Detalhe do processo

1001227-49.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001227-49.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes ao emprego da metodologia aplicada pela ré, para o lançamento do ISSQN, além da suficiência dos recolhimentos realizados pela Autora. As questões de direito se referem especificamente à aplicação correta da pauta fiscal pela requerida, no cálculo de ISSQN. Julgo saneado o feito. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de conciliação e por se tratar de pessoa jurídica de direito público. É necessária a perícia contábil. Para tanto, nomeio a Sra. Isabela Rocha Guilherme Raymundo, devidamente cadastrado no portal de peritos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, se o caso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (artigo 465, § 2º, do CPC) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: VICTÓRIA PEREIRA MARTINS (OAB 363135/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMPINAS EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA.

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO MENEZES SOARES

OAB: 342506/SP

VICTÓRIA PEREIRA MARTINS

OAB: 363135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001227-49.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes ao emprego da metodologia aplicada pela ré, para o lançamento do ISSQN, além da suficiência dos recolhimentos realizados pela Autora. As questões de direito se referem especificamente à aplicação correta da pauta fiscal pela requerida, no cálculo de ISSQN. Julgo saneado o feito. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de conciliação e por se tratar de pessoa jurídica de direito público. É necessária a perícia contábil. Para tanto, nomeio a Sra. Isabela Rocha Guilherme Raymundo, devidamente cadastrado no portal de peritos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, se o caso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (artigo 465, § 2º, do CPC) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: VICTÓRIA PEREIRA MARTINS (OAB 363135/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)