1001230-81.2025.5.02.0332
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001230-81.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: RAY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485d4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas partes e EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO , na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Honorários periciais a cargo da parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a complexidade da prova pericial produzida no presente feito, o tempo provável, as despesas e os investimentos em recursos materiais e humanos despendidos pelo i. perito para elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais, para a perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os valores constantes nos Anexos do ATO GP/CR nº 02, de 15/09/2021 e o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, consoante parágrafo 1º, do artigo 790-B, da CLT. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, de eficácia contra todos e de efeito vinculante (artigo 102, § 2º da C.F.), os honorários pericias devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02 /2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo(a) reclamante arbitradas sobre o valor do acordo, no importe de 2%, isento do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que o valor do acordo não supera o limite fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a intimação da União. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se as partes e, após: 1) Mova-se o processo para a fase de Liquidação; 2) Registrem-se os valores do acordo; 3) Aguarde-se na tarefa "Aguardando Cumprimento de Acordo". 4) Com o decurso do prazo e em não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes , AO ARQUIVO. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAY RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO CIRENZA
Autor RAY RODRIGUES DA SILVA
Réu TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR
OAB: 275514/SP
RICARDO BARONI SUSIN
OAB: 56864/RS
KELEN BORGES BECHLIN
OAB: 73257/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001230-81.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: RAY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485d4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas partes e EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO , na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Honorários periciais a cargo da parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a complexidade da prova pericial produzida no presente feito, o tempo provável, as despesas e os investimentos em recursos materiais e humanos despendidos pelo i. perito para elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais, para a perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os valores constantes nos Anexos do ATO GP/CR nº 02, de 15/09/2021 e o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, consoante parágrafo 1º, do artigo 790-B, da CLT. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, de eficácia contra todos e de efeito vinculante (artigo 102, § 2º da C.F.), os honorários pericias devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02 /2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo(a) reclamante arbitradas sobre o valor do acordo, no importe de 2%, isento do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que o valor do acordo não supera o limite fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a intimação da União. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se as partes e, após: 1) Mova-se o processo para a fase de Liquidação; 2) Registrem-se os valores do acordo; 3) Aguarde-se na tarefa "Aguardando Cumprimento de Acordo". 4) Com o decurso do prazo e em não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes , AO ARQUIVO. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAY RODRIGUES DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001230-81.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: RAY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485d4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas partes e EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO , na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Honorários periciais a cargo da parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a complexidade da prova pericial produzida no presente feito, o tempo provável, as despesas e os investimentos em recursos materiais e humanos despendidos pelo i. perito para elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais, para a perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os valores constantes nos Anexos do ATO GP/CR nº 02, de 15/09/2021 e o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, consoante parágrafo 1º, do artigo 790-B, da CLT. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, de eficácia contra todos e de efeito vinculante (artigo 102, § 2º da C.F.), os honorários pericias devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02 /2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo(a) reclamante arbitradas sobre o valor do acordo, no importe de 2%, isento do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que o valor do acordo não supera o limite fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a intimação da União. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se as partes e, após: 1) Mova-se o processo para a fase de Liquidação; 2) Registrem-se os valores do acordo; 3) Aguarde-se na tarefa "Aguardando Cumprimento de Acordo". 4) Com o decurso do prazo e em não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes , AO ARQUIVO. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL