1001233-27.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001233-27.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, ajuizada pela genitora em favor de sua filha, nascida em 08 de outubro de 2004, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. Narra a inicial que a requerida apresenta, desde a infância, limitações decorrentes de transtornos do neurodesenvolvimento, dependendo de acompanhamento permanente para a condução das atividades da vida cotidiana e para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial, negocial e administrativa. Houve anuência expressa do genitor. Deferida a diligência subsidiária, foi cumprido mandado de constatação, lavrada certidão circunstanciada a fls. 49/50. Em cumprimento à manifestação ministerial de fl. 54, a autora juntou laudo médico atualizado (fl. 60). O Ministério Público, a fl. 66, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, pela prolação de despacho liminar positivo, com citação da requerida e realização de perícia médica, requerendo, ainda, a intimação da autora para juntada de folha de antecedentes e de certidões de distribuição cível em seu nome, bem como para que informe se a requerida possui bens em nome próprio. É o essencial. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na moldura do artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma, que autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito emerge da prova documental. O laudo médico de fl. 14 registra quadro sindrômico com características de Transtorno do Espectro Autista, atraso do desenvolvimento motor e de aprendizado (CID-10 F84.1). O relatório de fl. 15 consigna alterações comportamentais, prejuízo de interação social e de comunicação, com diagnóstico de TEA, TDAH e deficiência intelectual, e necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado. De modo decisivo, o laudo médico atualizado de 24 de julho de 2026 (fl. 60), firmado por médico neurologista, atesta expressamente que a requerida é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista este em grau de suporte 2 , após investigação por equipe multidisciplinar e avaliação neuropsicológica, declarando a inexistência de independência nas atividades diárias e a dependência de terceiros em questões legais, na vida financeira e na autonomia. Restou, assim, integralmente atendida a exigência formulada pelo Ministério Público a fl. 54. Tal quadro foi corroborado pela imediação estatal. A certidão circunstanciada de fls. 49/50 atesta que a requerida, com vinte e um anos de idade, apresenta idade mental estimada entre oito e nove anos, com todos os transtornos em grau moderado, não frequenta escola por orientação terapêutica e recebe cuidados permanentes da genitora e da avó paterna. Registrou o Oficial de Justiça, ainda, que a requerida se apresentou calma, com boa higiene pessoal, porém falando pouco, e que possui condições de se locomover, acompanhada da genitora, para submeter-se à perícia médica. O perigo de dano é igualmente manifesto. A requerida necessita de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar contínuo, sendo imprescindível a regularização de sua representação civil para a adoção de providências administrativas, previdenciárias, bancárias e de saúde perante instituições públicas e privadas. A demora na formalização da curatela compromete a defesa de seus interesses e a continuidade de medidas indispensáveis à sua saúde e bem-estar. A medida, todavia, não é absoluta. Nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial aqui compreendidas as providências administrativas indispensáveis à saúde e ao bem-estar da curatelanda , sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É nesses limites, e em caráter provisório, que se defere a providência, ficando a definição do exato âmbito da representação diferida para a sentença, após a perícia e a entrevista da curatelanda. Acolho, pois, integralmente o parecer ministerial de fl. 66. 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO LUCIANA MUNIZ BARRETO curadora provisória de MARIA LUÍSA MUNIZ BARRETO, até decisão final ou ulterior deliberação, para representá-la e assisti-la nos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias previdenciárias, planos de saúde e prestadores de serviços de saúde e de terapias, bem como para receber e administrar valores e benefícios em nome da curatelanda, no exclusivo interesse desta, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. 2. A presente decisão, uma vez assinada digitalmente, VALE COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, dispensada a lavratura de termo em apartado, servindo de instrumento hábil e suficiente à comprovação da representação nos limites do item 1, independentemente de outra formalidade. Fica a curadora advertida de que o encargo é exercido no interesse da curatelanda, sujeitando-se à prestação de contas quando determinado. 3. DESPACHO LIMINAR POSITIVO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida, na forma da lei, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contado da realização da entrevista (artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil), que será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia, com as adaptações que se revelarem necessárias em razão de sua condição de saúde. 4. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser efetivada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao IMESC. O laudo deverá responder aos quesitos de estilo, esclarecendo, em especial, a natureza e o grau do comprometimento, sua reversibilidade e, de forma específica, quais atos da vida civil a requerida pode praticar de forma autônoma e para quais necessita de assistência ou representação. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos folha de antecedentes e certidões de distribuição cível em seu nome, bem como informe se a curatelanda possui bens em nome próprio, descrevendo-os, se o caso. 6. Anote-se e observe-se a tramitação prioritária. Após, CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de pessoa a ser curatelada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS
OAB: 373018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001233-27.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, ajuizada pela genitora em favor de sua filha, nascida em 08 de outubro de 2004, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. Narra a inicial que a requerida apresenta, desde a infância, limitações decorrentes de transtornos do neurodesenvolvimento, dependendo de acompanhamento permanente para a condução das atividades da vida cotidiana e para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial, negocial e administrativa. Houve anuência expressa do genitor. Deferida a diligência subsidiária, foi cumprido mandado de constatação, lavrada certidão circunstanciada a fls. 49/50. Em cumprimento à manifestação ministerial de fl. 54, a autora juntou laudo médico atualizado (fl. 60). O Ministério Público, a fl. 66, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, pela prolação de despacho liminar positivo, com citação da requerida e realização de perícia médica, requerendo, ainda, a intimação da autora para juntada de folha de antecedentes e de certidões de distribuição cível em seu nome, bem como para que informe se a requerida possui bens em nome próprio. É o essencial. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na moldura do artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma, que autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito emerge da prova documental. O laudo médico de fl. 14 registra quadro sindrômico com características de Transtorno do Espectro Autista, atraso do desenvolvimento motor e de aprendizado (CID-10 F84.1). O relatório de fl. 15 consigna alterações comportamentais, prejuízo de interação social e de comunicação, com diagnóstico de TEA, TDAH e deficiência intelectual, e necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado. De modo decisivo, o laudo médico atualizado de 24 de julho de 2026 (fl. 60), firmado por médico neurologista, atesta expressamente que a requerida é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista este em grau de suporte 2 , após investigação por equipe multidisciplinar e avaliação neuropsicológica, declarando a inexistência de independência nas atividades diárias e a dependência de terceiros em questões legais, na vida financeira e na autonomia. Restou, assim, integralmente atendida a exigência formulada pelo Ministério Público a fl. 54. Tal quadro foi corroborado pela imediação estatal. A certidão circunstanciada de fls. 49/50 atesta que a requerida, com vinte e um anos de idade, apresenta idade mental estimada entre oito e nove anos, com todos os transtornos em grau moderado, não frequenta escola por orientação terapêutica e recebe cuidados permanentes da genitora e da avó paterna. Registrou o Oficial de Justiça, ainda, que a requerida se apresentou calma, com boa higiene pessoal, porém falando pouco, e que possui condições de se locomover, acompanhada da genitora, para submeter-se à perícia médica. O perigo de dano é igualmente manifesto. A requerida necessita de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar contínuo, sendo imprescindível a regularização de sua representação civil para a adoção de providências administrativas, previdenciárias, bancárias e de saúde perante instituições públicas e privadas. A demora na formalização da curatela compromete a defesa de seus interesses e a continuidade de medidas indispensáveis à sua saúde e bem-estar. A medida, todavia, não é absoluta. Nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial aqui compreendidas as providências administrativas indispensáveis à saúde e ao bem-estar da curatelanda , sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É nesses limites, e em caráter provisório, que se defere a providência, ficando a definição do exato âmbito da representação diferida para a sentença, após a perícia e a entrevista da curatelanda. Acolho, pois, integralmente o parecer ministerial de fl. 66. 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO LUCIANA MUNIZ BARRETO curadora provisória de MARIA LUÍSA MUNIZ BARRETO, até decisão final ou ulterior deliberação, para representá-la e assisti-la nos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias previdenciárias, planos de saúde e prestadores de serviços de saúde e de terapias, bem como para receber e administrar valores e benefícios em nome da curatelanda, no exclusivo interesse desta, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. 2. A presente decisão, uma vez assinada digitalmente, VALE COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, dispensada a lavratura de termo em apartado, servindo de instrumento hábil e suficiente à comprovação da representação nos limites do item 1, independentemente de outra formalidade. Fica a curadora advertida de que o encargo é exercido no interesse da curatelanda, sujeitando-se à prestação de contas quando determinado. 3. DESPACHO LIMINAR POSITIVO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida, na forma da lei, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contado da realização da entrevista (artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil), que será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia, com as adaptações que se revelarem necessárias em razão de sua condição de saúde. 4. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser efetivada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao IMESC. O laudo deverá responder aos quesitos de estilo, esclarecendo, em especial, a natureza e o grau do comprometimento, sua reversibilidade e, de forma específica, quais atos da vida civil a requerida pode praticar de forma autônoma e para quais necessita de assistência ou representação. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos folha de antecedentes e certidões de distribuição cível em seu nome, bem como informe se a curatelanda possui bens em nome próprio, descrevendo-os, se o caso. 6. Anote-se e observe-se a tramitação prioritária. Após, CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de pessoa a ser curatelada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP)