Detalhe do processo

1001231-45.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001231-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2a1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada São Paulo Transportes S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A multa de 50% prevista no art. 467, da CLT apresenta uma característica sui generis, isso em razão de a sua incidência depender de um acontecimento futuro e incerto no processo, a saber: não quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Sob essa perspectiva, entende-se que, no caso em apreço, a causa de pedir da multa prevista no art. 467, da CLT está atrelada à própria causa de pedir das verbas rescisórias requeridas na exordial (fl. 05 do pdf), de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O autor postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, em 30/07/2025, sustentando que a penalidade foi indevida e abusiva. A primeira reclamada defende a rescisão contratual por justa causa, alegando que o reclamante agiu de forma desidiosa e insubordinada ao longo do contrato, culminando no episódio em que foi encontrado dormindo no posto de trabalho. Examina-se. A dispensa por justa causa é a punição máxima aplicável ao trabalhador, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da gravidade da conduta e da autoria do ato faltoso, cujo ônus probatório pertence integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. A primeira reclamada apresentou advertências disciplinares escritas e uma suspensão. Tais documentos, embora assinados por duas testemunhas, servem apenas para comprovar que o reclamante tomou ciência das penalidades aplicadas naquelas datas. Contudo, tais registros unilaterais não possuem o condão de comprovar a veracidade fática dos motivos que ensejaram as referidas sanções disciplinares, as quais foram expressamente impugnadas pelo reclamante, em sede de réplica. Cabia à empregadora produzir prova oral ou documental idônea em juízo para demonstrar a efetiva ocorrência dos atos de insubordinação e da alegada dormência no posto de serviço, o que não veio a ocorrer. Registre-se que nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. Diante da ausência de provas sobre a materialidade dos fatos ensejadores das punições, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional (6/12)[2], do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional)[3] e da multa de 40% sobre o FGTS. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional: R$ 2.513,91[4]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025. Os documentos de fls. 71/73 e 78/79 do pdf evidenciam que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que mantinha contato com instalações elétricas, ar-condicionado, solda e cilindro de gás. A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram perigosas. O laudo constatou que o reclamante atuava na manutenção preventiva e corretiva de ar-condicionado tipo split, em baixa ou extrabaixa tensão, sem contato com o sistema elétrico de potência ou circuitos de alta tensão, caracterizando operações elementares de baixa complexidade. Constatou-se, ainda, que o autor não acessava as áreas dos geradores de emergência, tampouco mantinha contato com inflamáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o reclamante não produziu contraprova apta a afastar as conclusões do Sr. Perito. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, fundamentando o pedido na dispensa por justa causa infundada e no não pagamento de suas verbas rescisórias. A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem ou dignidade, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O inadimplemento de obrigações contratuais e a reversão da justa causa em juízo, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de controvérsia de natureza patrimonial que é devidamente reparada com o pagamento das diferenças a título de verbas rescisórias, acrescidas de juros e correção monetária, não restando demonstrado nos autos qualquer constrangimento, humilhação ou situação vexatória extraordinária que tenha atingido a esfera extrapatrimonial do autor. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O fato gerador das verbas rescisórias objeto de condenação é a dispensa do autor, ocorrida em 30/07/2025. A segunda reclamada comprovou que o reclamante prestou serviços em seu benefício tão somente nos meses de março e abril de 2025, conforme relação de empregados e demonstrativos de FGTS juntados aos autos, de sorte que não deve responder pelo adimplemento pelas verbas rescisórias objeto de condenação. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 11 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. À análise. O exercício do direito de ação e a submissão de pretensões à apreciação do Poder Judiciário situam-se no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Não restando demonstrada conduta intencionalmente maliciosa ou fraudulenta do autor que extrapole os limites da lide, deixo de aplicar a penalidade. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao reclamante. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCELO JOSE DA SILVA em desfavor de L2G COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, primeira reclamada, e SÃO PAULO TRANSPORTES S.A., segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reverter a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025, bem assim para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12), do décimo terceiro salário proporcional (6/12), do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional) e da multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [3] Não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3, e o pedido de incidência do FGTS sobre o saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 será analisado em tópico próprio. [4] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELDER PRADO SAMPAIO

Réu L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

Autor MARCELO JOSE DA SILVA

Réu SAO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE SOUZA DA COSTA

OAB: 384350/SP

ANA MARIA FERREIRA

OAB: 97048/SP

ANDRESSA ASTRO GOMES

OAB: 342290/SP

ANDREW FELIPE DE SOUZA GUSSON PEIGO

OAB: 497555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001231-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2a1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada São Paulo Transportes S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A multa de 50% prevista no art. 467, da CLT apresenta uma característica sui generis, isso em razão de a sua incidência depender de um acontecimento futuro e incerto no processo, a saber: não quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Sob essa perspectiva, entende-se que, no caso em apreço, a causa de pedir da multa prevista no art. 467, da CLT está atrelada à própria causa de pedir das verbas rescisórias requeridas na exordial (fl. 05 do pdf), de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O autor postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, em 30/07/2025, sustentando que a penalidade foi indevida e abusiva. A primeira reclamada defende a rescisão contratual por justa causa, alegando que o reclamante agiu de forma desidiosa e insubordinada ao longo do contrato, culminando no episódio em que foi encontrado dormindo no posto de trabalho. Examina-se. A dispensa por justa causa é a punição máxima aplicável ao trabalhador, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da gravidade da conduta e da autoria do ato faltoso, cujo ônus probatório pertence integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. A primeira reclamada apresentou advertências disciplinares escritas e uma suspensão. Tais documentos, embora assinados por duas testemunhas, servem apenas para comprovar que o reclamante tomou ciência das penalidades aplicadas naquelas datas. Contudo, tais registros unilaterais não possuem o condão de comprovar a veracidade fática dos motivos que ensejaram as referidas sanções disciplinares, as quais foram expressamente impugnadas pelo reclamante, em sede de réplica. Cabia à empregadora produzir prova oral ou documental idônea em juízo para demonstrar a efetiva ocorrência dos atos de insubordinação e da alegada dormência no posto de serviço, o que não veio a ocorrer. Registre-se que nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. Diante da ausência de provas sobre a materialidade dos fatos ensejadores das punições, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional (6/12)[2], do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional)[3] e da multa de 40% sobre o FGTS. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional: R$ 2.513,91[4]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025. Os documentos de fls. 71/73 e 78/79 do pdf evidenciam que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que mantinha contato com instalações elétricas, ar-condicionado, solda e cilindro de gás. A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram perigosas. O laudo constatou que o reclamante atuava na manutenção preventiva e corretiva de ar-condicionado tipo split, em baixa ou extrabaixa tensão, sem contato com o sistema elétrico de potência ou circuitos de alta tensão, caracterizando operações elementares de baixa complexidade. Constatou-se, ainda, que o autor não acessava as áreas dos geradores de emergência, tampouco mantinha contato com inflamáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o reclamante não produziu contraprova apta a afastar as conclusões do Sr. Perito. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, fundamentando o pedido na dispensa por justa causa infundada e no não pagamento de suas verbas rescisórias. A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem ou dignidade, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O inadimplemento de obrigações contratuais e a reversão da justa causa em juízo, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de controvérsia de natureza patrimonial que é devidamente reparada com o pagamento das diferenças a título de verbas rescisórias, acrescidas de juros e correção monetária, não restando demonstrado nos autos qualquer constrangimento, humilhação ou situação vexatória extraordinária que tenha atingido a esfera extrapatrimonial do autor. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O fato gerador das verbas rescisórias objeto de condenação é a dispensa do autor, ocorrida em 30/07/2025. A segunda reclamada comprovou que o reclamante prestou serviços em seu benefício tão somente nos meses de março e abril de 2025, conforme relação de empregados e demonstrativos de FGTS juntados aos autos, de sorte que não deve responder pelo adimplemento pelas verbas rescisórias objeto de condenação. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 11 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. À análise. O exercício do direito de ação e a submissão de pretensões à apreciação do Poder Judiciário situam-se no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Não restando demonstrada conduta intencionalmente maliciosa ou fraudulenta do autor que extrapole os limites da lide, deixo de aplicar a penalidade. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao reclamante. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCELO JOSE DA SILVA em desfavor de L2G COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, primeira reclamada, e SÃO PAULO TRANSPORTES S.A., segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reverter a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025, bem assim para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12), do décimo terceiro salário proporcional (6/12), do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional) e da multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [3] Não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3, e o pedido de incidência do FGTS sobre o saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 será analisado em tópico próprio. [4] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001231-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2a1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada São Paulo Transportes S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A multa de 50% prevista no art. 467, da CLT apresenta uma característica sui generis, isso em razão de a sua incidência depender de um acontecimento futuro e incerto no processo, a saber: não quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Sob essa perspectiva, entende-se que, no caso em apreço, a causa de pedir da multa prevista no art. 467, da CLT está atrelada à própria causa de pedir das verbas rescisórias requeridas na exordial (fl. 05 do pdf), de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O autor postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, em 30/07/2025, sustentando que a penalidade foi indevida e abusiva. A primeira reclamada defende a rescisão contratual por justa causa, alegando que o reclamante agiu de forma desidiosa e insubordinada ao longo do contrato, culminando no episódio em que foi encontrado dormindo no posto de trabalho. Examina-se. A dispensa por justa causa é a punição máxima aplicável ao trabalhador, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da gravidade da conduta e da autoria do ato faltoso, cujo ônus probatório pertence integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. A primeira reclamada apresentou advertências disciplinares escritas e uma suspensão. Tais documentos, embora assinados por duas testemunhas, servem apenas para comprovar que o reclamante tomou ciência das penalidades aplicadas naquelas datas. Contudo, tais registros unilaterais não possuem o condão de comprovar a veracidade fática dos motivos que ensejaram as referidas sanções disciplinares, as quais foram expressamente impugnadas pelo reclamante, em sede de réplica. Cabia à empregadora produzir prova oral ou documental idônea em juízo para demonstrar a efetiva ocorrência dos atos de insubordinação e da alegada dormência no posto de serviço, o que não veio a ocorrer. Registre-se que nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. Diante da ausência de provas sobre a materialidade dos fatos ensejadores das punições, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional (6/12)[2], do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional)[3] e da multa de 40% sobre o FGTS. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional: R$ 2.513,91[4]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025. Os documentos de fls. 71/73 e 78/79 do pdf evidenciam que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que mantinha contato com instalações elétricas, ar-condicionado, solda e cilindro de gás. A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram perigosas. O laudo constatou que o reclamante atuava na manutenção preventiva e corretiva de ar-condicionado tipo split, em baixa ou extrabaixa tensão, sem contato com o sistema elétrico de potência ou circuitos de alta tensão, caracterizando operações elementares de baixa complexidade. Constatou-se, ainda, que o autor não acessava as áreas dos geradores de emergência, tampouco mantinha contato com inflamáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o reclamante não produziu contraprova apta a afastar as conclusões do Sr. Perito. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, fundamentando o pedido na dispensa por justa causa infundada e no não pagamento de suas verbas rescisórias. A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem ou dignidade, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O inadimplemento de obrigações contratuais e a reversão da justa causa em juízo, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de controvérsia de natureza patrimonial que é devidamente reparada com o pagamento das diferenças a título de verbas rescisórias, acrescidas de juros e correção monetária, não restando demonstrado nos autos qualquer constrangimento, humilhação ou situação vexatória extraordinária que tenha atingido a esfera extrapatrimonial do autor. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O fato gerador das verbas rescisórias objeto de condenação é a dispensa do autor, ocorrida em 30/07/2025. A segunda reclamada comprovou que o reclamante prestou serviços em seu benefício tão somente nos meses de março e abril de 2025, conforme relação de empregados e demonstrativos de FGTS juntados aos autos, de sorte que não deve responder pelo adimplemento pelas verbas rescisórias objeto de condenação. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 11 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. À análise. O exercício do direito de ação e a submissão de pretensões à apreciação do Poder Judiciário situam-se no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Não restando demonstrada conduta intencionalmente maliciosa ou fraudulenta do autor que extrapole os limites da lide, deixo de aplicar a penalidade. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao reclamante. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCELO JOSE DA SILVA em desfavor de L2G COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, primeira reclamada, e SÃO PAULO TRANSPORTES S.A., segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reverter a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025, bem assim para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12), do décimo terceiro salário proporcional (6/12), do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional) e da multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [3] Não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3, e o pedido de incidência do FGTS sobre o saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 será analisado em tópico próprio. [4] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001231-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2a1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada São Paulo Transportes S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A multa de 50% prevista no art. 467, da CLT apresenta uma característica sui generis, isso em razão de a sua incidência depender de um acontecimento futuro e incerto no processo, a saber: não quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Sob essa perspectiva, entende-se que, no caso em apreço, a causa de pedir da multa prevista no art. 467, da CLT está atrelada à própria causa de pedir das verbas rescisórias requeridas na exordial (fl. 05 do pdf), de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O autor postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, em 30/07/2025, sustentando que a penalidade foi indevida e abusiva. A primeira reclamada defende a rescisão contratual por justa causa, alegando que o reclamante agiu de forma desidiosa e insubordinada ao longo do contrato, culminando no episódio em que foi encontrado dormindo no posto de trabalho. Examina-se. A dispensa por justa causa é a punição máxima aplicável ao trabalhador, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da gravidade da conduta e da autoria do ato faltoso, cujo ônus probatório pertence integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. A primeira reclamada apresentou advertências disciplinares escritas e uma suspensão. Tais documentos, embora assinados por duas testemunhas, servem apenas para comprovar que o reclamante tomou ciência das penalidades aplicadas naquelas datas. Contudo, tais registros unilaterais não possuem o condão de comprovar a veracidade fática dos motivos que ensejaram as referidas sanções disciplinares, as quais foram expressamente impugnadas pelo reclamante, em sede de réplica. Cabia à empregadora produzir prova oral ou documental idônea em juízo para demonstrar a efetiva ocorrência dos atos de insubordinação e da alegada dormência no posto de serviço, o que não veio a ocorrer. Registre-se que nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. Diante da ausência de provas sobre a materialidade dos fatos ensejadores das punições, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional (6/12)[2], do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional)[3] e da multa de 40% sobre o FGTS. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional: R$ 2.513,91[4]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 06/03/2025 a 30/07/2025. Os documentos de fls. 71/73 e 78/79 do pdf evidenciam que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que mantinha contato com instalações elétricas, ar-condicionado, solda e cilindro de gás. A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram perigosas. O laudo constatou que o reclamante atuava na manutenção preventiva e corretiva de ar-condicionado tipo split, em baixa ou extrabaixa tensão, sem contato com o sistema elétrico de potência ou circuitos de alta tensão, caracterizando operações elementares de baixa complexidade. Constatou-se, ainda, que o autor não acessava as áreas dos geradores de emergência, tampouco mantinha contato com inflamáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o reclamante não produziu contraprova apta a afastar as conclusões do Sr. Perito. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, fundamentando o pedido na dispensa por justa causa infundada e no não pagamento de suas verbas rescisórias. A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem ou dignidade, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O inadimplemento de obrigações contratuais e a reversão da justa causa em juízo, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de controvérsia de natureza patrimonial que é devidamente reparada com o pagamento das diferenças a título de verbas rescisórias, acrescidas de juros e correção monetária, não restando demonstrado nos autos qualquer constrangimento, humilhação ou situação vexatória extraordinária que tenha atingido a esfera extrapatrimonial do autor. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O fato gerador das verbas rescisórias objeto de condenação é a dispensa do autor, ocorrida em 30/07/2025. A segunda reclamada comprovou que o reclamante prestou serviços em seu benefício tão somente nos meses de março e abril de 2025, conforme relação de empregados e demonstrativos de FGTS juntados aos autos, de sorte que não deve responder pelo adimplemento pelas verbas rescisórias objeto de condenação. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 11 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. À análise. O exercício do direito de ação e a submissão de pretensões à apreciação do Poder Judiciário situam-se no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Não restando demonstrada conduta intencionalmente maliciosa ou fraudulenta do autor que extrapole os limites da lide, deixo de aplicar a penalidade. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao reclamante. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCELO JOSE DA SILVA em desfavor de L2G COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, primeira reclamada, e SÃO PAULO TRANSPORTES S.A., segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segunda reclamada SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reverter a dispensa para a modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 30/07/2025, bem assim para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (30 dias), do aviso prévio indenizado (30 dias), das férias proporcionais + 1/3 (6/12), do décimo terceiro salário proporcional (6/12), do FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional) e da multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias, proceder à entrega ao reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego do autor no seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 30 dias de aviso prévio indenizados. [3] Não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3, e o pedido de incidência do FGTS sobre o saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 será analisado em tópico próprio. [4] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DA SILVA