Detalhe do processo

1001231-34.2025.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001231-34.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.A.F. - C.D.H.U.E.S.P.C. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anadir Aparecida Ferreira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para os fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 16.903,16 (dezesseis mil, novecentos e três reais e dezesseis centavos), sendo R$ 14.903,16 referentes aos custos de reparo do imóvel e R$ 2.000,00 destinados ao custeio da estadia provisória da autora. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (momento em que a obrigação material tornou-se quantificada e líquida), com incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esta verba incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros moratórios incidentes a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes da aludida fundamentação legal. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão e tendo em vista que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por dano moral em valor inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, condeno a ré, com exclusividade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em obediência aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.A.F.

Réu C.D.H.U.E.S.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001231-34.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.A.F. - C.D.H.U.E.S.P.C. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anadir Aparecida Ferreira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para os fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 16.903,16 (dezesseis mil, novecentos e três reais e dezesseis centavos), sendo R$ 14.903,16 referentes aos custos de reparo do imóvel e R$ 2.000,00 destinados ao custeio da estadia provisória da autora. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (momento em que a obrigação material tornou-se quantificada e líquida), com incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esta verba incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros moratórios incidentes a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes da aludida fundamentação legal. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão e tendo em vista que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por dano moral em valor inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, condeno a ré, com exclusividade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em obediência aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)