Detalhe do processo

1001231-76.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001231-76.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P. P. R. Perozi Supermercado (Supermercado Tais) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls retro, o qual anulou a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Pois bem. Para realização da perícia, nomeio o(a) expert Sr. ALCIDES HENRIQUE LEITE WROBLEWSKI, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte requerida, porquanto a perícia foi por ela solicitada, nos termos do art. 95, do CPC. Assim sendo, intime-se o(a) nobre expert para que apresente a estimativa de seus honorários nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte Ré, pelo mesmo prazo. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada e análise do laudo pericial, será aferida a pertinência da dilação probatória, com a oitiva de testemunhas. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor P. P. R. PEROZI SUPERMERCADO (SUPERMERCADO TAIS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO

OAB: 175937/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001231-76.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P. P. R. Perozi Supermercado (Supermercado Tais) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls retro, o qual anulou a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Pois bem. Para realização da perícia, nomeio o(a) expert Sr. ALCIDES HENRIQUE LEITE WROBLEWSKI, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte requerida, porquanto a perícia foi por ela solicitada, nos termos do art. 95, do CPC. Assim sendo, intime-se o(a) nobre expert para que apresente a estimativa de seus honorários nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte Ré, pelo mesmo prazo. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada e análise do laudo pericial, será aferida a pertinência da dilação probatória, com a oitiva de testemunhas. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP)