1001233-44.2025.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001233-44.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48bbe80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001233-44.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A retificação da conclusão pericial decorrente exclusivamente da adoção de premissa fática extraída da prova oral não vincula o julgador. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode afastar a conclusão do expert quando, de forma fundamentada, não se convencer da veracidade dos fatos que serviram de suporte à conclusão técnica. Ausente prova segura da exposição habitual do empregado às condições de risco previstas na NR-16, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, recorre o reclamante. Sustenta, em síntese, que a prova pericial complementar reconheceu o labor em condições perigosas, após a produção de prova oral, não podendo o Juízo afastar a conclusão técnica sem fundamento idôneo. Requer a reforma da decisão para condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o Juízo de origem incorreu em contradição ao afastar a conclusão do laudo pericial complementar, o qual reconheceu o labor em condições perigosas após a produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova técnica, cabendo ao perito identificar a existência de exposição permanente ou habitual a condições de risco previstas na legislação pertinente. No caso dos autos, a perícia inicialmente concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas. Posteriormente, após a realização de audiência e a colheita de prova testemunhal, o expert apresentou complementação ao laudo, alterando sua conclusão para reconhecer a periculosidade com fundamento no Anexo 4 da NR-16. Todavia, a leitura atenta dos esclarecimentos periciais revela que a alteração da conclusão técnica não decorreu de nova vistoria, da identificação de fato técnico anteriormente desconhecido ou da juntada de documentação superveniente. A modificação do entendimento pericial decorreu exclusivamente da adoção, como verdadeira, da narrativa apresentada pela testemunha ouvida em audiência, segundo a qual o reclamante ingressaria habitualmente em cabines primárias e atuaria em painéis energizados. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Embora a prova pericial constitua importante elemento de convicção, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do expert, conforme dispõe expressamente o art. 479 do CPC. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao julgador apreciar a prova constante dos autos de forma global e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, se a conclusão técnica está condicionada à veracidade de determinada premissa fática, nada impede que o Juízo examine criticamente essa premissa e, não se convencendo de sua ocorrência, afaste a conclusão dela decorrente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A sentença não ignorou o laudo complementar nem desconsiderou a prova oral produzida. Ao contrário, examinou expressamente o depoimento (aliás, o magistrado que colheu pessoalmente a referida prova) que serviu de fundamento para a alteração do parecer técnico e concluiu, de forma motivada, que a narrativa apresentada não se mostrava compatível com a dinâmica operacional ordinária do estabelecimento, especialmente diante da existência de equipe própria responsável pela manutenção elétrica e da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegada atuação habitual do reclamante em cabines primárias e equipamentos energizados. Além da testemunha ser de equipe diversa do reclamante. Não procede, portanto, a alegação de que o magistrado teria substituído a prova técnica por impressões subjetivas ou por mera experiência pessoal. O que houve foi a valoração da credibilidade da prova testemunhal que serviu de suporte à retificação do laudo. E, uma vez afastada a premissa fática utilizada pelo perito, deixa de subsistir a própria conclusão técnica dela decorrente. Também não prospera a tese de violação à boa-fé processual ou de comportamento contraditório do Juízo. A determinação de produção de prova complementar constitui faculdade instrutória destinada à formação do convencimento judicial e não gera qualquer vinculação do magistrado ao resultado posteriormente produzido. O fato de o Juízo ter entendido necessária a oitiva de testemunha não implica obrigação de reputar verdadeiro o conteúdo do depoimento prestado, nem mesmo que deve acatar o posicionamento do sr. perito frete a prova testemunhal. Do mesmo modo, não há falar em afronta aos arts. 341 e 400 do CPC, pois a caracterização da periculosidade exige demonstração efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com o reclamante o ônus de comprovar a efetiva exposição às condições de risco descritas na norma regulamentadora. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada todo o conjunto probatório e apresentou razões suficientes para afastar a conclusão pericial complementar, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, negando-se provimento ao recurso ordinário. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA
Réu KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Autor WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
THYAGO CEZAR
OAB: 309932/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001233-44.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48bbe80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001233-44.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A retificação da conclusão pericial decorrente exclusivamente da adoção de premissa fática extraída da prova oral não vincula o julgador. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode afastar a conclusão do expert quando, de forma fundamentada, não se convencer da veracidade dos fatos que serviram de suporte à conclusão técnica. Ausente prova segura da exposição habitual do empregado às condições de risco previstas na NR-16, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, recorre o reclamante. Sustenta, em síntese, que a prova pericial complementar reconheceu o labor em condições perigosas, após a produção de prova oral, não podendo o Juízo afastar a conclusão técnica sem fundamento idôneo. Requer a reforma da decisão para condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o Juízo de origem incorreu em contradição ao afastar a conclusão do laudo pericial complementar, o qual reconheceu o labor em condições perigosas após a produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova técnica, cabendo ao perito identificar a existência de exposição permanente ou habitual a condições de risco previstas na legislação pertinente. No caso dos autos, a perícia inicialmente concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas. Posteriormente, após a realização de audiência e a colheita de prova testemunhal, o expert apresentou complementação ao laudo, alterando sua conclusão para reconhecer a periculosidade com fundamento no Anexo 4 da NR-16. Todavia, a leitura atenta dos esclarecimentos periciais revela que a alteração da conclusão técnica não decorreu de nova vistoria, da identificação de fato técnico anteriormente desconhecido ou da juntada de documentação superveniente. A modificação do entendimento pericial decorreu exclusivamente da adoção, como verdadeira, da narrativa apresentada pela testemunha ouvida em audiência, segundo a qual o reclamante ingressaria habitualmente em cabines primárias e atuaria em painéis energizados. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Embora a prova pericial constitua importante elemento de convicção, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do expert, conforme dispõe expressamente o art. 479 do CPC. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao julgador apreciar a prova constante dos autos de forma global e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, se a conclusão técnica está condicionada à veracidade de determinada premissa fática, nada impede que o Juízo examine criticamente essa premissa e, não se convencendo de sua ocorrência, afaste a conclusão dela decorrente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A sentença não ignorou o laudo complementar nem desconsiderou a prova oral produzida. Ao contrário, examinou expressamente o depoimento (aliás, o magistrado que colheu pessoalmente a referida prova) que serviu de fundamento para a alteração do parecer técnico e concluiu, de forma motivada, que a narrativa apresentada não se mostrava compatível com a dinâmica operacional ordinária do estabelecimento, especialmente diante da existência de equipe própria responsável pela manutenção elétrica e da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegada atuação habitual do reclamante em cabines primárias e equipamentos energizados. Além da testemunha ser de equipe diversa do reclamante. Não procede, portanto, a alegação de que o magistrado teria substituído a prova técnica por impressões subjetivas ou por mera experiência pessoal. O que houve foi a valoração da credibilidade da prova testemunhal que serviu de suporte à retificação do laudo. E, uma vez afastada a premissa fática utilizada pelo perito, deixa de subsistir a própria conclusão técnica dela decorrente. Também não prospera a tese de violação à boa-fé processual ou de comportamento contraditório do Juízo. A determinação de produção de prova complementar constitui faculdade instrutória destinada à formação do convencimento judicial e não gera qualquer vinculação do magistrado ao resultado posteriormente produzido. O fato de o Juízo ter entendido necessária a oitiva de testemunha não implica obrigação de reputar verdadeiro o conteúdo do depoimento prestado, nem mesmo que deve acatar o posicionamento do sr. perito frete a prova testemunhal. Do mesmo modo, não há falar em afronta aos arts. 341 e 400 do CPC, pois a caracterização da periculosidade exige demonstração efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com o reclamante o ônus de comprovar a efetiva exposição às condições de risco descritas na norma regulamentadora. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada todo o conjunto probatório e apresentou razões suficientes para afastar a conclusão pericial complementar, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, negando-se provimento ao recurso ordinário. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001233-44.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48bbe80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001233-44.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A retificação da conclusão pericial decorrente exclusivamente da adoção de premissa fática extraída da prova oral não vincula o julgador. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode afastar a conclusão do expert quando, de forma fundamentada, não se convencer da veracidade dos fatos que serviram de suporte à conclusão técnica. Ausente prova segura da exposição habitual do empregado às condições de risco previstas na NR-16, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, recorre o reclamante. Sustenta, em síntese, que a prova pericial complementar reconheceu o labor em condições perigosas, após a produção de prova oral, não podendo o Juízo afastar a conclusão técnica sem fundamento idôneo. Requer a reforma da decisão para condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o Juízo de origem incorreu em contradição ao afastar a conclusão do laudo pericial complementar, o qual reconheceu o labor em condições perigosas após a produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova técnica, cabendo ao perito identificar a existência de exposição permanente ou habitual a condições de risco previstas na legislação pertinente. No caso dos autos, a perícia inicialmente concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas. Posteriormente, após a realização de audiência e a colheita de prova testemunhal, o expert apresentou complementação ao laudo, alterando sua conclusão para reconhecer a periculosidade com fundamento no Anexo 4 da NR-16. Todavia, a leitura atenta dos esclarecimentos periciais revela que a alteração da conclusão técnica não decorreu de nova vistoria, da identificação de fato técnico anteriormente desconhecido ou da juntada de documentação superveniente. A modificação do entendimento pericial decorreu exclusivamente da adoção, como verdadeira, da narrativa apresentada pela testemunha ouvida em audiência, segundo a qual o reclamante ingressaria habitualmente em cabines primárias e atuaria em painéis energizados. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Embora a prova pericial constitua importante elemento de convicção, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do expert, conforme dispõe expressamente o art. 479 do CPC. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao julgador apreciar a prova constante dos autos de forma global e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, se a conclusão técnica está condicionada à veracidade de determinada premissa fática, nada impede que o Juízo examine criticamente essa premissa e, não se convencendo de sua ocorrência, afaste a conclusão dela decorrente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A sentença não ignorou o laudo complementar nem desconsiderou a prova oral produzida. Ao contrário, examinou expressamente o depoimento (aliás, o magistrado que colheu pessoalmente a referida prova) que serviu de fundamento para a alteração do parecer técnico e concluiu, de forma motivada, que a narrativa apresentada não se mostrava compatível com a dinâmica operacional ordinária do estabelecimento, especialmente diante da existência de equipe própria responsável pela manutenção elétrica e da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegada atuação habitual do reclamante em cabines primárias e equipamentos energizados. Além da testemunha ser de equipe diversa do reclamante. Não procede, portanto, a alegação de que o magistrado teria substituído a prova técnica por impressões subjetivas ou por mera experiência pessoal. O que houve foi a valoração da credibilidade da prova testemunhal que serviu de suporte à retificação do laudo. E, uma vez afastada a premissa fática utilizada pelo perito, deixa de subsistir a própria conclusão técnica dela decorrente. Também não prospera a tese de violação à boa-fé processual ou de comportamento contraditório do Juízo. A determinação de produção de prova complementar constitui faculdade instrutória destinada à formação do convencimento judicial e não gera qualquer vinculação do magistrado ao resultado posteriormente produzido. O fato de o Juízo ter entendido necessária a oitiva de testemunha não implica obrigação de reputar verdadeiro o conteúdo do depoimento prestado, nem mesmo que deve acatar o posicionamento do sr. perito frete a prova testemunhal. Do mesmo modo, não há falar em afronta aos arts. 341 e 400 do CPC, pois a caracterização da periculosidade exige demonstração efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com o reclamante o ônus de comprovar a efetiva exposição às condições de risco descritas na norma regulamentadora. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada todo o conjunto probatório e apresentou razões suficientes para afastar a conclusão pericial complementar, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, negando-se provimento ao recurso ordinário. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001233-44.2025.