1001231-38.2019.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001231-38.2019.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Meire Costa Santos - Mariana Costa Schechter - Maria Margarida de Araújo - Josue Alves dos Santos - A viúva Margarida manifestou-se às fls. 1120/1121 sem oposição à proposta, requerendo a observância da gratuidade da justiça a ela deferida para dispensa de adiantamento, bem como a prévia intimação sobre data e horário dos atos periciais. Por sua vez, a inventariante e a herdeira Mariana peticionaram às fls. 1122/1124 sustentando a desnecessidade da perícia judicial e requerendo, caso mantida, a atribuição integral do adiantamento dos honorários à viúva ou a redução do montante com aproveitamento dos laudos particulares de fls. 883/906. Rejeito o pedido de dispensa da perícia. A avaliação judicial foi expressamente determinada às fls. 1101/1102 diante da relevante divergência entre as partes acerca do real valor dos bens e da necessidade de discriminar, no imóvel da Rua do Sossego, o valor do terreno e das construções e benfeitorias, providência indispensável para a correta definição dos quinhões e resolução das questões patrimoniais controvertidas. Considerando a natureza dos trabalhos, a complexidade técnica, o número de bens avaliados e a necessidade de deslocamento a comarcas distintas, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00, quantia adequada aos parâmetros do caso. No tocante ao custeio da prova, tendo sido a perícia determinada em razão de divergência instalada entre as partes, o encargo do adiantamento incumbe a ambos os polos (artigo 95 do CPC). Contudo, sendo a viúva Margarida beneficiária da justiça gratuita (fls. 1101), fica ela dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%), a qual será requisitada oportunamente segundo as regras da assistência judiciária gratuita. A quota-parte remanescente (50%), equivalente a R$ 6.000,00, deverá ser depositada pela inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, com recursos do próprio espólio ou mediante adiantamento pelas herdeiras para oportuno acerto de contas. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Com a comprovação do depósito da parcela devida, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data, o horário e o local de realização das vistorias com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar a ciência prévia e o acompanhamento das partes (artigo 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MONICA SOUZA ALVES (OAB 285761/SP), AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), CLEIA DE BRITO MENDES (OAB 519513/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), GIOVANNA MENDONÇA DE OLIVEIRA DORTA (OAB 531818/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA MARGARIDA DE ARAúJO
Autor MARIANA COSTA SCHECHTER
Autor MEIRE COSTA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATA SILVA LACERDA
OAB: 273050/SP
MONICA SOUZA ALVES
OAB: 285761/SP
ERNESTO REZENDE NETO
OAB: 79263/SP
MARIO SOLIMENE FILHO
OAB: 136987/SP
GIOVANNA MENDONÇA DE OLIVEIRA DORTA
OAB: 531818/SP
CLEIA DE BRITO MENDES
OAB: 519513/SP
CRISTIANE APARECIDA COSTA
OAB: 426797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001231-38.2019.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Meire Costa Santos - Mariana Costa Schechter - Maria Margarida de Araújo - Josue Alves dos Santos - A viúva Margarida manifestou-se às fls. 1120/1121 sem oposição à proposta, requerendo a observância da gratuidade da justiça a ela deferida para dispensa de adiantamento, bem como a prévia intimação sobre data e horário dos atos periciais. Por sua vez, a inventariante e a herdeira Mariana peticionaram às fls. 1122/1124 sustentando a desnecessidade da perícia judicial e requerendo, caso mantida, a atribuição integral do adiantamento dos honorários à viúva ou a redução do montante com aproveitamento dos laudos particulares de fls. 883/906. Rejeito o pedido de dispensa da perícia. A avaliação judicial foi expressamente determinada às fls. 1101/1102 diante da relevante divergência entre as partes acerca do real valor dos bens e da necessidade de discriminar, no imóvel da Rua do Sossego, o valor do terreno e das construções e benfeitorias, providência indispensável para a correta definição dos quinhões e resolução das questões patrimoniais controvertidas. Considerando a natureza dos trabalhos, a complexidade técnica, o número de bens avaliados e a necessidade de deslocamento a comarcas distintas, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00, quantia adequada aos parâmetros do caso. No tocante ao custeio da prova, tendo sido a perícia determinada em razão de divergência instalada entre as partes, o encargo do adiantamento incumbe a ambos os polos (artigo 95 do CPC). Contudo, sendo a viúva Margarida beneficiária da justiça gratuita (fls. 1101), fica ela dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%), a qual será requisitada oportunamente segundo as regras da assistência judiciária gratuita. A quota-parte remanescente (50%), equivalente a R$ 6.000,00, deverá ser depositada pela inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, com recursos do próprio espólio ou mediante adiantamento pelas herdeiras para oportuno acerto de contas. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Com a comprovação do depósito da parcela devida, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data, o horário e o local de realização das vistorias com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar a ciência prévia e o acompanhamento das partes (artigo 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MONICA SOUZA ALVES (OAB 285761/SP), AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), CLEIA DE BRITO MENDES (OAB 519513/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), GIOVANNA MENDONÇA DE OLIVEIRA DORTA (OAB 531818/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)