Detalhe do processo

1001230-21.2026.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001230-21.2026.8.13.0193/MG AUTOR : CARLOS EURICO BORGES ADVOGADO(A) : SENIO DOS SANTOS (OAB MG046785) DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, vez que não há nos autos indícios que possa arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de uma ação de interdição proposta por Carlos Eurico Borges em face de José Eustáquio Borges , ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o atestado médico no (evento 1 Doc.3, Pg. 13), afirma que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses do interditando, neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC) a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório ao interditando. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo relatório médico acostado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar as pessoas que não se encontram em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado pelo curador na busca de seus melhores interesses. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio o autor da presente ação, Sr. CARLOS EURICO BORGES , como curador provisório do requerido Sr. JOSÉ EUSTÁQUIO BORGES . Considero o curador nomeado em pleno exercício do cargo a partir da data desta decisão. Outrossim, fica garantido o curador provisório o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado. Os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.). Além disso, é vedado ao curador, sem autorização deste Juízo, contrair em nome do curatelado, empréstimos consignados ou não. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como certidão hábil para comprovar a curatela provisória perante todos os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias. É garantido o curador provisório o direito de obter todas as informações que digam respeito a interesses, direitos e bens em nome do interditado, em especial saldos, extratos, informações cadastrais, bens, aplicações, penhores, contratos, dívidas e financiamentos. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá ao curador ou seu advogado promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. 3. Fica o requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; b) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; c) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 4. OFICIE-SE o CRI de Coromandel/MG, solicitando certidão imobiliária em nome do interditando, para fins de verificação da existência de imóveis registrados em seu nome. 5. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita ao autor, NOMEIO perito o médico Ericsson Maika de Almeida, pelo Sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, nas dependências do Fórum, oportunidade o expert deverá ter acesso o todos os documentos médicos do requerido, a serem disponibilizados pela parte requerente. O laudo pericial deverá apresentar resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e a outros porventura apresentados pelo requerente e MP, intimando-se estes para tal finalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, se ainda não feito. Nos termos da portaria nº 7611/PR/2026 fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquentena e sete centavos.). 6. Após a manifestação do perito, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente junto à secretaria deste Juízo eventuais documentos solicitados pelo perito. Quesitação do Juízo: I – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI- Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII- O requerido possui potencialidades para exercer certos atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado? IX – O requerido encontra-se em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. 7. Realizada a perícia, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça cite o requerido, bem como, c onstate o seu estado atual . O curatelado, caso queira, deverá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. Caso decorrido o prazo permaneça inerte o interditando, com fulcro no art. 72, II do CPC, NOMEIO, desde já, curadora especial do interditando citado a Dra. Ana Lara Pereira Damaceno, OAB/MG 213.795. Intime-se a procuradora para dizer se aceita o múnus, em 5 (cinco) dias. Em caso positivo, DÊ-SE VISTA dos autos a curadora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, vista ao autor pelo mesmo prazo. Caso o primeiro nomeado não aceite o encargo, deverá a secretaria proceder às nomeações sucessivas, seguindo a lista de dativos, até que um profissional aceite o múnus . 8. Tudo cumprido, ouçam-se as partes e o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EURICO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SENIO DOS SANTOS

OAB: 46785/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001230-21.2026.8.13.0193/MG AUTOR : CARLOS EURICO BORGES ADVOGADO(A) : SENIO DOS SANTOS (OAB MG046785) DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, vez que não há nos autos indícios que possa arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de uma ação de interdição proposta por Carlos Eurico Borges em face de José Eustáquio Borges , ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o atestado médico no (evento 1 Doc.3, Pg. 13), afirma que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses do interditando, neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC) a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório ao interditando. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo relatório médico acostado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar as pessoas que não se encontram em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado pelo curador na busca de seus melhores interesses. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio o autor da presente ação, Sr. CARLOS EURICO BORGES , como curador provisório do requerido Sr. JOSÉ EUSTÁQUIO BORGES . Considero o curador nomeado em pleno exercício do cargo a partir da data desta decisão. Outrossim, fica garantido o curador provisório o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado. Os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.). Além disso, é vedado ao curador, sem autorização deste Juízo, contrair em nome do curatelado, empréstimos consignados ou não. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como certidão hábil para comprovar a curatela provisória perante todos os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias. É garantido o curador provisório o direito de obter todas as informações que digam respeito a interesses, direitos e bens em nome do interditado, em especial saldos, extratos, informações cadastrais, bens, aplicações, penhores, contratos, dívidas e financiamentos. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá ao curador ou seu advogado promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. 3. Fica o requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; b) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; c) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 4. OFICIE-SE o CRI de Coromandel/MG, solicitando certidão imobiliária em nome do interditando, para fins de verificação da existência de imóveis registrados em seu nome. 5. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita ao autor, NOMEIO perito o médico Ericsson Maika de Almeida, pelo Sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. A perícia será realizada em data a ser agendada pelo perito, nas dependências do Fórum, oportunidade o expert deverá ter acesso o todos os documentos médicos do requerido, a serem disponibilizados pela parte requerente. O laudo pericial deverá apresentar resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e a outros porventura apresentados pelo requerente e MP, intimando-se estes para tal finalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, se ainda não feito. Nos termos da portaria nº 7611/PR/2026 fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquentena e sete centavos.). 6. Após a manifestação do perito, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente junto à secretaria deste Juízo eventuais documentos solicitados pelo perito. Quesitação do Juízo: I – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI- Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII- O requerido possui potencialidades para exercer certos atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado? IX – O requerido encontra-se em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. 7. Realizada a perícia, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça cite o requerido, bem como, c onstate o seu estado atual . O curatelado, caso queira, deverá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. Caso decorrido o prazo permaneça inerte o interditando, com fulcro no art. 72, II do CPC, NOMEIO, desde já, curadora especial do interditando citado a Dra. Ana Lara Pereira Damaceno, OAB/MG 213.795. Intime-se a procuradora para dizer se aceita o múnus, em 5 (cinco) dias. Em caso positivo, DÊ-SE VISTA dos autos a curadora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, vista ao autor pelo mesmo prazo. Caso o primeiro nomeado não aceite o encargo, deverá a secretaria proceder às nomeações sucessivas, seguindo a lista de dativos, até que um profissional aceite o múnus . 8. Tudo cumprido, ouçam-se as partes e o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.