Detalhe do processo

1001229-67.2025.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001229-67.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora às fls. 914/916, por meio do qual requer a redesignação do local da perícia médica anteriormente agendada para o dia 24/07/2026, sustentando, em síntese, que o periciando é menor de idade, residente nesta Comarca, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), circunstâncias que tornariam excessivamente gravoso o deslocamento até a cidade de São Paulo para realização do exame pericial. Conquanto a realização da perícia médica nas dependências do consultório do perito judicial constitua providência ordinária e, em regra, adequada à condução dos trabalhos técnicos, as peculiaridades do caso concreto recomendam tratamento diferenciado. Observa-se que o periciando é criança de 12 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, conforme destacado na manifestação de fls. 914/916, residindo na Comarca de Vinhedo, ao passo que o exame foi designado para ser realizado na Capital. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, devendo o Poder Judiciário, sempre que possível, adotar medidas aptas a assegurar acessibilidade, inclusão e adequada participação processual, especialmente quando envolvida criança em condição de especial vulnerabilidade. No caso concreto, o deslocamento do periciando de sua cidade de residência até a Capital, além da inerente duração e imprevisibilidade do trajeto, pode representar fator de desgaste relevante, circunstância que merece consideração pelo Juízo, não apenas sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente, mas também em atenção à própria qualidade da prova técnica a ser produzida. De outro lado, não se mostra possível, neste momento, determinar desde logo a realização da perícia em Vinhedo ou Campinas, uma vez que o perito judicial já aceitou o encargo, os honorários periciais foram arbitrados e depositados nos autos e compete ao expert esclarecer a viabilidade logística da realização do exame em local diverso daquele inicialmente indicado. Entretanto, considerando que a perícia encontra-se designada para o dia 24/07/2026 e a proximidade da data inviabiliza a adequada apreciação do requerimento sem risco de gerar insegurança às partes ou prejuízo ao periciando, impõe-se o cancelamento do ato já agendado, com a posterior definição do local mais adequado para realização do exame. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de fls. 914/916 para cancelar a perícia designada para o dia 24/07/2026, sem que disso decorra qualquer prejuízo processual às partes ou caracterização de ausência injustificada do periciando. Intime-se, com urgência, o perito judicial Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres, preferencialmente por e-mail e por outros meios céleres disponíveis, para que informe, no prazo de 48 horas, se possui disponibilidade para realização do exame pericial na cidade de Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, na cidade de Campinas/SP, esclarecendo eventual necessidade de adequação de agenda, estrutura ou repercussão sobre os honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da redesignação da perícia. Intimem-se com urgência, dando-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.

Autor M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINE MUNIZ

OAB: 380801/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001229-67.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora às fls. 914/916, por meio do qual requer a redesignação do local da perícia médica anteriormente agendada para o dia 24/07/2026, sustentando, em síntese, que o periciando é menor de idade, residente nesta Comarca, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), circunstâncias que tornariam excessivamente gravoso o deslocamento até a cidade de São Paulo para realização do exame pericial. Conquanto a realização da perícia médica nas dependências do consultório do perito judicial constitua providência ordinária e, em regra, adequada à condução dos trabalhos técnicos, as peculiaridades do caso concreto recomendam tratamento diferenciado. Observa-se que o periciando é criança de 12 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, conforme destacado na manifestação de fls. 914/916, residindo na Comarca de Vinhedo, ao passo que o exame foi designado para ser realizado na Capital. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, devendo o Poder Judiciário, sempre que possível, adotar medidas aptas a assegurar acessibilidade, inclusão e adequada participação processual, especialmente quando envolvida criança em condição de especial vulnerabilidade. No caso concreto, o deslocamento do periciando de sua cidade de residência até a Capital, além da inerente duração e imprevisibilidade do trajeto, pode representar fator de desgaste relevante, circunstância que merece consideração pelo Juízo, não apenas sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente, mas também em atenção à própria qualidade da prova técnica a ser produzida. De outro lado, não se mostra possível, neste momento, determinar desde logo a realização da perícia em Vinhedo ou Campinas, uma vez que o perito judicial já aceitou o encargo, os honorários periciais foram arbitrados e depositados nos autos e compete ao expert esclarecer a viabilidade logística da realização do exame em local diverso daquele inicialmente indicado. Entretanto, considerando que a perícia encontra-se designada para o dia 24/07/2026 e a proximidade da data inviabiliza a adequada apreciação do requerimento sem risco de gerar insegurança às partes ou prejuízo ao periciando, impõe-se o cancelamento do ato já agendado, com a posterior definição do local mais adequado para realização do exame. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de fls. 914/916 para cancelar a perícia designada para o dia 24/07/2026, sem que disso decorra qualquer prejuízo processual às partes ou caracterização de ausência injustificada do periciando. Intime-se, com urgência, o perito judicial Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres, preferencialmente por e-mail e por outros meios céleres disponíveis, para que informe, no prazo de 48 horas, se possui disponibilidade para realização do exame pericial na cidade de Vinhedo/SP ou, subsidiariamente, na cidade de Campinas/SP, esclarecendo eventual necessidade de adequação de agenda, estrutura ou repercussão sobre os honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da redesignação da perícia. Intimem-se com urgência, dando-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)