1001229-37.2026.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Caieiras
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001229-37.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: F A FERRAMENTARIA USINAGEM DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e5f4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA em face de F.A. FERRAMENTARIA USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. Narra a autora que, admitida em 26/11/2021 como auxiliar de limpeza, foi afastada por benefício previdenciário, com alta médica em 17/10/2022. Sustenta que, após a alta, buscou retornar ao trabalho, mas a reclamada, por meio de ASO realizado em 27/03/2026, considerou-a inapta, recusando-se a reconduzi-la. Alega encontrar-se em "limbo jurídico trabalhista-previdenciário", sem salário e sem benefício desde 17/10/2022, requerendo, liminarmente, a retomada dos efeitos do contrato com pagamento das verbas desde 18/10/2022, a recondução ao posto e multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos da tutela de urgência A tutela de urgência (art. 300 do CPC, aplicável à seara trabalhista por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC) exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sua concessão em caráter liminar, ademais, não é admitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso, tais requisitos não se encontram demonstrados. II.2. Da probabilidade do direito A tese autoral assenta-se na configuração do "limbo jurídico", que pressupõe decisões antagônicas: o INSS considerando a trabalhadora apta e a empresa considerando-a inapta, com o trabalhador mantido à disposição do empregador sem receber salários. Contudo, os elementos dos autos não autorizam, em cognição sumária, essa conclusão. Primeiro, o ASO que comprova a alegada recusa da empresa data de 27/03/2026, mais de três anos após a alta médica (17/10/2022). Não há nos autos qualquer prova de que a autora se manteve à disposição da reclamada ou a notificou do retorno nesse extenso interregno, limitando-se a inicial a afirmar, sem lastro documental, que houve "tentativas de contato". Segundo, há divergência entre a narrativa inicial e os documentos do INSS: o benefício nº 718.114.961-0, citado na petição, consta como indeferido, sendo o efetivamente concedido e cessado o de nº 640.099.686-2. Os demais requerimentos de restabelecimento foram igualmente indeferidos, revelando controvérsia sobre a própria capacidade laborativa da autora. Terceiro, os relatórios médicos juntados pela própria reclamante (14/10/2024 e 19/05/2026) atestam incapacidade laboral total e por tempo indeterminado, com quadro de fibromialgia e dor crônica refratária. Ora, se os médicos assistentes afirmam a inaptidão, a controvérsia transcende a recusa da empresa e reclama a definição do quadro clínico atual, o que somente se viabiliza mediante perícia médica judicial, incompatível com o juízo de cognição sumária. Assim, não se verifica, ao menos nesta fase, a probabilidade do direito invocado. II.3. Do perigo de dano Embora plausível a situação de vulnerabilidade econômica da autora, o periculum in mora resta mitigado pela demora no ajuizamento: cessado o benefício em 17/10/2022, a ação somente foi proposta em 07/08/2026, quase quatro anos depois, sem justificativa nos autos. A urgência que legitima a tutela antecipada deve ser atual, não se coadunando com a inércia da parte em buscar a proteção judicial. II.4. Da irreversibilidade O pedido liminar abrange o pagamento retroativo de R$ 102.363,88, relativo a aproximadamente quatro anos de verbas. A concessão de tal montante em cognição sumária, sem contraditório e sem dilação probatória, importa risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), notadamente diante da controvérsia sobre a capacidade laborativa e da ausência de prova robusta da disponibilidade no período. II.5. Conclusão Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a controvérsia — que envolve a capacidade laborativa da autora, o período de disponibilidade e a própria configuração do "limbo jurídico" — demanda instrução probatória, com perícia médica, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). Intimem-se as partes . Intime-se a parte autora para juntar os documentos que comprovem sua disponibilidade à empregadora entre a alta médica (17/10/2022) e o ASO (27/03/2026), bem como as tentativas de contato com a reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 18/11/2026 10:45 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F A FERRAMENTARIA USINAGEM DE PRECISAO LTDA
Autor NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDENE CANDIDO DE SOUSA ROCHA
OAB: 271206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001229-37.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: F A FERRAMENTARIA USINAGEM DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e5f4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA em face de F.A. FERRAMENTARIA USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. Narra a autora que, admitida em 26/11/2021 como auxiliar de limpeza, foi afastada por benefício previdenciário, com alta médica em 17/10/2022. Sustenta que, após a alta, buscou retornar ao trabalho, mas a reclamada, por meio de ASO realizado em 27/03/2026, considerou-a inapta, recusando-se a reconduzi-la. Alega encontrar-se em "limbo jurídico trabalhista-previdenciário", sem salário e sem benefício desde 17/10/2022, requerendo, liminarmente, a retomada dos efeitos do contrato com pagamento das verbas desde 18/10/2022, a recondução ao posto e multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos da tutela de urgência A tutela de urgência (art. 300 do CPC, aplicável à seara trabalhista por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC) exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sua concessão em caráter liminar, ademais, não é admitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso, tais requisitos não se encontram demonstrados. II.2. Da probabilidade do direito A tese autoral assenta-se na configuração do "limbo jurídico", que pressupõe decisões antagônicas: o INSS considerando a trabalhadora apta e a empresa considerando-a inapta, com o trabalhador mantido à disposição do empregador sem receber salários. Contudo, os elementos dos autos não autorizam, em cognição sumária, essa conclusão. Primeiro, o ASO que comprova a alegada recusa da empresa data de 27/03/2026, mais de três anos após a alta médica (17/10/2022). Não há nos autos qualquer prova de que a autora se manteve à disposição da reclamada ou a notificou do retorno nesse extenso interregno, limitando-se a inicial a afirmar, sem lastro documental, que houve "tentativas de contato". Segundo, há divergência entre a narrativa inicial e os documentos do INSS: o benefício nº 718.114.961-0, citado na petição, consta como indeferido, sendo o efetivamente concedido e cessado o de nº 640.099.686-2. Os demais requerimentos de restabelecimento foram igualmente indeferidos, revelando controvérsia sobre a própria capacidade laborativa da autora. Terceiro, os relatórios médicos juntados pela própria reclamante (14/10/2024 e 19/05/2026) atestam incapacidade laboral total e por tempo indeterminado, com quadro de fibromialgia e dor crônica refratária. Ora, se os médicos assistentes afirmam a inaptidão, a controvérsia transcende a recusa da empresa e reclama a definição do quadro clínico atual, o que somente se viabiliza mediante perícia médica judicial, incompatível com o juízo de cognição sumária. Assim, não se verifica, ao menos nesta fase, a probabilidade do direito invocado. II.3. Do perigo de dano Embora plausível a situação de vulnerabilidade econômica da autora, o periculum in mora resta mitigado pela demora no ajuizamento: cessado o benefício em 17/10/2022, a ação somente foi proposta em 07/08/2026, quase quatro anos depois, sem justificativa nos autos. A urgência que legitima a tutela antecipada deve ser atual, não se coadunando com a inércia da parte em buscar a proteção judicial. II.4. Da irreversibilidade O pedido liminar abrange o pagamento retroativo de R$ 102.363,88, relativo a aproximadamente quatro anos de verbas. A concessão de tal montante em cognição sumária, sem contraditório e sem dilação probatória, importa risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), notadamente diante da controvérsia sobre a capacidade laborativa e da ausência de prova robusta da disponibilidade no período. II.5. Conclusão Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a controvérsia — que envolve a capacidade laborativa da autora, o período de disponibilidade e a própria configuração do "limbo jurídico" — demanda instrução probatória, com perícia médica, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). Intimem-se as partes . Intime-se a parte autora para juntar os documentos que comprovem sua disponibilidade à empregadora entre a alta médica (17/10/2022) e o ASO (27/03/2026), bem como as tentativas de contato com a reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 18/11/2026 10:45 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 14 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE LOURENCO PEREIRA DA SILVA