1001230-14.2025.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001230-14.2025.8.26.0219 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararema - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rcrda/Rcrte: Tereza Yasuko Takahashi - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Deram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES. 1. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES PRETENDE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE PREVISÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 3. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTADO MÉDICO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ENFERMIDADE. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 5. RECURSO DA SPPREV NÃO PROVIDO. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP) - Benedito dos Santos (OAB: 519057/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Réu TEREZA YASUKO TAKAHASHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO DOS SANTOS
OAB: 519057/SP
FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS
OAB: 253866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001230-14.2025.8.26.0219 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararema - Recte/Recdo: Estado de São Paulo - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rcrda/Rcrte: Tereza Yasuko Takahashi - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Deram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES. 1. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES PRETENDE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE PREVISÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 3. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTADO MÉDICO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ENFERMIDADE. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 5. RECURSO DA SPPREV NÃO PROVIDO. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP) - Benedito dos Santos (OAB: 519057/SP) - 16º Andar, Sala 1607