Detalhe do processo

1001228-05.2025.8.26.0620

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquarituba - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001228-05.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joselaine Rolim de Souza - Fundação Doutor Amaral Carvalho e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSELAINE ROLIM FONSECA, em face de FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em sua inicial, a autora alega estar afastada do trabalho e percebendo benefício equivalente a aproximadamente um salário-mínimo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que foi vítima de erro médico e laboratorial decorrente de diagnóstico equivocado de adenocarcinoma, emitido sem a realização do exame imuno-histoquímico indispensável à confirmação diagnóstica, o que desencadeou sucessivas falhas assistenciais. Relata que, com base nesse diagnóstico incorreto, foi submetida a duas cirurgias e a tratamento quimioterápico inadequado, embora exames posteriores tenham demonstrado que seu quadro era de pseudomixoma peritoneal, cujo tratamento indicado seria cirurgia de citorredução associada à HIPEC. Afirma que sofreu graves consequências físicas e psicológicas, incluindo reações adversas severas, queda total dos cabelos, choque anafilático com hemorragia e internação em UTI, além de intenso sofrimento emocional. Alega que laudos médicos posteriores, revisão das lâminas histopatológicas e áudios de reuniões com profissionais do hospital comprovam o erro diagnóstico, o tratamento inadequado e a admissão das falhas pelos próprios envolvidos, evidenciando a culpa dos réus, o dano e o nexo causal. Fundamenta o pedido nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no direito fundamental à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo a existência de dano moral in re ipsa e o dever de reparação integral dos prejuízos morais e materiais, estes correspondentes às despesas com revisão laboratorial, consulta médica particular, prótese capilar e exame de ressonância magnética. Ao final, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais, R$ 8.769,70 por danos materiais (com correção monetária e juros), custas processuais e honorários sucumbenciais, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, citação dos réus e produção de todas as provas admitidas em direito. Com a inicial de fls. 01/11, juntou os documentos de fls. 12/530. Às fls. 531/532, foi proferida decisão determinando à autora a emenda da petição inicial, com a juntada de documentação comprobatória indispensável à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A determinação foi devidamente cumprida pela autora à fl. 536, mediante a apresentação dos documentos de fls. 546/547. Não obstante, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido à fl. 548. Em seguida, a autora peticionou à fl. 551, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória. À fl. 552, foi proferida decisão de manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Posteriormente, sobreveio acórdão de fls. 555/564, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, deferindo-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição à fl. 568, requerendo o regular prosseguimento da ação, mediante a citação das rés para apresentação de contestação, no prazo legal. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 575/586, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro diagnóstico praticado por entidades privadas sem qualquer vínculo com a Administração Estadual, especificamente o Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, conveniado ao SUS por intermédio do Município de Avaré, a Santa Casa de Misericórdia de Avaré e o Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho, sustentando, ainda, que a solidariedade dos entes federativos no SUS restringe-se à prestação dos serviços de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil por erro médico, a qual, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente pode ser imputada ao ente cujos agentes tenham praticado o ato lesivo. No mérito, defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, argumentando que, em casos de erro médico, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo do agente público, dano e nexo causal, ônus que caberia à autora (art. 373, I, do CPC), inexistindo qualquer participação de servidores estaduais nos atendimentos, exames, cirurgias ou tratamentos realizados. Afirma que o diagnóstico equivocado de adenocarcinoma mucinoso ovariano foi emitido pelo laboratório particular sem a realização de exame imuno-histoquímico considerado necessário para a distinção entre essa patologia e o pseudomixoma peritoneal, doença rara que acometeu a autora, enquanto o Hospital Amaral Carvalho teria posteriormente corrigido o diagnóstico mediante a realização do exame adequado. Sustenta, assim, a ausência de ilícito e de nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta estatal. Quanto aos danos materiais, alega não serem indenizáveis pelo Estado, pois a autora não buscou atendimento na rede estadual e optou por tratamento particular, inexistindo negativa de assistência pública. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo, desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, defendendo sua eventual fixação em valor inferior a R$ 5.000,00, observados os critérios dos arts. 884 e 944 do Código Civil e a capacidade econômica das partes. Por fim, requer que juros de mora e correção monetária incidam a partir do arbitramento da indenização, com aplicação dos índices previstos na EC nº 113/2021 (taxa SELIC) e, posteriormente, da EC nº 136, postulando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios. Com a contestação, apresentou os documentos de fls. 587/591. A autora, em réplica apresentada a fls. 595/604, sustenta que o Estado de São Paulo e os demais réus são partes legítimas porque o atendimento foi integralmente prestado no âmbito da rede pública complementar do SUS, da qual a Fundação Amaral Carvalho faz parte mediante convênio, financiamento e fiscalização pública. Argumenta que a responsabilidade discutida não se limita à atuação individual de profissionais, mas abrange toda a cadeia de prestação do serviço público de saúde. No mérito, afirma que a própria contestação reconhece que a diferenciação entre adenocarcinoma mucinoso e pseudomixoma peritoneal exigia exame de imuno-histoquímica, o qual não foi realizado antes da submissão da autora a tratamento oncológico agressivo, configurando falha diagnóstica e assistencial. Sustenta que a posterior revisão das lâminas e realização do exame complementar corrigiram o diagnóstico inicial, demonstrando que a autora foi submetida a tratamento incompatível com sua real condição clínica. Defende, ainda, que os danos materiais decorreram diretamente dessa falha, pois foi obrigada a custear consultas, exames, revisão anatomopatológica e prótese capilar para esclarecer o diagnóstico e mitigar os efeitos do tratamento indevido. Quanto aos danos morais, alega que sofreu quimioterapia desnecessária, choque anafilático, hemorragia, internação em UTI, perda dos cabelos e intenso sofrimento psicológico, razões que justificam a indenização pleiteada. Ao final, requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência integral da ação, com condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Citada, a ré Fundação Amaral Carvalho apresentou contestação a fls. 608/655. Sustenta que não houve erro médico nem falha na prestação dos serviços de saúde, afirmando que os registros do prontuário médico e as próprias gravações apresentadas pela autora demonstram a adequação das condutas adotadas. Alega que o diagnóstico correto de neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal foi realizado pelo seu laboratório, que a quimioterapia administrada não foi inadequada ou desnecessária, pois estava amparada no diagnóstico disponível à época e foi considerada clinicamente válida pela equipe médica, além de ter sido previamente consentida pela autora mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Defende que as internações em UTI decorreram de procedimentos cirúrgicos de grande porte, e não da quimioterapia, e que o episódio anafilático foi atribuído, por investigação posterior, ao uso de midazolam durante cirurgia. Sustenta que o erro diagnóstico inicial decorreu exclusivamente de laudo emitido pelo Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, que deixou de realizar exame de imuno-histoquímica indispensável à correta definição diagnóstica, motivo pelo qual requer a denunciação da lide ao referido laboratório para eventual direito de regresso. Argumenta que a autora já possuía doença oncológica avançada e disseminação peritoneal antes do tratamento prestado pela Fundação, sendo a evolução clínica compatível com a história natural da enfermidade. Afirma que a assistência prestada foi contínua e adequada, incluindo revisão diagnóstica, realização de imuno-histoquímica, encaminhamento para especialista, realização do procedimento HIPEC e acompanhamento subsequente, culminando em resposta completa ao tratamento e regressão total dos sinais de carcinomatose peritoneal. No plano jurídico, sustenta que a responsabilidade médica e hospitalar, no caso, é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, elementos que a autora não teria demonstrado, inexistindo qualquer evidência técnica de negligência, imprudência ou imperícia. Defende ainda a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, atribuindo os eventos à doença preexistente e ao erro diagnóstico do laboratório de Avaré. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, afirmando que os alegados prejuízos foram temporários, sem sequelas permanentes, que os gastos particulares decorreram de iniciativa da autora na busca de segunda opinião médica e que o valor pleiteado de R$ 200.000,00 é excessivo e desproporcional. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de atendimento integralmente custeado pelo SUS, rejeita a inversão do ônus da prova, requer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua natureza filantrópica e pede a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização e a denunciação da lide ao laboratório responsável pelo diagnóstico inicial. Com a contestação, juntou os documentos de fls. 656/2107. Em réplica apresentada a fls. 2114/2123, a autora sustenta que permanecem incontroversos o atendimento integral pelo SUS, a ocorrência de erro diagnóstico admitido pela própria ré em razão da ausência de exame indispensável de imuno-histoquímica, a submissão indevida à quimioterapia baseada em diagnóstico equivocado, os efeitos adversos daí decorrentes (inclusive alopecia), a posterior correção terapêutica mediante cirurgia citorredutora com HIPEC e os gastos realizados na rede privada para obtenção de segunda opinião, revisão diagnóstica, exames e aquisição de peruca; afirma que os pontos controvertidos restringem-se à responsabilização civil da fundação por negligência médica, ao nexo causal entre as falhas assistenciais e os danos experimentados, e à extensão dos prejuízos morais e materiais. Defende a rejeição da denunciação da lide ao laboratório, alegando que a responsabilidade pela condução diagnóstica e terapêutica recai sobre a fundação e seus prepostos, prestadores de serviço público de saúde, sendo indevida a fragmentação da cadeia assistencial do SUS. Sustenta que houve negligência pela instauração de protocolo quimioterápico agressivo sem esgotamento prévio dos meios diagnósticos disponíveis, em afronta aos deveres técnicos e éticos da atividade médica. Alega que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do diagnóstico oncológico incorreto, da quimioterapia desnecessária, da alopecia e do sofrimento físico e psíquico suportado, não sendo afastado pela posterior cura da doença. Quanto aos danos materiais, afirma que todas as despesas realizadas na rede privada decorreram diretamente da falha assistencial e foram indispensáveis para a correção do diagnóstico e mitigação dos efeitos do erro médico, pleiteando o reembolso integral de R$ 8.769,70. Por fim, sustenta que os fatos alegados estão comprovados pela documentação médica juntada aos autos e requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e da maior aptidão da ré para produzir as provas relacionadas ao atendimento prestado. Em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas e a indicação das questões de fato e de direito controvertidas (fls. 2124/2125), a autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em oncologia cirúrgica com experiência em pseudomixoma peritoneal e HIPEC, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que subsistem controvérsias acerca da adequação do diagnóstico, da necessidade de revisão anatomopatológica e realização de imuno-histoquímica antes do início da quimioterapia, da pertinência do protocolo com carboplatina e paclitaxel e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, afirmando que a documentação dos autos evidencia a manutenção de tratamento oncológico agressivo mesmo após laudo da própria Fundação indicar origem apendicular da doença (fls. 2134/2141). Por sua vez, o Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com resguardo do direito à contraprova e à realização de perícia médica pelo IMESC caso deferida (fls. 2133). Já a Fundação Doutor Amaral Carvalho requereu a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, reiterando os documentos já juntados para demonstrar a regularidade da conduta médica, a complexidade diagnóstica do caso, a alegada ruptura do nexo causal por erro de laboratório externo, a natureza temporária dos danos e a inexistência de relação entre a quimioterapia e a internação em UTI, além de se opor à inversão do ônus da prova e ao custeio integral da perícia, requerendo sua realização pelo IMESC, bem como reiterando o pedido de denunciação da lide ao laboratório responsável pelo diagnóstico inicial (fls. 2142/2148). É a breve síntese dos autos. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à apreciação da preliminar arguida pela Fazenda requerida. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, esta deve ser rejeitada. Isso porque, o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro diagnóstico praticado por entidades privadas sem qualquer vínculo com a Administração Estadual, especificamente o Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, conveniado ao SUS por intermédio do Município de Avaré, a Santa Casa de Misericórdia de Avaré e o Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho, sustentando que a solidariedade dos entes federativos no SUS restringe-se à prestação dos serviços de saúde. No caso em tela, não se pode desconsiderar que a Fundação Hospital Amaral Carvalho integra a rede de atendimento do SUS, mediante convênios e repasses de recursos provenientes da União, Estado e Município, conforme é possível verificar mediante informações existentes no próprio site do hospital (https://www.amaralcarvalho.org.br/acesso-a-informacao). Nessa condição, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, atua em colaboração com o Poder Público na execução de serviço público de saúde. Ademais, conforme se vislumbra da identificação do referido Hospital perante o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 2083086), a sua gestão é estadual, sendo, portanto, conveniada ao SUS sob administração do Estado de São Paulo, fato que justifica a permanência da Fazenda Estadual no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame A demanda busca reparação de danos morais por suposta falha no atendimento obstétrico no Hospital Padre Albino, resultando em sofrimento fetal e paralisia cerebral no menor. A agravante alega que o atendimento foi prestado por entidade privada conveniada ao SUS, com gestão estadual, sem ingerência do Município de Catanduva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do Município de Catanduva em ação de indenização por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS deve ser imputada ao ente que efetivamente tinha o dever de gestão e fiscalização, no caso, o Estado de São Paulo. 4. A prestação do serviço de saúde por entidade privada sob gestão estadual não implica responsabilidade automática do município, exigindo-se comprovação de omissão relevante no dever de fiscalização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS recai sobre o ente responsável pela gestão e fiscalização. 2. A ilegitimidade passiva do município é reconhecida quando a gestão do serviço é estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, Tema 940.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073718-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (grifo nosso) Dito isso, a eventual falha na prestação do atendimento médico realizado no âmbito do SUS não afasta, de plano, a legitimidade passiva do Estado. Isso porque a Constituição Federal atribui ao Poder Público a responsabilidade pela organização, fiscalização, controle e garantia da adequada prestação dos serviços de saúde, ainda que executados por entidades privadas conveniadas, nos termos do art. 197 da CF, vejamos: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse contexto: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais E Materiais. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por Eliana Cândida de Oliveira contra a Santa Casa de Misericórdia de Flórida Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora relata que sua filha, Fabíola Alexandra de Oliveira Alves, faleceu devido à negligência médica após apresentar sintomas de apendicite não diagnosticados corretamente. Requereu indenização por danos morais e pensão vitalícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade e a responsabilidade civil do Estado por erro médico e falha no atendimento prestado em unidade de saúde pública, e (ii) apurar o quantum indenizatório devido à autora. III. Razões de Decidir 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ter sido o atendimento médico realizado na Santa Casa por meio do convênio com o SUS, o que implica em responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal/88). 4. Demonstrada a negligência dos agentes públicos que provocou a morte de Fabíola Alexandra de Oliveira Alves, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde. 5. O Juízo não está restrito à conclusão do laudo pericial, que deve ser desconsiderado por ser contraditório. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para reformar a sentença, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal indenizatória. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público médico é subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou dolo. 2. O direito ao pensionamento pela morte de filho é reconhecido, independente de este exercer atividade laborativa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 371, 479, 487, inc. I, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 3º e 4º, II; STJ, REsp n. 1.693.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp n. 1.109.674/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2010.(TJSP; Apelação Cível 1002230-21.2020.8.26.0673; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 23, II E 198 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A alegação de falta de interesse de agir não influi no julgamento da causa, na medida em que não foi levantada nas razões do Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.2. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.4. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.(AgRg no AREsp n. 264.335/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.) (grifo nosso) Superada a questão acerca da legitimidade da Fazenda requerida para figurar no polo passivo da ação, passo a apreciar o pedido de denunciação da lide ao Laboratório Dr. Flavio Lima formulado pela requerida Fundação Doutor Amaral Carvalho. O pedido de denunciação deve ser indeferido. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é cabível quando o denunciante tiver ação de regresso contra terceiro em razão da pretensão deduzida na ação principal. Contudo, para que seja admitida, é necessário que a relação jurídica de garantia ou de regresso invocada seja direta, incontroversa em seu fundamento e que sua admissão não implique tumulto processual apto a comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, a pretensão indenizatória da autora está fundada na responsabilidade civil das requeridas como prestadoras de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Trata-se de relação de natureza objetiva, sujeita ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o atendimento foi integralmente custeado pelo SUS, conforme reconhecido pela própria Fundação contestante. Nessa perspectiva, o eventual direito de regresso da Fundação em face do laboratório externo não autoriza a intervenção forçada de terceiro nos presentes autos, sob pena de desvirtuar o polo passivo adequado à ação de reparação por dano causado por prestador de serviço público. Ademais, a admissão da denunciação da lide introduziria fundamento jurídico novo a responsabilidade do laboratório de Avaré que demandaria instrução autônoma, alargando o objeto litigioso e comprometendo a celeridade processual, em prejuízo direto de jurisdicionada hipossuficiente e em delicado estado de saúde. Registre-se, por fim, que a responsabilidade pela condução clínica, pela solicitação de exames complementares e pelo diagnóstico definitivo recai sobre o médico responsável pela paciente dentro da instituição hospitalar, conforme a Resolução CFM nº 2.416/2024, sendo ônus do profissional médico o esgotamento dos meios diagnósticos disponíveis antes de iniciar protocolo terapêutico de alta agressividade. Dito isso, é de rigor o indeferimento do pedido de denunciação da lide, ressaltando-se que eventual direito de regresso da Fundação em face do laboratório de Avaré poderá ser exercido em ação autônoma, conforme lhe faculta o ordenamento. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), tendo em vista que reputo necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) verificar a ocorrência de erro no diagnóstico inicial da autora e se a médica oncologista da Fundação requerida, ao identificar a divergência técnica entre o laudo externo do laboratório e o resultado histopatológico da segunda cirurgia realizada na própria instituição que indicava neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal , tinha o dever técnico e ético de requisitar previamente a revisão das lâminas e a realização do painel de imuno-histoquímica antes de iniciar o protocolo quimioterápico de alta agressividade, e se a omissão nessa conduta configura negligência médica imputável à Fundação requerida; (ii) investigar a adequação das condutas médicas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento da autora, especialmente quanto à indicação de procedimentos cirúrgicos e tratamento quimioterápico, bem como a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (iii) constatar se as internações em UTI sofridas pela autora durante o período de tratamento guardam nexo de causalidade com as condutas adotadas pela equipe médica da Fundação requerida ou decorrem exclusivamente de intercorrências cirúrgicas e da condição oncológica de base da paciente; (iv) constatar eventual existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os danos alegadamente sofridos pela autora, bem como a responsabilidade solidária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos danos narrados; (v) apurar a existência dos supostos danos morais efetivamente suportados pela autora, incluindo a alopecia, a internação em UTI, o sofrimento decorrente do diagnóstico equivocado e das sessões de quimioterapia, bem como o impacto psicológico e familiar alegado; e (vi) verificar eventual nexo de causalidade entre as despesas materiais suportadas pela autora análise de lâminas, consulta de segunda opinião, ressonância magnética e aquisição de prótese capilar e as falhas assistenciais imputadas às requeridas. Quanto à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra ordinária insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, visto que inexiste relação de consumo entre a autora e o serviço público de saúde de natureza universal, dado o seu custeio por receitas tributárias gerais, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista. Inaplicável, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista que ausente comprovada situação excepcional que impeça ou torne excessivamente dificultosa a produção de determinada prova por uma das partes, visto que a prova pericial, fundamental para o deslinde deste feito, será realizada pelo IMESC, o que sugere que, ao menos em tese, não existe impossibilidade ou dificuldade extrema em relação aos ônus probatórios impostos à autora do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: agravo de instrumento interposto por profissionais de saúde contra decisão que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico em hospital público, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova com esteio no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de demonstrar a adequação de suas condutas clínicas. II. Questão em Discussão: a controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais para o afastamento da regra geral de repartição do ônus probatório, avaliando-se a existência de hipossuficiência técnica da autora ou de excessiva dificuldade na produção da prova do fato constitutivo de seu direito. III. Razões de Decidir: (i) inexiste relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde de natureza universal, dado o seu custeio por receitas tributárias gerais, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista; (ii) a distribuição dinâmica do ônus probatório constitui medida excepcional que pressupõe a impossibilidade ou a extrema dificuldade de a parte demonstrar o seu direito, cenário que não se amolda à responsabilidade civil por erro médico, cuja elucidação fática depende essencialmente de perícia técnica judicial já determinada na origem e perfeitamente acessível a ambas as partes; (iii) a manutenção da regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando incabível onerar os réus com a demonstração de fato negativo ou presumir sua culpa antes da conclusão do exame pericial. IV. Dispositivo: agravo de instrumento provido para afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a regra geral pelo menos até a realização da perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104960-65.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (grifo nosso) Sendo assim, por ora, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, em especial a apuração acerca de eventual erro de diagnóstico, erro na condução do tratamento e eventual erro médico praticado pelos prepostos da requerida, defiro a realização de prova pericial médica pelo IMESC -Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de que o expert faça as considerações que achar necessárias ao caso: O laudo emitido pelo laboratório de Avaré em dezembro de 2024 era tecnicamente suficiente para o diagnóstico diferencial de neoplasias mucinosas raras, ou a ausência do painel de imuno-histoquímica comprometia - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO DOUTOR AMARAL CARVALHO

