Detalhe do processo

1001230-47.2025.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001230-47.2025.5.02.0020 RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. 13af7fcINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13af7fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001230-47.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDA: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9ae873e, que julgou procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. aceee4e, pelo qual requer a reforma em relação ao termo inicial e percentual do pensionamento. Contrarrazões sob Id. 22b2429. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO DANO MATERIAL - TERMO INICIAL E PERCENTUAL Insurge-se o reclamante contra a fixação do termo inicial do pensionamento mensal temporário na data da realização da perícia médica (28/5/2025). Aduz que a obrigação de reparar o dano material deve retroagir à data do acidente de trabalho típico, ocorrido em 29/5/2021 ou, subsidiariamente, ao início dos períodos de afastamento previdenciário concedidos pelo órgão gestor em 2022 e 2023. Postula a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal temporária (10%) do seu salário contratual reajustado, aduzindo que o percentual adotado com base exclusivamente na tabela de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não reflete o real impacto da lesão em relação à atividade de operador de manobra, a qual exige constante esforço físico dos membros inferiores. Sem razão. A indenização na forma de pensão mensal, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, possui natureza eminentemente reparatória, visando recompor o patrimônio do trabalhador que sofreu depreciação em sua capacidade laborativa decorrente de ato ilícito do empregador. O termo inicial para o pagamento da referida pensão mensal deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, na forma da Súmula 278 do E. STJ. Na ausência de concessão de aposentadoria por invalidez, a data de elaboração ou de realização da perícia médica judicial constitui o marco definidor em que o trabalhador obtém a exata e inequívoca dimensão do seu comprometimento funcional e das restrições de ordem física decorrentes do acidente de trabalho, estabilizando-se a extensão do dano que fundamenta o dever de indenizar. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). De fato, o reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária em períodos pretéritos intercalados (de 27/06/2022 a 30/01/2023 e de 18/04/2023 a 24/07/2023), no entanto, esses afastamentos temporários representam o estágio de tratamento e tentativa de recuperação do obreiro, não se confundindo com o momento em que a lesão se consolidou em seu patamar definitivo de restrição funcional. Admitir a retroação da pensão temporária à data do acidente típico ou aos períodos de percepção de auxílio-doença comum sem a efetiva consolidação da extensão do dano importaria em antecipar os efeitos de uma incapacidade que, até então, exibia caráter eminentemente instável e reversível, além de desconsiderar que a reparação do artigo 950 do Código Civil pressupõe a definição técnica da perda da capacidade funcional. Portanto, agiu com acerto o MM Juízo de Origem ao adotar a data da realização do exame pericial (28/5/2025) como o março inicial da condenação ao pagamento de pensão mensal temporária, uma vez que foi nesse instante que restou tecnicamente constatada a consolidação das sequelas e delineado o período de convalescença necessário de 30 meses. Além disso, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de infortúnio que reduza a capacidade de trabalho deve corresponder à importância do serviço para o qual o ofendido se inabilitou ou ao montante equivalente à depreciação que ele efetivamente sofreu. A extensão da obrigação de indenizar é mensurada de forma estrita pela extensão do dano comprovado nos autos, conforme preceitua a norma do artigo 944 do Código Civil. No caso sub judice, a análise do percentual de redução funcional encontra-se amparada pelos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material decorrente dos autos da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, cuja decisão transitou em julgado e serviu de amparo fático incontroverso para a presente demanda, restou expressamente consignado que o trabalhador sofreu uma redução de 10% de sua capacidade laborativa de forma temporária, com duração estimada de 30 meses a partir do exame pericial . O teor das razões de decidir da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312 vincula o julgamento da presente demanda por força do artigo 503 do Código de Processo Civil, inviabilizando que se adote percentual diverso ou que se presuma a ocorrência de incapacidade total para o exercício da profissão habitual. A despeito dos argumentos do reclamante sobre a exigência física inerente à função de operador de manobra, a prova pericial técnica de onde se concluiu o percentual de 10% considerou as atribuições habituais do trabalhador para quantificar a limitação funcional no membro inferior lesado. Ademais, a base de cálculo fixada na r. sentença contemplou de maneira abrangente a maior remuneração do autor reajustada pelos índices da categoria, acrescida do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos mensalmente pelo duodécimo, o que assegura a observância do princípio da reparação integral do dano material. Dessa forma, revela-se inviável a majoração pretendida, devendo ser mantidos os parâmetros de cálculo e o percentual de 10% fixados na sentença recorrida. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Autor SANDOVAL JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CARINGI RAUPP

OAB: 53969/RS

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001230-47.2025.5.02.0020 RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. 13af7fcINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13af7fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001230-47.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDA: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9ae873e, que julgou procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. aceee4e, pelo qual requer a reforma em relação ao termo inicial e percentual do pensionamento. Contrarrazões sob Id. 22b2429. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO DANO MATERIAL - TERMO INICIAL E PERCENTUAL Insurge-se o reclamante contra a fixação do termo inicial do pensionamento mensal temporário na data da realização da perícia médica (28/5/2025). Aduz que a obrigação de reparar o dano material deve retroagir à data do acidente de trabalho típico, ocorrido em 29/5/2021 ou, subsidiariamente, ao início dos períodos de afastamento previdenciário concedidos pelo órgão gestor em 2022 e 2023. Postula a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal temporária (10%) do seu salário contratual reajustado, aduzindo que o percentual adotado com base exclusivamente na tabela de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não reflete o real impacto da lesão em relação à atividade de operador de manobra, a qual exige constante esforço físico dos membros inferiores. Sem razão. A indenização na forma de pensão mensal, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, possui natureza eminentemente reparatória, visando recompor o patrimônio do trabalhador que sofreu depreciação em sua capacidade laborativa decorrente de ato ilícito do empregador. O termo inicial para o pagamento da referida pensão mensal deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, na forma da Súmula 278 do E. STJ. Na ausência de concessão de aposentadoria por invalidez, a data de elaboração ou de realização da perícia médica judicial constitui o marco definidor em que o trabalhador obtém a exata e inequívoca dimensão do seu comprometimento funcional e das restrições de ordem física decorrentes do acidente de trabalho, estabilizando-se a extensão do dano que fundamenta o dever de indenizar. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). De fato, o reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária em períodos pretéritos intercalados (de 27/06/2022 a 30/01/2023 e de 18/04/2023 a 24/07/2023), no entanto, esses afastamentos temporários representam o estágio de tratamento e tentativa de recuperação do obreiro, não se confundindo com o momento em que a lesão se consolidou em seu patamar definitivo de restrição funcional. Admitir a retroação da pensão temporária à data do acidente típico ou aos períodos de percepção de auxílio-doença comum sem a efetiva consolidação da extensão do dano importaria em antecipar os efeitos de uma incapacidade que, até então, exibia caráter eminentemente instável e reversível, além de desconsiderar que a reparação do artigo 950 do Código Civil pressupõe a definição técnica da perda da capacidade funcional. Portanto, agiu com acerto o MM Juízo de Origem ao adotar a data da realização do exame pericial (28/5/2025) como o março inicial da condenação ao pagamento de pensão mensal temporária, uma vez que foi nesse instante que restou tecnicamente constatada a consolidação das sequelas e delineado o período de convalescença necessário de 30 meses. Além disso, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de infortúnio que reduza a capacidade de trabalho deve corresponder à importância do serviço para o qual o ofendido se inabilitou ou ao montante equivalente à depreciação que ele efetivamente sofreu. A extensão da obrigação de indenizar é mensurada de forma estrita pela extensão do dano comprovado nos autos, conforme preceitua a norma do artigo 944 do Código Civil. No caso sub judice, a análise do percentual de redução funcional encontra-se amparada pelos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material decorrente dos autos da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, cuja decisão transitou em julgado e serviu de amparo fático incontroverso para a presente demanda, restou expressamente consignado que o trabalhador sofreu uma redução de 10% de sua capacidade laborativa de forma temporária, com duração estimada de 30 meses a partir do exame pericial . O teor das razões de decidir da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312 vincula o julgamento da presente demanda por força do artigo 503 do Código de Processo Civil, inviabilizando que se adote percentual diverso ou que se presuma a ocorrência de incapacidade total para o exercício da profissão habitual. A despeito dos argumentos do reclamante sobre a exigência física inerente à função de operador de manobra, a prova pericial técnica de onde se concluiu o percentual de 10% considerou as atribuições habituais do trabalhador para quantificar a limitação funcional no membro inferior lesado. Ademais, a base de cálculo fixada na r. sentença contemplou de maneira abrangente a maior remuneração do autor reajustada pelos índices da categoria, acrescida do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos mensalmente pelo duodécimo, o que assegura a observância do princípio da reparação integral do dano material. Dessa forma, revela-se inviável a majoração pretendida, devendo ser mantidos os parâmetros de cálculo e o percentual de 10% fixados na sentença recorrida. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001230-47.2025.5.02.0020 RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. 13af7fcINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13af7fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001230-47.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SANDOVAL JOSE DA SILVA RECORRIDA: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9ae873e, que julgou procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. aceee4e, pelo qual requer a reforma em relação ao termo inicial e percentual do pensionamento. Contrarrazões sob Id. 22b2429. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO DANO MATERIAL - TERMO INICIAL E PERCENTUAL Insurge-se o reclamante contra a fixação do termo inicial do pensionamento mensal temporário na data da realização da perícia médica (28/5/2025). Aduz que a obrigação de reparar o dano material deve retroagir à data do acidente de trabalho típico, ocorrido em 29/5/2021 ou, subsidiariamente, ao início dos períodos de afastamento previdenciário concedidos pelo órgão gestor em 2022 e 2023. Postula a majoração do percentual fixado a título de pensão mensal temporária (10%) do seu salário contratual reajustado, aduzindo que o percentual adotado com base exclusivamente na tabela de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não reflete o real impacto da lesão em relação à atividade de operador de manobra, a qual exige constante esforço físico dos membros inferiores. Sem razão. A indenização na forma de pensão mensal, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, possui natureza eminentemente reparatória, visando recompor o patrimônio do trabalhador que sofreu depreciação em sua capacidade laborativa decorrente de ato ilícito do empregador. O termo inicial para o pagamento da referida pensão mensal deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, na forma da Súmula 278 do E. STJ. Na ausência de concessão de aposentadoria por invalidez, a data de elaboração ou de realização da perícia médica judicial constitui o marco definidor em que o trabalhador obtém a exata e inequívoca dimensão do seu comprometimento funcional e das restrições de ordem física decorrentes do acidente de trabalho, estabilizando-se a extensão do dano que fundamenta o dever de indenizar. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). De fato, o reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária em períodos pretéritos intercalados (de 27/06/2022 a 30/01/2023 e de 18/04/2023 a 24/07/2023), no entanto, esses afastamentos temporários representam o estágio de tratamento e tentativa de recuperação do obreiro, não se confundindo com o momento em que a lesão se consolidou em seu patamar definitivo de restrição funcional. Admitir a retroação da pensão temporária à data do acidente típico ou aos períodos de percepção de auxílio-doença comum sem a efetiva consolidação da extensão do dano importaria em antecipar os efeitos de uma incapacidade que, até então, exibia caráter eminentemente instável e reversível, além de desconsiderar que a reparação do artigo 950 do Código Civil pressupõe a definição técnica da perda da capacidade funcional. Portanto, agiu com acerto o MM Juízo de Origem ao adotar a data da realização do exame pericial (28/5/2025) como o março inicial da condenação ao pagamento de pensão mensal temporária, uma vez que foi nesse instante que restou tecnicamente constatada a consolidação das sequelas e delineado o período de convalescença necessário de 30 meses. Além disso, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de infortúnio que reduza a capacidade de trabalho deve corresponder à importância do serviço para o qual o ofendido se inabilitou ou ao montante equivalente à depreciação que ele efetivamente sofreu. A extensão da obrigação de indenizar é mensurada de forma estrita pela extensão do dano comprovado nos autos, conforme preceitua a norma do artigo 944 do Código Civil. No caso sub judice, a análise do percentual de redução funcional encontra-se amparada pelos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material decorrente dos autos da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, cuja decisão transitou em julgado e serviu de amparo fático incontroverso para a presente demanda, restou expressamente consignado que o trabalhador sofreu uma redução de 10% de sua capacidade laborativa de forma temporária, com duração estimada de 30 meses a partir do exame pericial . O teor das razões de decidir da reclamação trabalhista nº 1001530-40.2024.5.02.0312 vincula o julgamento da presente demanda por força do artigo 503 do Código de Processo Civil, inviabilizando que se adote percentual diverso ou que se presuma a ocorrência de incapacidade total para o exercício da profissão habitual. A despeito dos argumentos do reclamante sobre a exigência física inerente à função de operador de manobra, a prova pericial técnica de onde se concluiu o percentual de 10% considerou as atribuições habituais do trabalhador para quantificar a limitação funcional no membro inferior lesado. Ademais, a base de cálculo fixada na r. sentença contemplou de maneira abrangente a maior remuneração do autor reajustada pelos índices da categoria, acrescida do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos mensalmente pelo duodécimo, o que assegura a observância do princípio da reparação integral do dano material. Dessa forma, revela-se inviável a majoração pretendida, devendo ser mantidos os parâmetros de cálculo e o percentual de 10% fixados na sentença recorrida. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDOVAL JOSE DA SILVA