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 48bbe80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001233-44.2025.5.02.0491 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., KIMBERLY-CLARK DO BRASIL LIMITADA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A retificação da conclusão pericial decorrente exclusivamente da adoção de premissa fática extraída da prova oral não vincula o julgador. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado pode afastar a conclusão do expert quando, de forma fundamentada, não se convencer da veracidade dos fatos que serviram de suporte à conclusão técnica. Ausente prova segura da exposição habitual do empregado às condições de risco previstas na NR-16, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, recorre o reclamante. Sustenta, em síntese, que a prova pericial complementar reconheceu o labor em condições perigosas, após a produção de prova oral, não podendo o Juízo afastar a conclusão técnica sem fundamento idôneo. Requer a reforma da decisão para condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o Juízo de origem incorreu em contradição ao afastar a conclusão do laudo pericial complementar, o qual reconheceu o labor em condições perigosas após a produção de prova oral. Sem razão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova técnica, cabendo ao perito identificar a existência de exposição permanente ou habitual a condições de risco previstas na legislação pertinente. No caso dos autos, a perícia inicialmente concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas. Posteriormente, após a realização de audiência e a colheita de prova testemunhal, o expert apresentou complementação ao laudo, alterando sua conclusão para reconhecer a periculosidade com fundamento no Anexo 4 da NR-16. Todavia, a leitura atenta dos esclarecimentos periciais revela que a alteração da conclusão técnica não decorreu de nova vistoria, da identificação de fato técnico anteriormente desconhecido ou da juntada de documentação superveniente. A modificação do entendimento pericial decorreu exclusivamente da adoção, como verdadeira, da narrativa apresentada pela testemunha ouvida em audiência, segundo a qual o reclamante ingressaria habitualmente em cabines primárias e atuaria em painéis energizados. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Embora a prova pericial constitua importante elemento de convicção, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do expert, conforme dispõe expressamente o art. 479 do CPC. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao julgador apreciar a prova constante dos autos de forma global e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, se a conclusão técnica está condicionada à veracidade de determinada premissa fática, nada impede que o Juízo examine criticamente essa premissa e, não se convencendo de sua ocorrência, afaste a conclusão dela decorrente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A sentença não ignorou o laudo complementar nem desconsiderou a prova oral produzida. Ao contrário, examinou expressamente o depoimento (aliás, o magistrado que colheu pessoalmente a referida prova) que serviu de fundamento para a alteração do parecer técnico e concluiu, de forma motivada, que a narrativa apresentada não se mostrava compatível com a dinâmica operacional ordinária do estabelecimento, especialmente diante da existência de equipe própria responsável pela manutenção elétrica e da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegada atuação habitual do reclamante em cabines primárias e equipamentos energizados. Além da testemunha ser de equipe diversa do reclamante. Não procede, portanto, a alegação de que o magistrado teria substituído a prova técnica por impressões subjetivas ou por mera experiência pessoal. O que houve foi a valoração da credibilidade da prova testemunhal que serviu de suporte à retificação do laudo. E, uma vez afastada a premissa fática utilizada pelo perito, deixa de subsistir a própria conclusão técnica dela decorrente. Também não prospera a tese de violação à boa-fé processual ou de comportamento contraditório do Juízo. A determinação de produção de prova complementar constitui faculdade instrutória destinada à formação do convencimento judicial e não gera qualquer vinculação do magistrado ao resultado posteriormente produzido. O fato de o Juízo ter entendido necessária a oitiva de testemunha não implica obrigação de reputar verdadeiro o conteúdo do depoimento prestado, nem mesmo que deve acatar o posicionamento do sr. perito frete a prova testemunhal. Do mesmo modo, não há falar em afronta aos arts. 341 e 400 do CPC, pois a caracterização da periculosidade exige demonstração efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com o reclamante o ônus de comprovar a efetiva exposição às condições de risco descritas na norma regulamentadora. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada todo o conjunto probatório e apresentou razões suficientes para afastar a conclusão pericial complementar, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, negando-se provimento ao recurso ordinário. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ALIF GOMES DE LIMA FRANCO