Autor JOSELAINE ROLIM DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SIMÃO DE ARRUDA

OAB: 197917/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001228-05.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joselaine Rolim de Souza - Fundação Doutor Amaral Carvalho e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSELAINE ROLIM FONSECA, em face de FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em sua inicial, a autora alega estar afastada do trabalho e percebendo benefício equivalente a aproximadamente um salário-mínimo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que foi vítima de erro médico e laboratorial decorrente de diagnóstico equivocado de adenocarcinoma, emitido sem a realização do exame imuno-histoquímico indispensável à confirmação diagnóstica, o que desencadeou sucessivas falhas assistenciais. Relata que, com base nesse diagnóstico incorreto, foi submetida a duas cirurgias e a tratamento quimioterápico inadequado, embora exames posteriores tenham demonstrado que seu quadro era de pseudomixoma peritoneal, cujo tratamento indicado seria cirurgia de citorredução associada à HIPEC. Afirma que sofreu graves consequências físicas e psicológicas, incluindo reações adversas severas, queda total dos cabelos, choque anafilático com hemorragia e internação em UTI, além de intenso sofrimento emocional. Alega que laudos médicos posteriores, revisão das lâminas histopatológicas e áudios de reuniões com profissionais do hospital comprovam o erro diagnóstico, o tratamento inadequado e a admissão das falhas pelos próprios envolvidos, evidenciando a culpa dos réus, o dano e o nexo causal. Fundamenta o pedido nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no direito fundamental à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo a existência de dano moral in re ipsa e o dever de reparação integral dos prejuízos morais e materiais, estes correspondentes às despesas com revisão laboratorial, consulta médica particular, prótese capilar e exame de ressonância magnética. Ao final, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais, R$ 8.769,70 por danos materiais (com correção monetária e juros), custas processuais e honorários sucumbenciais, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, citação dos réus e produção de todas as provas admitidas em direito. Com a inicial de fls. 01/11, juntou os documentos de fls. 12/530. Às fls. 531/532, foi proferida decisão determinando à autora a emenda da petição inicial, com a juntada de documentação comprobatória indispensável à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A determinação foi devidamente cumprida pela autora à fl. 536, mediante a apresentação dos documentos de fls. 546/547. Não obstante, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido à fl. 548. Em seguida, a autora peticionou à fl. 551, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória. À fl. 552, foi proferida decisão de manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Posteriormente, sobreveio acórdão de fls. 555/564, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, deferindo-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição à fl. 568, requerendo o regular prosseguimento da ação, mediante a citação das rés para apresentação de contestação, no prazo legal. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 575/586, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro diagnóstico praticado por entidades privadas sem qualquer vínculo com a Administração Estadual, especificamente o Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, conveniado ao SUS por intermédio do Município de Avaré, a Santa Casa de Misericórdia de Avaré e o Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho, sustentando, ainda, que a solidariedade dos entes federativos no SUS restringe-se à prestação dos serviços de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil por erro médico, a qual, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente pode ser imputada ao ente cujos agentes tenham praticado o ato lesivo. No mérito, defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, argumentando que, em casos de erro médico, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo do agente público, dano e nexo causal, ônus que caberia à autora (art. 373, I, do CPC), inexistindo qualquer participação de servidores estaduais nos atendimentos, exames, cirurgias ou tratamentos realizados. Afirma que o diagnóstico equivocado de adenocarcinoma mucinoso ovariano foi emitido pelo laboratório particular sem a realização de exame imuno-histoquímico considerado necessário para a distinção entre essa patologia e o pseudomixoma peritoneal, doença rara que acometeu a autora, enquanto o Hospital Amaral Carvalho teria posteriormente corrigido o diagnóstico mediante a realização do exame adequado. Sustenta, assim, a ausência de ilícito e de nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta estatal. Quanto aos danos materiais, alega não serem indenizáveis pelo Estado, pois a autora não buscou atendimento na rede estadual e optou por tratamento particular, inexistindo negativa de assistência pública. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo, desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, defendendo sua eventual fixação em valor inferior a R$ 5.000,00, observados os critérios dos arts. 884 e 944 do Código Civil e a capacidade econômica das partes. Por fim, requer que juros de mora e correção monetária incidam a partir do arbitramento da indenização, com aplicação dos índices previstos na EC nº 113/2021 (taxa SELIC) e, posteriormente, da EC nº 136, postulando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios. Com a contestação, apresentou os documentos de fls. 587/591. A autora, em réplica apresentada a fls. 595/604, sustenta que o Estado de São Paulo e os demais réus são partes legítimas porque o atendimento foi integralmente prestado no âmbito da rede pública complementar do SUS, da qual a Fundação Amaral Carvalho faz parte mediante convênio, financiamento e fiscalização pública. Argumenta que a responsabilidade discutida não se limita à atuação individual de profissionais, mas abrange toda a cadeia de prestação do serviço público de saúde. No mérito, afirma que a própria contestação reconhece que a diferenciação entre adenocarcinoma mucinoso e pseudomixoma peritoneal exigia exame de imuno-histoquímica, o qual não foi realizado antes da submissão da autora a tratamento oncológico agressivo, configurando falha diagnóstica e assistencial. Sustenta que a posterior revisão das lâminas e realização do exame complementar corrigiram o diagnóstico inicial, demonstrando que a autora foi submetida a tratamento incompatível com sua real condição clínica. Defende, ainda, que os danos materiais decorreram diretamente dessa falha, pois foi obrigada a custear consultas, exames, revisão anatomopatológica e prótese capilar para esclarecer o diagnóstico e mitigar os efeitos do tratamento indevido. Quanto aos danos morais, alega que sofreu quimioterapia desnecessária, choque anafilático, hemorragia, internação em UTI, perda dos cabelos e intenso sofrimento psicológico, razões que justificam a indenização pleiteada. Ao final, requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência integral da ação, com condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Citada, a ré Fundação Amaral Carvalho apresentou contestação a fls. 608/655. Sustenta que não houve erro médico nem falha na prestação dos serviços de saúde, afirmando que os registros do prontuário médico e as próprias gravações apresentadas pela autora demonstram a adequação das condutas adotadas. Alega que o diagnóstico correto de neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal foi realizado pelo seu laboratório, que a quimioterapia administrada não foi inadequada ou desnecessária, pois estava amparada no diagnóstico disponível à época e foi considerada clinicamente válida pela equipe médica, além de ter sido previamente consentida pela autora mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Defende que as internações em UTI decorreram de procedimentos cirúrgicos de grande porte, e não da quimioterapia, e que o episódio anafilático foi atribuído, por investigação posterior, ao uso de midazolam durante cirurgia. Sustenta que o erro diagnóstico inicial decorreu exclusivamente de laudo emitido pelo Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, que deixou de realizar exame de imuno-histoquímica indispensável à correta definição diagnóstica, motivo pelo qual requer a denunciação da lide ao referido laboratório para eventual direito de regresso. Argumenta que a autora já possuía doença oncológica avançada e disseminação peritoneal antes do tratamento prestado pela Fundação, sendo a evolução clínica compatível com a história natural da enfermidade. Afirma que a assistência prestada foi contínua e adequada, incluindo revisão diagnóstica, realização de imuno-histoquímica, encaminhamento para especialista, realização do procedimento HIPEC e acompanhamento subsequente, culminando em resposta completa ao tratamento e regressão total dos sinais de carcinomatose peritoneal. No plano jurídico, sustenta que a responsabilidade médica e hospitalar, no caso, é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, elementos que a autora não teria demonstrado, inexistindo qualquer evidência técnica de negligência, imprudência ou imperícia. Defende ainda a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, atribuindo os eventos à doença preexistente e ao erro diagnóstico do laboratório de Avaré. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, afirmando que os alegados prejuízos foram temporários, sem sequelas permanentes, que os gastos particulares decorreram de iniciativa da autora na busca de segunda opinião médica e que o valor pleiteado de R$ 200.000,00 é excessivo e desproporcional. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de atendimento integralmente custeado pelo SUS, rejeita a inversão do ônus da prova, requer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua natureza filantrópica e pede a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização e a denunciação da lide ao laboratório responsável pelo diagnóstico inicial. Com a contestação, juntou os documentos de fls. 656/2107. Em réplica apresentada a fls. 2114/2123, a autora sustenta que permanecem incontroversos o atendimento integral pelo SUS, a ocorrência de erro diagnóstico admitido pela própria ré em razão da ausência de exame indispensável de imuno-histoquímica, a submissão indevida à quimioterapia baseada em diagnóstico equivocado, os efeitos adversos daí decorrentes (inclusive alopecia), a posterior correção terapêutica mediante cirurgia citorredutora com HIPEC e os gastos realizados na rede privada para obtenção de segunda opinião, revisão diagnóstica, exames e aquisição de peruca; afirma que os pontos controvertidos restringem-se à responsabilização civil da fundação por negligência médica, ao nexo causal entre as falhas assistenciais e os danos experimentados, e à extensão dos prejuízos morais e materiais. Defende a rejeição da denunciação da lide ao laboratório, alegando que a responsabilidade pela condução diagnóstica e terapêutica recai sobre a fundação e seus prepostos, prestadores de serviço público de saúde, sendo indevida a fragmentação da cadeia assistencial do SUS. Sustenta que houve negligência pela instauração de protocolo quimioterápico agressivo sem esgotamento prévio dos meios diagnósticos disponíveis, em afronta aos deveres técnicos e éticos da atividade médica. Alega que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do diagnóstico oncológico incorreto, da quimioterapia desnecessária, da alopecia e do sofrimento físico e psíquico suportado, não sendo afastado pela posterior cura da doença. Quanto aos danos materiais, afirma que todas as despesas realizadas na rede privada decorreram diretamente da falha assistencial e foram indispensáveis para a correção do diagnóstico e mitigação dos efeitos do erro médico, pleiteando o reembolso integral de R$ 8.769,70. Por fim, sustenta que os fatos alegados estão comprovados pela documentação médica juntada aos autos e requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e da maior aptidão da ré para produzir as provas relacionadas ao atendimento prestado. Em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas e a indicação das questões de fato e de direito controvertidas (fls. 2124/2125), a autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em oncologia cirúrgica com experiência em pseudomixoma peritoneal e HIPEC, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que subsistem controvérsias acerca da adequação do diagnóstico, da necessidade de revisão anatomopatológica e realização de imuno-histoquímica antes do início da quimioterapia, da pertinência do protocolo com carboplatina e paclitaxel e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, afirmando que a documentação dos autos evidencia a manutenção de tratamento oncológico agressivo mesmo após laudo da própria Fundação indicar origem apendicular da doença (fls. 2134/2141). Por sua vez, o Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com resguardo do direito à contraprova e à realização de perícia médica pelo IMESC caso deferida (fls. 2133). Já a Fundação Doutor Amaral Carvalho requereu a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, reiterando os documentos já juntados para demonstrar a regularidade da conduta médica, a complexidade diagnóstica do caso, a alegada ruptura do nexo causal por erro de laboratório externo, a natureza temporária dos danos e a inexistência de relação entre a quimioterapia e a internação em UTI, além de se opor à inversão do ônus da prova e ao custeio integral da perícia, requerendo sua realização pelo IMESC, bem como reiterando o pedido de denunciação da lide ao laboratório responsável pelo diagnóstico inicial (fls. 2142/2148). É a breve síntese dos autos. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à apreciação da preliminar arguida pela Fazenda requerida. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, esta deve ser rejeitada. Isso porque, o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos narrados decorrem de suposto erro diagnóstico praticado por entidades privadas sem qualquer vínculo com a Administração Estadual, especificamente o Laboratório de Patologia Dr. Flávio Lima, conveniado ao SUS por intermédio do Município de Avaré, a Santa Casa de Misericórdia de Avaré e o Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho, sustentando que a solidariedade dos entes federativos no SUS restringe-se à prestação dos serviços de saúde. No caso em tela, não se pode desconsiderar que a Fundação Hospital Amaral Carvalho integra a rede de atendimento do SUS, mediante convênios e repasses de recursos provenientes da União, Estado e Município, conforme é possível verificar mediante informações existentes no próprio site do hospital (https://www.amaralcarvalho.org.br/acesso-a-informacao). Nessa condição, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, atua em colaboração com o Poder Público na execução de serviço público de saúde. Ademais, conforme se vislumbra da identificação do referido Hospital perante o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 2083086), a sua gestão é estadual, sendo, portanto, conveniada ao SUS sob administração do Estado de São Paulo, fato que justifica a permanência da Fazenda Estadual no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame A demanda busca reparação de danos morais por suposta falha no atendimento obstétrico no Hospital Padre Albino, resultando em sofrimento fetal e paralisia cerebral no menor. A agravante alega que o atendimento foi prestado por entidade privada conveniada ao SUS, com gestão estadual, sem ingerência do Município de Catanduva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do Município de Catanduva em ação de indenização por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS deve ser imputada ao ente que efetivamente tinha o dever de gestão e fiscalização, no caso, o Estado de São Paulo. 4. A prestação do serviço de saúde por entidade privada sob gestão estadual não implica responsabilidade automática do município, exigindo-se comprovação de omissão relevante no dever de fiscalização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por falha no serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada ao SUS recai sobre o ente responsável pela gestão e fiscalização. 2. A ilegitimidade passiva do município é reconhecida quando a gestão do serviço é estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, Tema 940.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073718-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (grifo nosso) Dito isso, a eventual falha na prestação do atendimento médico realizado no âmbito do SUS não afasta, de plano, a legitimidade passiva do Estado. Isso porque a Constituição Federal atribui ao Poder Público a responsabilidade pela organização, fiscalização, controle e garantia da adequada prestação dos serviços de saúde, ainda que executados por entidades privadas conveniadas, nos termos do art. 197 da CF, vejamos: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse contexto: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais E Materiais. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por Eliana Cândida de Oliveira contra a Santa Casa de Misericórdia de Flórida Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora relata que sua filha, Fabíola Alexandra de Oliveira Alves, faleceu devido à negligência médica após apresentar sintomas de apendicite não diagnosticados corretamente. Requereu indenização por danos morais e pensão vitalícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade e a responsabilidade civil do Estado por erro médico e falha no atendimento prestado em unidade de saúde pública, e (ii) apurar o quantum indenizatório devido à autora. III. Razões de Decidir 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ter sido o atendimento médico realizado na Santa Casa por meio do convênio com o SUS, o que implica em responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal/88). 4. Demonstrada a negligência dos agentes públicos que provocou a morte de Fabíola Alexandra de Oliveira Alves, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde. 5. O Juízo não está restrito à conclusão do laudo pericial, que deve ser desconsiderado por ser contraditório. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para reformar a sentença, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal indenizatória. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público médico é subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou dolo. 2. O direito ao pensionamento pela morte de filho é reconhecido, independente de este exercer atividade laborativa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 371, 479, 487, inc. I, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 3º e 4º, II; STJ, REsp n. 1.693.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp n. 1.109.674/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2010.(TJSP; Apelação Cível 1002230-21.2020.8.26.0673; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 23, II E 198 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A alegação de falta de interesse de agir não influi no julgamento da causa, na medida em que não foi levantada nas razões do Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.2. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.4. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.(AgRg no AREsp n. 264.335/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.) (grifo nosso) Superada a questão acerca da legitimidade da Fazenda requerida para figurar no polo passivo da ação, passo a apreciar o pedido de denunciação da lide ao Laboratório Dr. Flavio Lima formulado pela requerida Fundação Doutor Amaral Carvalho. O pedido de denunciação deve ser indeferido. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é cabível quando o denunciante tiver ação de regresso contra terceiro em razão da pretensão deduzida na ação principal. Contudo, para que seja admitida, é necessário que a relação jurídica de garantia ou de regresso invocada seja direta, incontroversa em seu fundamento e que sua admissão não implique tumulto processual apto a comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, a pretensão indenizatória da autora está fundada na responsabilidade civil das requeridas como prestadoras de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Trata-se de relação de natureza objetiva, sujeita ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o atendimento foi integralmente custeado pelo SUS, conforme reconhecido pela própria Fundação contestante. Nessa perspectiva, o eventual direito de regresso da Fundação em face do laboratório externo não autoriza a intervenção forçada de terceiro nos presentes autos, sob pena de desvirtuar o polo passivo adequado à ação de reparação por dano causado por prestador de serviço público. Ademais, a admissão da denunciação da lide introduziria fundamento jurídico novo a responsabilidade do laboratório de Avaré que demandaria instrução autônoma, alargando o objeto litigioso e comprometendo a celeridade processual, em prejuízo direto de jurisdicionada hipossuficiente e em delicado estado de saúde. Registre-se, por fim, que a responsabilidade pela condução clínica, pela solicitação de exames complementares e pelo diagnóstico definitivo recai sobre o médico responsável pela paciente dentro da instituição hospitalar, conforme a Resolução CFM nº 2.416/2024, sendo ônus do profissional médico o esgotamento dos meios diagnósticos disponíveis antes de iniciar protocolo terapêutico de alta agressividade. Dito isso, é de rigor o indeferimento do pedido de denunciação da lide, ressaltando-se que eventual direito de regresso da Fundação em face do laboratório de Avaré poderá ser exercido em ação autônoma, conforme lhe faculta o ordenamento. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), tendo em vista que reputo necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) verificar a ocorrência de erro no diagnóstico inicial da autora e se a médica oncologista da Fundação requerida, ao identificar a divergência técnica entre o laudo externo do laboratório e o resultado histopatológico da segunda cirurgia realizada na própria instituição que indicava neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal , tinha o dever técnico e ético de requisitar previamente a revisão das lâminas e a realização do painel de imuno-histoquímica antes de iniciar o protocolo quimioterápico de alta agressividade, e se a omissão nessa conduta configura negligência médica imputável à Fundação requerida; (ii) investigar a adequação das condutas médicas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento da autora, especialmente quanto à indicação de procedimentos cirúrgicos e tratamento quimioterápico, bem como a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (iii) constatar se as internações em UTI sofridas pela autora durante o período de tratamento guardam nexo de causalidade com as condutas adotadas pela equipe médica da Fundação requerida ou decorrem exclusivamente de intercorrências cirúrgicas e da condição oncológica de base da paciente; (iv) constatar eventual existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os danos alegadamente sofridos pela autora, bem como a responsabilidade solidária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos danos narrados; (v) apurar a existência dos supostos danos morais efetivamente suportados pela autora, incluindo a alopecia, a internação em UTI, o sofrimento decorrente do diagnóstico equivocado e das sessões de quimioterapia, bem como o impacto psicológico e familiar alegado; e (vi) verificar eventual nexo de causalidade entre as despesas materiais suportadas pela autora análise de lâminas, consulta de segunda opinião, ressonância magnética e aquisição de prótese capilar e as falhas assistenciais imputadas às requeridas. Quanto à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra ordinária insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, visto que inexiste relação de consumo entre a autora e o serviço público de saúde de natureza universal, dado o seu custeio por receitas tributárias gerais, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista. Inaplicável, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista que ausente comprovada situação excepcional que impeça ou torne excessivamente dificultosa a produção de determinada prova por uma das partes, visto que a prova pericial, fundamental para o deslinde deste feito, será realizada pelo IMESC, o que sugere que, ao menos em tese, não existe impossibilidade ou dificuldade extrema em relação aos ônus probatórios impostos à autora do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: agravo de instrumento interposto por profissionais de saúde contra decisão que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico em hospital público, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova com esteio no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de demonstrar a adequação de suas condutas clínicas. II. Questão em Discussão: a controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais para o afastamento da regra geral de repartição do ônus probatório, avaliando-se a existência de hipossuficiência técnica da autora ou de excessiva dificuldade na produção da prova do fato constitutivo de seu direito. III. Razões de Decidir: (i) inexiste relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde de natureza universal, dado o seu custeio por receitas tributárias gerais, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista; (ii) a distribuição dinâmica do ônus probatório constitui medida excepcional que pressupõe a impossibilidade ou a extrema dificuldade de a parte demonstrar o seu direito, cenário que não se amolda à responsabilidade civil por erro médico, cuja elucidação fática depende essencialmente de perícia técnica judicial já determinada na origem e perfeitamente acessível a ambas as partes; (iii) a manutenção da regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando incabível onerar os réus com a demonstração de fato negativo ou presumir sua culpa antes da conclusão do exame pericial. IV. Dispositivo: agravo de instrumento provido para afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a regra geral pelo menos até a realização da perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104960-65.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) (grifo nosso) Sendo assim, por ora, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, em especial a apuração acerca de eventual erro de diagnóstico, erro na condução do tratamento e eventual erro médico praticado pelos prepostos da requerida, defiro a realização de prova pericial médica pelo IMESC -Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de que o expert faça as considerações que achar necessárias ao caso: O laudo emitido pelo laboratório de Avaré em dezembro de 2024 era tecnicamente suficiente para o diagnóstico diferencial de neoplasias mucinosas raras, ou a ausência do painel de imuno-histoquímica comprometia - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)