Detalhe do processo

1001229-76.2025.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001229-76.2025.5.02.0371 RECORRENTE: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ff1cbca): PROCESSO nº 1001229-76.2025.5.02.0371 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id. 5f058e8, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 0d1daca) e a reclamante JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA(Id. 5e0f638). A 2ª reclamada insurge-se acerca dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária e multa do art. 467 e 477. A reclamante pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na Inicial, adicional de Insalubridade, honorários sucumbenciais Contrarrazões pela reclamante no Id. b5ffea6. Contrarrazões pela reclamada no Id. d1cbd7d. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id.. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária. Insurge-se a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. À análise. No caso, restou incontroversa tanto a relação material havida entre as demandadas, quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor da recorrente, na condção de tomador. O Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que a Administração Pública não responde pelos encargos trabalhistas das empresas por ela contratadas, invocando a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas pela empregadora principal, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, como o não pagamento de salários e depósitos de FGTS, fatos que, por si sós, evidenciam uma falha concreta e culposa do ente público no seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato administrativo. Isso prova que a fiscalização do Estado de São Paulo não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ou art. 121, §1º da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação) (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse sentido: Art. 121.Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1ºA inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado(realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ou art. 121, §1º da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação), deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações (ou art. 117 da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação) dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição." Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Estado de São Paulo com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que condenou a 2ª reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas de forma subsidiária. 2. Dos Juros e Correção Monetária. O recorrente postula a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta que a norma constitucional, por se referir a condenações "independentemente de sua natureza", se sobrepõe ao entendimento da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Sem razão. A responsabilidade do ente público, no caso, é subsidiária. Isso significa que o Estado de São Paulo é chamado a arcar com o pagamento de verbas trabalhistas que eram, originariamente, de responsabilidade da empregadora principal, uma entidade de direito privado. Nesse contexto, a dívida não perde sua natureza jurídica de crédito trabalhista comum, sujeito às regras gerais de correção monetária e juros de mora aplicáveis a todos os devedores na Justiça do Trabalho. A prerrogativa de um regime de juros diferenciado, prevista para a Fazenda Pública, aplica-se apenas quando esta figura como devedora principal. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, embora mencione expressamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, firma uma tese jurídica mais ampla: a de que as regras especiais de juros para a Fazenda Pública não se aplicam em casos de condenação subsidiária. A ratio decidendique fundamenta o verbete permanece hígida e perfeitamente aplicável à hipótese da EC nº 113/2021, pois a natureza da responsabilidade (subsidiária) é o fator determinante para o afastamento do regime especial. "382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Cumpre destacar, ademais, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública, a ser definida pelo Juízo da execução, em conformidade com as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADCs 58 e 59). Portanto, correta a r. sentença que determinou a aplicação dos critérios gerais de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem as prerrogativas invocadas pelo ente público. Nada a modificar. 3. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O Estado de São Paulo requer o afastamento de sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, em suma, que se tratam de penalidades de caráter personalíssimo, que não poderiam ser transferidas ao tomador de serviços. A insurgência não prospera. Conforme já exposto no tópico referente à responsabilidade subsidiária, a condenação do tomador de serviços, ainda que ente público, abrange a integralidade das verbas devidas ao trabalhador e não adimplidas pelo empregador principal. Essa compreensão está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 331, que estabelece: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". As multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são, inequivocamente, verbas decorrentes da relação de emprego e do inadimplemento contratual por parte da empregadora. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias, enquanto a multa do artigo 467 da CLT incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não quitada em audiência. Ambas possuem natureza de obrigação trabalhista, sendo devidas em razão da mora do devedor principal. A responsabilidade subsidiária não cria uma nova obrigação, mas apenas estende ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação original, quando o devedor principal se mostra inadimplente. A culpa in vigilandodo ente público, ao não fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços, atrai para si a responsabilidade por todo o prejuízo causado ao trabalhador, o que inclui as penalidades que somente se tornaram exigíveis em virtude do inadimplemento que a fiscalização deveria ter coibido. Dessa forma, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas na sentença, incluindo as multas em questão, não havendo amparo legal para a exclusão pretendida pelo recorrente. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Limitação da Liquidação aos Pedidos Indicados na inicial. A reclamante requer que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados pela autora na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Nego provimento. 2. Do adicional de insalubridade. A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, ainda que de forma intermitente, realizava limpeza de ambientes de grande circulação, com uso de produtos químicos, e que o laudo não comprovou a neutralização do risco por EPIs eficazes. Ao exame. A perita afirmou que a reclamante e a representante da 2ª reclamada, Diretora da escola, compareceram e acompanharam a diligência (Id. de789ae - fls. 353). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que a reclamante, no exercício de suas funções de "encarregada de limpeza", laborou em atividades não insalubres, como segue (Id. de789ae - fls. 354): 10. CONCLUSÃO: As atividades da Jéssica Daiane de Deus Paula, à época contratada pela PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, foram laborados na Escola Estadual Professora Iracema Brasil de Siqueira, no período de 17/06/2024 a 30/10/2024, não são consideradas insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. de789ae - fls. 354/357): 08. DESCRIÇÃO DO LOCAL, FUNÇÃO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA: Escola Estadual Professora Iracema Brasil de Siqueira, situada na Rua Manoel Margarido, nº 41, Vila Áurea Maria, Mogi das Cruzes - SP. A Reclamante laborou no período de 17/06/2024 a 30/10/2024, na função de encarregada de limpeza. A escola vistoriada possuía 388 alunos (do 6° ao 9° ano, no horário das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00), 4 terceirizados e 44 funcionários, constituída por 12 salas de aula, 1 sala de professores, 1 diretoria, 1 coordenação, 1 sala de leitura, 1 sala multi uso, 1 secretaria, 2 banheiros para alunos (1 feminino com 5 boxes e 1 masculino com 3 boxes e 1 mictório), 1 depósito de materiais, 1 cozinha 1 quadra poliesportiva e 1 pátio com refeitório. As atividades realizadas pela Reclamante a serviço da Reclamada incluíam: repassar orientações às líderes das escolas vistoriadas e manter contato com as diretoras. Em casos esporádicos de ausência de funcionárias da limpeza, realizava a limpeza dos locais (em média, a cada 15 dias). Suas atribuições também compreendiam visitas diárias às escolas para entrega de uniformes às colaboradoras, distribuição de holerites, cartões de alimentação ou vale- transporte, recolhimento de assinaturas em contratos, realização de procedimentos de desligamento de funcionárias e obtenção de feedback junto às diretoras acerca do andamento das atividades das colaboradoras. Os produtos utilizados pela Reclamante eram: água sanitária diluída em água, desinfetante, detergente, multiuso, limpa-pedra, vassoura, pano, rodo e álcool 70%. Suas atividades envolviam contato frequente com produtos domissanitários adequados para uso doméstico durante a limpeza dos ambientes. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. 515550f - fls. 357): 01. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI: A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI da Portaria 3.214/78. Na análise dos agentes insalubres, a perita judicial asseverou que não foi identificada a exposição a ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, agentes químicos ou biológicos, ou qualquer agente insalubre descrito na NR-15 do Ministério do Trbalho (Id. de789ae - fls. 359/360). Instada a prestar esclarecimentos, a expertratificou suas conclusões e, em especial, quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, manifestou-se nos seguintes termos (Id. 515550f): EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI: Verificou-se que a Autora não esteve exposto a agentes insalubres, não tendo sido constatado risco ocupacional nas atividades por ela desempenhadas. A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI da Portaria 3.214/78. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 5f058e8 - fls. 55): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. Com efeito, a prova técnica é clara ao estabelecer que a principal função da reclamante era de encarregada, envolvendo a supervisão e o suporte administrativo às equipes de limpeza. A atividade de limpeza propriamente dita ocorria de forma meramente esporádica e eventual, "em média, a cada 15 dias", para cobrir ausências, não se tratando de uma atribuição habitual ou intermitente que caracterize o contato permanente com agentes nocivos. Ademais, o laudo pericial especificou que os produtos de limpeza utilizados eram "domissanitários adequados para uso doméstico" (Id. de789ae - fls. 355), cuja manipulação não se enquadra nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O contato eventual com tais produtos não gera direito ao adicional postulado. No tocante à alegação de limpeza de ambientes de grande circulação e uso de químicos, cumpre destacar que a função da reclamante era de "Encarregada de Limpeza", com atribuições predominantemente administrativas e de supervisão, tais como: repassar orientações, distribuir holerites e uniformes, recolher assinaturas e obter feedbackdas diretoras das escolas visitadas, afastando a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, que pressupõe uma exposição contínua e habitual ao agente biológico, o que não foi o caso da autora, conforme atestado pela perita, que concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14). Por fim, quanto à insurgência sobre a eficácia dos EPIs, a discussão revela-se inócua (despicienda). Uma vez que a perícia técnica constatou, através de medições e análise qualitativa, que sequer houve exposição a agentes insalubresacima dos limites de tolerância ou fora das especificações da NR-15, a neutralização por equipamentos de proteção torna-se ponto secundário, pois o risco sequer restou configurado na origem das atividades. Ressalte-se que, a perita é uma especialista da confiança do Juízo, a qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. A diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo, por outro lado, fora elaborado por perita imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. A despeito do artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pela Expertem seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres, despicienda a discussão acerca da (in)efetividade dos EPI's. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Postula a reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, ao argumento de que o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa justificariam o patamar máximo. Sem razão. Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao julgador arbitrar o percentual com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho e tempo exigidos. No caso, o percentual de 5% fixado na origem revela-se razoável e condizente com a complexidade da demanda, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Autor GABRIELA BESSA CAPRIO

Autor JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA

Réu JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY

OAB: 305874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001229-76.2025.5.02.0371 RECORRENTE: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ff1cbca): PROCESSO nº 1001229-76.2025.5.02.0371 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA E ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id. 5f058e8, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 0d1daca) e a reclamante JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA(Id. 5e0f638). A 2ª reclamada insurge-se acerca dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária e multa do art. 467 e 477. A reclamante pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na Inicial, adicional de Insalubridade, honorários sucumbenciais Contrarrazões pela reclamante no Id. b5ffea6. Contrarrazões pela reclamada no Id. d1cbd7d. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id.. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária. Insurge-se a 2ª reclamada, Estado de São Paulo, em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. À análise. No caso, restou incontroversa tanto a relação material havida entre as demandadas, quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor da recorrente, na condção de tomador. O Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que a Administração Pública não responde pelos encargos trabalhistas das empresas por ela contratadas, invocando a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas pela empregadora principal, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, como o não pagamento de salários e depósitos de FGTS, fatos que, por si sós, evidenciam uma falha concreta e culposa do ente público no seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato administrativo. Isso prova que a fiscalização do Estado de São Paulo não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ou art. 121, §1º da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação) (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse sentido: Art. 121.Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1ºA inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado(realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ou art. 121, §1º da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação), deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações (ou art. 117 da Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação) dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição." Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Estado de São Paulo com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que condenou a 2ª reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas de forma subsidiária. 2. Dos Juros e Correção Monetária. O recorrente postula a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta que a norma constitucional, por se referir a condenações "independentemente de sua natureza", se sobrepõe ao entendimento da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Sem razão. A responsabilidade do ente público, no caso, é subsidiária. Isso significa que o Estado de São Paulo é chamado a arcar com o pagamento de verbas trabalhistas que eram, originariamente, de responsabilidade da empregadora principal, uma entidade de direito privado. Nesse contexto, a dívida não perde sua natureza jurídica de crédito trabalhista comum, sujeito às regras gerais de correção monetária e juros de mora aplicáveis a todos os devedores na Justiça do Trabalho. A prerrogativa de um regime de juros diferenciado, prevista para a Fazenda Pública, aplica-se apenas quando esta figura como devedora principal. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, embora mencione expressamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, firma uma tese jurídica mais ampla: a de que as regras especiais de juros para a Fazenda Pública não se aplicam em casos de condenação subsidiária. A ratio decidendique fundamenta o verbete permanece hígida e perfeitamente aplicável à hipótese da EC nº 113/2021, pois a natureza da responsabilidade (subsidiária) é o fator determinante para o afastamento do regime especial. "382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Cumpre destacar, ademais, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública, a ser definida pelo Juízo da execução, em conformidade com as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADCs 58 e 59). Portanto, correta a r. sentença que determinou a aplicação dos critérios gerais de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem as prerrogativas invocadas pelo ente público. Nada a modificar. 3. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O Estado de São Paulo requer o afastamento de sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, em suma, que se tratam de penalidades de caráter personalíssimo, que não poderiam ser transferidas ao tomador de serviços. A insurgência não prospera. Conforme já exposto no tópico referente à responsabilidade subsidiária, a condenação do tomador de serviços, ainda que ente público, abrange a integralidade das verbas devidas ao trabalhador e não adimplidas pelo empregador principal. Essa compreensão está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 331, que estabelece: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". As multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são, inequivocamente, verbas decorrentes da relação de emprego e do inadimplemento contratual por parte da empregadora. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias, enquanto a multa do artigo 467 da CLT incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não quitada em audiência. Ambas possuem natureza de obrigação trabalhista, sendo devidas em razão da mora do devedor principal. A responsabilidade subsidiária não cria uma nova obrigação, mas apenas estende ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação original, quando o devedor principal se mostra inadimplente. A culpa in vigilandodo ente público, ao não fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços, atrai para si a responsabilidade por todo o prejuízo causado ao trabalhador, o que inclui as penalidades que somente se tornaram exigíveis em virtude do inadimplemento que a fiscalização deveria ter coibido. Dessa forma, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas na sentença, incluindo as multas em questão, não havendo amparo legal para a exclusão pretendida pelo recorrente. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Limitação da Liquidação aos Pedidos Indicados na inicial. A reclamante requer que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados pela autora na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Nego provimento. 2. Do adicional de insalubridade. A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, ainda que de forma intermitente, realizava limpeza de ambientes de grande circulação, com uso de produtos químicos, e que o laudo não comprovou a neutralização do risco por EPIs eficazes. Ao exame. A perita afirmou que a reclamante e a representante da 2ª reclamada, Diretora da escola, compareceram e acompanharam a diligência (Id. de789ae - fls. 353). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que a reclamante, no exercício de suas funções de "encarregada de limpeza", laborou em atividades não insalubres, como segue (Id. de789ae - fls. 354): 10. CONCLUSÃO: As atividades da Jéssica Daiane de Deus Paula, à época contratada pela PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, foram laborados na Escola Estadual Professora Iracema Brasil de Siqueira, no período de 17/06/2024 a 30/10/2024, não são consideradas insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. de789ae - fls. 354/357): 08. DESCRIÇÃO DO LOCAL, FUNÇÃO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA: Escola Estadual Professora Iracema Brasil de Siqueira, situada na Rua Manoel Margarido, nº 41, Vila Áurea Maria, Mogi das Cruzes - SP. A Reclamante laborou no período de 17/06/2024 a 30/10/2024, na função de encarregada de limpeza. A escola vistoriada possuía 388 alunos (do 6° ao 9° ano, no horário das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00), 4 terceirizados e 44 funcionários, constituída por 12 salas de aula, 1 sala de professores, 1 diretoria, 1 coordenação, 1 sala de leitura, 1 sala multi uso, 1 secretaria, 2 banheiros para alunos (1 feminino com 5 boxes e 1 masculino com 3 boxes e 1 mictório), 1 depósito de materiais, 1 cozinha 1 quadra poliesportiva e 1 pátio com refeitório. As atividades realizadas pela Reclamante a serviço da Reclamada incluíam: repassar orientações às líderes das escolas vistoriadas e manter contato com as diretoras. Em casos esporádicos de ausência de funcionárias da limpeza, realizava a limpeza dos locais (em média, a cada 15 dias). Suas atribuições também compreendiam visitas diárias às escolas para entrega de uniformes às colaboradoras, distribuição de holerites, cartões de alimentação ou vale- transporte, recolhimento de assinaturas em contratos, realização de procedimentos de desligamento de funcionárias e obtenção de feedback junto às diretoras acerca do andamento das atividades das colaboradoras. Os produtos utilizados pela Reclamante eram: água sanitária diluída em água, desinfetante, detergente, multiuso, limpa-pedra, vassoura, pano, rodo e álcool 70%. Suas atividades envolviam contato frequente com produtos domissanitários adequados para uso doméstico durante a limpeza dos ambientes. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. 515550f - fls. 357): 01. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI: A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI da Portaria 3.214/78. Na análise dos agentes insalubres, a perita judicial asseverou que não foi identificada a exposição a ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, agentes químicos ou biológicos, ou qualquer agente insalubre descrito na NR-15 do Ministério do Trbalho (Id. de789ae - fls. 359/360). Instada a prestar esclarecimentos, a expertratificou suas conclusões e, em especial, quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, manifestou-se nos seguintes termos (Id. 515550f): EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EPI: Verificou-se que a Autora não esteve exposto a agentes insalubres, não tendo sido constatado risco ocupacional nas atividades por ela desempenhadas. A identificação da ficha de entrega do EPI (Equipamento de proteção Individual), adequadamente datada e assinada pela Reclamante, é decisiva na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, consoante a NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI da Portaria 3.214/78. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 5f058e8 - fls. 55): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. Com efeito, a prova técnica é clara ao estabelecer que a principal função da reclamante era de encarregada, envolvendo a supervisão e o suporte administrativo às equipes de limpeza. A atividade de limpeza propriamente dita ocorria de forma meramente esporádica e eventual, "em média, a cada 15 dias", para cobrir ausências, não se tratando de uma atribuição habitual ou intermitente que caracterize o contato permanente com agentes nocivos. Ademais, o laudo pericial especificou que os produtos de limpeza utilizados eram "domissanitários adequados para uso doméstico" (Id. de789ae - fls. 355), cuja manipulação não se enquadra nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O contato eventual com tais produtos não gera direito ao adicional postulado. No tocante à alegação de limpeza de ambientes de grande circulação e uso de químicos, cumpre destacar que a função da reclamante era de "Encarregada de Limpeza", com atribuições predominantemente administrativas e de supervisão, tais como: repassar orientações, distribuir holerites e uniformes, recolher assinaturas e obter feedbackdas diretoras das escolas visitadas, afastando a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, que pressupõe uma exposição contínua e habitual ao agente biológico, o que não foi o caso da autora, conforme atestado pela perita, que concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14). Por fim, quanto à insurgência sobre a eficácia dos EPIs, a discussão revela-se inócua (despicienda). Uma vez que a perícia técnica constatou, através de medições e análise qualitativa, que sequer houve exposição a agentes insalubresacima dos limites de tolerância ou fora das especificações da NR-15, a neutralização por equipamentos de proteção torna-se ponto secundário, pois o risco sequer restou configurado na origem das atividades. Ressalte-se que, a perita é uma especialista da confiança do Juízo, a qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. A diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo, por outro lado, fora elaborado por perita imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. A despeito do artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pela Expertem seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres, despicienda a discussão acerca da (in)efetividade dos EPI's. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Postula a reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, ao argumento de que o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa justificariam o patamar máximo. Sem razão. Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao julgador arbitrar o percentual com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho e tempo exigidos. No caso, o percentual de 5% fixado na origem revela-se razoável e condizente com a complexidade da demanda, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DAIANE DE DEUS PAULA