1001228-80.2025.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001228-80.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d11bbfb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001228-80.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO HABITUAL. TEMA VINCULANTE Nº 87 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIDO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), de forma habitual e intermitente, ainda que a exposição ocorra por tempo reduzido, nos termos do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. No caso, restou incontroverso que o reclamante efetuava a troca de cilindros de 2 a 3 vezes por semana no Centro de Distribuição, o que afasta a alegação de eventualidade e atrai o direito à percepção do adicional de 30%. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 8394eee), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada (ID 6341930). A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao adicional de periculosidade, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. Impugnou também a conta de liquidação. O reclamante apresentou contrarrazões (ID ea10331). O preparo restou devidamente regularizado mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 5328612, fls. 925) e a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID f1e7c95, fls. 926), acompanhada das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP (ID df8d434, fls. 933-934; ID f80c07d, fls. 935), em estrita observância ao art. 899, § 11, da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, limitado ao período de 28/07/2020 a 31/08/2023, correspondente ao labor no Centro de Distribuição - Logística. Sustenta que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o que não caracterizaria a exposição ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT e na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Examino. Para a caracterização da periculosidade passível de reparação, faz-se necessária a prova da exposição do trabalhador a condições de risco acentuado decorrentes do contato com inflamáveis. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a prova documental e técnica produzida mostra-se suficiente para embasar a condenação. O laudo pericial (ID 6f1b9a6, fls. 789-835) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 3b1755a, fls. 849-857) registraram que o reclamante, durante o período em que laborou no Centro de Distribuição - Logística, realizava habitualmente a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras a gás, com frequência média de 2 a 3 vezes por semana (ID 6f1b9a6, fls. 796). A alegação da recorrente de que o contato era eventual ou por tempo extremamente reduzido não prospera. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, senão vejamos: Tema 87 (Representativo: 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido a jurisprudência iterativa do C.TST: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) receber adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento pacificado quando, no julgamento do tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Conforme registrado pelo Regional, durante o ofício de operador de logística, o reclamante realizou apenas cinco vezes a troca de cilindros no lapso de 17/09/2021 a 1/11/2022. Nesse caso, não é possível reconhecer a atividade como habitual, nos termos do entendimento do TST, para configurar a periculosidade. Por outro lado, está registrado também que na função de assessor de vendas, a troca de cilindros ocorria a cada dois dias. Quanto a esse período, o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto configurada a habitualidade do contato com material inflamável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-55.2023.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL (GLP) POR TEMPO REDUZIDO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 87 da tabela de IRR, "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001011-87.2023.5.02.0316. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.) As expressões de inconformismo da recorrente não conseguem afastar o caráter habitual e intermitente da exposição ao agente inflamável, cuja periculosidade é de caráter instantâneo, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento durante a operação de substituição do cilindro. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, portanto, insere-se nos estritos limites da lei e da jurisprudência pacificada. Nego provimento. LABOR EM FERIADOS A recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, sob o argumento de que os cartões de ponto são válidos e que os recibos de pagamento demonstram a correta quitação das horas extras sob a rubrica "HORA EXTRA 100%". Sem razão. O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto (ID 1c6b9e1), mas constatou, a partir do confronto com os recibos de pagamento, a existência de feriados trabalhados sem a devida folga compensatória ou o correto adimplemento correspondente durante o período em que o autor laborou sob a escala 6x2 (de 01/06/2021 até 16/08/2023). Com efeito, na escala de revezamento 6x2, as folgas concedidas prestam-se apenas a compensar a carga horária semanal regular de trabalho, não abrangendo a compensação automática dos feriados coincidentes com os dias de labor. Incide, na hipótese, a diretriz consolidada na Súmula nº 146 do C. TST, que impõe o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados. Ademais, ao alegar a regular quitação de tais parcelas, competia à reclamada demonstrar de forma analítica e matemática o correto pagamento de cada feriado apontado em confronto com os controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Por fim, registre-se que o juízo de primeiro grau já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, o que afasta por completo a alegação de ocorrência de bis in idem ou enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A recorrente busca a reforma da r. sentença para que a condenação seja estritamente limitada aos valores individualizados indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. O entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Regional e do C. TST é de que os valores indicados na exordial, para fins do art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa do crédito pretendido, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. A exigência de indicação de valor certo e determinado na petição inicial, trazida pela Lei nº 13.467/2017, não se confunde com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual demanda dilação probatória e análise documental complexa em fase própria de execução. A limitação pretendida violaria o princípio do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do dano. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pleiteia a redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, sustentando que a quantia se revela excessiva e desproporcional diante da complexidade da perícia realizada. Sem razão. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve sopesar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o tempo despendido e os custos incorridos pelo perito judicial para a realização do encargo. No caso, o valor de R$ 3.500,00 fixado na origem mostra-se condizente com o trabalho técnico apresentado, que compreendeu a realização de vistoria in locoe elaboração de laudo detalhado, além da prestação de esclarecimentos técnicos adicionais. A verba honorária respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Como a sentença de parcial procedência foi mantida, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservada, conforme o artigo 791-A da CLT. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA LIQUIDAÇÃO A recorrente insurge-se contra os valores de liquidação apresentados com a sentença, sustentando que os cálculos devem ser readequados caso a decisão seja reformada. O pedido não merece acolhimento. Como o recurso ordinário da reclamada foi desprovido, a sentença de origem foi mantida em sua totalidade. Sem alteração na decisão principal, os cálculos de liquidação que a acompanham permanecem corretos e adequados aos parâmetros definidos pelo juízo, não havendo necessidade de reparos. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELLECE LOGISTICA LTDA
Réu JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES
Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AISLAN MOREIRA MIRANDA
OAB: 321240/SP
JACIANE MARY AMARO CAMPOS
OAB: 461961/SP
JOSUE AMARO DA SILVA
OAB: 392961/SP
AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA
OAB: 317474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001228-80.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d11bbfb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001228-80.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO HABITUAL. TEMA VINCULANTE Nº 87 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIDO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), de forma habitual e intermitente, ainda que a exposição ocorra por tempo reduzido, nos termos do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. No caso, restou incontroverso que o reclamante efetuava a troca de cilindros de 2 a 3 vezes por semana no Centro de Distribuição, o que afasta a alegação de eventualidade e atrai o direito à percepção do adicional de 30%. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 8394eee), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada (ID 6341930). A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao adicional de periculosidade, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. Impugnou também a conta de liquidação. O reclamante apresentou contrarrazões (ID ea10331). O preparo restou devidamente regularizado mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 5328612, fls. 925) e a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID f1e7c95, fls. 926), acompanhada das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP (ID df8d434, fls. 933-934; ID f80c07d, fls. 935), em estrita observância ao art. 899, § 11, da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, limitado ao período de 28/07/2020 a 31/08/2023, correspondente ao labor no Centro de Distribuição - Logística. Sustenta que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o que não caracterizaria a exposição ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT e na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Examino. Para a caracterização da periculosidade passível de reparação, faz-se necessária a prova da exposição do trabalhador a condições de risco acentuado decorrentes do contato com inflamáveis. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a prova documental e técnica produzida mostra-se suficiente para embasar a condenação. O laudo pericial (ID 6f1b9a6, fls. 789-835) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 3b1755a, fls. 849-857) registraram que o reclamante, durante o período em que laborou no Centro de Distribuição - Logística, realizava habitualmente a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras a gás, com frequência média de 2 a 3 vezes por semana (ID 6f1b9a6, fls. 796). A alegação da recorrente de que o contato era eventual ou por tempo extremamente reduzido não prospera. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, senão vejamos: Tema 87 (Representativo: 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido a jurisprudência iterativa do C.TST: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) receber adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento pacificado quando, no julgamento do tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Conforme registrado pelo Regional, durante o ofício de operador de logística, o reclamante realizou apenas cinco vezes a troca de cilindros no lapso de 17/09/2021 a 1/11/2022. Nesse caso, não é possível reconhecer a atividade como habitual, nos termos do entendimento do TST, para configurar a periculosidade. Por outro lado, está registrado também que na função de assessor de vendas, a troca de cilindros ocorria a cada dois dias. Quanto a esse período, o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto configurada a habitualidade do contato com material inflamável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-55.2023.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL (GLP) POR TEMPO REDUZIDO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 87 da tabela de IRR, "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001011-87.2023.5.02.0316. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.) As expressões de inconformismo da recorrente não conseguem afastar o caráter habitual e intermitente da exposição ao agente inflamável, cuja periculosidade é de caráter instantâneo, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento durante a operação de substituição do cilindro. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, portanto, insere-se nos estritos limites da lei e da jurisprudência pacificada. Nego provimento. LABOR EM FERIADOS A recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, sob o argumento de que os cartões de ponto são válidos e que os recibos de pagamento demonstram a correta quitação das horas extras sob a rubrica "HORA EXTRA 100%". Sem razão. O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto (ID 1c6b9e1), mas constatou, a partir do confronto com os recibos de pagamento, a existência de feriados trabalhados sem a devida folga compensatória ou o correto adimplemento correspondente durante o período em que o autor laborou sob a escala 6x2 (de 01/06/2021 até 16/08/2023). Com efeito, na escala de revezamento 6x2, as folgas concedidas prestam-se apenas a compensar a carga horária semanal regular de trabalho, não abrangendo a compensação automática dos feriados coincidentes com os dias de labor. Incide, na hipótese, a diretriz consolidada na Súmula nº 146 do C. TST, que impõe o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados. Ademais, ao alegar a regular quitação de tais parcelas, competia à reclamada demonstrar de forma analítica e matemática o correto pagamento de cada feriado apontado em confronto com os controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Por fim, registre-se que o juízo de primeiro grau já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, o que afasta por completo a alegação de ocorrência de bis in idem ou enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A recorrente busca a reforma da r. sentença para que a condenação seja estritamente limitada aos valores individualizados indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. O entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Regional e do C. TST é de que os valores indicados na exordial, para fins do art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa do crédito pretendido, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. A exigência de indicação de valor certo e determinado na petição inicial, trazida pela Lei nº 13.467/2017, não se confunde com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual demanda dilação probatória e análise documental complexa em fase própria de execução. A limitação pretendida violaria o princípio do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do dano. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pleiteia a redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, sustentando que a quantia se revela excessiva e desproporcional diante da complexidade da perícia realizada. Sem razão. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve sopesar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o tempo despendido e os custos incorridos pelo perito judicial para a realização do encargo. No caso, o valor de R$ 3.500,00 fixado na origem mostra-se condizente com o trabalho técnico apresentado, que compreendeu a realização de vistoria in locoe elaboração de laudo detalhado, além da prestação de esclarecimentos técnicos adicionais. A verba honorária respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Como a sentença de parcial procedência foi mantida, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservada, conforme o artigo 791-A da CLT. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA LIQUIDAÇÃO A recorrente insurge-se contra os valores de liquidação apresentados com a sentença, sustentando que os cálculos devem ser readequados caso a decisão seja reformada. O pedido não merece acolhimento. Como o recurso ordinário da reclamada foi desprovido, a sentença de origem foi mantida em sua totalidade. Sem alteração na decisão principal, os cálculos de liquidação que a acompanham permanecem corretos e adequados aos parâmetros definidos pelo juízo, não havendo necessidade de reparos. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001228-80.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d11bbfb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001228-80.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: ELLECE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO HABITUAL. TEMA VINCULANTE Nº 87 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIDO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), de forma habitual e intermitente, ainda que a exposição ocorra por tempo reduzido, nos termos do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. No caso, restou incontroverso que o reclamante efetuava a troca de cilindros de 2 a 3 vezes por semana no Centro de Distribuição, o que afasta a alegação de eventualidade e atrai o direito à percepção do adicional de 30%. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 8394eee), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada (ID 6341930). A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao adicional de periculosidade, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. Impugnou também a conta de liquidação. O reclamante apresentou contrarrazões (ID ea10331). O preparo restou devidamente regularizado mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 5328612, fls. 925) e a juntada de apólice de seguro garantia judicial (ID f1e7c95, fls. 926), acompanhada das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP (ID df8d434, fls. 933-934; ID f80c07d, fls. 935), em estrita observância ao art. 899, § 11, da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, limitado ao período de 28/07/2020 a 31/08/2023, correspondente ao labor no Centro de Distribuição - Logística. Sustenta que o reclamante realizava a troca de cilindros de GLP de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o que não caracterizaria a exposição ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT e na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Examino. Para a caracterização da periculosidade passível de reparação, faz-se necessária a prova da exposição do trabalhador a condições de risco acentuado decorrentes do contato com inflamáveis. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a prova documental e técnica produzida mostra-se suficiente para embasar a condenação. O laudo pericial (ID 6f1b9a6, fls. 789-835) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 3b1755a, fls. 849-857) registraram que o reclamante, durante o período em que laborou no Centro de Distribuição - Logística, realizava habitualmente a substituição de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das empilhadeiras a gás, com frequência média de 2 a 3 vezes por semana (ID 6f1b9a6, fls. 796). A alegação da recorrente de que o contato era eventual ou por tempo extremamente reduzido não prospera. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, senão vejamos: Tema 87 (Representativo: 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido a jurisprudência iterativa do C.TST: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) receber adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento pacificado quando, no julgamento do tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Conforme registrado pelo Regional, durante o ofício de operador de logística, o reclamante realizou apenas cinco vezes a troca de cilindros no lapso de 17/09/2021 a 1/11/2022. Nesse caso, não é possível reconhecer a atividade como habitual, nos termos do entendimento do TST, para configurar a periculosidade. Por outro lado, está registrado também que na função de assessor de vendas, a troca de cilindros ocorria a cada dois dias. Quanto a esse período, o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto configurada a habitualidade do contato com material inflamável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-55.2023.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL (GLP) POR TEMPO REDUZIDO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 87 da tabela de IRR, "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001011-87.2023.5.02.0316. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.) As expressões de inconformismo da recorrente não conseguem afastar o caráter habitual e intermitente da exposição ao agente inflamável, cuja periculosidade é de caráter instantâneo, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento durante a operação de substituição do cilindro. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, portanto, insere-se nos estritos limites da lei e da jurisprudência pacificada. Nego provimento. LABOR EM FERIADOS A recorrente pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, sob o argumento de que os cartões de ponto são válidos e que os recibos de pagamento demonstram a correta quitação das horas extras sob a rubrica "HORA EXTRA 100%". Sem razão. O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto (ID 1c6b9e1), mas constatou, a partir do confronto com os recibos de pagamento, a existência de feriados trabalhados sem a devida folga compensatória ou o correto adimplemento correspondente durante o período em que o autor laborou sob a escala 6x2 (de 01/06/2021 até 16/08/2023). Com efeito, na escala de revezamento 6x2, as folgas concedidas prestam-se apenas a compensar a carga horária semanal regular de trabalho, não abrangendo a compensação automática dos feriados coincidentes com os dias de labor. Incide, na hipótese, a diretriz consolidada na Súmula nº 146 do C. TST, que impõe o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados. Ademais, ao alegar a regular quitação de tais parcelas, competia à reclamada demonstrar de forma analítica e matemática o correto pagamento de cada feriado apontado em confronto com os controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Por fim, registre-se que o juízo de primeiro grau já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, o que afasta por completo a alegação de ocorrência de bis in idem ou enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A recorrente busca a reforma da r. sentença para que a condenação seja estritamente limitada aos valores individualizados indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. O entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Regional e do C. TST é de que os valores indicados na exordial, para fins do art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa do crédito pretendido, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. A exigência de indicação de valor certo e determinado na petição inicial, trazida pela Lei nº 13.467/2017, não se confunde com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual demanda dilação probatória e análise documental complexa em fase própria de execução. A limitação pretendida violaria o princípio do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do dano. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pleiteia a redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, sustentando que a quantia se revela excessiva e desproporcional diante da complexidade da perícia realizada. Sem razão. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve sopesar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o tempo despendido e os custos incorridos pelo perito judicial para a realização do encargo. No caso, o valor de R$ 3.500,00 fixado na origem mostra-se condizente com o trabalho técnico apresentado, que compreendeu a realização de vistoria in locoe elaboração de laudo detalhado, além da prestação de esclarecimentos técnicos adicionais. A verba honorária respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Como a sentença de parcial procedência foi mantida, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservada, conforme o artigo 791-A da CLT. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA LIQUIDAÇÃO A recorrente insurge-se contra os valores de liquidação apresentados com a sentença, sustentando que os cálculos devem ser readequados caso a decisão seja reformada. O pedido não merece acolhimento. Como o recurso ordinário da reclamada foi desprovido, a sentença de origem foi mantida em sua totalidade. Sem alteração na decisão principal, os cálculos de liquidação que a acompanham permanecem corretos e adequados aos parâmetros definidos pelo juízo, não havendo necessidade de reparos. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLECE LOGISTICA LTDA