1001229-79.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001229-79.2026.8.13.0114/MG AUTOR : OSCAR JOAO ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Oscar João, assistido por i. causídica dativa, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S.A. Narrou que é possuidor de imóvel onde reside e mantinha pequena loja comercial, cuja energia elétrica era fornecida pela ré por meio de três unidades consumidoras distintas. Cerca de seis meses antes do sinistro, preposto da concessionária compareceu ao local para substituir medidores antigos, realizando a troca apenas dos equipamentos das caixas 1 e 3, deixando de substituir o medidor da “caixa 2”, destinado exclusivamente à loja, sob a justificativa de que estaria em boas condições. Em 16 de novembro de 2025, teria ocorrido incêndio de grandes proporções com origem justamente no medidor da caixa 2, o único não substituído. O fogo teria se alastrado e destruído integralmente o estabelecimento comercial, consumindo estoque, mobiliário, equipamentos e estrutura física, conforme boletim de ocorrência e fotografias anexadas. Em decorrência do evento, afirmou ter perdido seu patrimônio e sua única fonte de subsistência. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que houve falha na prestação do serviço e omissão no dever de manutenção preventiva dos equipamentos de medição, cuja guarda e substituição competem à ré. Defendeu que o nexo causal é direto, pois o incêndio teve origem em equipamento de responsabilidade exclusiva da concessionária, inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa do consumidor. Quanto aos prejuízos, pleiteou indenização por danos materiais, compreendendo os danos emergentes relativos à perda total da loja, equipamentos e vasta lista de mercadorias destruídas, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como lucros cessantes correspondentes ao faturamento que deixou de auferir desde o incêndio até a retomada das atividades. Requereu, ainda, indenização por danos morais, sustentando que a destruição do meio de subsistência e o abalo psicológico ultrapassam mero dissabor, sugerindo valor não inferior a R$ 30.000,00. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a total procedência dos pedidos com condenação ao pagamento das indenizações postuladas, custas e honorários, além do arbitramento de honorários à defensora dativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. A CEMIG Distribuição S.A. inaugurou pretensão resistida. Impugnou as alegações e documentos apresentados, sustentando inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumentou que como concessionária de energia elétrica atua conforme as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.000/2021, e que a manutenção e adequação do padrão de entrada de energia são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Afirmou que não executa obras ou manutenção de instalações particulares, limitando-se à rede externa e ao ponto de entrega. Esclareceu que dois medidores foram substituídos em 16/04/2024 e que o equipamento instalado na caixa 2, posteriormente substituído em 18/11/2025, embora apresentasse sinais de aquecimento nos polos, não possuía marcas de incêndio ou danos compatíveis com a causa do sinistro. Destacou que as fotografias do atendimento demonstrariam ausência de queimaduras no medidor, na fiação, na tampa da caixa ou na parede próxima ao padrão, afastando a possibilidade de que o incêndio tenha se iniciado no equipamento de medição. Ressaltou, ainda, que o laudo da Defesa Civil não identificou a origem do incêndio. Defendeu, portanto, que eventual causa do incêndio estaria relacionada às instalações internas do imóvel, de responsabilidade da autora, inexistindo nexo causal entre a atuação da CEMIG e os danos alegados. Citou entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor é responsável pela adequação e manutenção do padrão de entrada de energia. Quanto aos danos morais, sustentou inexistirem os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve conduta ilícita, dano indenizável ou nexo causal, tratando-se, segundo a ré, de mero aborrecimento. Afirmou que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Em relação aos danos materiais, alegou ausência de comprovação da responsabilidade da concessionária e dos prejuízos efetivamente suportados, afirmando que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, que, mesmo sendo prestadora de serviço público, a hipótese envolveria suposta omissão, exigindo demonstração de culpa ou dolo dos agentes da concessionária. Sobre os lucros cessantes, afirmou que o pedido seria improcedente por ausência de ato ilícito, inexistência de prova concreta do prejuízo e inadequação do cálculo apresentado, destacando que faturamento não se confunde com lucro líquido. Argumentou que a indenização por lucros cessantes exige demonstração efetiva do lucro que deixou de ser obtido, não podendo se basear em valores presumidos ou especulativos. Por fim, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é regida pela Lei de Concessões e pelas normas da ANEEL, com aplicação apenas subsidiária do CDC. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, o autor enfatizou que o ponto central da demanda está na falha da concessionária durante procedimento de manutenção preventiva realizado aproximadamente seis meses antes do sinistro, ocasião em que foram substituídos os medidores de duas unidades consumidoras, mas mantido o equipamento da “caixa 2”, que atendia exclusivamente à loja do autor. Afirmou que a decisão de não substituir o medidor, sem justificativa técnica formal, caracterizou negligência, pois o equipamento posteriormente teria sido o ponto de origem do incêndio. Alegou que a concessionária possui o dever de fornecer serviço seguro e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pela manutenção de equipamento de sua propriedade. Defendeu que a manutenção seletiva dos medidores criou risco previsível e que a omissão da ré configurou falha na prestação do serviço, sendo causa determinante do incêndio que destruiu o imóvel e o estabelecimento comercial. Alinhavou a existência de responsabilidade civil objetiva da CEMIG, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, afirmando que foram comprovados o dano e o nexo causal, pois o incêndio teria iniciado no medidor de energia localizado no ponto de entrega sob responsabilidade da concessionária. Aduziu que o boletim de ocorrência indicaria a origem das chamas no equipamento de medição e que não há prova de culpa do consumidor ou de qualquer problema na rede interna do imóvel. Defendeu que a CEMIG não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, e ressalta que os danos materiais decorreram da perda integral de estoque, mobiliário e equipamentos utilizados na atividade comercial, além dos prejuízos relacionados à interrupção da fonte de renda. Reiterou o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Quanto à prova, requereu a inversão do ônus probatório, sustentando sua hipossuficiência técnica diante da capacidade da concessionária de acesso às informações sobre manutenção, histórico do equipamento e registros técnicos. Afirmou ser necessária a realização de perícia por engenheiro eletricista para identificar a origem do incêndio e analisar as condições do medidor, bem como a apresentação dos registros de manutenção das unidades consumidoras, a vida útil do equipamento e os depoimentos dos funcionários responsáveis pela vistoria e substituição dos medidores. Ao final, requereu a total procedência da ação, com afastamento das teses defensivas da CEMIG, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica e a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial, além do arbitramento de honorários em favor da defensora dativa. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em especificação de provas, o autor pretendeu a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, a fim de apurar a origem do incêndio, as condições do medidor instalado na “caixa 2”, a existência de desgaste, defeito ou anomalia no equipamento, a regularidade da substituição apenas dos medidores das caixas 1 e 3 e eventual falha na manutenção preventiva realizada pela concessionária. Sustentou que a perícia é necessária diante da alegação defensiva de causas alternativas para o incêndio sem respaldo técnico. Pleiteou também a produção de prova testemunhal, para comprovar a realização de vistoria anterior pela CEMIG, a substituição parcial dos medidores, a alegação de que o equipamento da caixa 2 teria sido mantido por decisão dos prepostos da ré sob o argumento de que “estava bom”, além das circunstâncias do incêndio e da extensão dos prejuízos suportados. Por fim, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, requerendo que a CEMIG apresente documentos técnicos referentes às inspeções, manutenções, substituições de medidores, ordens de serviço, histórico da unidade consumidora e demais registros relacionados ao equipamento da caixa 2, necessários à realização da perícia. Requereu, assim, o deferimento das provas pericial e testemunhal, bem como a apresentação da documentação técnica pela requerida. Em especificação de provas, a concessionária requerida reiterou integralmente os argumentos apresentados na contestação, afirmando que já seriam suficientes para demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais. Informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente total improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando o feito regularmente constituído, razão pela qual passo ao saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, especificamente quanto à manutenção e substituição do medidor instalado na denominada “caixa 2”, bem como à existência de nexo causal entre eventual falha do equipamento e o incêndio ocorrido no imóvel do autor. Embora o autor sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, com consequente inversão do ônus da prova, a questão deve ser analisada à luz das regras ordinárias de distribuição probatória. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, não implica automática transferência integral do encargo probatório ao fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta ou atividade desempenhada pela concessionária. A inversão do ônus da prova constitui faculdade judicial condicionada à presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, malgrado reconhecida a vulnerabilidade econômica do autor, inclusive já beneficiário da gratuidade judiciária, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a inversão do ônus da prova. A controvérsia não decorre da ausência de acesso do consumidor a documentos ou informações exclusivamente detidos pela ré, mas envolve, principalmente, a apuração técnica da origem do incêndio e das condições do equipamento de medição, matéria que demanda prova especializada e poderá ser esclarecida mediante perícia judicial. Ademais, a alegação de que o incêndio teve origem no medidor da “caixa 2” constitui justamente fato controvertido a ser demonstrado no curso da instrução, não podendo ser presumida em favor de qualquer das partes. Da mesma forma, a circunstância de a concessionária possuir registros internos de manutenção e atendimento não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório, especialmente porque tais documentos podem ser requisitados pelo Juízo no momento oportuno, caso necessários à elucidação da controvérsia. Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a requerida comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Fixo como pontos controvertidos: a) se o incêndio ocorrido no imóvel do autor teve origem no medidor de energia instalado na “caixa 2” ou em outro ponto da instalação elétrica; b) se o equipamento de medição apresentava defeito, desgaste, aquecimento anormal ou qualquer condição técnica capaz de ocasionar o sinistro; c) se houve falha na atuação da CEMIG quanto à vistoria, manutenção preventiva ou substituição do referido medidor; d) se existe nexo causal entre eventual falha da concessionária e os danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente suportados pelo autor; e) a existência, extensão e valor dos prejuízos materiais alegados, incluindo bens destruídos, perda de estoque, equipamentos e eventual paralisação da atividade comercial; f) a existência e eventual quantificação de lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades empresariais; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. Quanto aos meios de prova requeridos pelo autor, entendo necessária a realização de prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. A definição da origem do incêndio, das condições do medidor e da existência de eventual falha no equipamento ou na manutenção realizada pela concessionária depende de conhecimento especializado, não podendo ser solucionada exclusivamente pela análise dos documentos já juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, devendo a perícia analisar, especialmente, a origem provável do incêndio, as condições do equipamento instalado na “caixa 2”, os vestígios existentes, a compatibilidade entre eventual falha do medidor e o sinistro ocorrido, bem como a adequação dos procedimentos de substituição e manutenção adotados pela requerida. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à apuração das circunstâncias relativas à vistoria realizada pela concessionária, à substituição parcial dos medidores, às informações prestadas pelos prepostos da ré e às consequências do incêndio na atividade comercial desenvolvida pelo demandante. Afigura-se pertinente o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, uma vez que os documentos requeridos encontram-se relacionados diretamente ao objeto da controvérsia e estão sob a esfera de disponibilidade da requerida, que detém os registros técnicos e operacionais referentes ao equipamento de medição discutido nos autos. Tais elementos possuem potencial relevância para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto às inspeções realizadas, procedimentos de substituição de medidores, histórico de manutenção, ordens de serviço e eventuais registros de ocorrências envolvendo a unidade consumidora. Ante o exposto: 1 - Considerando que a CEMIG possui, em tese, acesso aos registros relativos às ordens de serviço, inspeções, substituições e histórico da unidade consumidora, determino que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados especificamente ao medidor instalado na “caixa 2”, incluindo ordens de serviço, registros de vistoria, histórico de manutenção e substituição do equipamento, caso existentes, os quais deverão ser disponibilizados ao perito para análise; A documentação deverá ser apresentada sem prejuízo de eventual solicitação complementar pelo expert, caso necessária ao esclarecimento da matéria técnica; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro elétrico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor OSCAR JOAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLENO BARCELOS FERNANDES
OAB: 131753/MG
ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA
OAB: 150840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001229-79.2026.8.13.0114/MG AUTOR : OSCAR JOAO ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Oscar João, assistido por i. causídica dativa, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S.A. Narrou que é possuidor de imóvel onde reside e mantinha pequena loja comercial, cuja energia elétrica era fornecida pela ré por meio de três unidades consumidoras distintas. Cerca de seis meses antes do sinistro, preposto da concessionária compareceu ao local para substituir medidores antigos, realizando a troca apenas dos equipamentos das caixas 1 e 3, deixando de substituir o medidor da “caixa 2”, destinado exclusivamente à loja, sob a justificativa de que estaria em boas condições. Em 16 de novembro de 2025, teria ocorrido incêndio de grandes proporções com origem justamente no medidor da caixa 2, o único não substituído. O fogo teria se alastrado e destruído integralmente o estabelecimento comercial, consumindo estoque, mobiliário, equipamentos e estrutura física, conforme boletim de ocorrência e fotografias anexadas. Em decorrência do evento, afirmou ter perdido seu patrimônio e sua única fonte de subsistência. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que houve falha na prestação do serviço e omissão no dever de manutenção preventiva dos equipamentos de medição, cuja guarda e substituição competem à ré. Defendeu que o nexo causal é direto, pois o incêndio teve origem em equipamento de responsabilidade exclusiva da concessionária, inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa do consumidor. Quanto aos prejuízos, pleiteou indenização por danos materiais, compreendendo os danos emergentes relativos à perda total da loja, equipamentos e vasta lista de mercadorias destruídas, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como lucros cessantes correspondentes ao faturamento que deixou de auferir desde o incêndio até a retomada das atividades. Requereu, ainda, indenização por danos morais, sustentando que a destruição do meio de subsistência e o abalo psicológico ultrapassam mero dissabor, sugerindo valor não inferior a R$ 30.000,00. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a total procedência dos pedidos com condenação ao pagamento das indenizações postuladas, custas e honorários, além do arbitramento de honorários à defensora dativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. A CEMIG Distribuição S.A. inaugurou pretensão resistida. Impugnou as alegações e documentos apresentados, sustentando inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumentou que como concessionária de energia elétrica atua conforme as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.000/2021, e que a manutenção e adequação do padrão de entrada de energia são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Afirmou que não executa obras ou manutenção de instalações particulares, limitando-se à rede externa e ao ponto de entrega. Esclareceu que dois medidores foram substituídos em 16/04/2024 e que o equipamento instalado na caixa 2, posteriormente substituído em 18/11/2025, embora apresentasse sinais de aquecimento nos polos, não possuía marcas de incêndio ou danos compatíveis com a causa do sinistro. Destacou que as fotografias do atendimento demonstrariam ausência de queimaduras no medidor, na fiação, na tampa da caixa ou na parede próxima ao padrão, afastando a possibilidade de que o incêndio tenha se iniciado no equipamento de medição. Ressaltou, ainda, que o laudo da Defesa Civil não identificou a origem do incêndio. Defendeu, portanto, que eventual causa do incêndio estaria relacionada às instalações internas do imóvel, de responsabilidade da autora, inexistindo nexo causal entre a atuação da CEMIG e os danos alegados. Citou entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor é responsável pela adequação e manutenção do padrão de entrada de energia. Quanto aos danos morais, sustentou inexistirem os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve conduta ilícita, dano indenizável ou nexo causal, tratando-se, segundo a ré, de mero aborrecimento. Afirmou que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Em relação aos danos materiais, alegou ausência de comprovação da responsabilidade da concessionária e dos prejuízos efetivamente suportados, afirmando que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, que, mesmo sendo prestadora de serviço público, a hipótese envolveria suposta omissão, exigindo demonstração de culpa ou dolo dos agentes da concessionária. Sobre os lucros cessantes, afirmou que o pedido seria improcedente por ausência de ato ilícito, inexistência de prova concreta do prejuízo e inadequação do cálculo apresentado, destacando que faturamento não se confunde com lucro líquido. Argumentou que a indenização por lucros cessantes exige demonstração efetiva do lucro que deixou de ser obtido, não podendo se basear em valores presumidos ou especulativos. Por fim, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é regida pela Lei de Concessões e pelas normas da ANEEL, com aplicação apenas subsidiária do CDC. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, o autor enfatizou que o ponto central da demanda está na falha da concessionária durante procedimento de manutenção preventiva realizado aproximadamente seis meses antes do sinistro, ocasião em que foram substituídos os medidores de duas unidades consumidoras, mas mantido o equipamento da “caixa 2”, que atendia exclusivamente à loja do autor. Afirmou que a decisão de não substituir o medidor, sem justificativa técnica formal, caracterizou negligência, pois o equipamento posteriormente teria sido o ponto de origem do incêndio. Alegou que a concessionária possui o dever de fornecer serviço seguro e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pela manutenção de equipamento de sua propriedade. Defendeu que a manutenção seletiva dos medidores criou risco previsível e que a omissão da ré configurou falha na prestação do serviço, sendo causa determinante do incêndio que destruiu o imóvel e o estabelecimento comercial. Alinhavou a existência de responsabilidade civil objetiva da CEMIG, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, afirmando que foram comprovados o dano e o nexo causal, pois o incêndio teria iniciado no medidor de energia localizado no ponto de entrega sob responsabilidade da concessionária. Aduziu que o boletim de ocorrência indicaria a origem das chamas no equipamento de medição e que não há prova de culpa do consumidor ou de qualquer problema na rede interna do imóvel. Defendeu que a CEMIG não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, e ressalta que os danos materiais decorreram da perda integral de estoque, mobiliário e equipamentos utilizados na atividade comercial, além dos prejuízos relacionados à interrupção da fonte de renda. Reiterou o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Quanto à prova, requereu a inversão do ônus probatório, sustentando sua hipossuficiência técnica diante da capacidade da concessionária de acesso às informações sobre manutenção, histórico do equipamento e registros técnicos. Afirmou ser necessária a realização de perícia por engenheiro eletricista para identificar a origem do incêndio e analisar as condições do medidor, bem como a apresentação dos registros de manutenção das unidades consumidoras, a vida útil do equipamento e os depoimentos dos funcionários responsáveis pela vistoria e substituição dos medidores. Ao final, requereu a total procedência da ação, com afastamento das teses defensivas da CEMIG, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica e a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial, além do arbitramento de honorários em favor da defensora dativa. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em especificação de provas, o autor pretendeu a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, a fim de apurar a origem do incêndio, as condições do medidor instalado na “caixa 2”, a existência de desgaste, defeito ou anomalia no equipamento, a regularidade da substituição apenas dos medidores das caixas 1 e 3 e eventual falha na manutenção preventiva realizada pela concessionária. Sustentou que a perícia é necessária diante da alegação defensiva de causas alternativas para o incêndio sem respaldo técnico. Pleiteou também a produção de prova testemunhal, para comprovar a realização de vistoria anterior pela CEMIG, a substituição parcial dos medidores, a alegação de que o equipamento da caixa 2 teria sido mantido por decisão dos prepostos da ré sob o argumento de que “estava bom”, além das circunstâncias do incêndio e da extensão dos prejuízos suportados. Por fim, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, requerendo que a CEMIG apresente documentos técnicos referentes às inspeções, manutenções, substituições de medidores, ordens de serviço, histórico da unidade consumidora e demais registros relacionados ao equipamento da caixa 2, necessários à realização da perícia. Requereu, assim, o deferimento das provas pericial e testemunhal, bem como a apresentação da documentação técnica pela requerida. Em especificação de provas, a concessionária requerida reiterou integralmente os argumentos apresentados na contestação, afirmando que já seriam suficientes para demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais. Informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente total improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando o feito regularmente constituído, razão pela qual passo ao saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, especificamente quanto à manutenção e substituição do medidor instalado na denominada “caixa 2”, bem como à existência de nexo causal entre eventual falha do equipamento e o incêndio ocorrido no imóvel do autor. Embora o autor sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, com consequente inversão do ônus da prova, a questão deve ser analisada à luz das regras ordinárias de distribuição probatória. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, não implica automática transferência integral do encargo probatório ao fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta ou atividade desempenhada pela concessionária. A inversão do ônus da prova constitui faculdade judicial condicionada à presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, malgrado reconhecida a vulnerabilidade econômica do autor, inclusive já beneficiário da gratuidade judiciária, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a inversão do ônus da prova. A controvérsia não decorre da ausência de acesso do consumidor a documentos ou informações exclusivamente detidos pela ré, mas envolve, principalmente, a apuração técnica da origem do incêndio e das condições do equipamento de medição, matéria que demanda prova especializada e poderá ser esclarecida mediante perícia judicial. Ademais, a alegação de que o incêndio teve origem no medidor da “caixa 2” constitui justamente fato controvertido a ser demonstrado no curso da instrução, não podendo ser presumida em favor de qualquer das partes. Da mesma forma, a circunstância de a concessionária possuir registros internos de manutenção e atendimento não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório, especialmente porque tais documentos podem ser requisitados pelo Juízo no momento oportuno, caso necessários à elucidação da controvérsia. Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a requerida comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Fixo como pontos controvertidos: a) se o incêndio ocorrido no imóvel do autor teve origem no medidor de energia instalado na “caixa 2” ou em outro ponto da instalação elétrica; b) se o equipamento de medição apresentava defeito, desgaste, aquecimento anormal ou qualquer condição técnica capaz de ocasionar o sinistro; c) se houve falha na atuação da CEMIG quanto à vistoria, manutenção preventiva ou substituição do referido medidor; d) se existe nexo causal entre eventual falha da concessionária e os danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente suportados pelo autor; e) a existência, extensão e valor dos prejuízos materiais alegados, incluindo bens destruídos, perda de estoque, equipamentos e eventual paralisação da atividade comercial; f) a existência e eventual quantificação de lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades empresariais; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. Quanto aos meios de prova requeridos pelo autor, entendo necessária a realização de prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. A definição da origem do incêndio, das condições do medidor e da existência de eventual falha no equipamento ou na manutenção realizada pela concessionária depende de conhecimento especializado, não podendo ser solucionada exclusivamente pela análise dos documentos já juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, devendo a perícia analisar, especialmente, a origem provável do incêndio, as condições do equipamento instalado na “caixa 2”, os vestígios existentes, a compatibilidade entre eventual falha do medidor e o sinistro ocorrido, bem como a adequação dos procedimentos de substituição e manutenção adotados pela requerida. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à apuração das circunstâncias relativas à vistoria realizada pela concessionária, à substituição parcial dos medidores, às informações prestadas pelos prepostos da ré e às consequências do incêndio na atividade comercial desenvolvida pelo demandante. Afigura-se pertinente o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, uma vez que os documentos requeridos encontram-se relacionados diretamente ao objeto da controvérsia e estão sob a esfera de disponibilidade da requerida, que detém os registros técnicos e operacionais referentes ao equipamento de medição discutido nos autos. Tais elementos possuem potencial relevância para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto às inspeções realizadas, procedimentos de substituição de medidores, histórico de manutenção, ordens de serviço e eventuais registros de ocorrências envolvendo a unidade consumidora. Ante o exposto: 1 - Considerando que a CEMIG possui, em tese, acesso aos registros relativos às ordens de serviço, inspeções, substituições e histórico da unidade consumidora, determino que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados especificamente ao medidor instalado na “caixa 2”, incluindo ordens de serviço, registros de vistoria, histórico de manutenção e substituição do equipamento, caso existentes, os quais deverão ser disponibilizados ao perito para análise; A documentação deverá ser apresentada sem prejuízo de eventual solicitação complementar pelo expert, caso necessária ao esclarecimento da matéria técnica; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro elétrico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD