Detalhe do processo

1001228-80.2020.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001228-80.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: WALLACE DANTAS DE JESUS RECLAMADO: BACKSTAGE ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89f42f proferido nos autos. Vistos. O v. acórdão de Id. 000a651 deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada LS Music, determinando o retorno dos autos a este Juízo para apreciação das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas sob o Id. 6a32352. Da análise das impugnações, verifica-se que são procedentes quanto aos critérios de apuração das horas extras e intervalares, à dedução das parcelas comprovadamente pagas, à observância dos adicionais convencionais, à aplicação da Súmula nº 340 do TST e do divisor 220 (relação às horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada), aos critérios de apuração das horas intervalares após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e ao enquadramento da primeira reclamada no regime do Simples Nacional, impondo-se a retificação da conta de liquidação em estrita observância ao título executivo. Considerando, ainda, que a reclamada requereu expressamente a produção de prova pericial, consignando que "desde já requer a produção de prova pericial, dispondo-se a arcar com os honorários contábeis, para que sejam elaborados os cálculos por perito nomeado por este Juízo", nomeio o Perito Contábil Osvaldo dos Santos, que deverá elaborar os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo Intimem-se as partes e o Sr. Perito para ciência da nomeação e apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DANTAS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BACKSTAGE ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI

Réu L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

Autor WALLACE DANTAS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 41172/RS

RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES

OAB: 243306/SP

SERGIO MORAES FERREIRA LOPES

OAB: 395803/SP

FERNANDO BUONO

OAB: 35381/PR

LUCAS ATIHE

OAB: 88345/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001228-80.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: WALLACE DANTAS DE JESUS RECLAMADO: BACKSTAGE ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89f42f proferido nos autos. Vistos. O v. acórdão de Id. 000a651 deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada LS Music, determinando o retorno dos autos a este Juízo para apreciação das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas sob o Id. 6a32352. Da análise das impugnações, verifica-se que são procedentes quanto aos critérios de apuração das horas extras e intervalares, à dedução das parcelas comprovadamente pagas, à observância dos adicionais convencionais, à aplicação da Súmula nº 340 do TST e do divisor 220 (relação às horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada), aos critérios de apuração das horas intervalares após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e ao enquadramento da primeira reclamada no regime do Simples Nacional, impondo-se a retificação da conta de liquidação em estrita observância ao título executivo. Considerando, ainda, que a reclamada requereu expressamente a produção de prova pericial, consignando que "desde já requer a produção de prova pericial, dispondo-se a arcar com os honorários contábeis, para que sejam elaborados os cálculos por perito nomeado por este Juízo", nomeio o Perito Contábil Osvaldo dos Santos, que deverá elaborar os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo Intimem-se as partes e o Sr. Perito para ciência da nomeação e apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DANTAS DE JESUS

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001228-80.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: WALLACE DANTAS DE JESUS RECLAMADO: BACKSTAGE ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89f42f proferido nos autos. Vistos. O v. acórdão de Id. 000a651 deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada LS Music, determinando o retorno dos autos a este Juízo para apreciação das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas sob o Id. 6a32352. Da análise das impugnações, verifica-se que são procedentes quanto aos critérios de apuração das horas extras e intervalares, à dedução das parcelas comprovadamente pagas, à observância dos adicionais convencionais, à aplicação da Súmula nº 340 do TST e do divisor 220 (relação às horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada), aos critérios de apuração das horas intervalares após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e ao enquadramento da primeira reclamada no regime do Simples Nacional, impondo-se a retificação da conta de liquidação em estrita observância ao título executivo. Considerando, ainda, que a reclamada requereu expressamente a produção de prova pericial, consignando que "desde já requer a produção de prova pericial, dispondo-se a arcar com os honorários contábeis, para que sejam elaborados os cálculos por perito nomeado por este Juízo", nomeio o Perito Contábil Osvaldo dos Santos, que deverá elaborar os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo Intimem-se as partes e o Sr. Perito para ciência da nomeação e apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BACKSTAGE ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - L S MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA