1001232-26.2025.5.02.0502
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001232-26.2025.5.02.0502 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9af1d3f): PROC. TRT/SP nº 1001232-26.2025.5.02.0502 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS 2ª RECORRENTE: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP Inconformadas com a r. sentença (Id 5e85e3f), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O autor (Id 3fdc537), discutindo horas extras e intervalo intrajornada. E a ré (Id dfa80aa), pretendendo a reforma no que tange ao adicional de insalubridade, às horas extras (validade do banco de horas), à PLR, à justiça gratuita e, por fim, aos honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - intervalo intrajornada - banco de horas (apelo da reclamada) Aprecio, neste tópico, o recurso ordinário da reclamada no particular, tendo em vista o entrelaçamento das matérias veiculadas. O Juízo de Origem, afastando a força probante da prova testemunhal produzida pelo autor, acolheu os cartões de ponto acostados pela defesa em relação aos dias registrados e, para os dias sem registro, fixou, nos limites da petição inicial, a extensão da jornada até 19h30 em três dias na semana, deferindo, por conseguinte, "horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença", com reflexos nos demais títulos e observados os demais parâmetros fixados no r. julgado a quo. O autor insiste na reforma para que, à luz do depoimento da testemunha que trouxe a juízo, sejam deferidas horas extras por todo o lapso contratual, "e não apenas nos dias sem registro", além dos minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017. A ré, por seu turno, insurge-se contra o pagamento de horas extras e seus reflexos, sustentando a adoção do regime de banco de horas, autorizado por norma coletiva. Quando menos, argumenta que "as horas extras deverão ser compensadas com os valores quitados em igual título nos contracheques de ID. 345ee8c". O inconformismo das partes não prospera. Esclareça-se, de proêmio, que, como reconhece o próprio autor, a condenação em horas extras e reflexos se limitou aos períodos sem anotação de horários nos cartões de ponto. Pois bem. A testemunha convidada pelo reclamante, única ouvida em juízo, declarou que "trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados, sendo que sempre ultrapassava o horário, todos os dias, estendendo a jornada até entre 18h30 e 22h, de segunda a sexta-feira", esclarecendo que o mesmo ocorria com o reclamante (Id 3bb5076). Contudo, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que, de segunda a sexta-feira, laborava até as 19h30/20h, em média, apenas três vezes por semana (Id 19f03e1). Tal circunstância, destarte, invalida por inteiro o depoimento da testemunha, por tendencioso, aflorando mesmo imprestável para a formação da convicção julgadora. Nessa moldura, não se verificando dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto que consignam registros de horários, impõe-se manter a r. sentença que os validou. E, considerando a adoção do sistema de compensação por banco de horas, autorizado pela cláusula 30ª da CCT acostada com a petição inicial (Id f3679ff), incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, como se constata da réplica apresentada sob Id 262117a. De outra sorte, em relação aos períodos sem anotação de jornada nos espelhos de ponto, nada a reformar, emergindo correta a adoção da jornada de trabalho declinada na petição inicial, não infirmada nos autos, com o consequente deferimento de horas extras decorrentes. Insta salientar que, ao revés do que insiste a reclamada, não há como reconhecer a validade do regime de compensação por banco de horas nesses períodos, notadamente porque a aferição da regularidade do banco de horas pressupõe a existência de registros da jornada efetivamente cumprida, aptos a demonstrar os créditos e débitos de horas lançados no sistema. Ausentes tais anotações nos referidos cartões de ponto, resta inviabilizada a verificação do correto cômputo e da efetiva compensação das horas trabalhadas, restando esvaziada a insurgência recursal. De resto, atente-se a reclamada que já restou expressamente autorizada na sentença a "dedução de valores pagos a idêntico título". Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. Segundo o laudo pericial (Id f515454), complementado pelos esclarecimentos de Id ba2a2cc, o autor, mecânico, cujo contrato de trabalho com a ré, empresa de locação de veículos (motos), perdurou de 01/04/2024 a 01/08/2025, manteve durante todo o contrato de trabalho contato direto com óleos e graxas, que contêm em sua composição derivados de hidrocarbonetos aromáticos, o que enquadra suas atividades naquelas descritas no Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, que considera como insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (grifamos). Apurou o especialista, após vistoria técnica realizada in loco, que "Foi constatada exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono na forma de destilados de petróleo componentes esses contidos na graxa lubrificante e no óleo lubrificante de motor e também na forma de mistura de hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo, como o benzeno, o tolueno e o xileno componentes da gasolina, produtos químicos esses manuseados durante a execução das atividades de manutenção mecânica corretiva e preventiva de motocicletas, realizadas diariamente e de modo habitual, não ocasional e/ou intermitente pelo Reclamante, na função de Mecânico II, no setor de Manutenção da Reclamada". Nesse contexto, vazios os argumentos da ré em sentido contrário, sobretudo porque emerge dos autos que não houve adequada proteção do autor contra os referidos agentes insalubres, conforme discriminado pelo perito. Embora a recorrente tenha apresentado as fichas de entrega de EPI's ao reclamante (Id 3593452), dela consta o fornecimento apenas de Protetor Auditivo do Tipo Plug (CA 10043), Calçado de Segurança (CA 43339) e Luvas de Nylon (CA 29014), cujo certificado de aprovação, segundo o Expert, indica proteção contra agentes mecânicos e térmicos. Asseverou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de luvas de látex e/ou nitrílicas e/ou de PVC e/ou de cremes protetivos para a pele, durante todo o pacto laboral, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente" (destacamos). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "quanto aos óleos manuseados e/ou manipulados pelo Autor, são classificados nos grupos 2A e 2B, portanto, provavelmente e possivelmente carcinogênicos para humanos. Ademais, é muito importante a salientar, que esta classificação aplica-se, única e exclusivamente a óleos minerais novos e sem uso, logo, os óleos minerais manipulados pelo Autor, em contato com temperaturas elevadas dos motores das motocicletas perde a sua característica original, portanto, há que se destacar que óleos queimados e óleos usados são classificados no grupo 1, por adquirem características carcinogênicas ao longo do processo devido a exposição a elevada temperatura" (Id ba2a2cc, grifamos). Comungo, assim, do entendimento da Origem no sentido de que, "No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega somente de luvas com CA aprovado para proteção contra agentes mecânicos e térmicos, conforme analisado pelo Perito (fl. 270), não tendo sido comprovado o fornecimento de cremes de proteção para a pele e luvas de látex eficazes contra agentes químicos. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que os óleos utilizados são severamente refinados e possuem baixo teor de compostos cancerígenos e que a exposição era apenas eventual. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos, refutou tais argumentos, explicando que os óleos, mesmo que inicialmente refinados, ao serem utilizados nos motores e submetidos a altas temperaturas, adquirem características carcinogênicas, sendo classificados como 'óleo queimado', o que justifica o enquadramento. Ademais, o manuseio de gasolina, mesmo que para transferência entre tanques, também configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova documental, por sua vez, não demonstrou o fornecimento dos EPIs necessários, corroborando a conclusão pericial" (g. n.). Como corolário, prevalecendo as conclusões periciais sobre a exposição do autor aos referidos agentes químicos, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de comprovar a adequada proteção, faz mesmo jus o reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos, consoante definido na sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - banco de horas Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da PLR Sem razão. A cláusula 18ª, alínea "f", do instrumento coletivo juntado sob Id f3679ff, invocada nas razões do apelo, dispõe que sofrerão descontos no pagamento da PPR os empregados que cometerem faltas injustificadas ("70% do valor da PPR por evento", "sem limite") e atrasos ("30% do valor da PPR", "a partir do 5º atraso no período de apuração"). Na contestação (Id 0ae2785), a ré sustentou que, "a partir da análise dos cartões de ponto juntados, verifica-se que o RECLAMANTE faltou injustificadamente em diversos dias, bem como teve diversos atrasos superiores a dez minutos. Ou seja, em razão das infrações cometidas, o RECLAMANTE perdeu o direito a 100% das parcelas" (SIC, grifamos). Nesse tom, alegando fato impeditivo do direito perseguido, cabia à ré comprovar objetivamente a ocorrência de infrações do autor em quantidade suficiente para a perda total do direito ao benefício, o que não ocorreu in casu. Consoante bem observado na sentença, "a simples alegação de que o empregado não atingiu os critérios, desacompanhada de prova documental da apuração ou demonstração dessa apuração, não é suficiente para afastar o direito do trabalhador". Como corolário, impõe-se manter a sentença de Origem que deferiu o pagamento de PLR, nos moldes previstos na cláusula 18ª da CCT, "respeitada sua vigência, o período do contrato de trabalho, os critérios previstos em referida cláusula e a proporcionalidade (Súmula 451, da SDI-1)". Desprovejo. Da justiça gratuita O reclamante, mecânico, obteve os benefícios da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id b5e9c97), não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. De qualquer modo, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.), como in casu, sendo certo, outrossim, que se aplica à hipótese dos autos a presunção de pobreza prevista no art. 790, § 3º, da CLT, considerada a remuneração última de R$ 2.234,20 (Id 3ca487b), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não se há falar em "reversão do ônus da sucumbência". No mais, em relação aos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucionalpelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. Por fim, o percentual fixado de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE JOSE DE JESUS
Réu ALEXANDRE JOSE DE JESUS
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Autor MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA AUGUSTA PULICI
OAB: 129778/SP
GUILHERME BARROCO BRENO
OAB: 457482/SP
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB: 221079/SP
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001232-26.2025.5.02.0502 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9af1d3f): PROC. TRT/SP nº 1001232-26.2025.5.02.0502 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS 2ª RECORRENTE: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP Inconformadas com a r. sentença (Id 5e85e3f), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O autor (Id 3fdc537), discutindo horas extras e intervalo intrajornada. E a ré (Id dfa80aa), pretendendo a reforma no que tange ao adicional de insalubridade, às horas extras (validade do banco de horas), à PLR, à justiça gratuita e, por fim, aos honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - intervalo intrajornada - banco de horas (apelo da reclamada) Aprecio, neste tópico, o recurso ordinário da reclamada no particular, tendo em vista o entrelaçamento das matérias veiculadas. O Juízo de Origem, afastando a força probante da prova testemunhal produzida pelo autor, acolheu os cartões de ponto acostados pela defesa em relação aos dias registrados e, para os dias sem registro, fixou, nos limites da petição inicial, a extensão da jornada até 19h30 em três dias na semana, deferindo, por conseguinte, "horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença", com reflexos nos demais títulos e observados os demais parâmetros fixados no r. julgado a quo. O autor insiste na reforma para que, à luz do depoimento da testemunha que trouxe a juízo, sejam deferidas horas extras por todo o lapso contratual, "e não apenas nos dias sem registro", além dos minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017. A ré, por seu turno, insurge-se contra o pagamento de horas extras e seus reflexos, sustentando a adoção do regime de banco de horas, autorizado por norma coletiva. Quando menos, argumenta que "as horas extras deverão ser compensadas com os valores quitados em igual título nos contracheques de ID. 345ee8c". O inconformismo das partes não prospera. Esclareça-se, de proêmio, que, como reconhece o próprio autor, a condenação em horas extras e reflexos se limitou aos períodos sem anotação de horários nos cartões de ponto. Pois bem. A testemunha convidada pelo reclamante, única ouvida em juízo, declarou que "trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados, sendo que sempre ultrapassava o horário, todos os dias, estendendo a jornada até entre 18h30 e 22h, de segunda a sexta-feira", esclarecendo que o mesmo ocorria com o reclamante (Id 3bb5076). Contudo, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que, de segunda a sexta-feira, laborava até as 19h30/20h, em média, apenas três vezes por semana (Id 19f03e1). Tal circunstância, destarte, invalida por inteiro o depoimento da testemunha, por tendencioso, aflorando mesmo imprestável para a formação da convicção julgadora. Nessa moldura, não se verificando dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto que consignam registros de horários, impõe-se manter a r. sentença que os validou. E, considerando a adoção do sistema de compensação por banco de horas, autorizado pela cláusula 30ª da CCT acostada com a petição inicial (Id f3679ff), incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, como se constata da réplica apresentada sob Id 262117a. De outra sorte, em relação aos períodos sem anotação de jornada nos espelhos de ponto, nada a reformar, emergindo correta a adoção da jornada de trabalho declinada na petição inicial, não infirmada nos autos, com o consequente deferimento de horas extras decorrentes. Insta salientar que, ao revés do que insiste a reclamada, não há como reconhecer a validade do regime de compensação por banco de horas nesses períodos, notadamente porque a aferição da regularidade do banco de horas pressupõe a existência de registros da jornada efetivamente cumprida, aptos a demonstrar os créditos e débitos de horas lançados no sistema. Ausentes tais anotações nos referidos cartões de ponto, resta inviabilizada a verificação do correto cômputo e da efetiva compensação das horas trabalhadas, restando esvaziada a insurgência recursal. De resto, atente-se a reclamada que já restou expressamente autorizada na sentença a "dedução de valores pagos a idêntico título". Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. Segundo o laudo pericial (Id f515454), complementado pelos esclarecimentos de Id ba2a2cc, o autor, mecânico, cujo contrato de trabalho com a ré, empresa de locação de veículos (motos), perdurou de 01/04/2024 a 01/08/2025, manteve durante todo o contrato de trabalho contato direto com óleos e graxas, que contêm em sua composição derivados de hidrocarbonetos aromáticos, o que enquadra suas atividades naquelas descritas no Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, que considera como insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (grifamos). Apurou o especialista, após vistoria técnica realizada in loco, que "Foi constatada exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono na forma de destilados de petróleo componentes esses contidos na graxa lubrificante e no óleo lubrificante de motor e também na forma de mistura de hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo, como o benzeno, o tolueno e o xileno componentes da gasolina, produtos químicos esses manuseados durante a execução das atividades de manutenção mecânica corretiva e preventiva de motocicletas, realizadas diariamente e de modo habitual, não ocasional e/ou intermitente pelo Reclamante, na função de Mecânico II, no setor de Manutenção da Reclamada". Nesse contexto, vazios os argumentos da ré em sentido contrário, sobretudo porque emerge dos autos que não houve adequada proteção do autor contra os referidos agentes insalubres, conforme discriminado pelo perito. Embora a recorrente tenha apresentado as fichas de entrega de EPI's ao reclamante (Id 3593452), dela consta o fornecimento apenas de Protetor Auditivo do Tipo Plug (CA 10043), Calçado de Segurança (CA 43339) e Luvas de Nylon (CA 29014), cujo certificado de aprovação, segundo o Expert, indica proteção contra agentes mecânicos e térmicos. Asseverou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de luvas de látex e/ou nitrílicas e/ou de PVC e/ou de cremes protetivos para a pele, durante todo o pacto laboral, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente" (destacamos). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "quanto aos óleos manuseados e/ou manipulados pelo Autor, são classificados nos grupos 2A e 2B, portanto, provavelmente e possivelmente carcinogênicos para humanos. Ademais, é muito importante a salientar, que esta classificação aplica-se, única e exclusivamente a óleos minerais novos e sem uso, logo, os óleos minerais manipulados pelo Autor, em contato com temperaturas elevadas dos motores das motocicletas perde a sua característica original, portanto, há que se destacar que óleos queimados e óleos usados são classificados no grupo 1, por adquirem características carcinogênicas ao longo do processo devido a exposição a elevada temperatura" (Id ba2a2cc, grifamos). Comungo, assim, do entendimento da Origem no sentido de que, "No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega somente de luvas com CA aprovado para proteção contra agentes mecânicos e térmicos, conforme analisado pelo Perito (fl. 270), não tendo sido comprovado o fornecimento de cremes de proteção para a pele e luvas de látex eficazes contra agentes químicos. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que os óleos utilizados são severamente refinados e possuem baixo teor de compostos cancerígenos e que a exposição era apenas eventual. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos, refutou tais argumentos, explicando que os óleos, mesmo que inicialmente refinados, ao serem utilizados nos motores e submetidos a altas temperaturas, adquirem características carcinogênicas, sendo classificados como 'óleo queimado', o que justifica o enquadramento. Ademais, o manuseio de gasolina, mesmo que para transferência entre tanques, também configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova documental, por sua vez, não demonstrou o fornecimento dos EPIs necessários, corroborando a conclusão pericial" (g. n.). Como corolário, prevalecendo as conclusões periciais sobre a exposição do autor aos referidos agentes químicos, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de comprovar a adequada proteção, faz mesmo jus o reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos, consoante definido na sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - banco de horas Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da PLR Sem razão. A cláusula 18ª, alínea "f", do instrumento coletivo juntado sob Id f3679ff, invocada nas razões do apelo, dispõe que sofrerão descontos no pagamento da PPR os empregados que cometerem faltas injustificadas ("70% do valor da PPR por evento", "sem limite") e atrasos ("30% do valor da PPR", "a partir do 5º atraso no período de apuração"). Na contestação (Id 0ae2785), a ré sustentou que, "a partir da análise dos cartões de ponto juntados, verifica-se que o RECLAMANTE faltou injustificadamente em diversos dias, bem como teve diversos atrasos superiores a dez minutos. Ou seja, em razão das infrações cometidas, o RECLAMANTE perdeu o direito a 100% das parcelas" (SIC, grifamos). Nesse tom, alegando fato impeditivo do direito perseguido, cabia à ré comprovar objetivamente a ocorrência de infrações do autor em quantidade suficiente para a perda total do direito ao benefício, o que não ocorreu in casu. Consoante bem observado na sentença, "a simples alegação de que o empregado não atingiu os critérios, desacompanhada de prova documental da apuração ou demonstração dessa apuração, não é suficiente para afastar o direito do trabalhador". Como corolário, impõe-se manter a sentença de Origem que deferiu o pagamento de PLR, nos moldes previstos na cláusula 18ª da CCT, "respeitada sua vigência, o período do contrato de trabalho, os critérios previstos em referida cláusula e a proporcionalidade (Súmula 451, da SDI-1)". Desprovejo. Da justiça gratuita O reclamante, mecânico, obteve os benefícios da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id b5e9c97), não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. De qualquer modo, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.), como in casu, sendo certo, outrossim, que se aplica à hipótese dos autos a presunção de pobreza prevista no art. 790, § 3º, da CLT, considerada a remuneração última de R$ 2.234,20 (Id 3ca487b), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não se há falar em "reversão do ônus da sucumbência". No mais, em relação aos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucionalpelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. Por fim, o percentual fixado de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001232-26.2025.5.02.0502 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9af1d3f): PROC. TRT/SP nº 1001232-26.2025.5.02.0502 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE JESUS 2ª RECORRENTE: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP Inconformadas com a r. sentença (Id 5e85e3f), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O autor (Id 3fdc537), discutindo horas extras e intervalo intrajornada. E a ré (Id dfa80aa), pretendendo a reforma no que tange ao adicional de insalubridade, às horas extras (validade do banco de horas), à PLR, à justiça gratuita e, por fim, aos honorários sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas e do depósito recursal. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - intervalo intrajornada - banco de horas (apelo da reclamada) Aprecio, neste tópico, o recurso ordinário da reclamada no particular, tendo em vista o entrelaçamento das matérias veiculadas. O Juízo de Origem, afastando a força probante da prova testemunhal produzida pelo autor, acolheu os cartões de ponto acostados pela defesa em relação aos dias registrados e, para os dias sem registro, fixou, nos limites da petição inicial, a extensão da jornada até 19h30 em três dias na semana, deferindo, por conseguinte, "horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença", com reflexos nos demais títulos e observados os demais parâmetros fixados no r. julgado a quo. O autor insiste na reforma para que, à luz do depoimento da testemunha que trouxe a juízo, sejam deferidas horas extras por todo o lapso contratual, "e não apenas nos dias sem registro", além dos minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017. A ré, por seu turno, insurge-se contra o pagamento de horas extras e seus reflexos, sustentando a adoção do regime de banco de horas, autorizado por norma coletiva. Quando menos, argumenta que "as horas extras deverão ser compensadas com os valores quitados em igual título nos contracheques de ID. 345ee8c". O inconformismo das partes não prospera. Esclareça-se, de proêmio, que, como reconhece o próprio autor, a condenação em horas extras e reflexos se limitou aos períodos sem anotação de horários nos cartões de ponto. Pois bem. A testemunha convidada pelo reclamante, única ouvida em juízo, declarou que "trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados, sendo que sempre ultrapassava o horário, todos os dias, estendendo a jornada até entre 18h30 e 22h, de segunda a sexta-feira", esclarecendo que o mesmo ocorria com o reclamante (Id 3bb5076). Contudo, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que, de segunda a sexta-feira, laborava até as 19h30/20h, em média, apenas três vezes por semana (Id 19f03e1). Tal circunstância, destarte, invalida por inteiro o depoimento da testemunha, por tendencioso, aflorando mesmo imprestável para a formação da convicção julgadora. Nessa moldura, não se verificando dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto que consignam registros de horários, impõe-se manter a r. sentença que os validou. E, considerando a adoção do sistema de compensação por banco de horas, autorizado pela cláusula 30ª da CCT acostada com a petição inicial (Id f3679ff), incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, como se constata da réplica apresentada sob Id 262117a. De outra sorte, em relação aos períodos sem anotação de jornada nos espelhos de ponto, nada a reformar, emergindo correta a adoção da jornada de trabalho declinada na petição inicial, não infirmada nos autos, com o consequente deferimento de horas extras decorrentes. Insta salientar que, ao revés do que insiste a reclamada, não há como reconhecer a validade do regime de compensação por banco de horas nesses períodos, notadamente porque a aferição da regularidade do banco de horas pressupõe a existência de registros da jornada efetivamente cumprida, aptos a demonstrar os créditos e débitos de horas lançados no sistema. Ausentes tais anotações nos referidos cartões de ponto, resta inviabilizada a verificação do correto cômputo e da efetiva compensação das horas trabalhadas, restando esvaziada a insurgência recursal. De resto, atente-se a reclamada que já restou expressamente autorizada na sentença a "dedução de valores pagos a idêntico título". Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. Segundo o laudo pericial (Id f515454), complementado pelos esclarecimentos de Id ba2a2cc, o autor, mecânico, cujo contrato de trabalho com a ré, empresa de locação de veículos (motos), perdurou de 01/04/2024 a 01/08/2025, manteve durante todo o contrato de trabalho contato direto com óleos e graxas, que contêm em sua composição derivados de hidrocarbonetos aromáticos, o que enquadra suas atividades naquelas descritas no Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, que considera como insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (grifamos). Apurou o especialista, após vistoria técnica realizada in loco, que "Foi constatada exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono na forma de destilados de petróleo componentes esses contidos na graxa lubrificante e no óleo lubrificante de motor e também na forma de mistura de hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo, como o benzeno, o tolueno e o xileno componentes da gasolina, produtos químicos esses manuseados durante a execução das atividades de manutenção mecânica corretiva e preventiva de motocicletas, realizadas diariamente e de modo habitual, não ocasional e/ou intermitente pelo Reclamante, na função de Mecânico II, no setor de Manutenção da Reclamada". Nesse contexto, vazios os argumentos da ré em sentido contrário, sobretudo porque emerge dos autos que não houve adequada proteção do autor contra os referidos agentes insalubres, conforme discriminado pelo perito. Embora a recorrente tenha apresentado as fichas de entrega de EPI's ao reclamante (Id 3593452), dela consta o fornecimento apenas de Protetor Auditivo do Tipo Plug (CA 10043), Calçado de Segurança (CA 43339) e Luvas de Nylon (CA 29014), cujo certificado de aprovação, segundo o Expert, indica proteção contra agentes mecânicos e térmicos. Asseverou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de luvas de látex e/ou nitrílicas e/ou de PVC e/ou de cremes protetivos para a pele, durante todo o pacto laboral, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente" (destacamos). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "quanto aos óleos manuseados e/ou manipulados pelo Autor, são classificados nos grupos 2A e 2B, portanto, provavelmente e possivelmente carcinogênicos para humanos. Ademais, é muito importante a salientar, que esta classificação aplica-se, única e exclusivamente a óleos minerais novos e sem uso, logo, os óleos minerais manipulados pelo Autor, em contato com temperaturas elevadas dos motores das motocicletas perde a sua característica original, portanto, há que se destacar que óleos queimados e óleos usados são classificados no grupo 1, por adquirem características carcinogênicas ao longo do processo devido a exposição a elevada temperatura" (Id ba2a2cc, grifamos). Comungo, assim, do entendimento da Origem no sentido de que, "No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega somente de luvas com CA aprovado para proteção contra agentes mecânicos e térmicos, conforme analisado pelo Perito (fl. 270), não tendo sido comprovado o fornecimento de cremes de proteção para a pele e luvas de látex eficazes contra agentes químicos. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que os óleos utilizados são severamente refinados e possuem baixo teor de compostos cancerígenos e que a exposição era apenas eventual. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos, refutou tais argumentos, explicando que os óleos, mesmo que inicialmente refinados, ao serem utilizados nos motores e submetidos a altas temperaturas, adquirem características carcinogênicas, sendo classificados como 'óleo queimado', o que justifica o enquadramento. Ademais, o manuseio de gasolina, mesmo que para transferência entre tanques, também configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova documental, por sua vez, não demonstrou o fornecimento dos EPIs necessários, corroborando a conclusão pericial" (g. n.). Como corolário, prevalecendo as conclusões periciais sobre a exposição do autor aos referidos agentes químicos, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de comprovar a adequada proteção, faz mesmo jus o reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos, consoante definido na sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - banco de horas Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da PLR Sem razão. A cláusula 18ª, alínea "f", do instrumento coletivo juntado sob Id f3679ff, invocada nas razões do apelo, dispõe que sofrerão descontos no pagamento da PPR os empregados que cometerem faltas injustificadas ("70% do valor da PPR por evento", "sem limite") e atrasos ("30% do valor da PPR", "a partir do 5º atraso no período de apuração"). Na contestação (Id 0ae2785), a ré sustentou que, "a partir da análise dos cartões de ponto juntados, verifica-se que o RECLAMANTE faltou injustificadamente em diversos dias, bem como teve diversos atrasos superiores a dez minutos. Ou seja, em razão das infrações cometidas, o RECLAMANTE perdeu o direito a 100% das parcelas" (SIC, grifamos). Nesse tom, alegando fato impeditivo do direito perseguido, cabia à ré comprovar objetivamente a ocorrência de infrações do autor em quantidade suficiente para a perda total do direito ao benefício, o que não ocorreu in casu. Consoante bem observado na sentença, "a simples alegação de que o empregado não atingiu os critérios, desacompanhada de prova documental da apuração ou demonstração dessa apuração, não é suficiente para afastar o direito do trabalhador". Como corolário, impõe-se manter a sentença de Origem que deferiu o pagamento de PLR, nos moldes previstos na cláusula 18ª da CCT, "respeitada sua vigência, o período do contrato de trabalho, os critérios previstos em referida cláusula e a proporcionalidade (Súmula 451, da SDI-1)". Desprovejo. Da justiça gratuita O reclamante, mecânico, obteve os benefícios da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id b5e9c97), não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. De qualquer modo, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.), como in casu, sendo certo, outrossim, que se aplica à hipótese dos autos a presunção de pobreza prevista no art. 790, § 3º, da CLT, considerada a remuneração última de R$ 2.234,20 (Id 3ca487b), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não se há falar em "reversão do ônus da sucumbência". No mais, em relação aos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, cujo teor previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como 'in casu' -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucionalpelo E. STF. Entrementes, de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento da ADI 5766, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, nesse contexto, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Assim, emerge mesmo impositiva a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais, como bem decidido, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, tudo conforme a decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766. Por fim, o percentual fixado de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE DE JESUS