, em face de OLIVEIRA VALSICHI LTDA, que tem por objeto a área descrita no memorial de fls. 163-164 inserida no imóvel rural matriculado no CRI local sob o n. 17.471. Na decisão de fls. 182-184 foi inicialmente indeferida a imissão provisória pretendida pela parte autora e determinada a realização de avaliação judicial prévia da área descrita na petição inicial e nos documentos que a instruíram. A requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, requerendo preliminarmente que seja incluída no polo passivo da ação a empresa Pedra Agroindustrial S/A - Usina Buriti, com quem mantém contrato de fornecimento da cana-de-açúcar produzida no imóvel objeto da servidão administrativa pretendida. Ainda em preliminar, requereu o reconhecimento da existência de conexão deste processo com o processo de n. 4000177-72.2025.8.26.0242, que tramita pela 2ª Vara desta comarca de Igarapava, o qual apresenta identidade de partes, causa de pedir e objeto imediato, diferenciando apenas com relação ao imóvel, apenar de ser contíguo ao do qual trata este processo. Com relação ao mérito, apresentou contrariedade ao valor oferecido pela autora a título de indenização e à metodologia utilizada para a apuração desse valor (fls. 214-225). Juntou documentos (fls. 226-412 e 419-426). O laudo da avaliação prévia da área veio aos autos às fls. 436-470, tendo sido apurado o valor de R$161.993,42 (cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) como justa indenização pela área sobre a qual a parte autora pretende instituir servidão administrativa. A requerida impugnou o laudo da avaliação prévia e pediu esclarecimentos ao perito por meio de novos quesitos (fls. 476-480). A parte autora concordou o laudo pericial e providenciou o depósito judicial do valor apurado, pugnando pelo deferimento do pedido liminar (fls. 482-484), o que foi reiterado à fl. 485. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse da área servienda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela requerente, concessionária de serviço público da União, mediante a qual pretende seja a requerida compelida a aceitar o preço ofertado, com o objetivo de implantar linha de transmissão de energia elétrica pela propriedade da qual ela é titular. Requer a autora a concessão liminar de ordem judicial autorizando sua imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência em virtude da necessidade de cumprir os prazos previstos no contrato de concessão. No caso, a pretensão não se volta à expropriação do imóvel, com a perda da propriedade, mas apenas à instituição de servidão administrativa, com a imposição de limitação ao gozo pleno da propriedade pela demandada. Analisando os termos do laudo de avaliação produzido pelo perito judicial, verifico que a conclusão sobre o valor da justa indenização foi orientada por trabalhos desenvolvidos com cautela e rigor técnico, não havendo nos autos nada que desabone o trabalho realizado pelo expert. Ressalto, por oportuno, que o valor obtido por meio da avaliação prévia poderá ser objeto de análise e debates ao longo da instrução processual, que se desenvolverá com observância ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial. Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado, observando-se que o valor da diligência do oficial de justiça já foi recolhido (fl. 486). Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 214-225. As questões preliminares suscitadas em contestação serão analisadas oportunamente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VI da NSCGJ. Intime-se e cumpra-se, com urgência, via oficial de justiça de plantão. - ADV: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)