Detalhe do processo

1001233-34.2026.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001233-34.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: JASIEL DE LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e6ed7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JASIEL DE LIMA DOS ANJOS em face de AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA., na qual o reclamante formula pedidos decorrentes de alegado acidente de trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à reclamada que mantenha o plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como, caso constatada a configuração do alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista, efetue o pagamento dos salários durante o período de afastamento até a regularização da situação previdenciária ou o retorno às atividades. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante tenha juntado documentos relativos ao acidente noticiado e à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a responsabilidade da reclamada pelo evento, a extensão das lesões, a existência de incapacidade laborativa, bem como eventual nexo causal e seus desdobramentos, constituem matérias controvertidas que demandam regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, indispensável ao esclarecimento dos fatos. De igual modo, o alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas acerca da situação previdenciária do reclamante, da eventual cessação ou suspensão do benefício e da alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JASIEL DE LIMA DOS ANJOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Autor JASIEL DE LIMA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP

LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

OAB: 86906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001233-34.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: JASIEL DE LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e6ed7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JASIEL DE LIMA DOS ANJOS em face de AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA., na qual o reclamante formula pedidos decorrentes de alegado acidente de trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à reclamada que mantenha o plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como, caso constatada a configuração do alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista, efetue o pagamento dos salários durante o período de afastamento até a regularização da situação previdenciária ou o retorno às atividades. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante tenha juntado documentos relativos ao acidente noticiado e à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a responsabilidade da reclamada pelo evento, a extensão das lesões, a existência de incapacidade laborativa, bem como eventual nexo causal e seus desdobramentos, constituem matérias controvertidas que demandam regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, indispensável ao esclarecimento dos fatos. De igual modo, o alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas acerca da situação previdenciária do reclamante, da eventual cessação ou suspensão do benefício e da alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JASIEL DE LIMA DOS ANJOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001233-34.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: JASIEL DE LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e6ed7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JASIEL DE LIMA DOS ANJOS em face de AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA., na qual o reclamante formula pedidos decorrentes de alegado acidente de trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à reclamada que mantenha o plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como, caso constatada a configuração do alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista, efetue o pagamento dos salários durante o período de afastamento até a regularização da situação previdenciária ou o retorno às atividades. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante tenha juntado documentos relativos ao acidente noticiado e à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a responsabilidade da reclamada pelo evento, a extensão das lesões, a existência de incapacidade laborativa, bem como eventual nexo causal e seus desdobramentos, constituem matérias controvertidas que demandam regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, indispensável ao esclarecimento dos fatos. De igual modo, o alegado limbo jurídico previdenciário trabalhista não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas acerca da situação previdenciária do reclamante, da eventual cessação ou suspensão do benefício e da alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA