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Dados do processo
Órgão
Foro de Itápolis - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001232-86.2020.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Gabriel Rezende da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais que, após instrução realizada em face da primitiva requerida CLÁUDIA SERENI, teve reconhecida a ilegitimidade passiva da médica e determinada a substituição pelo Município de Itápolis (fls. 179/183), sobrevindo agravo de instrumento do ente público. Nesse passo, o v. acórdão de fls. 258/263, transitado em julgado em 11/11/2025 (certidão de fls. 263), deu parcial provimento ao recurso para manter a substituição processual, à luz do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, e para afastar o aproveitamento do laudo de fls. 158/174 produzido sem a participação do Município, assegurado a este o contraditório sobre a prova técnica. Superado, com isso, o comando de fls. 241/242 (item 4), que condicionava o prosseguimento ao trânsito em julgado. 1. Da regularização do polo passivo. Em cumprimento ao julgado, proceda a Serventia à baixa do nome de Cláudia Sereni no cadastro de partes, remanescendo o Município de Itápolis como único réu, retificada a autuação. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de renúncia aos mandatos de fls. 146/148, 152/153 e 189/190, ante a saída da mandante da relação processual. No mais, a eventual verba sucumbencial decorrente da baixa da médica fica reservada à sentença. 2. Das preliminares e prejudiciais da contestação de fls. 226/240. No tocante à prescrição, não se operou, porquanto, sendo o autor absolutamente incapaz ao tempo do fato (nascido em 06/08/2006), não corria o prazo prescricional até 06/08/2022 (art. 198, I, do Código Civil), de sorte que o quinquênio ainda não se exauriu. Rejeito. Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante corresponde ao proveito econômico perseguido de R$ 40.000,00, não comportando a redução pretendida. Rejeito. Por sua vez, a ilegitimidade passiva do Município e o pleito de restabelecimento da médica encontram-se acobertados pela coisa julgada formada no agravo (fls. 258/263), vedada a rediscussão. Rejeito. Ademais, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela natureza do serviço público de saúde, o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Do saneamento e da instrução. Saneado o feito em relação ao Município de Itápolis, fixo como pontos controvertidos a existência de conduta culposa no atendimento de 01/04/2020, o nexo causal entre esse atendimento e a orquiectomia, e a existência e a extensão do dano moral. Ainda, em cumprimento ao acórdão, afasto o aproveitamento do laudo de fls. 158/174 para o julgamento em face do Município e DEFIRO NOVA PERÍCIA MÉDICA, restando superada a impugnação de fls. 238/239 e atendido o requerimento do autor de fls. 252. Para tanto, oficie-se ao IMESC para designação de perito da especialidade, consignada como premissa fática que o primeiro atendimento ocorreu em 01/04/2020, às 13h30 (fls. 17), e o segundo em 03/04/2020, às 16h11 (fls. 22). Faculto, ainda, às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), recebidos desde logo os quesitos do Município de fls. 239, arcando o ente com os honorários de seu assistente. Outrossim, designada a diligência, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e do local, com antecedência mínima de cinco dias (arts. 474 e 466, §2º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, faculto às partes, no mesmo prazo, a especificação das demais provas que pretendam produzir, inclusive testemunhal, não oponível ao Município a desistência de fls. 104/106, restrita à fase anterior. No mais, quanto ao depoimento pessoal da médica requerido às fls. 252, indefiro-o, por não mais ostentar a condição de parte, sem prejuízo de sua oitiva como informante, se necessária. Anote-se a maioridade do autor, alcançada em 06/08/2024, cessada a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), regularizando-se sua representação processual. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELLEN D'LIVIA CARVALHO PAVAN (OAB 404398/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor WELLINGTON GABRIEL REZENDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado12/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 17/08/2026, 16:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1001232-86.2020.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Gabriel Rezende da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais que, após instrução realizada em face da primitiva requerida CLÁUDIA SERENI, teve reconhecida a ilegitimidade passiva da médica e determinada a substituição pelo Município de Itápolis (fls. 179/183), sobrevindo agravo de instrumento do ente público. Nesse passo, o v. acórdão de fls. 258/263, transitado em julgado em 11/11/2025 (certidão de fls. 263), deu parcial provimento ao recurso para manter a substituição processual, à luz do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, e para afastar o aproveitamento do laudo de fls. 158/174 produzido sem a participação do Município, assegurado a este o contraditório sobre a prova técnica. Superado, com isso, o comando de fls. 241/242 (item 4), que condicionava o prosseguimento ao trânsito em julgado. 1. Da regularização do polo passivo. Em cumprimento ao julgado, proceda a Serventia à baixa do nome de Cláudia Sereni no cadastro de partes, remanescendo o Município de Itápolis como único réu, retificada a autuação. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de renúncia aos mandatos de fls. 146/148, 152/153 e 189/190, ante a saída da mandante da relação processual. No mais, a eventual verba sucumbencial decorrente da baixa da médica fica reservada à sentença. 2. Das preliminares e prejudiciais da contestação de fls. 226/240. No tocante à prescrição, não se operou, porquanto, sendo o autor absolutamente incapaz ao tempo do fato (nascido em 06/08/2006), não corria o prazo prescricional até 06/08/2022 (art. 198, I, do Código Civil), de sorte que o quinquênio ainda não se exauriu. Rejeito. Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante corresponde ao proveito econômico perseguido de R$ 40.000,00, não comportando a redução pretendida. Rejeito. Por sua vez, a ilegitimidade passiva do Município e o pleito de restabelecimento da médica encontram-se acobertados pela coisa julgada formada no agravo (fls. 258/263), vedada a rediscussão. Rejeito. Ademais, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela natureza do serviço público de saúde, o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Do saneamento e da instrução. Saneado o feito em relação ao Município de Itápolis, fixo como pontos controvertidos a existência de conduta culposa no atendimento de 01/04/2020, o nexo causal entre esse atendimento e a orquiectomia, e a existência e a extensão do dano moral. Ainda, em cumprimento ao acórdão, afasto o aproveitamento do laudo de fls. 158/174 para o julgamento em face do Município e DEFIRO NOVA PERÍCIA MÉDICA, restando superada a impugnação de fls. 238/239 e atendido o requerimento do autor de fls. 252. Para tanto, oficie-se ao IMESC para designação de perito da especialidade, consignada como premissa fática que o primeiro atendimento ocorreu em 01/04/2020, às 13h30 (fls. 17), e o segundo em 03/04/2020, às 16h11 (fls. 22). Faculto, ainda, às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), recebidos desde logo os quesitos do Município de fls. 239, arcando o ente com os honorários de seu assistente. Outrossim, designada a diligência, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e do local, com antecedência mínima de cinco dias (arts. 474 e 466, §2º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, faculto às partes, no mesmo prazo, a especificação das demais provas que pretendam produzir, inclusive testemunhal, não oponível ao Município a desistência de fls. 104/106, restrita à fase anterior. No mais, quanto ao depoimento pessoal da médica requerido às fls. 252, indefiro-o, por não mais ostentar a condição de parte, sem prejuízo de sua oitiva como informante, se necessária. Anote-se a maioridade do autor, alcançada em 06/08/2024, cessada a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), regularizando-se sua representação processual. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELLEN D'LIVIA CARVALHO PAVAN (OAB 404398/SP)